Vamos dar o exemplo da chamada. (DL nº 62/79 de 30 de Março)
[Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.]
Essas manobras como ainda hoje um grupo de Enfermeiros do CHVNG, relatou de lhes transformarem turnos de serviço numa espécie de regimes de prevenção ou chamada, só são possíveis devido à ingenuidade de quem se sujeita a essas vilanias.
Vá lá, Colegas, façam-se respeitar!
Com amizade,
José Azevedo
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