segunda-feira, 30 de outubro de 2017

O IMPOSSÍVEL ACONTECE EM GUIMARÃES





Os Enfermeiros Especializados em Saúde Materna e Obstetrícia do Hospital de Guimarães estão a ser vítimas de um processo interessante do ponto de vista legal.
Como estavam a fazer serviço especializado, como diz o DL 248/2009 sem o reconhecimento dessa especialização, deixaram de fazer trabalhos especializados na sala de partos.
Mas continuaram a fazer serviços Enfermeiros de base.
Vai daí, o Conselho de Administração salta-lhes em cima do vencimento e desconta 15 dias de salário em cada mês.
Como os Enfermeiros em causa têm prova em como estiveram sempre ao serviço, vamos atacar este abuso de confiança que excede os poderes do próprio Conselho de Administração, pois que descontar tantos dias no vencimento sobre quem não tem qualquer direito de o fazer, agora com os Enfermeiros generalistas, que estiveram sempre ao serviço, é crime.
Começaremos pela Autoridade das Condições de Trabalho (ACT) visto que são todos CIT.
Seguidamente avançaremos sobre o Sr. Ministro para lhe perguntar se tal situação é do seu conhecimento e consentimento.
Se está a testar a capacidade de reação dos Sindicatos da FENSE (SE e SIPE), deixando brincar desta forma com a vida dos Enfermeiros que reclamam com inteira justiça do roubo de que têm estado a ser vítimas pelos Governos do Estado da Nação.
Finalmente se querem expor-nos como tigres de papelão, perante os Enfermeiros, não nos culpem da nossa reação que pode ser inesperada.
Com diz o Povo: "quem te avisa teu amigo é".

Com as melhores saudações sindicais,
P'la FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia






NB: É evidente que nós vamos dar todo o apoio que nos for possível pois todo este processo demonstra um rancor crimonoso, impróprio de quem é há tantos anos, administrador?
Que pretenderá demonstrar?
Terá isto algo a ver com a vaca voadora?
Com fim do mandato?
Trata-se de exigir o que não pode às Enfermeiras Especializadas, porque em nada contribuiu para a sua formação, o Hospital de Guimarães; apoderou-se dela como sendo da sua autoria.
As Enfermeiras são generalistas e o Sr. Presidente do CA não tem como provar o contrário.
Esteve a pactuar com uma ilegalidade: ter generalistas a fazer trabalho especializado sem serem especialistas. E ele não como provar que eram especialistas, porque nada consta do seu contrato.
Eu avisei-o de que era ilegal o que estava a fazer, porque, como generalistas nunca faltaram ao serviço.
Mas não é só ilegal: é imoral e impróprio de um País de Direito, num Órgão do Estado.
Cada qual talha o fato à sua medida.
Com amizade,
José Azevedo

ORDENS PROFISSIONAIS PORTUGUESAS - SUAS ORIGENS

1 - COMO NASCEM: - Enquanto na Grécia antiga a Ordem dos Advogados e o respectivo Código Deontológico (CD) aparecem no tempo dos Sofistas (sabiam de tudo e até dão origem ao sofisma) e, com eles, para defenderem os direitos dos cidadãos condenados ao ostracismo (condenados a abandonarem o país, teres e haveres, sendo o nome do condenado ao expatriamento numa ostraca (concha de ostra).
Quando mudava a política e acontecia o perdão, impunha-se reparar os danos sofridos, um dos quais era a restituição dos bens confiscados. É aqui que entram os advogados a defender os retornados.
Em Portugal, antes de 1926, quando começa a aparecer o DR. Salazar, não havia nenhuma organização profissional de Direito Público (Ordem Profissional).
Tal como na Grécia antiga também entre nós foram os Advogados os primeiros a criarem em 1926 uma Ordem, em plena ditadura militar. Era Ministro da Justiça um tal Manuel Rodrigues.
A reivindicação dos Advogados, já tinha um século (1826) de espera.
As outras Ordens Engenheiros, Farmacêuticos, Médicos foram criadas na vigência do Estado Novo.
As Ordens dos Arquitecto,, Dentistas, Veterinários, revisores de Contas foram criadas após Abril de 1974, incluindo a Ordem dos Enfermeiros, criada em 1998.

2 - Originariamente, a lei orgânica dos Sindicatos Corporativos (de Corpo Profissional, Corporação eram Sindicatos horizontais ou por profissão) foi publicada pelo Decreto-lei nº 2350/33 de 23 de Setembro: «As profissões livres organizar-se-ão num único Sindicato Nacional, com sede em Lisboa, podendo criar secções distritais em tudo sujeitas à disciplina do Sindicato.
Os Sindicatos Nacionais dos Advogados, dos Médicos, dos Engenheiros podem adoptar a denominação de "Ordens"» - § único do art.º 3º do Dl 2350/33.

Nesta época recuada, aparentemente, as Ordens ficariam subordinadas aos mesmo princípios dos restantes Sindicatos (Corporativos e Nacionais):
- possibilidade de constituição;
- Liberdade de inscrição;
- autonomia estatutária (o estatutos eram aprovados pelo governo);
- faculdade de dissolução, etc....

Na prática, não era nem foi, assim.

A Ordem dos advogados foi criada em 1926, por via legislativa e a inscrição era obrigatória.
As outras Ordens vieram a ser, igualmente, constituídas por via legislativa caso a caso e com um regime, em tudo distinto do dos Sindicatos, propriamente ditos. (não profissionais ou não horizontais, por ramo de atividade), de organização vertical, onde entram todos os trabalhadores, seja qual for a sua  profissão.
"In illo tempore" somente estavam previstas 3 Ordens:
-Advogados - 1926;
- Engenheiros - DL 27228/36 de 14 de Novembro;
- Médicos - DL 29.171/38 de 24 de Novembro.



A revisão da Lei Sindical de 1933 através do DL 49.058/68 de 14/06/69 na "Primavera Marcelista", alterou as disposições legais sobre as Ordens Profissionais. Por uma lado, os Sindicatos Profissionais, cujo objecto de atividade tivesse "interesse geral ou público relevante"  e implicassem elaboração de preceitos deontológicos específicos e uma estrutura disciplinar própria, autonomia, ficavam sujeitos a regime próprio, fixado na lei.
Por outro lado, admitiu-se que os Sindicatos Profissionais (de que o SE foi um deles) de Profissões liberais, que exigissem preparação universitária "podiam adoptar, mediante deliberação do Conselho Corporativo, a designação de Ordens (§§ 3 e 4 do art.º 3º).
Deste modo se ampliava a criação de regime especial para certas Profissões, sendo ou não liberais, e admitia-se a designação de "Ordem" para os Sindicatos de todas as Profissões liberais que exigissem título universitário.
Com este preceito legal acabava o "numerus clausus" das Ordens.
 Ainda no Estado Novo estavam naturalmente integradas na organização corporativa, compartilhando o regime geral dos "Sindicatos Nacionais", salvo nos casos em que os respectivos estatutos dispusessem de modo diferente.
Neste contexto, o Sindicato dos Enfermeiros era simultâneamente "Ordem e Sindicato", pois o Regulamento da Carteira Profissional era um esboço de "Código Deontológico", aprovado pelo governo, para o exercício liberal da profissão titular (ainda não universitária mas já titular).

Com o desaparecimento da Organização Corporativa, as Ordens sobreviveram a essa reforma, tendo-se a legislação subsequente limitado a revogar a organização interna, não democrática e o controlo regulamentar sobre a sua gestão.
A ausência de referência, no texto da Constituição da República de 1976, às Ordens permitiu a contestação da legitimidade constitucional de alguns aspectos do seu regime, nomeadamente a filiação obrigatória, por ofensa da liberdade negativa de associação e da liberdade de profissão.
Mas a revisão constitucional de 1982 introduziu expressamente a figura das Associações Públicas, no texto Constitucional.

No Estado Novo a filiação sindical era livre, mas a sustentação económica dos Sindicatos era obrigatória, o que significa que havia cotas para não sindicalizados que usufruíam do trabalho sindical.
E no nosso caso, o dos Enfermeiros, a Carteira profissional era obrigatória e uma arma importante no combate ao exercício ilegal, usurpação de funções pelos não habilitados com curso de Enfermeiro.

Como há sempre quem não saiba as suas origens, aqui deixo este breve apontamento, sempre repetido.

Com amizade,
José Azevedo

domingo, 29 de outubro de 2017

A EXPLICAÇÃO QUE AGUARDAMOS


Há dias, escrevemos o seguinte pedido (Exmo. Sr. Secretário de Estado do Emprego.
Vimos por este meio requerer reunião urgente com Vª Ex.ªpara discutirmos o Email da respetiva Chefe de Gabinete acerca das faltas sobre as possíveis irregularidades na marcação da greve de Enfermeiros de 11 a 15 de setembro p.p.
Há muitas dúvidas que vamos necessitar de esclarecer com Vª Exª. dado o aproveitamento ilegal que está a ser aplicado aos Enfermeiros, nos CSP, que nem sequer estão abrangidos pelo art.º 534º do CT.
Requeremos a máxima urgência nesta reunião, visto que se não resolvermos este problema,, levianamente considerado, teremos de recorrer a outros meios, nomeadamente à greve só para testarmos se os Enfermeiros têm ou não têm direito à greve.
Com os mais respeitosos cumprimentos,
P'la FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia).... ao Sr. Secretário de Estado do Emprego e aguardamos resposta, que ainda não chegou.
Se bem se lembram, as  marcações de faltas não justificadas ao abrigo da "Lei da Greve", resultaram de um ofício da Senhora Chefe de Gabinete daquele Secretário de Estado.
Depois a ACSS escreveu:

1-

 2 - Houve Serviços que, usando a sua personalidade, não ligaram patavina à "reiteração" da ACSS;
2.1 - Outros aguardaram, como nós o desempate do Tribunal Arbitral;
2.2 - Outros guardaram-se para mais tarde.
3 - Finalmente, resolvemos recorrer ao serviço que deu origem a esta situação, o Sr. Secretário de Estado do Emprego, que vai ter de nos dar uma explicação, porque é um direito que nos assiste, enquanto representantes dos Enfermeiros, vítimas destas confusões.
4 - Não pretendemos conjecturar sobre este insólito procedimento, mas guardar alguns trunfos para defesa e dignidade dos nossos representados.

AS SEMELHANÇAS E AS DIFERENÇAS



MOVIMENTO SINDICAL FRANCÊS<prima>

A NOSSA CGT CHAMA-SE CGTP/in 

NB: Para aqueles que andam sempre a perguntar por que não constituem os Sindicatos dos Enfermeiros uma ação comum conjunta?
A esses Colegas interessados na união respondo com outra pergunta: se os Sindicatos médicos da FNAM e SIM estivessem filiados nas Centrais Sindicais (UGT e CGTP/in), teriam celebrado 34 ACT como já celebraram?
A evolução, no tempo, do movimento sindical francês, tem muitos ensinamentos em que os interessados devem meditar. (José Azevedo)

TRABALHO EXTRA E A ACSS




NB: TÊM SIDO MUITAS AS PERGUNTAS:
E  SE NÃO PAGAREM ATÉ AO FIM DO ANO?
A resposta é simples; alguém é responsável pelo pagamento, desde quem mandou fazer os turnos extra, até quem autorizou a sua execução.
E, depois, o pagamento ou é voluntário ou coercivo; depende das circunstâncias.
Para melhor informação ler atentamente tudo o que vai por aí a baixo, sobre horários e suas implicações, pois são muitos os abusos cometidos contra os horários Enfermeiros. (José Azevedo)

CN/8/79 <prima>


NB: A propósito da continuação de serviço para outro turno, CN/8/79, já não é obrigatório, porque é um direito o Enfermeiro sair do serviço, acabada a sua jornada de trabalho, para bem dele e dos doentes que tivessem de suportar-lhe o cansaço. É uma irresponsabilidade consciente mantê-lo ao serviço (ver:   

Artigo 11.º/DL nº 104/98 de 21 de abril (nova redacção dada pelo artº 5º da Lei 156/2015 de 16 de setembro, que o republica )

Dos direitos, deveres e incompatibilidades 

1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. (Lei nº 156/2015 de 16 de setembro)
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros: 
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional(atenção aos seguros por acidentes de serviço - 100%)
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho; (é um direito incontornável: sai e sai mesmo).é
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.) 

CN/13/1017 PDF <prima>  (esta lê-se melhor)

NB:

1 - FALTA DIZER:
que as escalas são para cumprir, até ao fim, tal como foram elaboradas, desde que tenham em 4 semanas 140 horas, no total, nem podem ter mais, nem podem ter menos;
2 - Que as horas que se encontram escaladas para lá das 140 totais, nas 4 semanas, não são obrigatórias e têm por consequência, um carácter eminentemente voluntário;
3 - Que as horas genuinamente extraordinárias são obrigatórias e resultam de acréscimos imprevistos e não devem constar da escala oficial afixada, porque são imprevisíveis;
4 - Que a explicação dada pela CN/8/79, explicativa do DL 62/79 de 30 de Março determina, no seu § 7º, que explica o art.º 7º do referido DL 62/79 que o Enfermeiro tem direito a optar pelo pagamento das horas ditas extraordinárias, em horas de compensação equivalentes ao pagamento em dinheiro, ou ao pagamento em dinheiro, contudo a instituição só pode impor o pagamento em dinheiro, pois que, se o "abuso" desse recurso a horas extra-obigação resulta da falta de pessoal, o pagamento em folgas de compensação agrava a carência e a imoralidade de serem os Enfermeiros a pagarem-se mutuamente dessas horas, com as respetivas sobrecargas de trabalho, nas horas de compensação do colega;
5 - Que as irregularidades de ordem legal ou moral são da responsabilidade  pessoal dos Enfermeiros que desempenham a função do art.º 18º do DL 248/2009 de 22 de Setembro, podendo vir a ter de pagar do seu bolso os abusos ilegais, porque só então farão o que já deviam fazer há muito tempo.

Colegas, pensem que estes abusos estão na base de não contratarem os Enfermeiros necessários, deixando caminho aberto aos apara migalhas, a quem não tiram a fome;
Estão ainda, na baixeza dos salários, pois os abutres da assistência privada são alguns dos poderosos da pública, que até investem, pessoalmente, nas sociedades anónimas, que criam os hospitais privados e, com o poder que têm, impedem o justo salário dos Enfermeiros de que o dos paramédicos e médicos são bons exemplos de reflexão, para os Enfermeiros, porque são o grupo mais numeroso e pacífico.
Mas não esqueçam que nem só de pão vive o Homem, dizem os entendidos. Pensem que têm direito a uma vida higiénica, como qualquer pessoa, pois há mais vida para lá do trabalho: a vida pessoal.
E se o Padre Eterno, ao expulsar, condenando, o Adão e a Eva do paraíso, onde parece que as refeições eram gratuitas, como castigo redentor do pecado original, a comer o pão nosso de cada dia, com o suor do seu rosto, não determina que uns sejam mais pecadores que os outros e tenham de trabalhar o dobro.
Para azar da Humanidade, já nessa altura a culpa foi da mítica serpente, que ainda não tinha sido enrolada no bastão. Mas o veneno é o mesmo, penso eu.
Com atenção,
José Azevedo

Saiba mais do mesmo

http://sersindicalista.blogspot.pt/2015/11/esclarecimento-sobre-horarios.html <clique aqui>

NORMAS PARA ELABORAR HORÁRIOS

NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE HORÁRIOS <clique aqui para ler a CN 18/92.>

 { Uma clave possível de entre muitas, para esta música dos horários será: TTMM1/2(8-12h)N (20-8H)FFTT...
Vantagens desta chave:
1 - Quem sai às 8 horas de um dia, goza duas folgas seguidas e regressa ao serviço na tarde do 3º dia, tem um tempo razoável de ausência regeneradora;
2 - Sair às 12 horas do serviço, repousar 8 horas, também é intervalo aceitável para entrar às 20 horas com um intervalo suficiente, se for uma só noite por semana;
3 - A noite não é serviço de rotinas e, como jornada contínua, que é, pode fundir os intervalos em 2 horas de repouso, o que minimiza os efeitos demolidores da noite, reduzida a 10 horas de vela.
Esta chave é menos desgastante para a saúde dos Enfermeiros e mais eficaz para a qualidade do seu trabalho.
Avisos:
1 - Chefiar um serviço de Enfermeiros não é fácil nem para qualquer um, por isso exigimos que as chefias de Enfermagem assumam as dificuldades do serviço, de acordo com as competências e que não se apoiem em muletas, diluindo as suas responsabilidades, que também não devem transferir para os Enfermeiros, fazendo de cada um deles uma pequena muleta dos problemas de chefia;
2 - Para os que pensam que os Enfermeiros devem continuar a ganhar menos de meio salário, recomendamos que se vão habituando à ideia de que não permitiremos que os Enfermeiros trabalhem o dobro para ganharem metade, mas sim que trabalhem metade para ganharem o dobro do salário actual.
Aprendam a dividir o bolo mais bem.
3 - Aos Enfermeiros aconselhamos o cultivo da FÉ.
O poder da Fé é tanto que por exemplo, Cristo disse: "a tua fé te curou; a tua fé, foi que te salvou.
E duma forma mais geral diz-se que o poder da Fé é tal que até faz mover as montanhas.
Ou seja: para pormos os Enfermeiros a trabalharem metade e a ganharem o dobro isto é: 35 horas e 2220 €€/mês, temos de ter a fé suficiente de que isso é possível.
Os Enfermeiros têm de saber impor o seu valor e não aceitamos limitações de orçamentos e coisas afins. Quem não tem dinheiro, não vício, diz o povo.
Não se está a propor nada de novo; estamos a propor a repetição do que já fomos capazes de fazer.
Depois, é só gritar bem alto: "não temais homens de pouca fé", cultivai-a e regai-a para que cresça muito e depressa.
Para treino comece cada um a acreditar em si próprio e respectivas capacidades; depois treina a acreditar nas capacidades dos outros, seus parceiros de jornada; finalmente, é só experimentar o poder sinérgico que o conjunto de esforços produz. Foi deste modo que se descobriu que a "união" cria a tal força que faz mover as montanhas, por isso o timoneiro dizia: "não tenhais medo, homens de pouca fé...}

Convém esclarecer que a CN - Nº 18/92 de 30/07/92, ainda é o documento que dita as normas para elaboração dos horários dos Enfermeiros.
Porquê, perguntarão os distraídos natos ou adquiridos?
Responde-se que: sendo o art.º 56ª do DL 437/91 de 8 de Novembro o que define os Horários Enfermeiros; sendo a CN18/92 a regulamentadora que estabelece as "Normas para a elaboração de horários Enfermeiros", desconhecê-la, na sua essência é crime de desobediência grave, que se reflecte  na vida pessoal e profissional dos nossos caríssimos Colegas Enfermeiros.
Nas perguntas, que se fazem, em jeito de informação, já há quem confunda o sisco al, com a lei de elaborar horários.
Limitamo-nos a integrar esse método de alinhar siglas, no local próprio, isto é; quando o dito método não dá maleabilidade e ductilidade para cumprir a lei, põe-se de lado, obviamente.
É alucinante a proliferação de siglas usadas que tornam a leitura das escalas de serviço enfermeiro numa espécie de jogo de palavras cruzadas especiais, para decifrar no fim de semana.
Mas vamos à aula prática:
1 - [Compete ao Enf.º Director, ouvida a Comissão de Enfermagem apresentar à aprovação do Administrador Delegado (ou quem o substituir nessa função), os "modelos de horário de trabalho do pessoal de enfermagem do hospital (Dec.Regulm. 3/88, art.º 10º)

2 - Os "modelos" de horários deverão ter em consideração:
- O nível de cuidados a atingir em função dos recursos disponíveis;
- A manutenção da continuidade dos cuidados;
- O modelo organizacional;
- As características da unidade, ou serviço;
- A duração do trabalho semanal;
- O atendimento, sempre que possível, dos interesses dos enfermeiros (DL 437/91 art.º 56º nº 1), (os casos negativos têm de ser fundamentados e só prevalecem por interesse do serviço e só este).

Comparem estes princípios legais obrigatórios, com os conhecimentos do responsável que no seu e no seu serviço fazem os horários/escala, para encontrarem a origem dos horários mal feitos e ilegais, além de estafarem perigosamente os Enfermeiros. Quem faz 18 horas de serviço, num tempo de 24, quantos dias demorará a recuperar-se ou a contrair doença grave?
É uma evidência tão evidente que até os burros entendem. E não se envergonham de não terem vergonha, como certos depósitos de pudicícia, que estão sempre a cometer as mesmas "semvergonhas". 

3 - Aprovados os modelos de horário, compete ao enfermeiro-chefe a elaboração do horário de trabalho da sua unidade e submetê-lo à homologação do Enf.º Director ou de em quem ele delegar.

4 - Na organização dos horários de trabalho devem ser obrigatoriamente considerados todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis (DL 437/91 art.º 56.º).

5 - Os Enfermeiros podem trabalhar por turnos em jornada contínua, tendo direito a um intervalo de 30 minutos para a refeição dentro do próprio serviço ou estabelecimento, considerado como serviço efectivamente prestado (D 437/91 art.º 56º nº 6) e além disso, nº 7: Os Enfermeiro em jornada contínua para além do intervalo referido no nº 6 a 2 períodos de descanso nunca superiores a 15 minutos cada (Redacção introduzida pelo DL 412/98 de 30 de Dezembro).

6 - Na escolha do modelo de horário considera-se como mais aceitável a existência de 3 turnos - manhã, tarde, noite - nas 24 horas.

Elaboração do Plano de Horário

7 - O horário dever ser conhecido com a devida antecedência de modo a permitir ao Enfermeiro organizar a sua vida pessoal e familiar.
Assim, os planos de horário deverão:
- ser feitos para períodos de 4 semanas;
- ser preparados cuidadosamente para reduzir ao mínimo alterações, após a sua afixação. Estas só serão feitas por necessidade imperiosa de serviço ou pedido justificado do Enfermeiro;
- as alterações feitas devem ser registadas no próprio plano (escala) de forma a mantê-lo sempre actulizado.

8 - O período de descanso semanal do pessoal de enfermagem não deverá ser inferior a 48 horas consecutivas (sublinhado nosso de alerta para uma das ilegalidades mais frequentes nos dias de hoje).

9 - O pessoal que trabalha por turnos deverá beneficiar entre dois turnos dum período de repouso ininterrupto de 16 horas (comparem as manhã/noite que têm menos dez horas de intervalo, outra ilegalidade a corrigir, já). Proponho como reeducação um horário igual durante as 4 semanas a quem for apanhado a cometer estas ilegalidades. Para sentir o que custa...

10 - A frequência dos turnos da noite não deverá exceder, em princípio, dois (2) dias (noites) por semana, seguidos ou interpolados.

11 - Os Enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal (ds), acrescido de um dia de descanso complementar (dc), devendo em cada período das 4 semanas, pelo menos um dos dias consecutivos de descanso coincidir com um sábado ou domingo (DL 437/91, art.º 56º, nº 2).

12 - a aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de 4 semanas (DL 437/91, art.º 56º, nº 3).

13 - O número de horas diárias de trabalho depende do modelo de horário que tiver sido estabelecido.

14 A duração de cada turno deverá ser de molde a preservar a qualidade dos cuidados e a prevenção de riscos que as cargas horárias elevadas poderão ocasionar quer aos Enfermeiros, quer aos Doentes. Assim, aconselha-se a não serem ultrapassadas 10 horas diárias (no serviço de vela, entenda-se).

15 - Poder-se-á prever a sobreposição de dois turnos, até ao máximo de 30 minutos, a fim de garantir uma "passagem de serviço" que favoreça a transmissão completa da informação relativa aos doentes, que será integrada no tempo total do trabalho diário do Enfermeiro.

Este nosso contributo vem, na senda do descalabro, que invade as  instituições de saúde, onde os responsáveis pelas a administração parece que ainda não perceberam que serão responsáveis pelos acidentes e doenças que estes exageros provocam nos Enfermeiros e nos Doentes; uns por desgaste rápido, outros por estarem a receber cuidados de enfermeiros esgotados pelo cansaço a cumulado, o que põe em risco quem presta os cuidados e quem os recebe.

Esta preocupação não é só nossa. Estão a ser criadas equipas de vigilância da higiene e segurança nos locais de trabalho, sendo ponto alto destas equipas a limitação da exaustão dos Enfermeiros que se instalou nos serviços de saúde.
O bando de administradores, que invadiu os serviços de saúde e minimizou, num chega para lá, a administração dos serviços de Enfermeiros, feita por estes vai ser o nosso principal alvo a atingir com a responsabilização do que insegurança resultar para doentes e enfermeiros, com as práticas de intervalos de repouso curtos e períodos de trabalho demasiado longos, por escassez de Enfermeiros, que estão abaixo das necessidades, ao contrário do que acontece com esses administradores que estão muito acima das necessidades.
Eu sei que esta linguagem é um tanto irreverente para os sensíveis fictícios.
Mas devem olhar para o que se está a passar com os Enfermeiros, vítimas das circunstâncias e, provavelmente até serão mais ríspidos do que eu.
Isto está de meter nojo. Fede.

Com amizade,
José Azevedo

HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS

Exmo Sr.
Dr. Ponciano Oliveira
Vogal do CD ARSN
Assunto: Horários de Trabalho dos Enfermeiros
Como deve ser do conhecimento de V.E. pareceres de Advogados não são lei, o que permite a V.E ou a qualquer outro dirigente escolher uns e rejeitar outros.
Lei são os despachos de V.E.
Mas somente o são, quando mandam executar normas substantivas; quando fundados em preceitos legais e não em leituras mal feitas de preceitos inadequados, às situações.
Vejamos onde estão os erros que V.E caucionou, sob despacho, nos quai insistiu, não obstante a demonstração juridicamente ptofiddional, que demonstramos:
Citando o parecer 187 de 9/7/13 – ofício nº 17199 de 11 de Julho:
4 – Importa mencionar que por força no artigo 11 do artº 56º do DL 437/91, de 8 de Novembro, é ainda aplicável ao pessoal de enfermagem as disposições do Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com as disposições do diploma]. (437/91 - óbvio).
Comecemos por corrigir os erros menores do douto parecer jurídico, pois sendo lapsos indiciam concentração no que lá devia estar e não está. Com efeito, cada artigo é ele e só ele. Depois pode ter um ou mais números; uma ou mais alíneas, diz quem sabe. Mas o que vemos, de inovador, neste § 4º do parecer é “por força no” e é costume dizer “por força do”. E continua: [ …no artigo 11 do artº 56º do DL 437/91….]. Logo aqui está o artigo 11 que devia ser escrito assim – 11º, porque art.º 56º também tem o {º}; ou, supomos; o jurista inábil não reparou que está a meter 2 artigos no mesmo: "o artigo 11 e o artº 56º". Não deu conta disso, Sr. Administrador?
Continuando com a prosa do "douto" parecer, em apreço: - […é ainda aplicável ao pessoal de enfermagem as disposições do Decreto-lei nº 62º/79 de 30 de Março, que não colidam com o presente diploma].
Qual diploma?
Se tivesse dado conta que 11 é nº de artº (56º, no caso presente) e por isso, em vez de ter cometido a calinada de lhe chamar: artigo dentro de artº, tinha evitado demonstrar que não sabe conjugar as palavras, pondo o verbo a condizer com o sujeito e outras coisas. Mesmo na versão jurídica devia dizer “são ainda aplicáveis" ao pessoal de enfermagem as disposições, pois os olhos também comem, como diz o outro. E quando vemos um jurista cometer estas calinadas, na articulação da língua, que tem de interpretar rigorosamente, matematicamente, só nos espantamos como é que o Sr. Administrdor acreditou, no que lhe meteram para assinar, recalcitrando na aceitação do que está asnático “ab initio”, quando dispunha da versão correcta!
Se o jurista tivesse citado honestamente e modestamente o nº 11 do artº 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro diria assim: «São (e não é) aplicáveis a todos os enfermeiros independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei» (437/91, porque é deste diploma que faz parte e está presente). E isto é para se citar e não para se subentender, certo?
E se a intuição jurídica fosse notória e operativa, teria começado pelo artº 56º, ele mesmo, para ver o que dizia, para o comparar com o DL 62/79 e ver, em que eram diferentes e não podem ser aplicados, nem como exemplo, no assunto em causa.
Se lesse o filósofo/escritor  Montesquieu – Barão de la Brède – na sua célebre obra “L’Esprit de Lois (1784)”, teria sabido dar o devido valor ao espírito da lei vertida, no DL 62/79, de 30 de Março, que o respectivo preâmbulo prenuncia, pois vai tratar e só, de horas extraordinárias em vários períodos do dia e da noite, assim como de horas “incómodas” (sábados, domingos e feriados), numa época de pré-carreiras (a de enfermagem viria em 1981 e a médica, em agosto/83, para só citar 2, onde os horários não estão definidos, ainda.
Ora, para calcular as horas extraordinárias tinha que definir-se o que era horário normal. Definir um horário tipo e a quem competia  defini-lo, ouvida a direcção de enfermagem, na circunstância e só nessa. Na actualidade como a ouviria, à direcção, claro.
Por exemplo; a expressão “jornada contínua”, embora fosse a prática dos horários de enfermagem, não era sequer conhecida, como expressão legal, no articulado do DL 62/79, de 30 de março.
Mas, já desponta uma característica de respeito pelos sectores, que agora não existe:”ouvidos os respectivos órgãos de direcção”.
Se o autor do parecer tivesse lido, hermeneuticamente, o art.º 56º não gerava o aberrante § 5.
Vejamos:
[§5 – Contudo, em matéria de modalidade de horários e para resposta à questão em apreço, não tem disposição especial (veja-se nomeadamente o artigo 4º)], mas (de que decreto?);
-analisando a asnice jurídica que está a afectar muita gente, incluindo o Sr. Administrador, que se apoia numa espécie de areia movediça jurídica, como se está a demonstrar, sem sombra de dúvidas...
Depois de reflectir um pouco sobre a proveniência do art. 4º, que segundo o parecer asnático pertence, provavelmente, ao DL nº 62/79, embora não seja seguro a quem pertence, pois jurista profissional, atento e competente, sabe que tem de citar, à exaustão, artigo por artigo, alínea por alínea, número por número, data por data, para não deixar dúvidas no e do que está a definir.
Atirar para o papel com um artº 4º, sem lhe identificar a origem do decreto ou portaria ou despacho a que pertence, com os outros 3 artigos que o antecedem, é falta de profissionalismo, antes de mais coisas, pois está a fazer uma afirmação, rebuscada, sobre a modalidade de horários que dá mostras de nem saber o que isso é.
Se soubesse distinguir o espírito legal de ambos os diplomas, tinha enquadrado esse artigo 4º deslocado, no respectivo diploma, que vamos imaginando ser o Dl 62/79, de 30 de Março.
Partindo do pressuposto duvidoso de que é esse, diz assim: « artº 4º – Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 – Para o pessoal médico o trabalho diário será…» 
Com alguma perspicácia jurídica, que não se divisa, a olho nu, teria percebido que compete definir o modelo de horário hospitalar, que nos Enfermeiros, sempre foi de jornada contínua e é disso que se trata;
Depois, o art.º 4º citado, salta logo para o pessoal Médico, que esse sim, não tinha o modelo definido e nunca vê qualquer referência ao pessoal de Enfermagem o que podia fazê-lo suspeitar de que:
Ou não tinha horário;
Ou o modelo já estava definido. E estava posso garantir-lhe.
Mas voltemos atrás:
«Art.º 56º do Dec-lei 437/91 de 8 de Novembro,
Nº 11 – São aplicáveis…as disposições contidas no DL 62/79 de 30 de Março que não colidam com o presente decreto-lei (437/91).»
Se tivesse lido e comparado as hipótese de colisão…
«Nº 1 – A semana de trabalho, entendida de Segunda-feita a Domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidade do serviço ou do enfermeiro, salvaguardando os interesses do serviço
«Nº 6 – Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua (e por turnos ou não para bom entendedor, pois não diz o contrário de que não pode, como induz o asnático parecer), tendo direito a um intervalo de 30 minutos para refeição…».
Numa leitura inteligente, que o autor do parecer em análise não faz, antes de esquadrinhar, na pré-história dos horários de 36 hoas semanis (uma incompatibilidade com as 35 horas semanais, que jurista não notou); devia ter visto a total e frontal colisão do DL 62/79, de 30 de março, com o DL 437/91, de 8 de Novembro, que ainda é o regime de trabalho dos Enfermeiros, em funções nos Serviços Públicos Administrativos, (SPA), categoria a que pertencem os Cuidados de Saúde Primários e, como tal, desde o nº 1 do artº 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro, até ao número 11 (não artigo 11), não há qualquer compatibilidade, entre um diploma e o outro, em matéria de definição de horários.
Se soubesse, como entendo ser o dever de qualquer jurista; ler os preâmbulos da carreira de enfermagem (DL 437/91 de 8 de Novembro) e do DL 62/79 de 30 de Março (onde se lê o espírito com que foram feitos);
Se percebesse o que citou no que considerou erradamente artigo 11 (ler nº 11 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro): “que não colidam com o presente decreto-lei”, que é o mesmo 437/91, citado, bastava ler o que já exemplificámos para saber que o horário de trabalho estando exaustivamente definido na carreira de enfermagem, DL 437/91, 8 de Novembro, artº 56º, tudo o que estiver noutro qualquer diploma colide necessariamente com este, por isso,  não se aplica, pois não faria sentido ter um regime de horário de trabalho definido em 1991 a depender de resquícios de horários, vagos e inapropriados de lei com 12 anos de publicação, em 1991, mais os que hoje decorreram, de 1991, até 2013, num total de 34 anos.
Claro que se o autor do parecer abominável conhecesse a C/N nº 8/79 de 25 de Julho, que normaliza ao ínfimo pormenor, todas as Dúvidas expostas (D) com Respostas adequadas (R), podia ficar com laivos de consciência do seu infeliz recurso ao artº 4º indefinido, para ver as distâncias, entre os diplomas acima referidos.
Continuando no parecer/despacho;
[§ 6 – Da legislação acima referida não resulta que a modalidade de jornada contínua seja a normal organização do tempo de trabalho dos enfermeiros, mas sim apenas uma das  modalidades que a entidade empregadora pública, no âmbito dos seus poderes gestionários, pode optar para aquele efeito.]
E não é assim; a entidade empregadora pública não é legislativa mas executiva, por isso não tem de inventar o que já está constituído, como é o horário de trabalho dos Enfermeiros.
Como ficou provado o jurista não está devidamente fundamentado, para deduzir que aquela não seja a modalidade de horário, pois justamente porque o interesse público é que exige a jornada contínua aos Enfermeiros, é que essa modalidade é a adequada. Sai-lhe tudo ao contrário, nas cavadelas que dá.
Depois, o plano de trabalho dos Enfermeiros não está dependente de qualquer outro e pode atender os seus clientes, mesmo durante a hora do almoço, com vantagem para vários destes.
Precisamente, em Barcelos, os poucos dias de jornada contínua, antecedentes à execução da vingança, de partir a jornada aos Enfermeiros desterrados, já havia pretendentes ao atendimento à hora do almoço, com a abertura permanente da unidade de saúde, em apreço, aliás a legal.
É por demasiado evidente que esta falta de respeito pelos Enfermeiros terá, vai tendo, um preço, alterável à medida que forem despertando para estas novas realidades de os não respeitarem.Também aí está o interesse público real e não tapa-furos jurídicos, onde nem sempre os infinitivos são adaptáveis.
Nem se lembrou da abertura ininterrupta das unidades de saúde, entre as 8 e as 20 horas, cujo fecho não é do interesse público, pelo contrário.
Em síntese, e para concluir:
O horário de trabalho dos Enfermeiros é de jornada contínua e turnos de 7 horas diárias, podendo variar, nas noites, por exemplo, que têm mais horas.
Mas tudo isto tem de ser feito com o acordo do Enfermeiro, aquando da elaboração da escala, mas sempre, dentro da modalidade de jornada contínua, com ou sem turnos. Também há nos hospitais jornadas contínuas em turnos fixos, porque aí se respeita mais a carreira dos Enfermeiros.
Como avisámos e provámos, os horários dos Enfermeiros da Instituição, que administra, são os que vigoram no art.º 56º, nºs 1 a 11 do DL 437/91 de 8 de Novembro.
Se o jurista, que emite pareceres, que V.E., Sr. Adminhistrador, cauciona, puder dar outra interpretação, que contradiga este preceito, ficamos gratos, pois que o anterior, que emitiu rejeitámo-lo com fundamento cabal e sério, que fica suficientemente bem demonstrado, que nem ao diabo lembraria, sobretudo a verruga do artigo 4º, solto, órfão, sem se saber se inocente ou propositadamente.
Não temos a mínima dúvida, cimentada pelo conhecimento experimentado de que a lei dos horários de trabalho dos Enfermeiros é para respeitar.
Os Enfermeiros não são do sector administrativo nem do sector médico; regem-se por uma carreira especial, que tem normas próprias, para respeitar.
No seu trabalho, são autónomos; não precisam de portas abertas ou fechadas, pois têm autonomia para programarem o seu dia de trabalho, dentro e ou fora das unidades.
Só intencionalmente, se pode desconhecer isto, ou argumentar a propósito, em contrário.
Também lamentamos que no rigor aplicado para castigar, subrepticiamente, dois dirigentes deste Sindicato, que não vergam a cerviz, nem deixam de pugnar pela reposição da legalidade, através do tribunal, serve o presente ofício para avisar V.E. de que exigimos, de imediato não mais pessoal administrativo, como responsável pela porta, mas de limpeza, pois não é função da Enfermagem limpar o chão, muito menos outros utensílios de uso geral, nem transportar lixos.
E se não providenciar para que haja, permanentemente, pessoal de limpeza, nos locais de trabalho dos Enfermeiros eles vão recusar-se a trabalhar sem condições mínimas de higiene. E a greve de zelo pode ser uma hipótese, não prestando cuidados de Enfermagem, enquanto não estiverem reunidas as condições mínimas, na limpeza.
Para não haver surpresas também alertamos para a possível recusa dos Enfermeiros transportarem os lixos, de casa dos doentes, com todos inconvenientes e riscos inerentes, facilmente imagináveis, puer para os Enfermeiros, quer para os Doentes, que visitam.
Os Enfermeiros não podem, não devem nem pretendem ser disseminadores de infecções para venderem mais antibióticos, pois não têm qualquer margem de lucro directa ou indirecta.
Pelo contrário, têm o dever ético de se protegerem e protegerem os seus clientes da falta de higiene que potencia risco de infecção.
Como deve saber, com o apoio jurídico distorcido, enviesado, que tem, a infracção disciplinar só é isso, na função que cada um exerce: lixeiro, motorista, transportador de lixos, mais ou menos tóxicos, não são função de Enfermeiro. É abusivo estar a mandar instaurar inquéritos a Enfermeiros que não transportam lixos, em viaturas, sem condições, motivando queixas a Médicas de Saúde Pública, que se escandalizam, por o Enfermeiro não cuidar do lixo, transportando-o consigo.
Está a acontecer em Amarante, desvirtuando a função do Enfermeiro, transformando-o em lixeiro, que não é função sua e Administrador autoriza inquérito sem cuidar de saber qual a função do trabalhador, pois não sendo lixeiro não deviam perturbar o sossego, sequer, quanto maisd falar em inquérito numa função que não é a sua.
Isto também é desrespeito pelos Enfermeiros que não são para fazer o que ninguém quer.
Estas Médicas zelosas deviam ajudar a limpar o chão às Enfermeiras e a transpotar os lixos para saberem o que custa. É que, no fundo, são tão licenciadas como eles/elas e tão lixeiros/as como eles/elas.
É boa altura e, a propósito, lembramos; começar V.E. a inventariar essas situações, pois os Enfermeiros, vão fazer-se respeitar mais, através de nós e vão abandonar o deprimente estatuto de “pau para toda a colher”.
Finalmente, o horário de trabalho dos Enfermeiros, segundo a sua carreira especial; é de jornada contínua, independentemente de argumentos mais ou menos habilidosos e capciosos, que de jurídico só têm a autoria, pouco profissional, como demonstramos.
Compete à Instituição que V.E. administra, criar condições, para que possam desenvolver o seu horário de forma legal e não o contrário, pois não admitimos que ignore que ao encerrar as instalações para o almoço está a cometer outra infracção, que é a de as não manter abertas, como a lei determina e lhe recordamos, no nosso ofício, que refere.

Além disso, os Enfermeiros não precisam de apoio administrativo, salvo raras e adiáveis situações para atenderem os Utentes.
Com a mais elevada consideração e respeito por V.E. e pela Instituição, sou...

Anexos dos antecedentes:
[I]

[II]



[III]




[IV]

[V]
[VI]

[VII]






NB: É um pouco tarde para os Enfermeiros imporem as suas regras de carreira especial, com tantas punhaladas, que lhe têm dado, algumas  pelos próprios Enfermeiros.
Mas vale mais tarde do que nunca.
Está a ser hábito contarem com tolerância magnânima dos Enfermeiros, para tarefas que não são do seu conteúdo funcional e que inflitram nele, abusivamente. Basta de abusos!
Andam a implantar uns encarregados que não sabem nem querem saber qual é o seu papel.
Convém lembrar a todos os que chefiam legitima ou ilegitimamente Enfermeiros, que o tempo de tolerância acabou para nós.
Têm de saber e dar mostras de que sabem minimamente de que lado estão;
se estão do lado dos patrões, não esperem que os tratemos como colegas;
se estão do lado dos Enfermeiros para lhes respeitarem as normas de carreira especial, desde os horários à função, têm de dar provas disso e não perdem nada, só têm a ganhar e a dignificar o seu encargo, se estiverem atentas/os às nossas posições de recupreação progressiva do estatuto dos Enfermeiros nos CSP, essencialmente ajustados aos Enfermeiros! 

sábado, 28 de outubro de 2017

SE QUISERES A CASA GUARDADA


ENTREGA A CHAVE AO LADRÃO




NB-Vamos tecer uma breve consideração;
Vimos, lemos e ouvimos um grande alarido acerca da nomeação do Tiago par Ministro dos Enucaliptos, por ter trabalho para a Portucel, Navogator e Cª.Ldª;
Mas, e Miguel não será portador de um conflito de interesses, mesmo sem nenhum Enfermeiro por perto?

Que Deus os ajude e o Diabo os não empurre!
(José Azevedo)

FALTAM MILHARES DE...<prima>

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

APELO - MANIF DE LISBOA - EM 15SET2017

APELO À COMPREENSÃO E AJUDA DOS ENFERMEIROS

A manifestação de 15 de setembro passado foi um marco histórico, que ficará, por muito tempo na mente de quem a viveu.
Entretanto o Sindicato dos Enfermeiros e SIPE debatem-se com um problema de liquidez.
Pedimos um empréstimo ao banco que nunca mais nos é concedido; já só nos falta pedirem-nos uma ceridão de óbito.
As empresas dos 55 autocarros fretados, de  norte a sul, para transporte dos Colegas, reclamam o pagamento que lhes é devido, de que não dispomos, por erro de cálculo nosso e excesso de confiança em quem não devíamos confiar.
Portanto, sendo nossa intenção oferecer o meio de transporte gratuito a todos os Enfermeiros, que se quiseram manifestar, somos obrigados a dar o dito por não dito, e a pedir aos colegas, se nos ajudam a pagar a conta de 47.750 €€.
Alugámos 55 autocarros;
Transportaram 2.150 Enfermeiros.
Contas feitas são 47.750€/2150Enfºs=22,20€ por pessoa.
Será um ato generoso, da parte de cada participante, se nos depositarem, na conta PT50 0036 0482 99104561188 09, esses 22 euros.
Não queremos deixar a má nota de caloteiros, mas o banco  a que recorremos não parece sensibilizar-se com isso.
Ficamos muito gratos se nos ajudarem com esta pequena quantia individual, mas que para nós é incoportável, por razões óbvias.
Agradecemos os comentários, mesmo os mais besteais, e a ajuda.
Somos pessoas duma só palavra, por isso pedimos! 
O apelo é só para as pessoas de reta intenção.
Os peixes que "comem o isco e c... no anzol", não estão incluídos.
Com amizade,
José Azevedo







SÉTICOS SEMPRE OS HOUVE.







NB: ESTÁVAMOS NÓS A ESCLARECER OS DELEGADOS E UM MANIQUEU MANDOU-NOS UM REPARAO QUE EXIGE PROVARMOS O QUE ENTREGÁMOS, COMO SE PODE VER PELO RECEBIDO PELO DR. PEDRO ALEXANDRE DA ACSS.
AS RESTANTES PÁGINAS SÃO ESCLARECIMENTO MELHOR DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO, QUE CONCEBEMOS.
P'la FENSE
José Azevedo e Fernando Correia


AVISO PRÉVIO DE GREVE DO SEP



AVISO PRÉVIO SEP<prima>

NB:
1 - Este aviso prévio é mais uma provocação às chefias de Enfermagem do que o anúncio prévio duma luta leal e merecida:
2 - Os subsistentes parecem ser o seu alvo de luta.
3 - Os pareceres não são lei, nem que venham da corte celestial.
4 - Os Enfermeiros não grevistas,  cumprem o seu turno, nas suas funções normais, ou "serviços mínimos", com elas relacionadas (por exemplo os "serviços mínimos" dos subsistentes, como designa o texto,são a supervisão dos serviços mínimos dos seus subordinados) e vão embora. Quem cumpre o seu turno a mais não é obrigado, a não ser ir embora.
5 - Os piquetes de greve só têm uma função legal: persuadir os não grevistas a aderirem à greve, sem coações.
6 - Os "serviços mínimos" são da responsabilidade legal das Administrações, em tudo o que os grevistas não assumam e na supervisão desses serviços, mesmo que os aderentes à greve cumpram o seu dever legal, sem pedras no sapato contra os subsistentes e os não grevistas.
Os não grevistas só prestam serviços mínimos se necessário for, durante o seu turno normal. Não têm de fazer turnos extra para os grevistas irem passear.
Os não grevistas prestam serviços mínimos, mas no seu turno. A lei impede-os de substituir os grevistas.
7 - O direito à greve é uma coisa; a provocação aos não grevistas é outra coisa bem diferente.
8 - Finalmente, o art.º 11ºdo DL 161/98, posto em vigor pelo art.º 5º da Lei 156/2015, transforma um dever num direito, que manda o Enfermeiro que acaba a sua jornada, sair imediatamente do serviço, para sua saúde e segurança dos doentes.
O anterior dizia que "não podia abandonar o serviço sem ser substituído". A correcção obriga o Enfermeiro, que cumpriu a sua jornada, a sair do serviço pelas razões apontadas.

Não há nada na lei que obrigue os Enfermeiros a fazerem greve fora das suas funções.
As dos Chefes e Especialistas são as que constam dos respetivos contratos.
Aliás, uns e outros têm as suas funções 
P'la FENSE,
José Azevedo

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

A UNIÃO FAZ A FORÇA


Cerca de 500 anos antes de Crtito (a C) Arirtóteles, discíplo de Platão dizia, na Grécia:
«O Homem é uma animal social, por excelência, pois não faz nada sem a ajuda do Outro.
Sendo assim, quem não se associa é um deus ou é uma besta».

Por que diria este sábio isto,  naquele local, naquela data?
Eis a questão!

Nunca a desunião deu força a alguém.

José Azevedo

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BALANÇO 
Após 4 meses de uma entrega única e dedicação quase exclusiva a uma causa maior, posso hoje tirar varias ilações sobre esta jornada
Percebi que os Enfermeiros começaram a perceber a força que detém na possibilidade de serem eles próprios a escolher o seu caminho e que esse caminho nem sempre tem de ser o mais fácil, mas sempre o mais correto. Percebemos que nada ficou como era e que o futuro será diferente.
Tudo só foi possível fruto a uma coragem e resiliência treme
nda em que os enfermeiros foram destemidos.
Hoje nada está garantido, porém, posso ter a certeza que Enfermagem percebeu que não precisa de Muletas para andar nem de empurrões para correr. 
Todos somos necessários mas só há um elemento Fundamental, os Enfermeiros!!!!
Como Enfermeiro e elemento que estive próximo do Enfº. Azevedo, tenho em nome pessoal, que lamentar as abordagens do Sr Enfº. nas ultimas investidas publicas que fez no seu blog, colocando em causa a presença dos colegas ESMO e as suas reais intenções. Os Problemas que afectam os Sindicatos a eles dizem respeito apesar se os enfermeiros serem ou não associados.
Serão sempre os dirigentes e seus presidentes a assumir publicamente ou não as suas posições e as consequências das mesmas.
Não podemos ser acusados de forma alguma de actos que não somos responsáveis e jamais compactuar com acusações metafóricas gratuitas.
Sabemos que foi a FENSE que apoiou os ESMO numa luta justa e digna
Sabemos que os ESMO tiveram uma postura agregadora
Sabemos também que os mesmos sempre pediram união inclusive de outras estruturas sindicais e que tal fato nem sempre foi tão óbvio 
Se isso incomodou? SIM
Se isso criou desconforto? SIM
Mas a forma de pensar dos ESMO é a mesma e não se irá alterar por conveniência e ou comodismo.
Continuamos a querer Uma CARREIRA E CATEGORIA.
Quero acreditar que o Futuro reserva Boas Novas e que tudo não passará de um desvaneio da alma com citações de filósofos, contudo deixo também eu uma citação para pensar.
“Você pode descobrir mais a respeito de uma pessoa numa hora de jogo do que num ano de conversação” cit PLATÃO
Grande Abraço e um Obrigado a todos os que estão ao lado dos Enfermeiros e dos ESMO em particular. (Bruno Reis)

NB: Nunca confundimos os ESMO com os anti-sindicatos;
Não fomos nós que nos vinculamos aos MNENF.( José Azevedo)

APRESENTAÇÃO DO MOVIMENTO<prima>

Contra factos não há argumentos: o burro sou eu! (José Azevedo)
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NB- Não fomos nós que criámos o Movomento Nacional de Enfermeiros, como nem podia ser, porque as portas do Sindicato estão abertas a todos os Enfermeiros. (José Azevedo)
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O Movimento Nacional de Enfermeiros assume-se como um grupo espontâneo, desligado de qualquer ideologia político-partidária, completamente independente de estruturas sindicais.
Pretende alcançar a confiança dos enfermeiros ao constituir-se como canal de comunicação e divulgação das suas justas reivindicações.(os sublinhados são nossos-(José Azevedo)
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<< NB- Como é que um movimento Nacional de Enfermeiros, "completamente independente de estruturas sindicais", pode ajudar qualquer delas?
Será que as estruturas sindicais são um bando de bandidos e os puros estão fora dessas estruturas   malditas e não podem misturar-se?
Nós precisamos muito de quem nos/vos ajude. Mas dispensamos quem nos/vos empurre(José Azevedo












FIM


Para nós este novelo acabou.


Já dissemos que não podemos alimentar dialéticas estéreis, pela simples razaão de que temos muito que fazer.


Cada um fica na sua, como nós ficamos na nossa.


Estamos a cumprir o que prometemos ao ritmo que nos impuseram.


Gostamos que fosse mais rápido, mas isso não depende só de nós.


No que se refere ao nosso ACT, que é a responsabilidade nossa com os Enfermeiros, estamos a negociar, como se impõe a este Sindicato, conhecedor dos meandros que pretendem os Enfermeiros mal pagos e mal cuidados.


José Azevedo

O Objectivo Geral é ser a voz de todos os enfermeiros portugueses!