Assunto:
Acréscimo de mais 1 dia de férias por cada período de 10 anos de serviço
trabalhadores em regime de Contrato Individual de Trabalho (CIT)
Informamos os colegas
Enfermeiros:
11.
Estão abrangidos pelo artigo 5º do DL 134/87 de 17 de Março,
que manda efectuar a contagem para todo os efeitos legais incluindo a
aposentação o tempo de serviço prestado com estas características:
1.1 –
Subordinação hierárquica;
1.2 –
Horário completo;
1.3 –
Preenchimento de uma necessidade permanente.
22.
Todo esse tempo é contado para todos os
efeitos legais, onde se inclui obviamente, o período de 10/10 anos para alcançar
a majoração de 1 dia de férias por cada década.
33.
Além deste tempo acima referido que não
pode ser esquecido, também é contável todo o outro tempo independentemente do vínculo
jurídico.
44. Corroborando
o que dizemos, citamos a DGAEP
(…) “Para
o cômputo do serviço efetivamente prestado deve ser adotado o critério da
existência de trabalho subordinado a uma entidade empregadora pública, seja
qual for o título constitutivo da relação jurídica de trabalho, e ainda que
prestado descontinuadamente.
Nesta contagem não deve
ser tido em conta o tempo de serviço prestado titulado por contratos de
prestação de serviços (tarefa ou avença), porquanto nestes não há subordinação
jurídica na realização da prestação, tal como o serviço prestado em entidades de
natureza privada” (…)
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho. ]
Para além disto temos os ACT parcelares de 2015 - cláusula 4ª - (que transitaram ao abrigo da Lei 12-A/2008 - art.º 104º - Reposicionamento Remuneratório) e o de 2018 que tiram quaisquer dúdidas quanto a os Enfermeiros em CIT, serem profissionais de Saúde, trabalharem no e para o SNS, logo estão submetidos às regras próprias da Administração Pública.
E ainda a revogação do nº4 deste artigo, manda contar todo o tempo de serviço, para todos os efeitos legais mesmo o tempo de de serviço prestado anterior à transição.
Logo todo o tempo de CIT é contado para todos os efeitos legais, incluindo o dia de férias.
(José Azevedo)
OFÍCIO QUE O SE ESTÁ A DIRIGIR ÀS INSTITUIÇÕES<CLICAR>
(Parecer do Dr. Agostinho C. Azevedo - advogado do SE)
OFÍCIO QUE O SE ESTÁ A DIRIGIR ÀS INSTITUIÇÕES<CLICAR>
(Parecer do Dr. Agostinho C. Azevedo - advogado do SE)
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