SE ALGUÉM PRESSIONAR UM ENFERMEIRO A ESTAR DISPONÍVEL PARA ACORRER A UM POSSÍVELO CHAMAMENTO, NÃO SE ESQUEÇAM DE ACIONAR O ART.º 9º DO DL 62/79 DE 30 DE MARÇO, QUE, A SEGUIR SE REPRODUZ E ABRANGE E ABRANGE CIT E CTFP.
E AINDA; O PARADIGMA REINANTE É O DA "SEGURANÇA SOCIAL", LOGO OS PROFISSIONAIS DA DESGRAÇA, COMO HÁ QUEM ASSIM NOS CONSIDERE, PARA OS JEITOS, NÃO DEIXAM DE SER PROFISSIONAIS NOS SEUS DIREITOS E DEVERES E, NESSA QUALIDADE, TRATADOS COMO PROFISSIONAIS.
DL 62/79 DE 30/MARÇO
Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.
José Azevedo
NB: CARTÕES E CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADOS MANTÊM-SE EM VIGOR ATÉ JUNHO (José Azevedo)
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NB: ESTA CIRCULAR NORMATIVA JÁ SE CONSIDERA UM "ATO ADMINISTRATIVO", O QUE NÃO SUCEDE COM CIs.
REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE OS PAIS ENFERMEIROS NÃO PODEREM ENTRAR NESTAS REGRAS DEVENDO CONTRATAR O CHULN ENFERMEIROS PARA OS SUBSTITUIREM DURANTE O PERÍODO ESPECIAL E EXCECIONAL.
POR OUTRO LADO O QUE O CHULN INFORMOU ACERCA DAS OBRIGAÇÕES DOS PAIS NÃO ENFERMEIROS, NÃO É DA SUA COMPETÊNCIA, MAS SIM OPÇÃO DO CASAL. AINDA QUE TRANSMITIDO POR CIRCULAR INFORMATIVA, QUE RESPEITAMOS, MAS NÃO TEM VALOR LEGAL IMPERATIVO; O EMISSOR SABE DISSO.
José Azevedo
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