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sexta-feira, 31 de outubro de 2014
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
SOS
Chega-nos um SOS do Serviço de Especialidades do CHVNG a perguntar:
P - Estão 3 ou, possivelmente 4 colegas, com baixa por esgotamento, para o próximo fim-de-semana, pois há uma que está sem folgar há 21 dias; como executar o plano de trabalho?
R - devagar, devagarinho, para não engrossar o lote dos exaustos.
Mandámos este SOS ao Sr. Enfº. Director para que tome as providências necessárias, fornecendo ao serviço os meus humanos necessários para a chefia local poder fazer o plano de trabalho.
Sugerimos o recurso à concessão de horários acrescidos para suprir estas carências imprevistas.
Foi com essa intenção que foi criado o regime: reservar um turno para poder ser usado por serviço carenciado; por isso era voluntário e não obrigatório.
Numa boa prática de gestão normal, diferente daquela a que nos estão a tentar habituar; num serviço estrutural como é o de Enfermeiro, não pode haver falhas, por isso, foi criado esse tipo de horário acrescido, que é o que nos parece mais indicado para suprir as carências normais, que rondam os 30%, com tendência para aumentar, com as faltas por doença, que a exaustão está a causar.~
Manda quem pode.
Nós aconselhamos os Enfermeiros a pouparem-se por duas ordens de razões:
1 - A forma e método como estão a tratar os Enfermeiros, não merece senão ritmo lento;
2 - O baixo salário não dá para comprar medicamentos caros que a exaustão requer, por isso devem prevenir situações de esgotamento.
Com amizade,
José Azevedo
TEORIA NEOCLÁSSICA DE ADMINISTRAÇÃO É? actualizada em 30-10
NB:
Por onde andarão os curiosos?
Ninguém me lê!
Ninguém me puxa à substância, apesar de ter uma classe nova!
15 DIAS SEM FOLGAR, SABES O QUE REPRESENTAM?
Na nossa cruzada de bem fazer, atacando, a partir da tolerância zero, os horários de trabalho mal feitos, sempre com prejuízo para o lado do Enfermeiros, que executam serviços enfermeiros, ainda não encontramos algum, com folgas a mais. Mas...
Imaginem o que é um horário de Enfermeiro com 15 dias sem folgar!
Se a chave ou conjunto é formado por 5 turnos e 2 folgas consecutivas, porque uma completa a outra e não existe sem ela, o seu complemento; um pouco à semelhança da chefe e o seu complemento de suporte, a muleta, que legitima a respectiva existência e a da outra e vice-versa: calculem quantas folgas faltam em 15 turnos consecutivos?!
É isso mesmo: faltam 5 folgas.
Porque, se cada 5 turnos têm direito a um folga e a respectiva muleta ou complemento, 5X3=15;
15 são 3 conjuntos de 5;
Se um quinteto tem direito a 2 folgas seguidas uma da outra, inseparáveis, pois para onde vai uma a outra vai com ela;
15 turnos dão direito a 2 folgas vezes 3, que totalizam 6 folgas.
Se o desgraçado só goza uma, faltam-lhe 5.
Estamos a ver um coro nacional a dizer: mas isso é o que acontece comigo e comigo e comigo e comigo e comigo.
Quem pratica estes actos é criminoso/a, seja ele/a quem for.
Percebem, agora, por que nos persegue a saudade das chefias com as hormonas a funcionar, mulheres que eram autênticos tomateiros, no sentido figurado da coisa, obviamente; porque é dessa estripe, em vias de extinção que a Enfermagem está a precisar; por isso temos de a inscrever no rol das espécies protegidas em perigo ou vias de extinção.
Entendem, agora, a enormidade do crime de quem legitimou a portaria (ler porcaria) da direcção de enfermagem, que nem letra maiúscula merece?
Estávamos a negociar (SE e SIPE) uma proposta de correcção das graves falhas que o projecto de portaria para a Direcção de enfermagem contem.
O SEP exigiu o terminus das nossas negociações da referida portaria e, em 5 de Agosto, estava publicada sem lhe terem corrigido sequer os erros grosseiros como as alíneas onde não há lugar para elas.
O objectivo era deixarem a CGTP/in - SEP tomar conta do comando da Enfermagem para implantarem o esquema que já se sente, no peso da vergasta e do medo e do grave abuso do poder, com horários que fingem denunciar e que destroem a capacidade física e anímica de quem tem de estar 15 e mais dias sem uma folga, como se disse acima.
Para que um eventual Acordo de Trabalho ... é melhor ler em baixo - Estabilidade do Acordo
Com amizade e muita garra para acabar com estas conveniências mútuas, simuladamente opostas, que o ponto 9 - Estabilidade do Acordo (baptismo sinistro e diabólico),
José Azevedo
Imaginem o que é um horário de Enfermeiro com 15 dias sem folgar!
Se a chave ou conjunto é formado por 5 turnos e 2 folgas consecutivas, porque uma completa a outra e não existe sem ela, o seu complemento; um pouco à semelhança da chefe e o seu complemento de suporte, a muleta, que legitima a respectiva existência e a da outra e vice-versa: calculem quantas folgas faltam em 15 turnos consecutivos?!
É isso mesmo: faltam 5 folgas.
Porque, se cada 5 turnos têm direito a um folga e a respectiva muleta ou complemento, 5X3=15;
15 são 3 conjuntos de 5;
Se um quinteto tem direito a 2 folgas seguidas uma da outra, inseparáveis, pois para onde vai uma a outra vai com ela;
15 turnos dão direito a 2 folgas vezes 3, que totalizam 6 folgas.
Se o desgraçado só goza uma, faltam-lhe 5.
Estamos a ver um coro nacional a dizer: mas isso é o que acontece comigo e comigo e comigo e comigo e comigo.
Quem pratica estes actos é criminoso/a, seja ele/a quem for.
Percebem, agora, por que nos persegue a saudade das chefias com as hormonas a funcionar, mulheres que eram autênticos tomateiros, no sentido figurado da coisa, obviamente; porque é dessa estripe, em vias de extinção que a Enfermagem está a precisar; por isso temos de a inscrever no rol das espécies protegidas em perigo ou vias de extinção.
Entendem, agora, a enormidade do crime de quem legitimou a portaria (ler porcaria) da direcção de enfermagem, que nem letra maiúscula merece?
Estávamos a negociar (SE e SIPE) uma proposta de correcção das graves falhas que o projecto de portaria para a Direcção de enfermagem contem.
O SEP exigiu o terminus das nossas negociações da referida portaria e, em 5 de Agosto, estava publicada sem lhe terem corrigido sequer os erros grosseiros como as alíneas onde não há lugar para elas.
O objectivo era deixarem a CGTP/in - SEP tomar conta do comando da Enfermagem para implantarem o esquema que já se sente, no peso da vergasta e do medo e do grave abuso do poder, com horários que fingem denunciar e que destroem a capacidade física e anímica de quem tem de estar 15 e mais dias sem uma folga, como se disse acima.
Para que um eventual Acordo de Trabalho ... é melhor ler em baixo - Estabilidade do Acordo
Foi para negociatas parasitárias como esta:
Com amizade e muita garra para acabar com estas conveniências mútuas, simuladamente opostas, que o ponto 9 - Estabilidade do Acordo (baptismo sinistro e diabólico),
José Azevedo
....OS MORTOS SÃO PÓ CAÍDO - TU ÉS PÓ E EM PÓ TE VAIS TORNAR
Padre António Vieira escreveu: "Os vivos são pó levantado; os Mortos são pó caído. Tu és pó e em pó te hás-de transformar", para caíres.
Que o povo se irrita ao ver um pouco do muito que vai passar, ainda vá; mas os licenciados, com ordem para matar, rejeitarem o fruto do seu trabalho inútil, ou frustre é mesmo de cabo de esquadra.
O Hospital de Aveiro só tem de construir uma casa mortuária ou dar outro destino aos vivos.
Não devem impressionar-se com os gavetões, porque só congelam e isso não mata, mesmo os mortos.
Um amigo meu, cujo nome omito, para evitar os "paparasi", ao ver os estrato da conta bancária, desfaleceu e caiu.
Veio o INEM composto por TAE e Columbiano e levou-o para o CHSJ.
Como não falava, nem suspirava, nem tinha identificação, foi parar direitinho ao frigorífico, sem ter feito o teste da aguarrás, que nestes casos, toma o nome de "essência de terebentina" e por lá ficou 3 dias, até que a família o descobriu.
Preparou o funeral.
Fez-se o velório, até à meia-noite e fechou-se a capela, deixando o aquecedor ligado.
No dia seguinte, quando se preparavam para a missa de corpo presente, deparou-se um espetáculo macabro: o morto estava sentado, no banco dos veladores e já não foi preciso realizar as cerimónias fúnebres.
Portanto, o que ele tinha era frio.
E ficou gelado, quando viu o saldo da conta.
Ainda bem que isto se passou, no HSJ - urgências.
Se fosse em Aveiro, além de ter sido dado como morto, ainda ia ficar mal visto pelos presentes, sujeito a morrer de verdade, com o mau olhado.
"Ó tu, que de humano tens o gesto e peito,
Se (achas que) é humano matares uma donzela,
Não a mates....agarra-te a ela" (Camões - Inês de Castro)
Com amizade e reflexão
José Azevedo
TU ÉS PÓ < clique >
Que o povo se irrita ao ver um pouco do muito que vai passar, ainda vá; mas os licenciados, com ordem para matar, rejeitarem o fruto do seu trabalho inútil, ou frustre é mesmo de cabo de esquadra.
O Hospital de Aveiro só tem de construir uma casa mortuária ou dar outro destino aos vivos.
Não devem impressionar-se com os gavetões, porque só congelam e isso não mata, mesmo os mortos.
Um amigo meu, cujo nome omito, para evitar os "paparasi", ao ver os estrato da conta bancária, desfaleceu e caiu.
Veio o INEM composto por TAE e Columbiano e levou-o para o CHSJ.
Como não falava, nem suspirava, nem tinha identificação, foi parar direitinho ao frigorífico, sem ter feito o teste da aguarrás, que nestes casos, toma o nome de "essência de terebentina" e por lá ficou 3 dias, até que a família o descobriu.
Preparou o funeral.
Fez-se o velório, até à meia-noite e fechou-se a capela, deixando o aquecedor ligado.
No dia seguinte, quando se preparavam para a missa de corpo presente, deparou-se um espetáculo macabro: o morto estava sentado, no banco dos veladores e já não foi preciso realizar as cerimónias fúnebres.
Portanto, o que ele tinha era frio.
E ficou gelado, quando viu o saldo da conta.
Ainda bem que isto se passou, no HSJ - urgências.
Se fosse em Aveiro, além de ter sido dado como morto, ainda ia ficar mal visto pelos presentes, sujeito a morrer de verdade, com o mau olhado.
"Ó tu, que de humano tens o gesto e peito,
Se (achas que) é humano matares uma donzela,
Não a mates....agarra-te a ela" (Camões - Inês de Castro)
Com amizade e reflexão
José Azevedo
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quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Parafraseando o L.F.Scolari: E O BURRO SOU EU...SOU EU!?
Comentários do SE às ilegalidades mais abismais do Horário da Urgência Geral do CHVNGaia
1 - Que as fraudes e ilegalidades são consciente e deliberadamente feitas serve do exemplo o 1º da fila, Paulo Poças de seu nome onde nem há débitos acumulados nem folgas não gozadas. Lá estão as 160 horas das 4 semanas (40X4=160) e os respectivos DS e DC.
2 - Nas 3 colunas iniciais, 2 vermelhas e uma preta estão:
2.1 DMA são as horas em Débito do Mês Anterior;
2.2 HD é o número de horas acumulado do Mês Anterior com o actual.
2.3 - A coluna HE devia como a do Sr. Enfº Chefe demonstra no 1º lugar da folha nº1 devia ser, repito de 160 horas, que é o que a lei determina.
3 - Ora se não são as 160 horas, mas as 180, 213, 216 horas para este mês quer dizer que o Enfermeiro acrescenta às 160 legais nas 180, acrescem 20h, nas 213h, acrescem 53h, nas 216, acrescem 56.
Concluindo: a coluna HE preta é a soma das 160 horas legais somando-lhes as extraordinárias.
Estas horas extraordinárias somadas às da 1ª coluna vermelha DMA dão como resultado final a coluna do meio - HD vermelha. Por exemplo: HE(208,2 - HN160 = 42,2 HExt+18,9 DMA = =67,1HD ).
Onde está o verdadeiro crime deste chefe em termos de abuso do poder e da bondade forçada dos seus subordinados?
Se olharem a parcela final de MDA têm o valor de 2.432 horas que vinham do mês anterior (Julho);
Se olharem a parcela final de HD (2ª coluna)o seu valor é de 4.495 horas.
Ora, se estas 4.495 horas são a soma de 2.432 + X;
X = 4.495HD -2.432MDA=2.063HD
Quer isto dizer que no mês de Agosto o CHVS sobrecarregou os Enfermeiros do serviço de urgência em 2.063.
Se dividirmos estas horas extras, por 160 horas normais dariamos trabalho a 12, 89 Enfermeiros, só naquele serviço.
4 - Descansos semanais são 2 seguidos para permitirem 48 horas de ausência no mínimo e se o Chefe põe o DC e o DS (descanso semanal complementar, no seu casulo é porque sabe como se faz.)
Sigam com atenção o horário de cada Enfermeiro, que é o de cada linha horizontal, vejam em quantos Enfermeiros é que DC+DS (Descanso Complementar+Descaso Semanal) é que encontram esses 2 descansos consecutivos;
Vejam ainda, quantos descansos DC e/ou DS coincidem com o sábado ou domingo, de 4 em 4 semanas, pelo menos.
Se a chave correcta de horário, segundo a CN/18/92 é TTMM(meia manhão - 8h12h) N DC,DS a que se seguem TT...
Vejam se a encontram em algum Enfermeiro.
Em vez de fazerem as palavras cruzadas experimentem a ver quantos erros e ilegalidades tem este horário.
Até porque, estes débitos, se forem pagos abusivamente em folgas de compensação, são os colegas que pagam essas folgas com o seu suor; uns aos outros, pois têm de fazer o trabalho do outro, em compensação.
Por isso, a forma de pagamento só o interessado é que a pode escolher.
Ao CHVNG ou outro, só lhe é permitido escolher uma forma de pagamento: em dinheiro.
Mas há mais um dado de interesse; no mês de Agosto, as horas que o hospital vai ficar a dever aos Enfermeiros quase duplicaram (2432 antes + 2.603 em Agosto =4495, no total que devidido por 160 horas/mês , representam o trabalho de 28 Enfermeiros, só neste serviço de Urgência do CHVNG.
Chefes destes só nos merecem uma sugestão pelo caos que têm instalado no serviço, que transformaram numa incineradora de Enfermeiros:
A solução é; rifá-los e, as rifas que não forem vendidas, espalharem-nas ao vento, para não correrem o risco de sairem à casa, outra vez, na rifa.
Nós Avisamos:
Se queremos que a situação dos Enfermeiros melhore como se impõe, com urgência temos de atacar num tempo só; os problemas que dependem de outros e os que dependem de nós, pois é essa mistura que está a destruir a Enfermagem.
E os chefes têm de dar o exemplo, para que quem os olha não pense que ser chefe é posição cómoda e fácil, porque não é.
E se ao que dizem os colegas (muitos) daquele serviço da Urgência, o chefe passa o dia a jogar o sério com o computador, a medir as rugas, que sorriam, ao menos porque estão a ser filmados...
Com amizade, nós avisamos,
José Azevedo
OS ENFERMEIROS ATINGIRAM A HORA DA VERDADE
Já não suportam enganos nem manobras vãs, sem sentido nem conteúdo.
O PCP entrou mal em Portugal, porque ficou muito parecido com o regime que terminou no 25 de Abril de 1974.
Então, no sindicalismo só mudaram a seta de sentido: direita-esquerda. O restante ficou como era dantes, com os salazaristas convictos, agora órfãos de pai, a jurarem fidelidade aos novos ditadores.
O nosso Sindicato foi o único, onde as tentativas de assalto não deram resultado.
E a Enfermagem subiu ao nível a que tinha direito : CORPO ESPECIAL, CARREIRA ESPECIAL, LICENCIATURA.
A força que demonstrámos, na greve de 1976, com a oposição dos Enfermeiros Comunistas, cegou-os e como enguias, que são, não pararam de assaltar tudo que tenha poder enfermeiro.
O azar dos Enfermeiros é que, tendo-se deixado seduzir, alguns, pelas utopias comunistas, acerca dos amanhãs, que hão de cantar, se cantarem, abriram as portas da Enfermagem (lembro os 15 anos de unicidade entre a Ordem dos Enfermeiros tendo como Bestonária a Enf.ª Augusta de Sousa + SEP) de tal maneira, que, hoje há muito boa gente e mal informada, que entende que o controlo da Profissão se faz ali, e por ali.
Já não é assim e cá estamos nós e outros como nós, para o provarmos.
Entretanto, o pior de tudo isto; esta demasiada ligação de bastantes Enfermeiros, ao PCP, muitos sem o saberem, faz com que as elites políticas olhem para os Enfermeiros como material do PCP a que ligam a mesma importância, que ao dito, ou seja; 7% de valor matricial, que é o nível constante da votação nacional no PCP.
Natural e insensivelmente, os Enfermeiros tendem a perder o estatuto de "Corpo Especial" e de "Carreira Especial", que não se coadunam com as "Carreiras Gerais" da Função Pública, onde os Enfermeiros SEP são bandeira ao serviço da Frente Comum, comandada por Avoila.
Como estamos a fazer a verdade vir à tona, como o azeite e a nata, com factos e não com suposições, a supraestrutura PCP abana: problema seu.
Uma verdade total: quanto mais depressa arrancarmos a Enfermagem das influências do PCP, mais depressa se valoriza e sobe dos 7%, que são muito poucos e quem tem de nos atender nas negociações colectivas estava a pensar não se preocupar, porque tinha um óptimo colaborador na estrutura do PCP, que aborta as negociações para manter o descontentamento, do qual se alimenta.
Os Enfermeiros da ULSNE sentem que têm de ser os primeiros a ficar na história da Enfermagem, no ressurgir da Classe Enfermeira.
E a supraestrutura PCP abana e escreve um elogio desta maneira e feitio, sim, porque estas palavras num PCP são um elogio puro. Têm um efeito semelhante ao de um frasco de perfume de rosas, numa retrete entupida.
Vejam isto:
O PCP entrou mal em Portugal, porque ficou muito parecido com o regime que terminou no 25 de Abril de 1974.
Então, no sindicalismo só mudaram a seta de sentido: direita-esquerda. O restante ficou como era dantes, com os salazaristas convictos, agora órfãos de pai, a jurarem fidelidade aos novos ditadores.
O nosso Sindicato foi o único, onde as tentativas de assalto não deram resultado.
E a Enfermagem subiu ao nível a que tinha direito : CORPO ESPECIAL, CARREIRA ESPECIAL, LICENCIATURA.
A força que demonstrámos, na greve de 1976, com a oposição dos Enfermeiros Comunistas, cegou-os e como enguias, que são, não pararam de assaltar tudo que tenha poder enfermeiro.
O azar dos Enfermeiros é que, tendo-se deixado seduzir, alguns, pelas utopias comunistas, acerca dos amanhãs, que hão de cantar, se cantarem, abriram as portas da Enfermagem (lembro os 15 anos de unicidade entre a Ordem dos Enfermeiros tendo como Bestonária a Enf.ª Augusta de Sousa + SEP) de tal maneira, que, hoje há muito boa gente e mal informada, que entende que o controlo da Profissão se faz ali, e por ali.
Já não é assim e cá estamos nós e outros como nós, para o provarmos.
Entretanto, o pior de tudo isto; esta demasiada ligação de bastantes Enfermeiros, ao PCP, muitos sem o saberem, faz com que as elites políticas olhem para os Enfermeiros como material do PCP a que ligam a mesma importância, que ao dito, ou seja; 7% de valor matricial, que é o nível constante da votação nacional no PCP.
Natural e insensivelmente, os Enfermeiros tendem a perder o estatuto de "Corpo Especial" e de "Carreira Especial", que não se coadunam com as "Carreiras Gerais" da Função Pública, onde os Enfermeiros SEP são bandeira ao serviço da Frente Comum, comandada por Avoila.
Como estamos a fazer a verdade vir à tona, como o azeite e a nata, com factos e não com suposições, a supraestrutura PCP abana: problema seu.
Uma verdade total: quanto mais depressa arrancarmos a Enfermagem das influências do PCP, mais depressa se valoriza e sobe dos 7%, que são muito poucos e quem tem de nos atender nas negociações colectivas estava a pensar não se preocupar, porque tinha um óptimo colaborador na estrutura do PCP, que aborta as negociações para manter o descontentamento, do qual se alimenta.
Os Enfermeiros da ULSNE sentem que têm de ser os primeiros a ficar na história da Enfermagem, no ressurgir da Classe Enfermeira.
E a supraestrutura PCP abana e escreve um elogio desta maneira e feitio, sim, porque estas palavras num PCP são um elogio puro. Têm um efeito semelhante ao de um frasco de perfume de rosas, numa retrete entupida.
Vejam isto:
Imagine-se esta afirmação [ O Dr. Marçoa, vai saber as promessas e ameaças que andas a pregoar (de pregoão) aos enfermeiros no teu tempo de serviço. Prepara-te que vais bailar....diz a besta quadrilateral].
Qualquer militante da linha PCP está autorizado, por solidariedade com o todo PCP, a dizer e escrever isto; por isso dou o benefício da dúvida aos Enfermeiros dessa ideologia, os autores da besteira, sem os criticar, enquanto seguidores dessa linha política, pois os gostos não se discutem, mesmo os daqueles que os têm estragados.
Depois é pessoa que lida de perto com o Dr. Marçoa, e conhece muito bem a sua forma de agir.
Se conhecesse a legislação sindical como conhece o Dr. Marçoa saberia que o Delegado Sindical tem o direito e dever de promover o seu Sindicato e as acções deste e ninguém a pode proibir dessa acção, obviamente, durante as horas de serviço.
Também não aprecia as mulheres e os seus dotes, porque demonstra derrapar nas curvas.
Agora, meu cara de arrastadeira transbordante, volte-se para mim, pois quem fez as afirmações fui, eu José Azevedo e não menti, como vai ter oportunidade de ver.
Fica-lhe mal estar a servir-se da nossa distinta Colega, como espelho e especular através dela, fazendo-a reflectir a imagem que lhe mostra, a sua.
Aconselho-o a voltar-se para a parede, olhá-la como muro das lamentações (com o devido respeito pelos seus crentes) e desabafar a sua infelicidade acerca das opções que fez e de que não consegue livrar-se, ao ponto de fazer a figura que fez, sem se reconhecer nela.
Não vê que se se fizer nosso sócio, vai beneficiar das mesmas mentiras de que acusa a nossa ilustre Delegada Sindical?
Já estamos habituados às asnices e respectivas origens.
Quanto ao Dr. Marçoa, poupe as reservas, mesmo que merdíferas, pois eu próprio me encarrego, em nome dos interessados, de o pôr ao corrente do que vai receber, em termos de ACT e outros assuntos.
E mesmo que você tenha outros compromissos com o Dr. Marçoa, desde que não colidam com os nossos projectos, não os invejamos. Esteja seguro disso.
Nós negociamos o que é de lei e à luz do dia.
É caso para dizer com pleníssimo cabimento:
[ de um coice de burro ninguém está livre!]
Com amizade e recomendação ao Deus Poderoso que não escreva nada no livro das reclamações, a seu respeito, porque, feita uma análise levemente hermenêutica, com a ajuda do deus Hermes, verificou-se que não sabe o que diz e parece também não saber o que faz. Cuide-se e tire a máscara. Fale comigo cara-a-cara!
José Azevedo
OS MANDÕES AINDA NÃO DERAM CONTA QUE AS USF SÃO BARRETE VERMELHO CAMPESINO QUE NÃO DÁ
Acho
que não ê mesmo possível ter esse ordenado bruto, mesmo antes dos cortes,
cumpro todos os pontos previstos no mail do Henrique excepto 20 domicílios por
mês, o máximo que fiz foram 8 ou 9 e excepcionalmente, mas garanto que mesmo
com 20 domicílios que valem 600 euros, não ganharia isso .
No dia 18/08/2014, às 12:10, Henrique Botelho <hmbotelho@gmail.com> escreveu:
A maior das sacanices, para além de algumas inverdades como já aqui
identificou o Alvarenga, relaciona-se
com o facto de se apresentarem as remunerações em valores absolutos. E
isso não é inocente porque é exactamente isso que fica na memória da maioria
dos leitores. Como não é inocente dizer, em letras pequenas ao lado do enorme
título, que tal apenas se dirige aos médicos no topo da carreira e se
cumprirem objectivos.
Para que o valor ILÍQUIDO se
aproxime dos € 10.000 anunciados é necessário que cumulativamente se
verifiquem as seguintes condições:
1 - O médico for assistente graduado
sénior (lugar dependente de vaga e não de acesso livre na carreira)
2 - For coordenador de USF Modelo B (só existem 191 (47,6% do total das USF))
3 - Atingir 20 UC entre lista de utentes (máximo 9 UC) e Actividades Específicas.
4 - Se realizar o máximo de
domicílios (20/mês)
5 - For orientador de formação
Sobre este valor, que só estará
acessível a alguns (poucos), incidem as retenções na fonte que ultrapassam os
50%, mais os acertos anuais em IRS.
Ou seja, no limite e para muitos
poucos médicos, com um acréscimo de trabalho muito considerável, qualitativa e quantitativamente, o máximo que um destes
médicos pode efectivamente receber serão cerca de 4.500 €.
Convirá dizer ainda mais algumas
coisas:
1 - Que as eventuais carteiras
adicionais (acréscimo de trabalho) previstas no DL
298/2007 são quase inexistentes.
2 - Que as HE médicas realizadas (acréscimo de trabalho) em USF são muitíssimo mais reduzidas que nas UCSP.
3 - Que os médicos oriundos do
regime de 42h DE, que devem ser cerca de 60% (há uns anos este valores eram
públicos e monitorizados mensalmente), reduziram o seu salário base, aceitando
o risco e desafio dos suplementos e compensações do Modelo B.
4 - Que antes das USF Modelo B haviam (e ainda há) médicos a usufruírem
remunerações superiores à custa de HE
nocturnas efectuadas em serviços de muita duvidosa utilidade (não integram a
Rede Nacional de Emergência / Urgência). Ou será que já todos se esqueceram que
essa foi a principal razão pela qual as USF
nunca foram atractivas em certas regiões do país ? (Sublinhado e pintado nosso, do SE.
{NB: onde se lê...modelo B havia(m)...deve ler-se havia porque o verbo haver no sentido de existir, é impessoal, não se conjuga.}
Mas a imagem que passa é a de um
país pobre e falido, onde os médicos trabalham pouco e usufruem salários
milionários. Assim se contribui para desacreditar profissões socialmente
estruturantes (médicos, outros profissionais
de saúde, dentro e fora do SNS,
professores, ...), fazer baixar o valor do seu trabalho e ir adubando cada vez
mais o terreno para entregar mais esta "área de negócio" aos grandes
empreendedores multinacionais.
A redacção do CM está farta de saber
tudo isto, mas de nada lhes não interessa. Redactorial, financeira e
politicamente.
Henrique Botelho
Semearam ventos e estão a colher tempestades.
Só de incentivos fixos recebiam os BB a módica quantia de 4370€€/mês, mais a bolsa, essa por fora, além do salário base, o que soma até mais do que escreveram.
Diz Henrique que reduziram a metade o vencimento base. É ele que diz...
Mas se os incentivos herdam o Regime Remuneratória Experimental (RRE) não deviam os BB receber um €, sequer, de vencimento.
O que se sabe neste SE é que 85% da massa remuneratória do Ministério da Saúde é destinada às múltiplas variantes salariais de Médicos.
Sobram 15% da verba que se destina às poucas variantes dos outros trabalhadores todos, onde estão incluídos os Enfermeiros.
Convém não esquecer que os Administradores da Saúde (instituições da) a todos os níveis são os Médicos.
Vá lá, Sr. Henrique, contem a história direitinha pois o CM limitou-se a respigar o que a auditoria do TdC publicou com dados fornecidos pelas várias instituições pagantes que vão desde as ARS's até à ACSS, cujos relatórios estão escritos pelos responsáveis por esses Departamentos.
No que toca aos Enfermeiros será a proporcionalidade das tarefas o inverso das remunerações:
85% das tarefas executadas e a executar são para Enfermeiros e 15% para Médicos e outros?
Ora analisem bem.
A moral desta história é: "quem não berra não mama", por isso escolhem enfermeiros caladinhos e acomodados, com certificado de garantia, para ocuparem lugares de pseudo-comando, para garantirem que o leite nunca falta na teta dos Médicos.
Querem outro exemplo?
Como são pagas as horas extraordinárias dos Médicos?
Como são pagas as horas extraordinárias dos Enfermeiros?
Quem se lembrará ainda, de que fui posto fora do cargo de Enfermeiro Director do Hospital de São João para que fora eleito com 70% dos votos, a meio do mandato, por Correia de Campos, numa 3ª feira, com data a partir de 6ª anterior, porque no domingo, tinha deixado de ser ministro da saúde, a pedido de Jaime Duarte, com um aldrabado processo feito por Maria do Céu Calheiros, minha antecessora.
Sabem qual era a causa?
Exigi que as horas extraordinárias dos Enfermeiros fossem pagas em dinheiro que correspondiam a 16% do total, enquanto as dos Médicos correspondiam a 79% e todas pagas em dinheiro. Os restantes 5% eram de outras categorias. Sabem que nunca pagaram essas horas nem em tempo nem em dinheiro?
Depois esse Correia de Campos ainda por recompensa da sua infâmia, acusou-me de ter semeado inúmeros horários acrescidos, quando tinha sido a referida Calheiros que os atribuiu, com fins eleitorais, antes do mandato em que a substitui.
Mentirosos, não se esqueçam que tenho as provas!
Infelizmente são os Enfermeiros que estão a pagar os efeitos destas políticas de encher o bolso aos Médicos, que pelo andar da carruagem, já estão a criar pretextos para passarem os 85% para os 90%, reduzindo os 15% a 10%.
Mas como diz o índio: "sossega, jacaré, que a lagoa vai secar".
Se têm tanto prejuízo, assim, por que não optam por permanecer com o vencimentos base como têm os das USF modelo A e C?
E quando eles , os mandões, chegarem à pergunta: [por que são arredadas da formação das USF Enfermeiras conhecedoras dos doentes e da geografia e vão aliciar outras, a quem nem sequer actualizam os vencimentos como a lei determina?]
Nós, aqui, no SE, atentos às causas e consequências destas coisas, podemos fornecer alguns dados importantes para os auditores escreverem, ainda mais coisas, sobre o "método A,B,C".
E quando eles , os mandões, chegarem à pergunta: [por que são arredadas da formação das USF Enfermeiras conhecedoras dos doentes e da geografia e vão aliciar outras, a quem nem sequer actualizam os vencimentos como a lei determina?]
Nós, aqui, no SE, atentos às causas e consequências destas coisas, podemos fornecer alguns dados importantes para os auditores escreverem, ainda mais coisas, sobre o "método A,B,C".
Com amizade e muita atenção aos ventos, que passam,
José Azevedo
NORMA LEGAL PARA FAZER HORÁRIOS CN_nº18-92
NB O ponto 2.8 da CN 18-92 tem esta nova redacção, dada pelo DL 412/98, ou seja; mais 2 intervalos de 15 minutos cada, além dos 30 minutos, ali referidos.
Artigo 56.º
NORMA LEGAL DE FAZER HORÁRIOS CN nº 18-92 < clique
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho. [sublinhado e colorido do SE]1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
NORMA LEGAL DE FAZER HORÁRIOS CN nº 18-92 < clique
ESCLARECENDO OS NOSSOS ASSOCIADOS
NB - Numa tentativa de dissipar dúvidas a quem as tiver fizemos mais uma diligência junto da ACSS para sabermos, em definitivo, o teor do nº 4 da CI/2014 de 29 de maio, considerando os reflexos possíveis.
Juntámos as principais dúvidas que nos puseram e aguardamos resposta de que daremos conhecimento a quem o merece.
1 - Artigo 18.º
Funções de
direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados
na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia
na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da
categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por
diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as
condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no
exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de
experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e
administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de
enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número
anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais
titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns
desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos
superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado
pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título
excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro
principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da
categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista,
aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em
lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço,
o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional
de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta
da direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos,
renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma
próprio.
6 - Os nomeados para as comissões
de serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus
superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de
funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de
serviço está dependente da apresentação de um programa de acção futura de
continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de
apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos
superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa,
a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do
trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em
exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição. 9 - O
exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção
da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas
prevalece sobre a mesma.
2 - Artigo 4.º (DL 122/10 de 11 Nov)
Remuneração das
funções de direcção e chefia
1 - O exercício, em comissão de
serviço, das funções a que se referem às alíneas e) - [Gerir o serviço ou unidade de cuidados,
incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da
respectiva equipa, decidindo sobre afectação de meios;
f) Promover a aplicação dos padrões de
qualidade dos cuidados de enfermagem definidos, e actualizar procedimentos
orientadores da prática clínica;
g) Identificar as necessidades de recursos
humanos, articulando, com a equipa, a sua adequação às necessidades previstas,
nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e
férias;
h) Exercer funções executivas,
designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos
processos de contratualização;
i) Promover a concretização dos
compromissos assumidos pelo órgão de gestão, com os estabelecimentos de ensino
ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de
competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto
académico ou profissional;
j) Assegurar a informação que caracteriza o
nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;
l) Assumir a responsabilidade pelas
actividades de formação e de desenvolvimento
profissional contínuo dos enfermeiros da
organização em que exerce actividade;
m) Elaborar, promover ou apoiar a
concretização de projectos de desenvolvimento técnico-científico,
institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto
da equipa profissional;
n) Garantir a gestão e prestação de
cuidados de enfermagem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, ou
conjunto de serviços ou unidades;
o) Determinar as necessidades de recursos
humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores,
bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e, ou, nas
unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
p) Apoiar o enfermeiro-director,
designadamente, na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços
e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de
enfermagem, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na
avaliação da qualidade dos cuidados, na definição e regulação de condições e
prioridades para projectos de investigação e na definição e avaliação de
protocolos e políticas formativas;
q) Participar nos processos de
contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou
conjunto de serviços ou unidades;
r) Elaborar o plano de acção e relatório
anual referentes à actividade de enfermagem do departamento ou conjunto de
serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de acção e
respectivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou
unidades.] - a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de Setembro, confere o direito à remuneração correspondente à
remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de
(euro) 200 para as funções de chefia e de (euro) 300 para as funções de
direcção, a abonar nos termos da alínea b) do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo
73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 22 de Setembro, sem prejuízo das actualizações
salariais gerais anuais.
2 - O disposto no número anterior
é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias
subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se
refere o presente artigo.
3 - A
composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de
enfermagem, em cada uma das instituições de saúde que integram o Serviço
Nacional de Saúde, são regulamentadas por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde,
sujeita ao procedimento negocial previsto na Lei n.º 23/98, de 29 de Maio.
3 -
Suplementos remuneratórios
Lei 12 – A/2008 de 27 Fev. - Artigo 73.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 - São suplementos
remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções
em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a
outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas
carreira e categoria.
2 - Os suplementos remuneratórios
estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na
primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 - São devidos suplementos
remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos
termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho
mais exigentes:
a) De forma anormal e transitória,
designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, noturno,
em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de
trabalho; ou
b) De forma permanente, designadamente as decorrentes
de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas
periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. (103)
4 - Os
suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de
trabalho que determinaram a sua atribuição.
5 - Os
suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de
funções, efetivo ou como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da
República. (104)
4 - Artigo 106.º (Lei 12-A/2008)
Carreiras
subsistentes
1 - Tornando-se impossível a
transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a
101.º, em virtude do grau de
complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se
encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do
reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou,
categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram
previstas, plicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 - Enquanto existam
trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no
número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adotam as
providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.ºs 2 e
seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 - Os montantes pecuniários
correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no
n.º 1 são objeto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação
do n.º 4 do artigo 68.º. (137)
4 - As carreiras e, ou,
categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180
dias. (138)
5 - Os
órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores
não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º1
para o exercício das funções que lhes correspondam.
6 - O decreto-lei referido no n.º
4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores
que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que
subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados. (139)
7 - Os procedimentos concursais
para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se
pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de Dezembro de 2008 e
pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do
artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias
adaptações.
5 - Circular Informativa nº 17/2014/DRH/URT/ACSS de
29-05-2014
4. No
que concerne às categorias subsistentes, os respetivos titulares terão direito
à remuneração correspondente, desde que, nos termos descritos, sejam designados
pelo órgão máximo de gestão, sob proposta da direção de enfermagem, para o
exercício daquelas funções.
Pela
presente circular consideram-se respondidas todas as dúvidas que sobre a
matéria aqui em causa tenham sido colocadas a estes Serviços.
O Presidente do Conselho Diretivo
(João Carvalho das Neves)
6 - Perguntas:
1 - Tendo em consideração as funções que as categorias dos
Enfermeiros Chefes e Enfermeiros Supervisores, nos termos dos artigos 8º e 9º
do Dl 437/91 de 8 de Novembro, se enquadram no que o art.º 18º do Dl 248/2009
de 22 de Setembro, quais as funções que dão direito aos subsídios em questão –
ponto 3. da CI nº 17/2014 de 29/05/14?
2 – O artº 106º da Lei 12 –A/2008 de 27 Fev determina: [5 - Os órgãos ou
serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não
integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º1 para
o exercício das funções que lhes correspondam],
Quais
as consequências sobre a subsistência de categorias e funções, em caso de
nomeação, para as mesmas funções, e/ou eventualmente outras, de direcção e
chefia, que já exercem, por subsistência intocáveis, por estranhos?
3 – Na
eventualidade de ser possível a atribuição dos 200 e 300 €€ a cada uma das
categorias, em comissão de serviço, quais as consequências sobre a cessação da
dita comissão, na subsistência das categorias?
4 – Há
ou não conflito entre as funções dos artigos 8º e 9º do Dl 437/91 de 8 de
Novembro e as do artigo 18º do Dl 248/2009 de 22 de Setembro?
Finalmente,
ficamos muito gratos a V.E. pelo esclarecimento; a nós e aos destinatários das
informações veiculadas pela C/I nº 17/2014, uma vez que a ideia do subsídio
referido nasce para compensar Enfermeiros nomeados extemporaneamente para
cargos de direcção e chefia sem terem a categoria respectiva, como compensação
do maior grau de responsabilidade e consequente desgaste.
Antecipadamente
gratos pela atenção que este momentoso assunto vai merecer a V.E.
A
Direcção
NORMA MORALIZADORA DE HORÁRIOS DE ENFERMEIROS
Estamos a assistir a um elevado número, que cresce em progressão geométrica, de abusos de horário de Enfermeiros.
Como o art.º 56º nº 1 do Dl nº 437/91 de 8 de Nov. é o que ainda determina a forma de fazer horários para os Enfermeiros, completado com a interpretação da CN/18-1992;
Como nos horários a escalar tem de haver acordo entre as duas partes; quem faz a escala (chefe) e quem a executa (Enfermeiros);
Como estes têm o direito a cumprirem somente 40 horas semanais, divididas por 5 turnos de 8 horas e 2 folgas seguidas uma da outra, devem fazer uma declaração para ficar escrita a posição do Enfermeiro que a entrega, nestes termos:
Eu..... (escrever a identidade);
Declaro, para os devidos efeitos legais, que não autorizo que, na minha escala de serviço, sejam acrescentadas horas, além das estipuladas por lei, ( que são 40 horas semanais, divididas por 5 turnos de 8 horas cada, em jornada contínua, por turnos ou não, ver D.L 437/91 , artº 56º nº 1 de 8 de novembro).
E ainda, que de acordo com a mesma lei, não abdico das 2 folgas consecutivas, após cada 5 turnos de 8 horas, reforçadas pela convenção 149 da OIT, (Decreto nº 80/81) que determina o afastamento de, pelo menos 48 horas consecutivas, do serviço), com uma única excepção, de duração do turno, nas noites, desde que haja vantagem para ambas as partes.
Data e assinatura.
Colegas, ajudem-nos a cumprir a tolerância zero que decretamos para os horários dos Enfermeiros, pois ajuda a conseguirmos regressar às 35 horas semanais e a reprimir os abusos.
Não esqueçam que com o horário das 40 horas os Enfermeiros perderam 14,3% do seu salário e os serviços aumentaram 14,3% os mapas de Enfermeiros, por isso não há que tolerar maiores abusos do que aqueles que já estamos a sofrer.
Como profissionais, briosos, que são, imponham respeito.
As Irmãs de Caridade (que até viviam nos hospitais em clausura) finaram-se com a transição do paradigma da assistência por caridade, para o da Previdência e, hoje, o da Segurança Social.
Somos profissionais com direitos e deveres em partes iguais e não mais uns que outros: IMPONHAM-SE e deixem o restante, connosco.
Com amizade,
José Azevedo
Como o art.º 56º nº 1 do Dl nº 437/91 de 8 de Nov. é o que ainda determina a forma de fazer horários para os Enfermeiros, completado com a interpretação da CN/18-1992;
Como nos horários a escalar tem de haver acordo entre as duas partes; quem faz a escala (chefe) e quem a executa (Enfermeiros);
Como estes têm o direito a cumprirem somente 40 horas semanais, divididas por 5 turnos de 8 horas e 2 folgas seguidas uma da outra, devem fazer uma declaração para ficar escrita a posição do Enfermeiro que a entrega, nestes termos:
Eu..... (escrever a identidade);
Declaro, para os devidos efeitos legais, que não autorizo que, na minha escala de serviço, sejam acrescentadas horas, além das estipuladas por lei, ( que são 40 horas semanais, divididas por 5 turnos de 8 horas cada, em jornada contínua, por turnos ou não, ver D.L 437/91 , artº 56º nº 1 de 8 de novembro).
E ainda, que de acordo com a mesma lei, não abdico das 2 folgas consecutivas, após cada 5 turnos de 8 horas, reforçadas pela convenção 149 da OIT, (Decreto nº 80/81) que determina o afastamento de, pelo menos 48 horas consecutivas, do serviço), com uma única excepção, de duração do turno, nas noites, desde que haja vantagem para ambas as partes.
Data e assinatura.
Colegas, ajudem-nos a cumprir a tolerância zero que decretamos para os horários dos Enfermeiros, pois ajuda a conseguirmos regressar às 35 horas semanais e a reprimir os abusos.
Não esqueçam que com o horário das 40 horas os Enfermeiros perderam 14,3% do seu salário e os serviços aumentaram 14,3% os mapas de Enfermeiros, por isso não há que tolerar maiores abusos do que aqueles que já estamos a sofrer.
Como profissionais, briosos, que são, imponham respeito.
As Irmãs de Caridade (que até viviam nos hospitais em clausura) finaram-se com a transição do paradigma da assistência por caridade, para o da Previdência e, hoje, o da Segurança Social.
Somos profissionais com direitos e deveres em partes iguais e não mais uns que outros: IMPONHAM-SE e deixem o restante, connosco.
Com amizade,
José Azevedo
Serviço de Prevenção DL nº 62/79 de 30 de Março
Pergunta: pode o Enfermeiro ser chamado para vir trabalhar fora da sua escala de serviço afixada para 4 semanas?
Resposta: Pode se acordou com o Serviço aceitar o regime de prevenção previsto no artº 9º asinalado abaixo.
Não pode vir trabalhar fora da sua escala de serviço, em qualquer outra circunstância.
A facilidade com que os Enfermeiros cedem a quem os chefia, por vezes, muitas, segundo os desabafos sentidos, cedendo à chantagem da chefia (se não vier muda de serviço, não pode fazer trocas, sabem as formas usadas...), faz com que cada vez os Enfermeiros ganhem menos para mais horas de serviço; só com as 40 horas perderam 14,3% do seu salário...
A mania de perturbar os Enfermeiros para virem tapar furos, foi uma das razões que levou ao art.º 9º do DL 62/79 de 30 Mrço, pois é reconhecido o direito de cumprir a escala de serviço, de cada Enfermeiro feita segundo o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro.
E é no nº 11 deste mesmo artigo (corrigido pelo DL 412/98, abaixo publicado), que determina:
(Ver quadro no documento original)DATA : Sexta-feira 30 de Março de 1979
NÚMERO : 75/79 SÉRIE I
EMISSOR : Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
DIPLOMA / ATO : Decreto-Lei n.º 62/79 (Rectificações)
SUMÁRIO : Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares PÁGINAS : 518 a 520
Resposta: Pode se acordou com o Serviço aceitar o regime de prevenção previsto no artº 9º asinalado abaixo.
Não pode vir trabalhar fora da sua escala de serviço, em qualquer outra circunstância.
A facilidade com que os Enfermeiros cedem a quem os chefia, por vezes, muitas, segundo os desabafos sentidos, cedendo à chantagem da chefia (se não vier muda de serviço, não pode fazer trocas, sabem as formas usadas...), faz com que cada vez os Enfermeiros ganhem menos para mais horas de serviço; só com as 40 horas perderam 14,3% do seu salário...
A mania de perturbar os Enfermeiros para virem tapar furos, foi uma das razões que levou ao art.º 9º do DL 62/79 de 30 Mrço, pois é reconhecido o direito de cumprir a escala de serviço, de cada Enfermeiro feita segundo o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro.
E é no nº 11 deste mesmo artigo (corrigido pelo DL 412/98, abaixo publicado), que determina:
Decreto-Lei n.º 412/98 de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, aprovou o regime legal da
carreira de enfermagem, dotando-a de mecanismos adequados à natureza
da profissão e às características do seu exercício.
Porém, mais de cinco anos volvidos após a entrada em vigor daquele
diploma, torna-se urgente introduzir algumas alterações pontuais reveladas
pela experiência da sua aplicação e, do mesmo modo, procede-se a uma
revalorização salarial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e
as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º, 26.º, 29.º,
34.º, 35.º, 37.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de
Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Níveis e categorias
São os seguintes os níveis e categorias da carreira de enfermagem:
a) O nível 1, que integra as categorias de enfermeiro e de enfermeiro
graduado;
b) O nível 2, que integra as categorias de enfermeiro especialista e de
enfermeiro-chefe;
c) O nível 3, que integra a categoria de enfermeiro--supervisor.
Artigo 5.º
Remuneração base
1 - As remunerações das categorias e cargos previstos no presente diploma
são fixadas com base no valor do índice 100 constante de portaria do
Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Às categorias indicadas no artigo anterior correspondem as
remunerações base constantes da tabela I anexa ao presente diploma, que
dele faz parte integrante.
3 - A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director é
correspondente ao índice 330.
4 - Sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão, serão
remunerados nos termos do que estiver previsto para os membros daqueles
órgãos.
Artigo 6.º
Áreas de actuação
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - À área de actuação de assessoria técnica corresponde o cargo de
assessor de enfermagem.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro, enfermeiro
graduado e enfermeiro especialista
1 - Ao enfermeiro e ao enfermeiro graduado compete:
a) Colher dados para identificação das necessidades em cuidados de
enfermagem, de acordo com quadros de referência institucionais;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) .......................................................................................................................
l) .......................................................................................................................
2 - Ao enfermeiro especialista (nível 2) compete desempenhar o conteúdo
funcional inerente às categorias de nível 1 e ainda o seguinte:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
Artigo 8.º
Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro-chefe e de
enfermeiro-supervisor e do cargo de enfermeiro-director
1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) .......................................................................................................................
q) .......................................................................................................................
r) ........................................................................................................................
s) .......................................................................................................................
t) ........................................................................................................................
u) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) .......................................................................................................................
q) .......................................................................................................................
r) ........................................................................................................................
s) .......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
4 - Ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem compete:
a) [Corresponde à alínea a) do anterior n.º 5.]
b) [Corresponde à alínea b) do anterior n.º 5.]
c) [Corresponde à alínea c) do anterior n.º 5.]
d) [Corresponde à alínea d) do anterior n.º 5.]
e) [Corresponde à alínea e) do anterior n.º 5.]
f) [Corresponde à alínea f) do anterior n.º 5.]
g) [Corresponde à alínea g) do anterior n.º 5.]
Artigo 9.º
Conteúdo funcional do cargo de assessor de enfermagem
Ao assessor de enfermagem compete o seguinte:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
Artigo 10.º
Condições de ingresso
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se:
a) Pela categoria de enfermeiro, de entre os que possuam o título
profissional de enfermeiro;
b) .......................................................................................................................
Artigo 11.º
Condições de acesso
1 - O provimento na categoria de enfermeiro graduado depende da
permanência de um período de seis anos de exercício de funções na categoria
de enfermeiro com avaliação de desempenho de Satisfaz, sem prejuízo do
disposto no artigo 59.º
2 - A categoria de enfermeiro graduado adquire-se automática e oficiosamente
na data em que se encontrem reunidos os requisitos referidos no número
anterior, vencendo-se o direito à respectiva remuneração no dia 1 do mês
seguinte ao da aquisição daquela categoria.
3 - O acesso à categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre
enfermeiros e enfermeiros graduados habilitados com um curso de
especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo
14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de
estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para a
prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização
em enfermagem, independentemente do tempo na categoria, e avaliação
de desempenho de Satisfaz.
4 - O acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se de entre enfermeiros
graduados e enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos
de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que
possuam uma das seguintes habilitações:
a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de
administração do curso de Enfermagem Complementar;
c) Um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do
n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio;
d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau
académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do presente
diploma.
5 - (Actual n.º 4):
a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) .......................................................................................................................
c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau
académico de licenciado, iniciado até à data da entrada em vigor do presente
diploma;
d) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular
seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados
em Enfermagem.
6 - (Actual n.º 9.)
7 - (Actual n.º 10.)
8 - (Actual n.º 11.)
Artigo 13.º
Preenchimento do cargo de enfermeiro-director
1 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem é nomeado, em comissão
de serviço, de entre enfermeiros-supervisores ou actuais assessores técnicos
de enfermagem, por despacho ministerial, mediante proposta do dirigente
máximo do serviço, ouvido o órgão de apoio técnico de enfermagem, quando
exista.
2 - ......................................................................................................................
3 - A comissão de serviço mencionada no n.º 1 do presente artigo terá a
duração de três anos e poderá ser renovada por períodos de idêntica duração.
4 - ......................................................................................................................
Artigo 14.º
Cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director
A cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director
determina, quando do regresso à categoria de que é titular, o posicionamento
no índice remuneratório imediatamente superior.
Artigo 15.º
Preenchimento do cargo de assessor de enfermagem
1 - O assessor de enfermagem é provido de entre
enfermeiros-supervisores, independentemente do tempo na categoria,
enfermeiros-chefes e enfermeiros especialistas com três anos nas
respectivas categorias ou no conjunto das duas com avaliação de
desempenho de Satisfaz.
2 - O assessor de enfermagem é nomeado, em regime de comissão de
serviço, por despacho ministerial, delegável por períodos até um ano,
renováveis, tendo em conta as necessidades que deram origem à nomeação
inicial.
3 - A nomeação referida no número anterior deve ser precedida de publicitação
no Diário da República do cargo a prover, podendo os candidatos, no prazo de
10 dias, apresentar as respectivas candidaturas, acompanhadas
obrigatoriamente do currículo profissional.
4 - As candidaturas são analisadas por uma comissão composta, no mínimo,
por três elementos designados pelo órgão dirigente máximo do
estabelecimento ou serviço.
5 - A comissão referida no número anterior procederá à selecção sumária,
mediante a discussão dos currículos com os candidatos.
6 - Os fundamentos da ordenação obtida, bem como os critérios
adoptados, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer
candidato que a solicite.
7 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço nos
termos do presente artigo é contado para efeitos de progressão na
categoria de origem e promoção na carreira.
Artigo 24.º
Constituição e composição do júri
1 - ......................................................................................................................
2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, nomeados
de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, pertencentes ao
próprio estabelecimento ou serviço, salvo em situações devidamente
justificadas.
3 - ......................................................................................................................
4 - Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para que é
aberto concurso.
5 - O presidente do júri terá obrigatoriamente categoria superior àquela a que
o concurso respeitar, salvo o disposto nos n.os 6 e 7 deste artigo.
6 - ......................................................................................................................
7 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro especialista, pelo menos
um dos vogais efectivos e um dos suplentes deverá ser detentor de formação
na área de especialização para que o concurso é aberto ou detentor de
formação em outras áreas de especialização, sempre que não existam
profissionais habilitados naquela área.
Artigo 26.º
Funcionamento do júri
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos
documentos do procedimento concursal.
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
Artigo 29.º
Conteúdo do aviso de abertura
- Entende-se por sistema de classificação final o conjunto de regras
constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das
classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos
factores que os integram e respectivos índices de ponderação.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
Artigo 34.º
Métodos de selecção
1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão
classificados de 0 a 20 valores.
3 - ......................................................................................................................
4 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista
o método de selecção utilizado é o de avaliação curricular.
5 - Nos concursos para as categorias de enfermeiro-chefe e
enfermeiro-supervisor serão obrigatoriamente utilizados os métodos referidos
nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 35.º
Objectivos dos métodos de selecção
1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
Artigo 37.º
Classificação final dos candidatos
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - Havendo igualdade de classificação nos concursos externos, preferem
sucessivamente os candidatos possuidores de melhor nota final nos cursos
de formação básica ou pós-básica exigidos para a admissão ao concurso e
que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço interessado.
9 - ......................................................................................................................
Artigo 40.º
Prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente capítulo será observado
o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de
desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente
considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante,
para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.
Artigo 48.º
Avaliadores para atribuição da menção qualitativa
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - A avaliação do desempenho do assessor técnico de enfermagem é
efectuada pelo assessor técnico de enfermagem que exercer
funções de enfermeiro-director.
7 - O enfermeiro-director e o assessor de enfermagem não estão sujeitos à
avaliação do desempenho nos termos previstos neste diploma.
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
10 - .....................................................................................................................
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
{Para se ter uma noção do que os Enfermeiros perderam basta ver estas leis que têm estado a ser varridas para poderem transformar as necessidades por elas acauteladas em formas de escravização dos Enfermeiros (esta nota é da nossa autoria - Sindicato dos Enfermeiros - SE } ..................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do
intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso,
nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem
coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 - (Actual n.º 7.)
10 - (Actual n.º 8.)
11 - (Actual n.º 9.) 9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam
susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos
órgãos competentes.
Artigo 63.º
Formação contínua
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Depois de cada triénio de serviço efectivo, os assessores de enfermagem,
os enfermeiros-supervisores, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros
especialistas poderão ser dispensados da prestação do seu trabalho normal,
sem qualquer perda de direitos ou regalias, durante um período nunca superior
a seis meses, seguidos ou interpolados, para efeitos de actualização
científica e técnica.
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
Transições
1 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos
1.º e 2.º escalões transitam na categoria e no escalão actualmente detidos.
2 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no
escalão 2 transitam para a categoria de enfermeiro graduado à medida que
perfizerem seis anos de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
3 - Os enfermeiros graduados, enfermeiros especialistas, enfermeiros-chefes
e enfermeiros-supervisores transitam na categoria e no escalão
actualmente detidos.
4 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos
escalões 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 transitam para a categoria de enfermeiro
graduado, sendo posicionados, respectivamente, nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5
e 7.
5 - Os enfermeiros abrangidos pelo número anterior que beneficiassem de
uma expectativa de progressão mais favorável relativamente à respectiva regra
de transição têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 7, a ser
reposicionados no escalão imediatamente superior da categoria para a qual
transitam.
6 - O direito ao escalão imediatamente superior referido no número anterior
vence-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a
progressão na categoria de enfermeiro.
7 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no
escalão 8 são reposicionados no escalão 7 da categoria de enfermeiro
graduado, com efeitos reportados ao dia em que se concretizaria o direito à
progressão para o escalão 9 de enfermeiro.
8 - Para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro graduado dos
enfermeiros que transitam nos termos do n.º 4, o tempo de serviço releva a
partir da data da transição.
9 - A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades:
a) Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar uma lista de transição para
as novas categorias e cargos, a afixar em local apropriado e a possibilitar a
sua consulta pelos interessados;
b) Deve ser publicado no Diário da República o aviso de afixação da lista
referida na alínea anterior;
c) Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento
ou serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a
qual deve ser decidida em idêntico prazo.
Artigo 3.º
Situações especiais
Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições
relativas detidas pelos enfermeiros antes da entrada em vigor do presente
diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem
ao sistema da carreira serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros
da tutela e das Finanças e do membro do Governo responsável pela
Administração Pública.
Artigo 4.º
Concursos pendentes para a categoria de enfermeiro graduado
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se
encontrem publicitados até à data da publicação do presente diploma.
2 - Os enfermeiros candidatos aos concursos referidos no número anterior
transitam, a 1 de Julho de 1998, de acordo com as regras previstas no artigo
2.º do presente diploma, sem prejuízo de serem reposicionados de acordo
com o seguinte:
a) Os concorrentes que tenham sido ou vierem a ficar classificados dentro dos
lugares vagos que ocorram até 1 de Julho de 1998 e que beneficiassem da
expectativa de aquisição de um posicionamento indiciário superior ao que
resulte da transição prevista no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma têm
direito a ser reposicionados no escalão cujo índice esteja imediatamente a
seguir ao que resultaria da promoção;
b) O reposicionamento previsto na alínea anterior produz efeitos a partir da
data do trânsito em definitivo do acto homologatório da lista classificativa final.
Artigo 5.º
Período de faseamento
1 - A aplicação dos novos índices remuneratórios fica sujeita a um processo
de faseamento de acordo com o disposto nos mapas I a IV anexos ao
presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - O período de faseamento não prejudica a normal progressão e promoção
na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório
que estiver em vigor.
3 - Durante o período de faseamento a que se refere o número anterior, é
garantida a aposentação calculada com base no valor final do índice
correspondente ao escalão a que os enfermeiros teriam direito na data do
facto determinante da aposentação.
Artigo 6.º
Actualização de quadros ou mapas de pessoal
Por efeito da aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se
automaticamente alterados os quadros ou mapas de pessoal de
enfermagem das instituições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 7.º
Remuneração base do cargo de enfermeiro-director
1 - A remuneração base do cargo de enfermeiro-director a que se refere o n.º
3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na actual
redacção, fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o
disposto no número seguinte.
2 - Os enfermeiros-directores têm direito aos índices remuneratórios 310,
315, 320 e 330, respectivamente em 1 de Julho de 1998, 1 de Julho de 1999, 1
de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
3 - Aos enfermeiros-directores é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º do presente
diploma.
Artigo 8.º
Remuneração base do cargo de assessor de enfermagem
Aos enfermeiros que exerçam o cargo de assessor de enfermagem é
atribuído o acréscimo de 5%, a incidir sobre a remuneração estabelecida para
a respectiva categoria e escalão.
Artigo 9.º
Actuais assessores técnicos de enfermagem
1 - Os actuais assessores técnicos de enfermagem continuam integrados
nos respectivos estabelecimentos em lugares a extinguir à medida que
vagarem e são remunerados pelo índice 310.
2 - A aplicação do novo índice remuneratório fica sujeito a um processo de
faseamento nos termos do disposto no número seguinte.
3 - Os actuais assessores técnicos de enfermagem têm direito aos índices
remuneratórios 287, 300, 305 e 310, respectivamente em 1 de Julho de 1998,
1 de Julho de 1999, 1 de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
4 - Aos actuais assessores técnicos de enfermagem é aplicável o n.º 3 do
artigo 5.º do presente diploma.
5 - Depois de cada triénio de serviço efectivo, os actuais assessores
técnicos de enfermagem poderão ser dispensados da prestação do seu
trabalho normal, sem qualquer perda de direitos ou regalias, durante um
período nunca superior a seis meses, seguidos ou interpolados, para efeitos
de actualização científica e técnica.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É eliminado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 34/98, de 18 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
produzindo todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. -
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa
Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira
Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
TABELA
(a que se refere o artigo 5.º)
(Ver tabela no documento original)
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999
(Ver quadro no documento original)
MAPA II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
(Ver quadro no documento original)
MAPA III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000
(Ver quadro no documento original)
MAPA IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000
(Ver quadro no documento original)DATA : Sexta-feira 30 de Março de 1979
NÚMERO : 75/79 SÉRIE I
EMISSOR : Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
DIPLOMA / ATO : Decreto-Lei n.º 62/79 (Rectificações)
SUMÁRIO : Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares PÁGINAS : 518 a 520
Decreto-Lei n.º 62/79
de 30 de Março
A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.
Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.
Art. 2.º - 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam:
a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas;
b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data.
3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional.
4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.
5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode ser organizado por turnos.
Art. 3.º Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais.
Art. 4.º - 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 - Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas.
3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período.
4 - O regime de excepção previsto no n.º 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente.
Art. 5.º - 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Art. 6.º - 1 - A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.
2 - A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.
Art. 7.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos.
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.
7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.
Art. 8.º - 1 - Em princípio, todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, a prestar trabalho em serviços de urgência.
2 - O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
3 - Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano.
4 - O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no n.º 2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência.
5 - O pessoal de enfermagem, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a regressar àqueles antes de decorrido novo período de dois anos.
Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.
Art. 10.º - 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.
Art. 11.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos, poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa.
2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física.
3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade.
Art. 12.º - 1 - O esquema das equipas médicas das escalas de urgência, as normas de execução do respectivo trabalho e os regimes de trabalho do pessoal nelas integrado são definidos pelos órgãos de gestão dos hospitais, com vista a obter-se a maior eficiência dos recursos disponíveis.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Hospitais emitir normas genéricas sobre a organização das equipas médicas de urgência e repartição de funções nessas equipas.
Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.
Art. 14.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não se aplica aos médicos que nesta data se encontrem a exercer funções em regime de tempo parcial devidamente autorizado, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos optarem pelo regime de tempo completo.
2 - O pessoal de enfermagem dos hospitais em regime de tempo parcial pode optar pela passagem ao regime de tempo completo.
3 - Os lugares dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos hospitais que prevejam o regime de tempo parcial serão extintos quando vagarem, aumentando-se os respectivos quadros ou mapas do correspondente número de lugares, a serem preenchidos em regime de tempo completo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
(ver documento original)
O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.
de 30 de Março
A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.
Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.
Art. 2.º - 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam:
a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas;
b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data.
3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional.
4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.
5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode ser organizado por turnos.
Art. 3.º Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais.
Art. 4.º - 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 - Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas.
3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período.
4 - O regime de excepção previsto no n.º 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente.
Art. 5.º - 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Art. 6.º - 1 - A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.
2 - A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.
Art. 7.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos.
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.
7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.
Art. 8.º - 1 - Em princípio, todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, a prestar trabalho em serviços de urgência.
2 - O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
3 - Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano.
4 - O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no n.º 2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência.
5 - O pessoal de enfermagem, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a regressar àqueles antes de decorrido novo período de dois anos.
Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.
Art. 10.º - 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.
Art. 11.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos, poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa.
2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física.
3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade.
Art. 12.º - 1 - O esquema das equipas médicas das escalas de urgência, as normas de execução do respectivo trabalho e os regimes de trabalho do pessoal nelas integrado são definidos pelos órgãos de gestão dos hospitais, com vista a obter-se a maior eficiência dos recursos disponíveis.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Hospitais emitir normas genéricas sobre a organização das equipas médicas de urgência e repartição de funções nessas equipas.
Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.
Art. 14.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não se aplica aos médicos que nesta data se encontrem a exercer funções em regime de tempo parcial devidamente autorizado, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos optarem pelo regime de tempo completo.
2 - O pessoal de enfermagem dos hospitais em regime de tempo parcial pode optar pela passagem ao regime de tempo completo.
3 - Os lugares dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos hospitais que prevejam o regime de tempo parcial serão extintos quando vagarem, aumentando-se os respectivos quadros ou mapas do correspondente número de lugares, a serem preenchidos em regime de tempo completo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
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