domingo, 7 de julho de 2013

MAIS UMA RONDA NEGOCIAL DA F.P. com SEAP

No proximo dia 9 pelas 11 horas a Frente Sindical que integramos com o SIPE e outros, coordenada pelo STE (Sindicato dos Quadors Técinos do Estado) vai discutir com o SEAP Dr. Helder Rosalino as normas gerais para a F.P. contidas nos primeiros 50 artigos propostos pelo Governo.
Embora tenhamos leis específicas enquanto "Corpo Especial com Carreira Especial" há normas que vão ser, necessariamente, comuns.
Não obstante o nosso empenho não é menor.



Anteprojeto da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Versão 21-06-2013
Nota prévia
O diploma preambular que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conterá os regimes transitórios necessários à aplicação da lei, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
. Regimes transitórios para aplicação dos regimes de indemnização e cálculo dos subsídios de desemprego;
. Normas necessárias à aplicação do regime de proteção social convergente;
. Normas sobre revisão de carreiras, carreiras subsistentes e regras de transição, etc;
. Licenças extraordinárias ainda vigentes.
O projeto de diploma preambular está ainda em fase de elaboração e será remetido para apreciação e discussão até à segunda reunião da ronda negocial (cf. calendário anexo à convocatória).
O Anteprojeto contém duas normas parcialmente em aberto (os artigos 1º e 2º), uma vez que só estabilizando o diploma após negociação com os Sindicatos deverão em definitivo ser identificados os artigos para que as mesmas irão remeter. 
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
ÂMBITO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - A presente lei é aplicável à Administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
4 - Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.
5 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
6 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam
funções nas entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades reguladoras e Banco de Portugal;
d) Institutos públicos de regime especial quando nos respetivos diplomas orgânicos se determinar a aplicação de outro regime de pessoal aos respetivos trabalhadores.
2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes constem de lei especial, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 8º e do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público das bases do regime e âmbito previstos no artigo seguinte e em especial os seguintes:  

Artigo 3.º
Bases do regime e âmbito
Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:
a) O artigo […] relativo à relação de fontes
b) Os artigos (…) Modalidades de vínculo
c) Os artigos […] Garantias de imparcialidade
d) Os artigos […] Integração em carreiras
e) Os artigos […] Recrutamento
f) Os artigos […] Direitos e deveres dos trabalhadores
g) Os artigos […] Mobilidade
h) Os artigos […] Remunerações
i) Os artigos […] Regime disciplinar
j) Os artigos […] relativos à requalificação
k) Os artigos […] relativos à extinção
l) Os artigos […] Regime da negociação coletiva
Artigo 4.º
Remissão para o Código do Trabalho
1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, nomeadamente em matéria de:
a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação:
d) Parentalidade;
e) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
f) Trabalhador estudante;
g) Tempo de trabalho;
h) Tempos de não trabalho;
i) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde;
j) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;
k) Greve e lock-out.
2 - Quando da aplicação do Código do Trabalho resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças.
3 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as referências a empregador e empresa ou estabelecimento consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.
4 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
Artigo 5.º
Legislação complementar
Constam de diploma próprio:
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;
b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública;
e) O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
TÍTULO II
MODALIDADES DE VÍNCULO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
Artigo 6.º
Noção e modalidades de vínculo
1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em funções públicas;
b) Nomeação;
c) Comissão de serviço.
4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
Artigo 7.º
Contrato de trabalho em funções públicas
O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 8.º
Vínculo de nomeação
1 - O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspeção.
2 - Quando as funções referidas no número anterior devam ser exercidas a título transitório aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
Artigo 9.º
Comissão de serviço
1 - O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:
a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;
b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
2 - Na falta de norma especial aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados.
Artigo 10.º
Prestação de serviço
1 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho.
2 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades:
a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;
b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
3 - São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.
4 - A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.
Artigo 11.º
Continuidade do exercício de funções públicas
O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.
Artigo 12.º
Jurisdição competente
Os litígios emergentes do vínculo de emprego público são da competência dos tribunais do trabalho.

TÍTULO III
FONTES E PARTICIPAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO I
FONTES
Artigo 13.º
Prevalência de normas
Na aplicação das normas relativas ao vínculo de emprego público as normas gerais aplicáveis a todos os trabalhadores em funções públicas prevalecem sobre normas relativas a carreiras, exceto quando o contrário resulte das normas gerais.
Artigo 14.º
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
1 - O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos da presente lei.
2 - São ainda atendíveis os usos desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa-fé.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções. 
Artigo 15.º
Articulação de acordos coletivos
1 - Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.
2 - Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo coletivo de empregador público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
Artigo 16.º
Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.
2 - Entende-se por legislação do trabalho, para efeitos do número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho.
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
Artigo 17.º
Exercício do direito de participação
1 - Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 - Para efeitos do número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472º a 475º do Código do Trabalho.
PARTE II
VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO
TITULO I
TRABALHADOR E EMPREGADOR
CAPÍTULO I
TRABALHADOR
SECÇÃO I
Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público
Artigo 18.º
Requisitos relativos ao trabalhador
1 - Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa, nos termos do número seguinte;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
2 - A nacionalidade portuguesa só pode ser exigida para o desempenho de funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico.
Artigo 19.º
Grau académico ou título profissional
1 - O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.
2 - A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de emprego público.
3 - A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no nº 1 determina a cessação do vínculo de emprego público por caducidade.
SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
Artigo 20.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
2 - Sem prejuízo de impedimentos previstos noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção.
Artigo 21.º
Incompatibilidade com outras funções
As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
Artigo 22.º
Acumulação com outras funções públicas
1 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
2 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:
a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
Artigo 23.º
Acumulação com funções privadas
1 - O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado e com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
2 - Consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
3 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 24.º
Autorização para acumulação de funções
1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da entidade competente.
2 - Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações:
a) Local do exercício da função ou atividade a acumular;

b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;
c) Remuneração a auferir, quando aplicável;
d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;
g) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.
3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 25.º
Proibições específicas
1 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do trabalhador os órgãos ou serviços que:
a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
4 - Para efeitos das proibições constantes dos números 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:
a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao 2.º grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 - A violação dos deveres referidos nos n.ºs 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.ºs 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.
7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
EMPREGADOR PÚBLICO
Artigo 26.º
Delimitação do empregador público
1 - O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público nos termos da presente lei.
2 - Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à presente lei.
3 - Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o empregador público é equiparado à empresa.
Artigo 27.º
Pluralidade de empregadores públicos
1 - Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho.
2 - Para efeitos deste regime os empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração.  
Artigo 28.º
Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
1 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado, cabem:
a) Na administração direta, ao dirigente máximo do órgão ou serviço;
b) Na administração indireta, ao órgão de direção da pessoa coletiva pública.
2 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, cabem:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração.  

CAPÍTULO III
PLANEAMENTO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 29.º
Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
1- O empregador público deve planear para cada exercício orçamental as atividades, de natureza permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.
2- O planeamento a que se refere o número anterior deve incluir eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis bem como o respetivo mapa de pessoal.
3 – Os elementos referidos nos números anteriores devem acompanhar a proposta de orçamento.
Artigo 30.º
Mapas de pessoal
1 - Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução.
2 - O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria, regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da Administração Pública, e complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
3 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.
4 - O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica.
5 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a este deva regressar.
7 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo.

Artigo 31.º
Preenchimento dos postos de trabalho
1 - O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos deste artigo.
2 - O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal.
3 - O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
4 - Em caso de impossibilidade de ocupação de postos de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal.
5 - Em casos excecionais devidamente fundamentados os membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública podem autorizar a realização de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do caso previsto no número anterior.
6 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada e precedido do parecer referido no número anterior.
7 - O parecer referido nos números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.
8 - O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.  

Artigo 32.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 - O orçamento dos órgãos ou serviços deve prever os seguintes encargos relativos aos trabalhadores:
a) Encargos relativos a remunerações;
b) Encargos relativos aos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal aprovados e para os quais se preveja recrutamento;
c) Encargos com alterações do posicionamento remuneratório;
d) Encargos relativos a prémios de desempenho.
2 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 154.º, pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
3 - A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento, devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo de encargo.
4 - A decisão referida nos números anteriores pode ser alterada ao longo da execução orçamental de acordo com o disposto nos números seguintes.
5 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) e c) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea d) do mesmo número.
6 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) c) e d) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
7 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.  

Artigo 33.º
Celebração de contratos de prestação de serviços
1 - A celebração de contratos de tarefa e avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Seja observado o regime legal de aquisição de serviços;
c) Seja comprovada pelo contratado a regularidade das obrigações fiscais e com a segurança social.
2 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.
3 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem excecionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
4 - A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A publicitação de procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público, nos termos previstos na presente lei.  
TÍTULO II
Formação do vínculo
CAPÍTULO I
Recrutamento
Artigo 34.º
Procedimento concursal
1 - O recrutamento é decidido pelo dirigente do órgão ou serviço.
2 - O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e respetiva caracterização de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
a) À área de formação académica, quando exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 3;
b) À área de formação profissional quando a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 1 ou 2.
Artigo 35.º
Exigência de nível habilitacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.
2 - Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.
3 - A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.
4 - O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 - Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.
Artigo 36.º
Outros requisitos de recrutamento
1 - Podem candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para carreiras unicategoriais ou para a categoria inferior de carreiras pluricategoriais:
a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou atividade, do órgão ou serviço em causa;
b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de requalificação;
c) Trabalhadores integrados em outras carreiras;
d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respetivos cargos em comissão de serviço ou que sejam sujeitos de outros vínculos de emprego público a termo e indivíduos sem vínculo de emprego público previamente constituído.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, podem ainda candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para categorias superiores de carreiras pluricategoriais trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, competência ou atividade.
Artigo 37.º
Métodos de seleção
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios os seguintes:
a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da função; e b) Avaliação psicológica, destinada a avaliar as restantes competências exigíveis ao exercício da função.
2 - No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, os métodos de seleção são os seguintes:
a) Avaliação curricular, incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;
b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.
3 - Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração escrita, aplicando-se-lhes nesse caso os métodos previstos para os restantes candidatos.
4 - Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção legalmente previstos.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empregador público pode limitar-se a utilizar os métodos de seleção referidos nas alíneas a) dos n.ºs 1 e 2 nos procedimentos concursais para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cujos candidatos sejam exclusivamente trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
6 - O empregador público pode limitar-se a utilizar o método de seleção avaliação curricular nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público a termo.
7 - É ainda método de seleção o estágio profissional.
Artigo 38.º
Tramitação do procedimento concursal
1 - O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:
a) A composição do júri do procedimento integra trabalhadores do empregador público, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas;
b) Não há atos ou listas preparatórias da ordenação final dos candidatos;
c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de seleção diferentes;
d) O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.
2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - Quando a tramitação fixada nos termos do número anterior se revelar desadequada, pode ser regulamentada tramitação de procedimento concursal para carreira especial por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo competente na área do órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.
Artigo 39.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público e tem lugar:
a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou
b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 85.º, que decorram antes da celebração do contrato.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.
3 - A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de emprego público informar previamente essa entidade da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detêm nessa data.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos.
5 - O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.
7 - O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
8 - Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo negocial é pública e de livre acesso.
9 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação.
10 - Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.
Artigo 40.º
Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
1 - Observados os condicionalismos referidos no artigo 31.º relativamente a atividades de natureza permanente, o dirigente máximo do empregador público pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador público remete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respetiva caracterização nos termos do artigo 34.º.

3 - A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou atividades que a respetiva regulamentação identifique.

4 - A remessa da lista ao INA compromete o empregador público a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados.
5 - O recrutamento para frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 31.º
6 - A integração na carreira geral de técnico superior efetua-se na segunda posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem quando dela seja titular no âmbito de um vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado.

7 - O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Forma, período experimental e invalidades  
Forma
Artigo 41.º
Forma do contrato de trabalho em funções públicas

1 - O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.

2 - Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável;

c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data do início da atividade;

f) Data de celebração do contrato;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.

Artigo 42.º

Forma da nomeação

1 - A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do ato.

2 - Do despacho de nomeação consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental.

Artigo 43.º

Aceitação da nomeação

1 - A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.

2 - A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - No ato de aceitação o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:

«Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei

4 - O termo de aceitação é assinado pelo órgão competente para a nomeação.

5 - A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador ser exercida no estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular.

6 - A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina a caducidade automática do ato de nomeação, que não pode ser repetido no procedimento em que foi praticado.

Artigo 44.º

Prazo para aceitação

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o prazo para aceitação é de 20

dias, contados, continuamente, a partir da data da publicitação do ato de nomeação.

2 - Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respetivo termo.

3 - Em caso de ausência no âmbito do regime da parentalidade, de faltas por acidente de trabalho ou doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o termo de tais situações.

 

Artigo 45.º

Efeitos da aceitação

 

1 - A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.

2 - Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adoção e de faltas por acidente de trabalho ou doença profissional, a perceção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do ato de aceitação.

3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respetivo ato.

 

SECÇÃO II

Período experimental

Artigo 46.º

Regras gerais

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação , e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 - O período experimental tem duas modalidades:

a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público.

b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo de emprego público, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente.

5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

Artigo 47.º

Avaliação do trabalhador durante o período experimental

1 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação.

2 - Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador.

3 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.

4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.

5 - O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final.

6 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

Artigo 48.º

Denúncia pelo trabalhador

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 49.º

Tempo de serviço durante o período experimental

O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais:

a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.

b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.

Artigo 50.º

Duração do período experimental

1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 Dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 Dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 Dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 Dias no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.

b) 15 Dias no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano.

4 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.

 

 

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