A ELASTICIDADE DO HORÁRIO DOS ENFERMEIROS
Tem os seus limites legais
A informação da ARSN está, a propósito de um caso concreto, está parcialmente correcta; o horário dos
Enfermeiros é de 2ª a Domingo, inclusive;
O horário dos Médicos e dos administrativos é de 2ª a 6ª
feira.
Consequências;
a) Quando
um dos médicos ou administrativos faz horas nesses dias (Sábado ou Domingo)
elas são sempre extraordinárias;
b) Quando
os Enfermeiros fazem turnos nesses dias, as horas ou são extraordinárias, se já
trabalharam as 35 horas da semana, de 2ª a 6ª feira, ficando em igualdade de
circunstâncias, com os da alínea anterior (médicos e Administrativos), ou são
suplementares normais, tendo sempre direito aos suplementos do DL 62/79 (ver nº
11 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 Nov.).
c) Como
as folgas dos Enfermeiros; é de lei que têm de ser gozadas seguidas uma da
outra, porque uma é principal e outra complementar desta, logo têm de ser
gozadas, seguindo uma a outra, o
Enfermeiro pode gozar as folgas em 2ª e 3ª; em 3ª e 4ª; em 4ª e 5ª; em 5ª e 6ª,
mas sempre seguidas uma da outra.
d) Se
forem escalados a trabalhar no Sábado ou Domingo, tendo feito os 5 dias de 2ª a
6ª, as horas têm de ser pagas, como horas extraordinárias e suplementares,
segundo o art.º 7º do DL 62/79.
e) Como
estas horas “extraordinárias” são atípicas, pois não resultam de acréscimo
imprevisto de serviço, mas de escala, previamente estabelecida, o seu
cumprimento não é obrigatório, pois os Enfermeiros só são obrigados a cumprir
35 horas semanais, sendo extraordinárias todas as que vão além dessas.
f) O
gozo das folgas (as duas seguidas, para complicar e exercer um direito
consagrado de escala de serviço) de 2ª a 6ª feira, não deve pôr em causa a
segurança dos cuidados de Enfermagem, por escassez de Enfermeiros, não devendo estes
encurtar o tempo de prestação de cada cuidado, por escassez dos colegas de folga,
pois se cometerem erros; quem os comete é que os paga. As pressas, nestes casos,
não são boa prática profissional.
2 – O Sindicato, com as novas
normas do Código do Trabalho e a sua extensão, às funções públicas, como é o
caso, confere ao Sindicato o direito de intervenção, não só em qualquer
violação da lei, como preventivamente, na elaboração dos horários, que têm de
ter o acordo dos trabalhadores (nº 1 do art.º 56º do DL 437/91); sem esse
acordo, não podem ser feitas escalas e ou alterações às mesmas, porque entram
na ilegalidade.
2.1 – Os contratos feitos pelas
equipas que se constituem em USF, só são válidos, naquilo em que não violem a
lei geral; por isso, somente podem usar 35 horas de trabalho semanal (5 turnos
de 7 horas durante 5 dias consecutivos, com 2 folgas, também consecutivas, pois
não podem ser separadas, para possibilitarem a reparação física e psíquica dos
Enfermeiros, exigência feita em 1977, pela Convenção da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), convenção que o nosso Estado ratificou),
segundo escalas elaboradas com acordo entre trabalhador e serviço.
2.2 – Tudo o que não estiver
abrangido pela lei, mesmo que o regulamento proposto seja assinado pelos
próprios e, como estes só podem fazer regulamentos de acordo com a lei;
No que lhe desobedecerem (ainda
que assinados pelos próprios) são nulos e de nenhum efeito legal, por isso
mesmo, não se cumprem. E por isso, não vem mal ao mundo, muito menos ao
Enfermeiro.
3 – Não queremos entrar nas
divergências legais e compensatórias de Enfermeiros, Médicos e Administrativos,
constitutivos das equipas, pois muito havia a dizer, além do que já dissemos,
em tempos idos, aquando da elaboração escandalosa do DL 298/2007 de 22 de Agosto.
Em conclusão; dissemos o
essencial para que os Enfermeiros saibam que; o facto de pertencerem a uma das
famigeradas USF/UCSP/UCC não os obriga a fazer horas, que não tenham a
cobertura legal: estarem abrangidas pelas 35/7=5 turnos; serem pagas segundo a
hora do dia ou dia e hora da semana, em que são praticadas, onde há lugar a
suplementos de acordo com o DL 62/79 e, ainda; suplementos e horas
extraordinárias, nos termos deste mesmo diploma legal, se for caso disso, isto
é; se foram além das 35 horas semanais.
NB – chamamos a atenção dos
interessados de que o DL 62/79 só se aplica, nos CSP, aos Enfermeiros (nº 11 do Art.º 56.º do 437/91 de 8 de Novembro.
Estejam atentos, ainda, às
tentativas de tornarem elásticos os horários dos Enfermeiros,
para que os bem pagos possam facturar, ainda mais.
Deus, esse Algo Maior do Que o
Qual Nada Pode ser Pensado Nem Criado, manda que sejamos bons mas
conscientemente, pondo a responsabilidade acima da obediência!
José Azevedo
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