trabalho em dia de folga ou feriado - art.º 13º DL 62/79
Artigo 13.º 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.
CN-nº 8-79 - artigos 7º e 13º < clique >
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