CIRCULAR DA ACSS <prima-prima>
ESCLARECIMENTO DA ORDEM <prima>
MUITO
OBRIGADO, DR.ª MARTA TEMIDO
A FENSE
(SIPE E SE) agradece o teor do Ofício Circular 01/2017/ACSS, que pela
numeração, é único no seu género.
Nem toda a
gente o vai ler como deve ser lido; é sempre um risco perante um documento tão
bem feito ser lido por “iliterácios”, que
podem desviar-lhe o sentido.
Com efeito,
começa por citar a Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, para dizer que não se
aplica tal Lei à Carreira Especial de Enfermagem.
Faz uma boa
resenha histórica nos 5 § iniciais e quando entra nas remunerações podia ter
referido que o DL 34/90 de 24 de Janeiro dizia assim:
{Artigo 5.º Ingresso e acesso na carreira de enfermeiros licenciados
{Artigo 5.º Ingresso e acesso na carreira de enfermeiros licenciados
1 - Sem prejuízo da vigência
do escalão 0 até 31 de Dezembro de 1990, o ingresso na carreira dos enfermeiros
habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou
equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria de enfermeiro especialista. (nota
nossa – era este o índice salarial correspondente à entrada do técnicos
superiores da função pública. E como a carreira de Enfermeiro era mista:
técnica até ao graduado e técnica superior a partir de especialista. (José
Azevedo)
2 - A promoção à categoria de
enfermeiro especialista dos enfermeiros já integrados na carreira que estejam
habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou
equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria, se outro não lhe competir, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.}
Continuando; releva a
categoria de especialista, ao nível que deve ter e diferencia as funções: um
Enfermeiro só é comparável com outro Enfermeiro;
Como um Enfermeiro
especialista só é comparável com outro Enfermeiro especialista. É neste
contexto que se deve usar o principio do art.º 59º da Constituição da República
Portuguesa: «para trabalho igual –
salário igual».
Ora não se pode
comparar o trabalho do Enfermeiro especialista ao do Enfermeiro generalista,
porque até no famigerado simulacro de carreira que têm os Enfermeiros (DL
248/2009 de 22 de Setembro), lá se diz no nº 2 do art.º 9º: «O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do
nº anterior (1), cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de
Enfermeiro especialista».
E diz, no mais puro
estilo hermenêutico (herança do Hermes, o mensageiro grego), ao Ministro da
Saúde: Chefe, se estava à espera de encontrar na ACSS uma muleta para se
amparar no discurso com os Enfermeiros, bateu na porta errada, porque eles têm
razão e nós não somos, como se diz na gíria popular, “pau de cabeleira”.
E remata, relembrando, à
Ordem dos Enfermeiros que, quanto às funções; é assunto seu, da OE;
Quanto à remuneração;
é assunto do Ministério da Saúde e das Finanças.
Mas, dizemos nós; como
o Ministro da Saúde andava a gastar de mais com quem não deve, o da Finanças fechou-lhe
a torneira, esquecendo os Enfermeiros, que os quais, já desde 2009, que
aguardam a negociação do ACT, onde inclui a tabela que reproduzimos, abaixo.
Agora, veja-se o DR.
Adalberto Ministro da Saúde, a dar-nos razão: O problema dos Enfermeiros, já vem
de 2009 (era Sócrates, o de Parada do Pinhão, 1º Ministro), por isso não esperem
que seja eu a resolvê-lo, em duas horas…
De onde se infere que,
ainda não deu conta que herdou esse compromisso adiado, com os Enfermeiros, o que não acontece com os seus colegas, que já vão na 6ª revisão do ACT.
Tanto é assim, que em Agosto de 2016, suspendeu as negociações, provavelmente, porque deu conta que a satisfação das nossas justíssimas exigências ia retirar
uma maior fatia do bolo.
E para se desviar da
imperiosa solução, só tem dois caminhos;
Ou reabre as
negociações com a FENSE;
Ou demite-se, se tiver
coragem, se não, peça a quem tem poder que o demita, porque neve não falta e a
bola vai crescendo.
A NOSSA PROPOSTA DE TABELA, O PESADELO DO MINISTRO DA SAÚDE
SE A DOUTORA MARTA TEMIDO FOSSE A MINISTRA DA SAÚDE TERIA CERTAMENTE UMA CAPACIDADE DIFERENTE PARA RESOLVER OS MESMOS PROBLEMAS.
PORTANTO A CULPA É DE QUEM ESCOLHEU O DR. ADALBERTO SABENDO AS LIGAÇÕES QUE TEM, ATÉ AO 10%, QUE, JÁ VAI EM 30%, COM A AJUDA DA FAMÍLIA SANTOS (Eles entendem-nos)
p'la FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia
Mas leiam a opinião do gabinete jurídico do Sindicato dos Enfermeiros - SE:
Enfermeiros especialistas
A luta pelo restabelecimento da categoria de enfermeiro especialista, iniciada
pelos enfermeiros especialistas, motivou
a reação expressa da ACSS, através do Ofício Circular 01/2017/URJ/ACSS, dirigido a todas as entidades EPE e SPA do
SNS (sem data, mas divulgado em 29.06.2017).
Nesse Ofício, a ACSS começa por fazer uma breve
resenha histórica da evolução da carreira da enfermagem até à atual carreira
especial de enfermagem (Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, que extinguiu
a categoria, enquanto tal, de enfermeiro especialista), partindo, depois, para
uma crítica de pretensa oposição à
posição da Ordem dos Enfermeiros, não sem antes evidenciar “... nem por isso do estatuto legal da carreira especial de enfermagem
decorre que o legislador tenha deixado de reconhecer a relevância das
competências adquiridas pelos enfermeiros detentores do título de enfermeiro
especialista...”.
Reproduzindo,
“... o Conselho Jurisdicional da Ordem dos
Enfermeiros considera que pelo facto de “(...)
o enfermeiro especialista, no exercício das funções integradas na categoria de
enfermeiro (...)” estar “(...)
obrigado ao desenvolvimento de funções distintas, que acrescem, para as quais é
exigido habilitação específica, de maior complexidade que as funções, dentro da
mesma categoria, destinadas ao enfermeiro sem especialidade reconhecida pela
Ordem dos Enfermeiros, sem valorização remuneratória”, representa “(...) um tratamento diferenciado, não
fundamentado, que origina uma discriminação negativa para o enfermeiro
especialista, violando o princípio a trabalho igual salário igual” ...”
Fazendo interpretação literal, limitada, diz: “... a Constituição da República
Portuguesa, bem como, aliás, as normas legais em matéria de igualdade e não
discriminação no trabalho, exigem apenas
do empregador que adote as medidas necessárias à efetiva igualdade de tratamento e se iniba das práticas que importem diferenciação
injustificada...”.
Em pretensa defesa da sua tese, a ACSS diz
acompanhar o entendimento perfilhado por João Leal Amado, que transcreve. Só que o que este Autor diz não abona essa
tese: “...O que aqui se proíbe,
repete-se, são desde logo as práticas discriminatórias, são as distinções desprovidas
de uma justificação razoável e aceitável (bem como, acrescente-se, o tratamento
indiferenciado de situações objetivamente desiguais)”. Assim mesmo, proíbe-se o tratamento indiferenciado de
situações objetivamente desiguais! Logo, a ACSS escolheu mal a companhia,
pois que, como diz “... nem por isso do estatuto legal da carreira especial de enfermagem
decorre que o legislador tenha deixado de reconhecer a relevância (qualidade
do que é relevante; importância; vantagem... - dic. Porto Editora, dizemos nós) das competências adquiridas pelos
enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista...” e, ainda, ao invocar o n.º 2 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 248/2009, “...O
desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número
anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro
especialista...”.
Portanto, reconhece que há uma diferenciação
positiva no exercício das funções com as competências adquiridas dos
enfermeiros especialistas: as situações são objetivamente desiguais.
E se há uma vantagem (= relevância) e essa
vantagem é exigida para o exercício, se essa vantagem não é retribuída, então,
para além da citada violação do princípio a trabalho igual, salário igual, tal
como entende o invocado Leal Amado, estamos em face de uma violação do princípio
do não locupletamento à custa alheia (artigo 473.º do Cód. Civil).
O Ofício
da ACSS constitui uma ameaça velada aos enfermeiros especialistas em
luta, luta razoável e justa, pertinente e oportuna, no exercício do (consagrado)
direito à indignação, reivindicando o que é razoável e justo, pondo termo à
exploração de que tem sido vítima.
Este Sindicato dos Enfermeiros-SE congratula-se
com as posições assumidas nesta causa pela Ordem dos Enfermeiros.
E lamenta a obstrução sistemática e,
aparentemente, programada à negociação coletiva, que legalmente, já, há muito,
sem resultados palpáveis, iniciou. Aqui, a ACSS não tem respeitado as suas
atribuições legais.
A reposição da categoria de enfermeiro
especialista faz parte da nossa proposta apresentada ao Ministério da Saúde.
Aos enfermeiros, em luta, a nossa solidariedade
ativa.
(Gabinete jurídico do SE)
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<!!!>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>(Gabinete jurídico do SE)
AGRADECEMOS E DIVULGAMOS:
Mensagem encaminhada ----------
De: Jose Veiga Fonseca <jfonseca@chsj.min-saude.pt>
Data: 14 de julho de 2017 às 15:50
Assunto: C Normativa 13/2017, 4-7-2017, ACSS sobre o horário dos enfermeiros e o pagamento das horas em crédito dos Trabalhadores Enfermeiros.
Para: José Fonseca <jfonseca@hsjoao.min-saude.pt>
Cc: javfmi@gmail.com
Olá boa tarde Exmos Colegas.
1- Na sequência da última reunião da D.E. envio, em anexo, a C.N. referida pela Srª E.D do CHSJ, MFC sobre o “pagamento das horas em débito aos Enfermeiros/ACSS até final do ano”.
2- Agradeço a leitura, análise da Circular Normativa nº 13/2017 bem como a divulgação pelos Colegas – via e-mail e fazendo cópias para as salas de trabalho.
3- Tal como referi na intervenção feita na referida reunião, agora suportado pela CN, solicito aos Colegas para reduzirem os saldos finais dos Colegas, particularmente dos que têm também valores de BCH muito altos.
3.1- Tenho plena consciência da escassez de Colegas nas equipas por isso as medidas mais adequadas são: 1) o recurso a horas extras e 2) a negociação com os Colegas sobre os dias de gozo dos créditos, de forma progressiva, até final do ano, como prescrito no último parágrafo da referida C.N..
4- Mesmo que sejam admitidos Colegas para os Serviços, no último quadrimestre de 2017, apenas se baixava a sobrecarga das horas de trabalho dos Colegas e consequente redução da utilização de horas extras.
5- Os Colegas podem ainda pedir ao Vogal/C.D. da UAG de Medicina o pagamento do Saldo Final, em horas de trabalho de base, desde que o valor das mesmas seja confirmado pelo Enfº Chefe.
Atte
JAVF
José António Veiga Fonseca
Vogal do Conselho Diretivo
Executive Member of the Directive Board
UAG de Medicina
Autonomous Medicine Management Unit
TM: 964 001 142
Centro Hospitalar de São João
Porto (Sede) · Alameda Professor Hernâni Monteiro 4200-319 Porto
Valongo · Rua da Misericórdia 4440-563 Valongowww.chsj.pt
Porto (Sede) · Alameda Professor Hernâni Monteiro 4200-319 Porto
Valongo · Rua da Misericórdia 4440-563 Valongowww.chsj.pt
Sem comentários:
Enviar um comentário