sábado, 4 de outubro de 2014

ALTERAÇÃO DA DIRETIVA 2005/36/CE


Alteração à Directiva Comunitária 2005/36/CE
Da Ordem dos Enfermeiros pode ler-se a preocupação à alteração que o Comité do Mercado Interno e Protecção dos Consumidores (IMCO) do Parlamento Europeu aprovou, a 23 de Janeiro último, o relatório com um conjunto de alterações à Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

« Em traços gerais – e de acordo com uma briefing note da autoria da Federação Europeia de Associações de Enfermeiros (EFN) da qual a OE faz parte – a questão mais importante é ter-se alcançado um acordo que respeita os sistemas de ensino da Enfermagem de toda a Europa.

Contudo, é de realçar a preocupação com que se encara a possibilidade da futura directiva prever a possibilidade do acesso ao ensino da Enfermagem poder ser feito em dois níveis:

1 – No fim do ensino secundário (12º ano), estando esta formação integrada no Ensino Superior;

2 – Após, pelo menos 10 anos de ensino, dando acesso a uma formação vocacional (técnico‑ 
profissional) da Enfermagem.

O relatório agora aprovado levanta ainda algumas questões que devem ser seguidas com atenção, a saber:
·        No acesso parcial à profissão, está prevista a possibilidade de existência de uma exclusão do acesso parcial desde que devidamente fundamentada;

·        A possibilidade de poder ser feito um exame às competências linguísticas dos profissionais em prol da defesa da segurança dos doentes e da saúde pública;
·        A introdução de um mecanismo de alerta para casos de limitação ou inibição da prática profissional e a introdução da obrigatoriedade de desenvolvimento profissional contínuo

De sublinhar que esta questão ainda terá de ser votada no plenário do Parlamento Europeu e que a versão consolidada da nova directiva terá de ser consensualiza entre Parlamento e Conselho Europeu.».
Comentário nosso:
·        Independentemente, de um maior aprofundamento deste assunto, pela FENSE, que irá ser feito, adiantamos serviço, estranhando que, sendo o relatório a que a OE se refere de 23/Janeiro/2013, somente, em 4/4/2013 cause preocupações, na nossa OE dá-lo a conhecer;

·        O único país, na Europa, SMO e Informação fundamentada, que tem um só nível de ensino de Enfermeiro (evita-se o termo “Enfermagem” no entendimento da OIT e OMS), é Portugal, logo a pergunta é legítima e lógica;

·        Quem anda a mexer e porquê, no nosso Ensino?

·        Sabendo quem anda e porquê a mexer com o Ensino de Enfermeiro, em Portugal, podemos chegar a outra pergunta lógica e legítima;
·        Porquê fazer outro nível de ensino enfermeiro se nós nem para um temos colocação?

·        Não estará a nossa OE a fingir choro sobre o leite derramado, pois que, não andam por aí, a funcionar uns fabricantes de “tae”, de “tas” e uns tétés e uns “totós”?

·        Não será predominante, na OE, a corrente dos que entendem que deve haver outro nível de formação para os doutores enfermeiros terem uma almofada, que os convença, que também têm auxiliares, que os Sindicatos, sobretudo o SE, erradicaram em 1974, com a promoção dos existentes, a transformação das 
escolas distritais, criadas para fabricar auxiliares de enfermagem, em escolas de enfermeiros?

·        Aquela questão da formação contínua não será gato escondido…?

·        A obrigatoriedade do conhecimento da língua do país, onde se exerce é exigência originária da 1ª Directiva, que o SE ajudou a construir, em Bruxelas, quando os Enfermeiros falavam, por si e de si, sem intermediários;
·        Por isso, fazer formação contínua para aprender línguas, quer dizer outra coisa, para que temos de estar atentos: um olho no burro e outro no cigano.
Dadas as dificuldades com que temos imposto a nossa licenciatura, em Portugal, por culpa de certas representações dos Enfermeiros, de que destacamos o binómio SEP/OE de Sousa, (os defensores da COMPLEMENTARIDADE ANENCÉFALA) convém analisar com atenção as fases seguintes, porque nem tudo está claro, para cidadão comum entender logicamente.


04-04-2013 
Ordem dos Enfermeiros preocupada com as alterações à Diretiva 2005/36/CE aprovadas pelo Parlamento Europeu 
 
O Comité do Mercado Interno e Proteção dos Consumidores (IMCO) do Parlamento Europeu aprovou, a 23 de janeiro último, o relatório com um conjunto de alterações à Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Em traços gerais – e de acordo com uma briefing note da autoria da Federação Europeia de Associações de Enfermeiros (European Federation of Nurses Associations – EFN), de que a Ordem dos Enfermeiros (OE) é membro – a questão mais importante é ter-se alcançado um acordo que respeita os sistemas de ensino da Enfermagem de toda a Europa.

Contudo, é de realçar a preocupação com que se encara a possibilidade da futura diretiva prever a possibilidade do acesso ao ensino da Enfermagem poder ser feito em dois níveis:

               • No fim do ensino secundário (12º ano), estando esta formação integrada no Ensino Superior;

                • Após, pelo menos 10 anos de ensino, dando acesso a uma formação vocacional (técnico-profissional) da Enfermagem.

A Ordem dos Enfermeiros encontra-se preocupada com o que esta situação poderá representar para a Enfermagem portuguesa e europeia, uma vez que, assim, passaremos a ter dois níveis de formação e, consequentemente, de enfermeiros na Europa. Consideramos que estas alterações se poderão configurar numa estratégia para desvalorizar a profissão.

O relatório agora aprovado levanta ainda algumas outras questões que devem ser seguidas com atenção, a saber:

                • no acesso parcial à profissão, está prevista a possibilidade de existência de uma exclusão do acesso parcial, desde que devidamente fundamentada;
                • a possibilidade de poder ser feito um controlo às competências linguísticas dos profissionais, em prol da defesa da segurança dos doentes e da saúde pública;
                • a introdução de um mecanismo de alerta para casos de limitação ou inibição da prática profissional e a introdução da obrigatoriedade de desenvolvimento profissional contínuo.

De sublinhar que esta questão ainda terá de ser votada no plenário do Parlamento Europeu e que a versão consolidada da nova diretiva terá de ser consensualizada entre Parlamento, Comissão e Conselho Europeu.

Esteja atento a mais desenvolvimentos!


14-01-2014 
Publicado diploma que moderniza a Diretiva das qualificações profissionais 
 
Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 28 de dezembro último. Esta divulgação colocou um ponto final no processo de revisão e modernização da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais. Os Estados-membros têm agora dois anos para transpor estas regras para o Direito nacional.
O processo de revisão que culminou na aprovação da Diretiva 2013/55/UE iniciou-se em 2010 e a Ordem dos Enfermeiros foi uma das instituições que participou ativamente nesta modernização: quer individualmente, quer através de estruturas representativas europeias em que participa (European Federation of Nurses Associations - EFN e Network of European Midwifery Regulators - NEMIR).
Este processo de modernização era fundamental para atualizar as regras à evolução das profissões, considerando que a Diretiva 2005/36/CE tinha substituído, sem alterar, 15 Diretivas anteriores relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais.
No que aos enfermeiros e parteiros[1] diz respeito, a Diretiva 2005/36/CE integrou regras para a mobilidade, estabelecidas na década de 70.
Eis algumas das alterações que a nova Diretiva (2013/55/UE) inclui:
  • Um mecanismo de alerta proativo de partilha de decisões disciplinares;
  • A capacidade, por parte das autoridades competentes, de avaliar as competências linguísticas após o reconhecimento de qualificações, mas antes de ser dado acesso à profissão;
  • O requerimento para que os Estados-membros encorajem o desenvolvimento profissional contínuo, em especial dos profissionais de saúde;
  • A opção de atribuir um Cartão Profissional Europeu para as profissões interessadas;
  • A inexistência de acesso parcial para as profissões que beneficiem de reconhecimento automático, nem para as profissões com implicações na Saúde Pública ou segurança do paciente.
  • A revisão dos requisitos mínimos de formação de algumas profissões de saúde, nomeadamente:
  1. Requisito mínimo de formação para enfermeiros de 3 anos e 4.600 horas, que deve ser precedido de 12 anos de escolaridade prévia para cursos de Ensino Superior ou 10 anos para cursos vocacionais; 
  2. Um requisito para parteiros sem formação prévia em Enfermagem de 3 anos e 4.600 horas, e uma escolaridade prévia de 12 anos, exceto quando a pessoa esteja anteriormente qualificado como enfermeiro de cuidados gerais.
  3. Uma nova definição de treino médico básico de 5 anos e 5.500 horas;
  4. Um aumento no treino de médicos dentistas para 5 anos e 5.500 horas.
A Ordem dos Enfermeiros está totalmente empenhada em negociar com o Governo a transposição desta Diretiva para o Direito nacional – para que desta forma possa reconhecer percursos formativos e atribuir títulos profissionais de acordo com a legislação europeia em vigor. 
A Diretiva 2013/55/UE pode ser consultada aqui.


[1] Assume-se a tradução de parteiro (midwife) constante da Diretiva considerando que este termo não é sinónimo da mesma formação que em Portugal corresponde à denominação de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

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