É UMA PENA E UM DESPERDÍCIO<CLICAR>
NESTA CONVERSA DE EMBALAR MENINOS, NÃO HÁ UMA ÚNICA CITAÇÃO LEGAL, QUE SE APLIQUE AO QUE O NOSSO COLEGA SEP DIZ E QUE, POR HONESTIDADE INTELECTUAL DEVIA CITAR, COMO É DA PRAXE.
COMO O QUE NOS REGE É A LEI, PODEMOS CONSIDERAR ESTA CONVERSA, POR UMA QUESTÃO DE RESPEITO, FIADA... E SÓ.
COM EFEITO, SE O FALANTE SABE O QUE É A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS, E PARA QUE SERVE (artº 44º do DL 437/91), NÃO O DEMONSTRA.
VAMOS VER:
1 - O ART.º 44º DO DL 437/91 DIZ:
QUE A MENÇÃO QUALITATIVA DE SATISFAZ É NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS ENFERMEIROS;
[ Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.],2 - O DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO DIZ NO SEU ART.º 28º QUE: ["É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho".]
ORA; SE OS ARTIGOS 43º AO 57º DO DL 437/91, CONTINUAM EM VIGOR, ATÉ À CELEBRAÇÃO DE UM "ACT", PERGUNTEM AO ORADOR, ONDE ESTÁ ESSE IRCT-ACT?
SE NÃO TEM ACT, POR QUE FALA EM PONTOS E ANOS 2011, 12, 13, 14 E ORÇAMENTO DO ESTADO, PARA UMA COISA QUE NÃO EXISTE, QUE É A PROGRESSÃO DOS ENFERMEIROS POR PONTOS?
ACHAM QUE OS ENFERMEIROS MERECEM TANTA ASNICE?
E O BURRO SOU EU, SOU EU, EU, EU!?
POR NÓS BASTA,
José Azevedo - porta-voz da FENSE
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