ART.º 18º DA LEI 114/207 (OE)
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado,
designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em
matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28
de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um
ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à
data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em
sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente
sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído
um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro
regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de
desempenhos.
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é
comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual
e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número
anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação
curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho
aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
LEI
66-B/ 2007 DE 28/12 -ART. º 42º: «Artigo 42.º
Requisitos funcionais para avaliação
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído
relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho
relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha
relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o
correspondente serviço efectivo, independentemente do serviço onde o tenha
prestado, o desempenho é objecto de avaliação nos termos do presente título.
3 - O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional
com o respectivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter
permitido contacto directo pelo período temporal referido no número anterior,
admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a
realização de avaliação.» [ISTO NÃO SE APLICA AOS ENFERMEIROS PORQUE TÊM OUTRO
REGIME VIGENTE, À DATA]
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou
período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários
avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da
avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma
efectiva e justa avaliação.
5 - No caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação
jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o
correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na
situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho
Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente
título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da
respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou
das suas adaptações.
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica
de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior
ou se pretender a sua alteração, requer avaliação anual, feita pelo Conselho
Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente
nomeado pelo dirigente máximo do serviço.»
DL 437/91 DE 8/11
ART.º 44º:« Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção
qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do
desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.»
DL 412/98 DE 30/12
ART.º 44º:« Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção
qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação
do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na
carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos
termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à
atribuição de nova menção.»
De acordo com este nº 2 do art.º 44º do DL 412/98 de 30/12, os
Enfermeiros não podem ser incluídos no grupo dos não avaliados desde que tenham uma
avaliação feita nos moldes do DL 437/91 de 8/11, que é válida, até que se faça
outra nos mesmos moldes, por ele definidos, pois é o único meio necessário para
a progressão, com determina a lei.
Ora se o BTE nº 11/2018 diz na Cláusula 3ª do ACT parcelar, aplicável
aos CIT: «Cláusula 3.ª Avaliação de
desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos
pelo presente instrumento fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo
a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, ao regime vigente
para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira
especial de enfermagem».
Serão os intérpretes
tão asnos que não saibam ler esta coisa tão simples e imperativa, para virem
com a asnice de a avaliação dos CTFP é diferente?
Por acaso não tiveram
um representante na comissão negociadora que concordou que a avaliação de
desempenho devia ser igual para facilitar a aplicação da lei, em igualdade de
circunstâncias?
Foram assinantes
responsáveis:
Pelas EPE:
Dr.ª Ana Correia Lopes,
mandatária.
Dr. Carlos Gante, mandatário.
Pelas associações sindicais:
Pelo Sindicato dos
Enfermeiros: Dr. José Correia Azevedo, mandatário.
Pelo Sindicato
Independente dos Profissionais de Enfermagem: Dr. Fernando Rodrigues Correia, mandatário.
E se for posto em prática o princípio da
reposição como já fizeram a alguns Enfermeiros?
Vejam o que diz o mesmo art.º 18º nos:
13
- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os
seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da
responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se
pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente
artigo.
José Azevedo
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