UM BOM MOTIVO DE GREVE DE ZELO<prima>
NB: Caros Colegas,
Se tinham dúvidas de quem vai sofrer com os cortes, clique naquele link e, fique a olhar o saco zero negativo, durante algum tempo.
Imagine que o saco é um espelho meio baço.
E que vê nele?
Os habituais sacrificados não é?
Se tinha dúvidas quanto à oportunidade duma greve de zelo eis uma oportunidade de lutares pelos teus direitos, impondo-te ao meio em que vives e trabalhas.
Esta é a realidade que temos de alterar.
Vai marcando quem se te opõe, na luta, com ameaças.
p'la FENSE,
Fernando Correia e José Azevedo
Decreto-Lei n.º 55/2017
Diário da República n.º 108/2017, Série I de 2017-06-05
- Data de Publicação:2017-06-05
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:55/2017
- Emissor:Finanças
- Páginas:2778 - 2780
- ELI:http://data.dre.pt/eli/dec-lei/55/2017/06/05/p/dre/pt/html
- SUMÁRIOProcede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
- TEXTODecreto-Lei n.º 55/2017de 5 de junhoO Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determina, no seu artigo 8.º, as condições que permitem alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, denominada gestão flexível.A mesma norma identifica, igualmente, as alterações orçamentais excluídas desta gestão flexível, competindo acrescentar situações que não se encontram, atualmente, previstas.Através do presente decreto-lei adita-se ainda uma alínea ao n.º 1 do artigo 42.º, por forma a permitir a aquisição através de ajuste direto com consulta obrigatória a pelo menos três entidades até aos limiares comunitários de serviços de peritos externos independentes para apreciação de mérito científico-tecnológico ou inovador, no âmbito dos procedimentos de análise, seleção ou decisão de candidaturas, garantindo-se uma maior agilidade no processo de atribuição dos fundos europeus às empresas.O mencionado Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, estabelece, também, no seu artigo 55.º, alterações ao valor dos suplementos devidos pelo trabalho extraordinário, mediante o aumento, faseado, das percentagens de acréscimo estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.No entanto, a citada norma limita esta alteração ao trabalho extraordinário realizado pelos profissionais de saúde para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência externa que constituam pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como das unidades de cuidados intensivos, não contemplando o mesmo trabalho noutras atividades dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde também essenciais para a adequada prestação de cuidados de saúde aos seus utentes e com o mesmo acréscimo de penosidade que constitui o fundamento para a atribuição dos referidos acréscimos remuneratórios.Nesta conformidade, torna-se necessária a alteração do regime estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.É ainda introduzida uma alteração à redação da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º, que precisa que a referência que aí é feita ao orçamento da entidade não obriga à respetiva aprovação prévia.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.ºObjetoO presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de marçoOs artigos 8.º, 42.º, 55.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:«Artigo 8.º[...]1 - [...]2 - [...]3 - [...]a) [...]b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal, nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos nas farmácias, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nas despesas com os sistemas de informação contabilística e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso, exceto nas despesas com pessoal se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço;c) [...]d) [...]e) [...]f) [...]g) [...]h) [...]Artigo 42.º[...]1 - [...]a) [...]b) [...]c) [...]d) [...]e) [...]f) [...]g) [...]h) [...]i) [...]j) [...]k) [...]l) [...]m) [...]n) [...]o) [...]p) A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus para a contratação pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento comunitário e de acompanhamento da respetiva execução, designadamente para apreciação do mérito científico-tecnológico ou inovador.2 - [...]3 - [...]4 - [...]5 - [...]6 - [...]7 - [...]8 - [...]9 - [...]10 - [...]Artigo 55.º[...]1 - A partir de 1 de abril de 2017, ao trabalho extraordinário prestado pelos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde e os Serviços Regionais de Saúde é aplicável o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em vigor pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, acrescido em 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no mencionado artigo 73.º2 - A partir de 1 de dezembro de 2017, ao trabalho referido no número anterior são aplicáveis as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.3 - [...]4 - Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm de reduzir os encargos trimestrais com a aquisição de serviços de profissionais de saúde, em, pelo menos, 35 % face ao trimestre homólogo. (sublinhado nosso)5 - A verificação dos previstos nos n.os 3 e 4 é realizada, trimestralmente, por uma comissão de acompanhamento nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.6 - (Anterior n.º 5.)7 - Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.Artigo 124.º[...]1 - [...]2 - [...]3 - [...]4 - [...]5 - [...]a) [...]b) Que se encontrem numa fase de aumento de atividade ou de internacionalização, desde que o aumento dos gastos se encontre incluído no orçamento da entidade;c) [...]6 - [...]7 - [...]8 - [...]9 - [...]10 - [...]»Artigo 3.ºEntrada em vigorO presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Amândio José de Oliveira Torres - Ana Paula Mendes Vitorino.Promulgado em 19 de maio de 2017.Publique-se.O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.Referendado em 24 de maio de 2017.O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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