sexta-feira, 22 de maio de 2015

SUBSTITUIÇÃO DE ENFERMEIROS CUMPRIDA A JORNADA DE TRABALHO



Nós ainda não vencemos a batalha do regresso às 35 horas semanais;
Mas há uma batalha, que está ao nosso alcance e que só por cobardia não vencemos: é o rigoroso cumprimento das escalas de serviço que têm de ser elaboradas de acordo com ambas as partes; Enfermeiros executores e Enfermeiros Chefes, nº1 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro!
Eles não podem mexer na escala, uma vez elaborada.
A treta das 48 horas é só isso: treta.

REPE
Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril)
.........

 CAPÍTULO V
Direitos, deveres e incompatibilidades
 Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades

 1) Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

2)Constituem ainda direitos dos enfermeiros: 

a)Que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;

b)Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho; 

c)Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.
(Redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº104/98)

 Revisão O REPE será revisto no prazo de cinco anos contados da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 14 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

DL 161/96 de 4 de setembro

Artigo 12.o 

Dos deveres 

Os enfermeiros estão obrigados a:
1) Apoiar todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e dos serviços de enfermagem;
2) Respeitar a decisão do utente de receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
3) Respeitar e possibilitar ao utente a liberdade de opção em ser cuidado por outro enfermeiro, caso tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
4) Esclarecer o utente e os seus familiares, sempre que estes o solicitem, sobre os cuidados que lhe prestam;
5) Assegurar por todos os meios ao seu alcance a manutenção da vida do utente em caso de emergência;

6) Manter-se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados; 

7) Solicitar o apoio de outros técnicos, sempre que exigível por força das condições do utente;
8) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
9) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde do utente ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
 NB [Aquele nº do art.º 12º do DL 161/96 de 4 de setembro é a versão original do REPE que os parta, com que muitos se orgulham e que escravizava os Enfermeiros a ficarem nos serviços até serem substituídos e quando fossem.
Quem bom ser chefe despreocupado, lançando sobre os infelizes e desprotegidos Enfermeiros, por quem os devia proteger (sabem quem fez o REPE e ainda hoje se esfrega por ele, não sabem...) responsabilidade de assegurar a escala de serviço.

Ora uma desgraça nunca vem só, nem há sábado sem sol, nem domingo sem missa...

Por isso o REPE que desgraçou a Enfermagem como se está a ver, pelo buraco da fechadura; serviu para estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Nesta altura toma o nome de DL 104/98 de 21 de Abril que diz assim:


CAPÍTULO III 
Acesso ao exercício profissional 
Artigo 6.º (é novo e é do DL 104/98)
Autorização do exercício 

 O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros. (Redacção introduzida pelo Artigo 5º do DL nº104/98)

Artigo 12.º do DL 161/96 de 4 de setembro (revogado pelo artigo 6º do DL.104/98) 

Dado que não há mal que não se acabe nem bem que sempre dure:

6) Manter-se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados; foi-se com a revogação do artº12º de que era o nº 6, do DL 161/96, pelo também artº 6º do DL 104/98 de 21 de Abril.

Conclusão:
1 . O nº 6 do art.º 12º do DL 161/96 (Feito pelo SEP e APEE) obrigava os escravos a permanecerem no posto de trabalho até........
2 . Mas o artº 12º do DL 161/96 feito por aqueles... foi revogado pelo art.º 6º do DL 104/98 - estatuto da Ordem.
3 . Mas também foi introduzida pelo art.º 5º do DL 104/98 nova redacção ao art.º 11º, que determina, no seu nº 2 - b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho; 
4 - Não faz qualquer sentido:
4.1 - Manter em vigor de forma maléfica ou de má-fé uma redacção ( a do nº 6 do art.º 12º do dl 161/96), que foi substituída por outra ( a do nº 2-b) do art.º 11º do DL 104/98);
4.2 - E se foi substituída pela de que os Enfermeiros têm direito a sair do serviço acabada a jornada, devem entregar o serviço a quem é responsável pela situação indo gozar o repouso a que têm direito.

É verdade que a redacção dos dois diplomas tem sido mantida na sombra para não ser aclarada, o que adia a obrigação de tornar as chefias responsáveis por uma atitude mais reivindicativa, junto da Administração, para esta criar condições que libertem os Enfermeiros que terminam a jornada.
O deslizamento para as 40 horas semanais modificou a necessidade de maior atenção para com o repouso dos Enfermeiros.
E se não querem ter problemas, cada vez mais sérios, com o Sindicato dos Enfermeiros- SE, é aconselhável que se vão preparando, para a possibilidade de darmos toda a cobertura aos Enfermeiros, que terminam a jornada, para abandonarem as instalações, pois se há uma hora de entrada, também há uma hora de saída.
Lá dizia o dr. António: "Se soubesses quão difícil é mandar, passavas a vida inteira a obedecer"
Com amizade,
José Azevedo

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