Pergunta: pode o Enfermeiro ser chamado para vir trabalhar fora da sua escala de serviço afixada para 4 semanas?
Resposta: Pode se acordou com o Serviço aceitar o regime de prevenção previsto no artº 9º asinalado abaixo.
Não pode vir trabalhar fora da sua escala de serviço, em qualquer outra circunstância.
A facilidade com que os Enfermeiros cedem a quem os chefia, por vezes, muitas, segundo os desabafos sentidos, cedendo à chantagem da chefia (se não vier muda de serviço, não pode fazer trocas, sabem as formas usadas...), faz com que cada vez os Enfermeiros ganhem menos para mais horas de serviço; só com as 40 horas perderam 14,3% do seu salário...
A mania de perturbar os Enfermeiros para virem tapar furos, foi uma das razões que levou ao art.º 9º do DL 62/79 de 30 Mrço, pois é reconhecido o direito de cumprir a escala de serviço, de cada Enfermeiro feita segundo o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro.
E é no nº 11 deste mesmo artigo (corrigido pelo DL 412/98, abaixo publicado), que determina:
(Ver quadro no documento original)DATA : Sexta-feira 30 de Março de 1979
NÚMERO : 75/79 SÉRIE I
EMISSOR : Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
DIPLOMA / ATO : Decreto-Lei n.º 62/79 (Rectificações)
SUMÁRIO : Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares PÁGINAS : 518 a 520
Resposta: Pode se acordou com o Serviço aceitar o regime de prevenção previsto no artº 9º asinalado abaixo.
Não pode vir trabalhar fora da sua escala de serviço, em qualquer outra circunstância.
A facilidade com que os Enfermeiros cedem a quem os chefia, por vezes, muitas, segundo os desabafos sentidos, cedendo à chantagem da chefia (se não vier muda de serviço, não pode fazer trocas, sabem as formas usadas...), faz com que cada vez os Enfermeiros ganhem menos para mais horas de serviço; só com as 40 horas perderam 14,3% do seu salário...
A mania de perturbar os Enfermeiros para virem tapar furos, foi uma das razões que levou ao art.º 9º do DL 62/79 de 30 Mrço, pois é reconhecido o direito de cumprir a escala de serviço, de cada Enfermeiro feita segundo o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro.
E é no nº 11 deste mesmo artigo (corrigido pelo DL 412/98, abaixo publicado), que determina:
Decreto-Lei n.º 412/98 de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, aprovou o regime legal da
carreira de enfermagem, dotando-a de mecanismos adequados à natureza
da profissão e às características do seu exercício.
Porém, mais de cinco anos volvidos após a entrada em vigor daquele
diploma, torna-se urgente introduzir algumas alterações pontuais reveladas
pela experiência da sua aplicação e, do mesmo modo, procede-se a uma
revalorização salarial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e
as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º, 26.º, 29.º,
34.º, 35.º, 37.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de
Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Níveis e categorias
São os seguintes os níveis e categorias da carreira de enfermagem:
a) O nível 1, que integra as categorias de enfermeiro e de enfermeiro
graduado;
b) O nível 2, que integra as categorias de enfermeiro especialista e de
enfermeiro-chefe;
c) O nível 3, que integra a categoria de enfermeiro--supervisor.
Artigo 5.º
Remuneração base
1 - As remunerações das categorias e cargos previstos no presente diploma
são fixadas com base no valor do índice 100 constante de portaria do
Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Às categorias indicadas no artigo anterior correspondem as
remunerações base constantes da tabela I anexa ao presente diploma, que
dele faz parte integrante.
3 - A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director é
correspondente ao índice 330.
4 - Sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão, serão
remunerados nos termos do que estiver previsto para os membros daqueles
órgãos.
Artigo 6.º
Áreas de actuação
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - À área de actuação de assessoria técnica corresponde o cargo de
assessor de enfermagem.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro, enfermeiro
graduado e enfermeiro especialista
1 - Ao enfermeiro e ao enfermeiro graduado compete:
a) Colher dados para identificação das necessidades em cuidados de
enfermagem, de acordo com quadros de referência institucionais;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) .......................................................................................................................
l) .......................................................................................................................
2 - Ao enfermeiro especialista (nível 2) compete desempenhar o conteúdo
funcional inerente às categorias de nível 1 e ainda o seguinte:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
Artigo 8.º
Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro-chefe e de
enfermeiro-supervisor e do cargo de enfermeiro-director
1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) .......................................................................................................................
q) .......................................................................................................................
r) ........................................................................................................................
s) .......................................................................................................................
t) ........................................................................................................................
u) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) .......................................................................................................................
q) .......................................................................................................................
r) ........................................................................................................................
s) .......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
4 - Ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem compete:
a) [Corresponde à alínea a) do anterior n.º 5.]
b) [Corresponde à alínea b) do anterior n.º 5.]
c) [Corresponde à alínea c) do anterior n.º 5.]
d) [Corresponde à alínea d) do anterior n.º 5.]
e) [Corresponde à alínea e) do anterior n.º 5.]
f) [Corresponde à alínea f) do anterior n.º 5.]
g) [Corresponde à alínea g) do anterior n.º 5.]
Artigo 9.º
Conteúdo funcional do cargo de assessor de enfermagem
Ao assessor de enfermagem compete o seguinte:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
Artigo 10.º
Condições de ingresso
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se:
a) Pela categoria de enfermeiro, de entre os que possuam o título
profissional de enfermeiro;
b) .......................................................................................................................
Artigo 11.º
Condições de acesso
1 - O provimento na categoria de enfermeiro graduado depende da
permanência de um período de seis anos de exercício de funções na categoria
de enfermeiro com avaliação de desempenho de Satisfaz, sem prejuízo do
disposto no artigo 59.º
2 - A categoria de enfermeiro graduado adquire-se automática e oficiosamente
na data em que se encontrem reunidos os requisitos referidos no número
anterior, vencendo-se o direito à respectiva remuneração no dia 1 do mês
seguinte ao da aquisição daquela categoria.
3 - O acesso à categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre
enfermeiros e enfermeiros graduados habilitados com um curso de
especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo
14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de
estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para a
prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização
em enfermagem, independentemente do tempo na categoria, e avaliação
de desempenho de Satisfaz.
4 - O acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se de entre enfermeiros
graduados e enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos
de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que
possuam uma das seguintes habilitações:
a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de
administração do curso de Enfermagem Complementar;
c) Um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do
n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio;
d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau
académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do presente
diploma.
5 - (Actual n.º 4):
a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) .......................................................................................................................
c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau
académico de licenciado, iniciado até à data da entrada em vigor do presente
diploma;
d) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular
seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados
em Enfermagem.
6 - (Actual n.º 9.)
7 - (Actual n.º 10.)
8 - (Actual n.º 11.)
Artigo 13.º
Preenchimento do cargo de enfermeiro-director
1 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem é nomeado, em comissão
de serviço, de entre enfermeiros-supervisores ou actuais assessores técnicos
de enfermagem, por despacho ministerial, mediante proposta do dirigente
máximo do serviço, ouvido o órgão de apoio técnico de enfermagem, quando
exista.
2 - ......................................................................................................................
3 - A comissão de serviço mencionada no n.º 1 do presente artigo terá a
duração de três anos e poderá ser renovada por períodos de idêntica duração.
4 - ......................................................................................................................
Artigo 14.º
Cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director
A cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director
determina, quando do regresso à categoria de que é titular, o posicionamento
no índice remuneratório imediatamente superior.
Artigo 15.º
Preenchimento do cargo de assessor de enfermagem
1 - O assessor de enfermagem é provido de entre
enfermeiros-supervisores, independentemente do tempo na categoria,
enfermeiros-chefes e enfermeiros especialistas com três anos nas
respectivas categorias ou no conjunto das duas com avaliação de
desempenho de Satisfaz.
2 - O assessor de enfermagem é nomeado, em regime de comissão de
serviço, por despacho ministerial, delegável por períodos até um ano,
renováveis, tendo em conta as necessidades que deram origem à nomeação
inicial.
3 - A nomeação referida no número anterior deve ser precedida de publicitação
no Diário da República do cargo a prover, podendo os candidatos, no prazo de
10 dias, apresentar as respectivas candidaturas, acompanhadas
obrigatoriamente do currículo profissional.
4 - As candidaturas são analisadas por uma comissão composta, no mínimo,
por três elementos designados pelo órgão dirigente máximo do
estabelecimento ou serviço.
5 - A comissão referida no número anterior procederá à selecção sumária,
mediante a discussão dos currículos com os candidatos.
6 - Os fundamentos da ordenação obtida, bem como os critérios
adoptados, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer
candidato que a solicite.
7 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço nos
termos do presente artigo é contado para efeitos de progressão na
categoria de origem e promoção na carreira.
Artigo 24.º
Constituição e composição do júri
1 - ......................................................................................................................
2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, nomeados
de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, pertencentes ao
próprio estabelecimento ou serviço, salvo em situações devidamente
justificadas.
3 - ......................................................................................................................
4 - Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para que é
aberto concurso.
5 - O presidente do júri terá obrigatoriamente categoria superior àquela a que
o concurso respeitar, salvo o disposto nos n.os 6 e 7 deste artigo.
6 - ......................................................................................................................
7 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro especialista, pelo menos
um dos vogais efectivos e um dos suplentes deverá ser detentor de formação
na área de especialização para que o concurso é aberto ou detentor de
formação em outras áreas de especialização, sempre que não existam
profissionais habilitados naquela área.
Artigo 26.º
Funcionamento do júri
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos
documentos do procedimento concursal.
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
Artigo 29.º
Conteúdo do aviso de abertura
- Entende-se por sistema de classificação final o conjunto de regras
constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das
classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos
factores que os integram e respectivos índices de ponderação.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
Artigo 34.º
Métodos de selecção
1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão
classificados de 0 a 20 valores.
3 - ......................................................................................................................
4 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista
o método de selecção utilizado é o de avaliação curricular.
5 - Nos concursos para as categorias de enfermeiro-chefe e
enfermeiro-supervisor serão obrigatoriamente utilizados os métodos referidos
nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 35.º
Objectivos dos métodos de selecção
1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
Artigo 37.º
Classificação final dos candidatos
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - Havendo igualdade de classificação nos concursos externos, preferem
sucessivamente os candidatos possuidores de melhor nota final nos cursos
de formação básica ou pós-básica exigidos para a admissão ao concurso e
que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço interessado.
9 - ......................................................................................................................
Artigo 40.º
Prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente capítulo será observado
o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de
desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente
considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante,
para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.
Artigo 48.º
Avaliadores para atribuição da menção qualitativa
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - A avaliação do desempenho do assessor técnico de enfermagem é
efectuada pelo assessor técnico de enfermagem que exercer
funções de enfermeiro-director.
7 - O enfermeiro-director e o assessor de enfermagem não estão sujeitos à
avaliação do desempenho nos termos previstos neste diploma.
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
10 - .....................................................................................................................
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
{Para se ter uma noção do que os Enfermeiros perderam basta ver estas leis que têm estado a ser varridas para poderem transformar as necessidades por elas acauteladas em formas de escravização dos Enfermeiros (esta nota é da nossa autoria - Sindicato dos Enfermeiros - SE } ..................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do
intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso,
nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem
coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 - (Actual n.º 7.)
10 - (Actual n.º 8.)
11 - (Actual n.º 9.) 9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam
susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos
órgãos competentes.
Artigo 63.º
Formação contínua
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Depois de cada triénio de serviço efectivo, os assessores de enfermagem,
os enfermeiros-supervisores, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros
especialistas poderão ser dispensados da prestação do seu trabalho normal,
sem qualquer perda de direitos ou regalias, durante um período nunca superior
a seis meses, seguidos ou interpolados, para efeitos de actualização
científica e técnica.
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
Transições
1 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos
1.º e 2.º escalões transitam na categoria e no escalão actualmente detidos.
2 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no
escalão 2 transitam para a categoria de enfermeiro graduado à medida que
perfizerem seis anos de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
3 - Os enfermeiros graduados, enfermeiros especialistas, enfermeiros-chefes
e enfermeiros-supervisores transitam na categoria e no escalão
actualmente detidos.
4 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos
escalões 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 transitam para a categoria de enfermeiro
graduado, sendo posicionados, respectivamente, nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5
e 7.
5 - Os enfermeiros abrangidos pelo número anterior que beneficiassem de
uma expectativa de progressão mais favorável relativamente à respectiva regra
de transição têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 7, a ser
reposicionados no escalão imediatamente superior da categoria para a qual
transitam.
6 - O direito ao escalão imediatamente superior referido no número anterior
vence-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a
progressão na categoria de enfermeiro.
7 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no
escalão 8 são reposicionados no escalão 7 da categoria de enfermeiro
graduado, com efeitos reportados ao dia em que se concretizaria o direito à
progressão para o escalão 9 de enfermeiro.
8 - Para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro graduado dos
enfermeiros que transitam nos termos do n.º 4, o tempo de serviço releva a
partir da data da transição.
9 - A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades:
a) Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar uma lista de transição para
as novas categorias e cargos, a afixar em local apropriado e a possibilitar a
sua consulta pelos interessados;
b) Deve ser publicado no Diário da República o aviso de afixação da lista
referida na alínea anterior;
c) Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento
ou serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a
qual deve ser decidida em idêntico prazo.
Artigo 3.º
Situações especiais
Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições
relativas detidas pelos enfermeiros antes da entrada em vigor do presente
diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem
ao sistema da carreira serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros
da tutela e das Finanças e do membro do Governo responsável pela
Administração Pública.
Artigo 4.º
Concursos pendentes para a categoria de enfermeiro graduado
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se
encontrem publicitados até à data da publicação do presente diploma.
2 - Os enfermeiros candidatos aos concursos referidos no número anterior
transitam, a 1 de Julho de 1998, de acordo com as regras previstas no artigo
2.º do presente diploma, sem prejuízo de serem reposicionados de acordo
com o seguinte:
a) Os concorrentes que tenham sido ou vierem a ficar classificados dentro dos
lugares vagos que ocorram até 1 de Julho de 1998 e que beneficiassem da
expectativa de aquisição de um posicionamento indiciário superior ao que
resulte da transição prevista no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma têm
direito a ser reposicionados no escalão cujo índice esteja imediatamente a
seguir ao que resultaria da promoção;
b) O reposicionamento previsto na alínea anterior produz efeitos a partir da
data do trânsito em definitivo do acto homologatório da lista classificativa final.
Artigo 5.º
Período de faseamento
1 - A aplicação dos novos índices remuneratórios fica sujeita a um processo
de faseamento de acordo com o disposto nos mapas I a IV anexos ao
presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - O período de faseamento não prejudica a normal progressão e promoção
na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório
que estiver em vigor.
3 - Durante o período de faseamento a que se refere o número anterior, é
garantida a aposentação calculada com base no valor final do índice
correspondente ao escalão a que os enfermeiros teriam direito na data do
facto determinante da aposentação.
Artigo 6.º
Actualização de quadros ou mapas de pessoal
Por efeito da aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se
automaticamente alterados os quadros ou mapas de pessoal de
enfermagem das instituições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 7.º
Remuneração base do cargo de enfermeiro-director
1 - A remuneração base do cargo de enfermeiro-director a que se refere o n.º
3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na actual
redacção, fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o
disposto no número seguinte.
2 - Os enfermeiros-directores têm direito aos índices remuneratórios 310,
315, 320 e 330, respectivamente em 1 de Julho de 1998, 1 de Julho de 1999, 1
de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
3 - Aos enfermeiros-directores é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º do presente
diploma.
Artigo 8.º
Remuneração base do cargo de assessor de enfermagem
Aos enfermeiros que exerçam o cargo de assessor de enfermagem é
atribuído o acréscimo de 5%, a incidir sobre a remuneração estabelecida para
a respectiva categoria e escalão.
Artigo 9.º
Actuais assessores técnicos de enfermagem
1 - Os actuais assessores técnicos de enfermagem continuam integrados
nos respectivos estabelecimentos em lugares a extinguir à medida que
vagarem e são remunerados pelo índice 310.
2 - A aplicação do novo índice remuneratório fica sujeito a um processo de
faseamento nos termos do disposto no número seguinte.
3 - Os actuais assessores técnicos de enfermagem têm direito aos índices
remuneratórios 287, 300, 305 e 310, respectivamente em 1 de Julho de 1998,
1 de Julho de 1999, 1 de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
4 - Aos actuais assessores técnicos de enfermagem é aplicável o n.º 3 do
artigo 5.º do presente diploma.
5 - Depois de cada triénio de serviço efectivo, os actuais assessores
técnicos de enfermagem poderão ser dispensados da prestação do seu
trabalho normal, sem qualquer perda de direitos ou regalias, durante um
período nunca superior a seis meses, seguidos ou interpolados, para efeitos
de actualização científica e técnica.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É eliminado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 34/98, de 18 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
produzindo todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. -
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa
Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira
Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
TABELA
(a que se refere o artigo 5.º)
(Ver tabela no documento original)
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999
(Ver quadro no documento original)
MAPA II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
(Ver quadro no documento original)
MAPA III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000
(Ver quadro no documento original)
MAPA IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000
(Ver quadro no documento original)DATA : Sexta-feira 30 de Março de 1979
NÚMERO : 75/79 SÉRIE I
EMISSOR : Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
DIPLOMA / ATO : Decreto-Lei n.º 62/79 (Rectificações)
SUMÁRIO : Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares PÁGINAS : 518 a 520
Decreto-Lei n.º 62/79
de 30 de Março
A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.
Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.
Art. 2.º - 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam:
a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas;
b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data.
3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional.
4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.
5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode ser organizado por turnos.
Art. 3.º Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais.
Art. 4.º - 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 - Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas.
3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período.
4 - O regime de excepção previsto no n.º 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente.
Art. 5.º - 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Art. 6.º - 1 - A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.
2 - A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.
Art. 7.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos.
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.
7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.
Art. 8.º - 1 - Em princípio, todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, a prestar trabalho em serviços de urgência.
2 - O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
3 - Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano.
4 - O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no n.º 2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência.
5 - O pessoal de enfermagem, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a regressar àqueles antes de decorrido novo período de dois anos.
Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.
Art. 10.º - 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.
Art. 11.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos, poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa.
2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física.
3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade.
Art. 12.º - 1 - O esquema das equipas médicas das escalas de urgência, as normas de execução do respectivo trabalho e os regimes de trabalho do pessoal nelas integrado são definidos pelos órgãos de gestão dos hospitais, com vista a obter-se a maior eficiência dos recursos disponíveis.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Hospitais emitir normas genéricas sobre a organização das equipas médicas de urgência e repartição de funções nessas equipas.
Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.
Art. 14.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não se aplica aos médicos que nesta data se encontrem a exercer funções em regime de tempo parcial devidamente autorizado, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos optarem pelo regime de tempo completo.
2 - O pessoal de enfermagem dos hospitais em regime de tempo parcial pode optar pela passagem ao regime de tempo completo.
3 - Os lugares dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos hospitais que prevejam o regime de tempo parcial serão extintos quando vagarem, aumentando-se os respectivos quadros ou mapas do correspondente número de lugares, a serem preenchidos em regime de tempo completo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
(ver documento original)
O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.
de 30 de Março
A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.
Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.
Art. 2.º - 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam:
a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas;
b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data.
3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional.
4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.
5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode ser organizado por turnos.
Art. 3.º Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais.
Art. 4.º - 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 - Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas.
3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período.
4 - O regime de excepção previsto no n.º 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente.
Art. 5.º - 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Art. 6.º - 1 - A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.
2 - A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.
Art. 7.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos.
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.
7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.
Art. 8.º - 1 - Em princípio, todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, a prestar trabalho em serviços de urgência.
2 - O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
3 - Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano.
4 - O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no n.º 2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência.
5 - O pessoal de enfermagem, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a regressar àqueles antes de decorrido novo período de dois anos.
Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.
Art. 10.º - 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.
Art. 11.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos, poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa.
2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física.
3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade.
Art. 12.º - 1 - O esquema das equipas médicas das escalas de urgência, as normas de execução do respectivo trabalho e os regimes de trabalho do pessoal nelas integrado são definidos pelos órgãos de gestão dos hospitais, com vista a obter-se a maior eficiência dos recursos disponíveis.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Hospitais emitir normas genéricas sobre a organização das equipas médicas de urgência e repartição de funções nessas equipas.
Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.
Art. 14.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não se aplica aos médicos que nesta data se encontrem a exercer funções em regime de tempo parcial devidamente autorizado, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos optarem pelo regime de tempo completo.
2 - O pessoal de enfermagem dos hospitais em regime de tempo parcial pode optar pela passagem ao regime de tempo completo.
3 - Os lugares dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos hospitais que prevejam o regime de tempo parcial serão extintos quando vagarem, aumentando-se os respectivos quadros ou mapas do correspondente número de lugares, a serem preenchidos em regime de tempo completo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
(ver documento original)
O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.
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