quarta-feira, 10 de abril de 2013

A ELASTICIDADE DO HORÁRIO DOS ENFERMEIROS


 A ELASTICIDADE DO HORÁRIO DOS ENFERMEIROS
Tem os seus limites legais
A informação da ARSN está, a propósito de um caso concreto, está parcialmente  correcta; o horário dos Enfermeiros é de 2ª a Domingo, inclusive;
O horário dos Médicos e dos administrativos é de 2ª a 6ª feira.
Consequências;

a)        Quando um dos médicos ou administrativos faz horas nesses dias (Sábado ou Domingo) elas são sempre extraordinárias;

b)      Quando os Enfermeiros fazem turnos nesses dias, as horas ou são extraordinárias, se já trabalharam as 35 horas da semana, de 2ª a 6ª feira, ficando em igualdade de circunstâncias, com os da alínea anterior (médicos e Administrativos), ou são suplementares normais, tendo sempre direito aos suplementos do DL 62/79 (ver nº 11 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 Nov.).

c)      Como as folgas dos Enfermeiros; é de lei que têm de ser gozadas seguidas uma da outra, porque uma é principal e outra complementar desta, logo têm de ser gozadas,  seguindo uma a outra, o Enfermeiro pode gozar as folgas em 2ª e 3ª; em 3ª e 4ª; em 4ª e 5ª; em 5ª e 6ª, mas sempre seguidas uma da outra.

d)      Se forem escalados a trabalhar no Sábado ou Domingo, tendo feito os 5 dias de 2ª a 6ª, as horas têm de ser pagas, como horas extraordinárias e suplementares, segundo o art.º 7º do DL 62/79.

e)      Como estas horas “extraordinárias” são atípicas, pois não resultam de acréscimo imprevisto de serviço, mas de escala, previamente estabelecida, o seu cumprimento não é obrigatório, pois os Enfermeiros só são obrigados a cumprir 35 horas semanais, sendo extraordinárias todas as que vão além dessas.
f)       O gozo das folgas (as duas seguidas, para complicar e exercer um direito consagrado de escala de serviço) de 2ª a 6ª feira, não deve pôr em causa a segurança dos cuidados de Enfermagem, por escassez de Enfermeiros, não devendo estes encurtar o tempo de prestação de cada cuidado, por escassez dos colegas de folga, pois se cometerem erros; quem os comete é que os paga. As pressas, nestes casos, não são boa prática profissional.

2 – O Sindicato, com as novas normas do Código do Trabalho e a sua extensão, às funções públicas, como é o caso, confere ao Sindicato o direito de intervenção, não só em qualquer violação da lei, como preventivamente, na elaboração dos horários, que têm de ter o acordo dos trabalhadores (nº 1 do art.º 56º do DL 437/91); sem esse acordo, não podem ser feitas escalas e ou alterações às mesmas, porque entram na ilegalidade.

2.1 – Os contratos feitos pelas equipas que se constituem em USF, só são válidos, naquilo em que não violem a lei geral; por isso, somente podem usar 35 horas de trabalho semanal (5 turnos de 7 horas durante 5 dias consecutivos, com 2 folgas, também consecutivas, pois não podem ser separadas, para possibilitarem a reparação física e psíquica dos Enfermeiros, exigência feita em 1977, pela Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), convenção que o nosso Estado ratificou), segundo escalas elaboradas com acordo entre trabalhador e serviço.

2.2 – Tudo o que não estiver abrangido pela lei, mesmo que o regulamento proposto seja assinado pelos próprios e, como estes só podem fazer regulamentos de acordo com a lei;
No que lhe desobedecerem (ainda que assinados pelos próprios) são nulos e de nenhum efeito legal, por isso mesmo, não se cumprem. E por isso, não vem mal ao mundo, muito menos ao Enfermeiro.
3 – Não queremos entrar nas divergências legais e compensatórias de Enfermeiros, Médicos e Administrativos, constitutivos das equipas, pois muito havia a dizer, além do que já dissemos, em tempos idos, aquando da elaboração escandalosa do DL 298/2007 de 22 de Agosto.
Em conclusão; dissemos o essencial para que os Enfermeiros saibam que; o facto de pertencerem a uma das famigeradas USF/UCSP/UCC não os obriga a fazer horas, que não tenham a cobertura legal: estarem abrangidas pelas 35/7=5 turnos; serem pagas segundo a hora do dia ou dia e hora da semana, em que são praticadas, onde há lugar a suplementos de acordo com o DL 62/79 e, ainda; suplementos e horas extraordinárias, nos termos deste mesmo diploma legal, se for caso disso, isto é; se foram além das 35 horas semanais.

NB – chamamos a atenção dos interessados de que o DL 62/79 só se aplica, nos CSP, aos Enfermeiros (nº 11 do Art.º  56.º do 437/91 de 8 de Novembro.
Estejam atentos, ainda, às tentativas de tornarem elásticos os horários dos Enfermeiros, para que os bem pagos possam facturar, ainda mais.

Deus, esse Algo Maior do Que o Qual Nada Pode ser Pensado Nem Criado, manda que sejamos bons mas conscientemente, pondo a responsabilidade acima da obediência!

José Azevedo

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