Exmo Sr.
Dr. Ponciano Oliveira
Vogal do CD ARSN
Assunto: Horários de Trabalho dos
Enfermeiros
Como deve ser do conhecimento de
V.E. pareceres de Advogados não são lei, o que permite a V.E ou a qualquer
outro dirigente escolher uns e rejeitar outros.
Lei são os despachos de V.E.
Mas somente o são, quando mandam
executar normas substantivas; quando fundados em preceitos legais e não em
leituras mal feitas de preceitos inadequados, às situações.
Vejamos onde estão os erros que
V.E caucionou, sob despacho, nos quai insistiu, não obstante a demonstração juridicamente ptofiddional, que demonstramos:
Citando o parecer 187 de 9/7/13 –
ofício nº 17199 de 11 de Julho:
[§ 4 – Importa mencionar que por força no artigo 11 do artº 56º do DL
437/91, de 8 de Novembro, é ainda aplicável ao pessoal de enfermagem as
disposições do Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com as
disposições do diploma]. (437/91 - óbvio).
Comecemos por corrigir os erros
menores do douto parecer jurídico, pois sendo lapsos indiciam concentração no
que lá devia estar e não está. Com efeito, cada artigo é ele e só ele. Depois
pode ter um ou mais números; uma ou mais alíneas, diz quem sabe. Mas o que vemos, de inovador,
neste § 4º do parecer é “por força no”
e é costume dizer “por força do”. E continua: [ …no artigo 11 do artº 56º do DL
437/91….]. Logo aqui está o artigo 11 que devia ser escrito assim – 11º, porque
art.º 56º também tem o {º}; ou, supomos; o jurista inábil não reparou que está
a meter 2 artigos no mesmo: "o artigo 11 e o artº 56º". Não deu conta disso, Sr.
Administrador?
Continuando com a prosa do "douto"
parecer, em apreço: - […é ainda aplicável
ao pessoal de enfermagem as disposições do Decreto-lei nº 62º/79 de 30 de
Março, que não colidam com o presente diploma].
Qual diploma?
Se tivesse dado conta que 11 é nº
de artº (56º, no caso presente) e por isso, em vez de ter cometido a calinada de
lhe chamar: artigo dentro de artº, tinha evitado demonstrar que não sabe
conjugar as palavras, pondo o verbo a condizer com o sujeito e outras coisas.
Mesmo na versão jurídica devia dizer “são ainda aplicáveis" ao pessoal de
enfermagem as disposições, pois os olhos também comem, como diz o outro. E
quando vemos um jurista cometer estas calinadas, na articulação da língua, que tem de
interpretar rigorosamente, matematicamente, só nos espantamos como é que o Sr. Administrdor
acreditou, no que lhe meteram para assinar, recalcitrando na aceitação do que está
asnático “ab initio”, quando dispunha da versão correcta!
Se o jurista tivesse citado
honestamente e modestamente o nº 11 do artº 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro
diria assim: «São (e não é) aplicáveis a todos os enfermeiros
independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as
disposições contidas no Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam
com o presente decreto-lei» (437/91, porque é deste diploma que faz parte e
está presente). E isto é para se citar e não para se subentender, certo?
E se a intuição jurídica fosse
notória e operativa, teria começado pelo artº 56º, ele mesmo, para ver o que
dizia, para o comparar com o DL 62/79 e ver, em que eram diferentes e não podem
ser aplicados, nem como exemplo, no assunto em causa.
Se lesse o filósofo/escritor Montesquieu – Barão de la Brède – na sua
célebre obra “L’Esprit de Lois
(1784)”, teria sabido dar o devido valor ao espírito da lei vertida, no DL
62/79, de 30 de Março, que o respectivo preâmbulo prenuncia, pois vai tratar e
só, de horas extraordinárias em vários períodos do dia e da noite, assim como
de horas “incómodas” (sábados, domingos e feriados), numa época de pré-carreiras
(a de enfermagem viria em 1981 e a médica, em agosto/83, para só citar 2, onde os horários não
estão definidos, ainda.
Ora, para calcular as horas extraordinárias tinha que
definir-se o que era horário normal. Definir um horário tipo e a quem competia defini-lo, ouvida a direcção de enfermagem, na circunstância e só nessa. Na actualidade como a ouviria, à direcção, claro.
Por exemplo; a
expressão “jornada contínua”, embora fosse a prática dos horários de
enfermagem, não era sequer conhecida, como expressão legal, no articulado do DL 62/79, de 30 de março.
Mas, já desponta uma
característica de respeito pelos sectores, que agora não existe:”ouvidos os respectivos órgãos de direcção”.
Se o autor do parecer tivesse
lido, hermeneuticamente, o art.º 56º não gerava o aberrante § 5.
Vejamos:
[§5 – Contudo, em matéria de modalidade de horários e para resposta à questão
em apreço, não tem disposição especial (veja-se nomeadamente o artigo 4º)], mas
(de que decreto?);
-analisando a asnice jurídica que
está a afectar muita gente, incluindo o Sr. Administrador, que se apoia numa
espécie de areia movediça jurídica, como se está a demonstrar, sem sombra de
dúvidas...
Depois de reflectir um pouco
sobre a proveniência do art. 4º, que segundo o parecer asnático pertence,
provavelmente, ao DL nº 62/79, embora não seja seguro a quem pertence, pois
jurista profissional, atento e competente, sabe que tem de citar, à exaustão,
artigo por artigo, alínea por alínea, número por número, data por data, para não deixar dúvidas no e do que está a definir.
Atirar para o papel com um artº
4º, sem lhe identificar a origem do decreto ou portaria ou despacho a que
pertence, com os outros 3 artigos que o antecedem, é falta de profissionalismo,
antes de mais coisas, pois está a fazer uma afirmação, rebuscada, sobre a modalidade de
horários que dá mostras de nem saber o que isso é.
Se soubesse distinguir o espírito legal de ambos os diplomas, tinha enquadrado esse
artigo 4º deslocado, no respectivo diploma, que vamos imaginando ser o Dl 62/79, de 30 de
Março.
Partindo do pressuposto duvidoso
de que é esse, diz assim: « artº 4º –
Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de
direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 – Para o pessoal médico o trabalho diário será…»
Com alguma perspicácia jurídica,
que não se divisa, a olho nu, teria percebido que compete definir o modelo de
horário hospitalar, que nos Enfermeiros, sempre foi de jornada contínua e é disso que se trata;
Depois, o art.º 4º citado, salta logo para o pessoal
Médico, que esse sim, não tinha o modelo definido e nunca vê qualquer
referência ao pessoal de Enfermagem o que podia fazê-lo suspeitar de que:
Ou não tinha horário;
Ou o modelo já estava definido. E
estava posso garantir-lhe.
Mas voltemos atrás:
«Art.º 56º do Dec-lei 437/91 de 8
de Novembro,
Nº 11 – São aplicáveis…as disposições contidas no DL 62/79 de 30 de Março que
não colidam com o presente decreto-lei (437/91).»
Se tivesse lido e comparado as
hipótese de colisão…
«Nº 1 – A semana de trabalho, entendida de Segunda-feita a Domingo, é, em
regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por
necessidade do serviço ou do enfermeiro, salvaguardando os interesses do
serviço;»
«Nº 6 – Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua (e
por turnos ou não para bom entendedor, pois não diz o contrário de que não
pode, como induz o asnático parecer), tendo
direito a um intervalo de 30 minutos para refeição…».
Numa leitura inteligente, que o autor do
parecer em análise não faz, antes de esquadrinhar, na pré-história dos horários
de 36 hoas semanis (uma incompatibilidade com as 35 horas semanais, que jurista
não notou); devia ter visto a total e frontal colisão do DL 62/79, de 30 de março, com o DL 437/91, de 8 de Novembro, que ainda é o regime
de trabalho dos Enfermeiros, em funções nos Serviços Públicos Administrativos, (SPA),
categoria a que pertencem os Cuidados de Saúde Primários e, como tal, desde o nº
1 do artº 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro, até ao número 11 (não artigo 11), não há qualquer
compatibilidade, entre um diploma e o outro, em matéria de definição de
horários.
Se soubesse, como entendo ser o dever
de qualquer jurista; ler os preâmbulos da carreira de enfermagem (DL 437/91 de 8
de Novembro) e do DL 62/79 de 30 de Março (onde se lê o espírito com que foram
feitos);
Se percebesse o que citou no que
considerou erradamente artigo 11 (ler nº 11 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 de
Novembro): “que não colidam com o presente decreto-lei”, que é o mesmo 437/91,
citado, bastava ler o que já exemplificámos para saber que o horário de
trabalho estando exaustivamente definido na carreira de enfermagem, DL 437/91,
8 de Novembro, artº 56º, tudo o que estiver noutro qualquer diploma colide necessariamente com este, por isso, não se
aplica, pois não faria sentido ter um regime de horário de trabalho definido em
1991 a depender de resquícios de horários, vagos e inapropriados de lei com 12
anos de publicação, em 1991, mais os que hoje decorreram, de 1991, até 2013, num total de 34 anos.
Claro que se o autor do parecer
abominável conhecesse a C/N nº 8/79 de 25 de Julho, que normaliza ao ínfimo
pormenor, todas as Dúvidas expostas (D) com Respostas adequadas (R), podia ficar
com laivos de consciência do seu infeliz recurso ao artº 4º indefinido, para
ver as distâncias, entre os diplomas acima referidos.
Continuando no parecer/despacho;
[§ 6 – Da legislação acima referida não resulta que a modalidade de jornada
contínua seja a normal organização do tempo de trabalho dos enfermeiros, mas
sim apenas uma das modalidades que a
entidade empregadora pública, no âmbito dos seus poderes gestionários, pode
optar para aquele efeito.]
E não é assim; a entidade empregadora pública não é legislativa mas executiva, por isso não tem de inventar o que já está constituído, como é o horário de trabalho dos Enfermeiros.
Como ficou provado o jurista não
está devidamente fundamentado, para deduzir que aquela não seja a modalidade de
horário, pois justamente porque o interesse público é que exige a jornada
contínua aos Enfermeiros, é que essa modalidade é a adequada. Sai-lhe tudo ao
contrário, nas cavadelas que dá.
Depois, o plano de trabalho dos
Enfermeiros não está dependente de qualquer outro e pode atender os seus
clientes, mesmo durante a hora do almoço, com vantagem para vários destes.
Precisamente, em Barcelos, os poucos
dias de jornada contínua, antecedentes à execução da vingança, de partir a
jornada aos Enfermeiros desterrados, já havia pretendentes ao atendimento à
hora do almoço, com a abertura permanente da unidade de saúde, em apreço, aliás a legal.
É por demasiado evidente que esta falta de
respeito pelos Enfermeiros terá, vai tendo, um preço, alterável à medida que forem
despertando para estas novas realidades de os não respeitarem.Também aí está o interesse público real e não tapa-furos jurídicos, onde nem sempre os infinitivos são adaptáveis.
Nem se lembrou da abertura
ininterrupta das unidades de saúde, entre as 8 e as 20 horas, cujo fecho não é do interesse público, pelo contrário.
Em síntese, e para concluir:
O horário de trabalho dos
Enfermeiros é de jornada contínua e
turnos de 7 horas diárias, podendo variar, nas noites, por exemplo, que têm
mais horas.
Mas tudo isto tem de ser feito
com o acordo do Enfermeiro, aquando da elaboração da escala, mas sempre, dentro
da modalidade de jornada contínua, com ou sem turnos. Também há nos hospitais
jornadas contínuas em turnos fixos, porque aí se respeita mais a carreira dos Enfermeiros.
Como avisámos e provámos, os horários
dos Enfermeiros da Instituição, que administra, são os que vigoram no art.º 56º,
nºs 1 a 11 do DL 437/91 de 8 de Novembro.
Se o jurista, que emite
pareceres, que V.E., Sr. Adminhistrador, cauciona, puder dar outra interpretação, que contradiga este
preceito, ficamos gratos, pois que o anterior, que emitiu rejeitámo-lo com
fundamento cabal e sério, que fica suficientemente bem demonstrado, que nem ao diabo lembraria, sobretudo a verruga do artigo 4º, solto, órfão, sem se saber se inocente ou propositadamente.
Não temos a mínima dúvida,
cimentada pelo conhecimento experimentado de que a lei dos horários de trabalho
dos Enfermeiros é para respeitar.
Os Enfermeiros não são do sector administrativo
nem do sector médico; regem-se por uma carreira especial, que tem normas
próprias, para respeitar.
No seu trabalho, são autónomos;
não precisam de portas abertas ou fechadas, pois têm autonomia para programarem
o seu dia de trabalho, dentro e ou fora das unidades.
Só intencionalmente, se pode
desconhecer isto, ou argumentar a propósito, em contrário.
Também lamentamos que no rigor
aplicado para castigar, subrepticiamente, dois dirigentes deste Sindicato, que
não vergam a cerviz, nem deixam de pugnar pela reposição da legalidade, através
do tribunal, serve o presente ofício para avisar V.E. de que exigimos, de
imediato não mais pessoal administrativo, como responsável pela porta, mas de
limpeza, pois não é função da Enfermagem limpar o chão, muito menos outros
utensílios de uso geral, nem transportar lixos.
E se não providenciar para que
haja, permanentemente, pessoal de limpeza, nos locais de trabalho dos
Enfermeiros eles vão recusar-se a trabalhar sem condições mínimas de higiene. E a greve de zelo pode ser uma hipótese, não prestando cuidados de Enfermagem, enquanto não estiverem reunidas as condições mínimas, na limpeza.
Para não haver surpresas também
alertamos para a possível recusa dos Enfermeiros transportarem os lixos, de casa
dos doentes, com todos inconvenientes e riscos inerentes, facilmente imagináveis, puer para os Enfermeiros, quer para os Doentes, que visitam.
Os Enfermeiros não podem, não
devem nem pretendem ser disseminadores de infecções para venderem mais
antibióticos, pois não têm qualquer margem de lucro directa ou indirecta.
Pelo contrário, têm o dever ético
de se protegerem e protegerem os seus clientes da falta de higiene que potencia
risco de infecção.
Como deve saber, com o apoio
jurídico distorcido, enviesado, que tem, a infracção disciplinar só é isso, na função que cada um
exerce: lixeiro, motorista, transportador de lixos, mais ou menos tóxicos, não
são função de Enfermeiro. É abusivo estar a mandar instaurar inquéritos a
Enfermeiros que não transportam lixos, em viaturas, sem condições, motivando
queixas a Médicas de Saúde Pública, que se escandalizam, por o Enfermeiro não
cuidar do lixo, transportando-o consigo.
Está a acontecer em Amarante, desvirtuando a função do Enfermeiro, transformando-o em lixeiro, que não é função sua e Administrador autoriza inquérito sem cuidar de saber qual a função do trabalhador, pois não sendo lixeiro não deviam perturbar o sossego, sequer, quanto maisd falar em inquérito numa função que não é a sua.
Isto também é desrespeito pelos Enfermeiros que não são para fazer o que ninguém quer.
Estas Médicas zelosas deviam ajudar a limpar o chão às Enfermeiras e a transpotar os lixos para saberem o que custa. É que, no fundo, são tão licenciadas como eles/elas e tão lixeiros/as como eles/elas.
É boa altura e, a propósito,
lembramos; começar V.E. a inventariar essas situações, pois os Enfermeiros, vão
fazer-se respeitar mais, através de nós e vão abandonar o deprimente estatuto
de “pau para toda a colher”.
Finalmente, o horário de trabalho
dos Enfermeiros, segundo a sua carreira especial; é de jornada contínua,
independentemente de argumentos mais ou menos habilidosos e capciosos, que de
jurídico só têm a autoria, pouco profissional, como demonstramos.
Compete à Instituição que V.E.
administra, criar condições, para que possam desenvolver o seu horário de forma
legal e não o contrário, pois não admitimos que ignore que ao encerrar as
instalações para o almoço está a cometer outra infracção, que é a de as não
manter abertas, como a lei determina e lhe recordamos, no nosso ofício, que
refere.
Além disso, os Enfermeiros não
precisam de apoio administrativo, salvo raras e adiáveis situações para
atenderem os Utentes.
Com a mais elevada consideração e respeito por V.E. e pela Instituição, sou...
Anexos dos antecedentes:
[I]
[II]
[III]
[IV]
[V]
[VI]
[VII]
NB: É um pouco tarde para os Enfermeiros imporem as suas regras de carreira especial, com tantas punhaladas, que lhe têm dado, algumas pelos próprios Enfermeiros.
Mas vale mais tarde do que nunca.
Está a ser hábito contarem com tolerância magnânima dos Enfermeiros, para tarefas que não são do seu conteúdo funcional e que inflitram nele, abusivamente. Basta de abusos!
Andam a implantar uns encarregados que não sabem nem querem saber qual é o seu papel.
Convém lembrar a todos os que chefiam legitima ou ilegitimamente Enfermeiros, que o tempo de tolerância acabou para nós.
Têm de saber e dar mostras de que sabem minimamente de que lado estão;
se estão do lado dos patrões, não esperem que os tratemos como colegas;
se estão do lado dos Enfermeiros para lhes respeitarem as normas de carreira especial, desde os horários à função, têm de dar provas disso e não perdem nada, só têm a ganhar e a dignificar o seu encargo, se estiverem atentas/os às nossas posições de recupreação progressiva do estatuto dos Enfermeiros nos CSP, essencialmente ajustados aos Enfermeiros!