{Vi isto no site a "Enfermagem e as Leis".
O SE tem conhecimento disto?
Só foi ouvido o SEP?
Não se correrá o risco de ser uma "nomeação" em massa de Enfermeiros associados no SEP em vez de "concursos internos" nas instituições?
Como se chegou ao número de 5500 Enfermeiros?
Não existe a obrigação de pronúncia do SE sobre esta situação?}
Claro que não, digo eu.
Convém ler a nossa resposta ao projecto de portaria sobre concursos, em 29 de Agosto, neste blogue.
É uma categoria a que não se ascende por encomenda. Apesar de tudo tem regras.
Isto não quer dizer que não seja usado por sindicalistas desonestos para associarem mais sócios, nem que tenham de os ir roubar ao SE.
Mas a verdade vem sempre à tona.
È óbvio que não se trata de um brinde ao SEP pelas greves que promoveu para aquecer o verão frio.
Ainda hoje pusemos a cópia da breve carta que enviámos ao ministério e solicitar a continuidade das negociações.
Para começar a notícia, apesar de vir na coluna das 24h não tem carimbo de origem e, nos tempos que correm, temos de duvidar da própria dúvida.
Não obstante, se ler o que escrevemos, propusemos acabar com as limitações dos concursos, mantendo livre e acessível a qualquer Enfermeiro que reúna as condições para concorrer.
Mesmo que haja esforços desesperados para manter a Enfermagem sob o controlo da CGTP/PCP, como diz Henri Bergson, o "elan vital" duma Profissão Universalista e Humanista, jamais o permitirá.
É que o "comunismo não é um humanismo", logo a incompatibilidade é natural e ôntica.
Qualquer avanço é apenas aparência.
DL 248/09
DL 248/09
Artigo 18.º
Funções de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer
funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde
que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas
categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde
que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de
equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os
requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no
número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que
satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do
curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de
enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da
categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os
titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista,
aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e
conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização
do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de
administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço
com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva
remuneração fixada em diploma próprio.
6 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem
submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias
contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a
dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um
programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu
termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos,
a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade
empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o
seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição. 9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a
manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos
enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma
Funções de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer
funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde
que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas
categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde
que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de
equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os
requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no
número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que
satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do
curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de
enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da
categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os
titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista,
aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e
conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização
do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de
administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço
com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva
remuneração fixada em diploma próprio.
6 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem
submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias
contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a
dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um
programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu
termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos,
a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade
empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o
seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição. 9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a
manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos
enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma
EXPRESSO DE 30 DE AGOSTO DE 2014
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