quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

MAIS UM DIA DE FÉRIAS POR DÉCADA DE TRABALHO



Assunto: Acréscimo de mais 1 dia de férias por cada período de 10 anos de serviço trabalhadores em regime de Contrato Individual de Trabalho (CIT)

Informamos os colegas Enfermeiros:
11.     Estão abrangidos pelo artigo 5º do DL 134/87 de 17 de Março, que manda efectuar a contagem para todo os efeitos legais incluindo a aposentação o tempo de serviço prestado com estas características:

1.1  – Subordinação hierárquica;
1.2  – Horário completo;
1.3  – Preenchimento de uma necessidade permanente.

22.     Todo esse tempo é contado para todos os efeitos legais, onde se inclui obviamente, o período de 10/10 anos para alcançar a majoração de 1 dia de férias por cada década.
33.     Além deste tempo acima referido que não pode ser esquecido, também é contável todo o outro tempo independentemente do vínculo jurídico.
44.     Corroborando o que dizemos,  citamos a DGAEP

(…) “Para o cômputo do serviço efetivamente prestado deve ser adotado o critério da existência de trabalho subordinado a uma entidade empregadora pública, seja qual for o título constitutivo da relação jurídica de trabalho, e ainda que prestado descontinuadamente.
Nesta contagem não deve ser tido em conta o tempo de serviço prestado titulado por contratos de prestação de serviços (tarefa ou avença), porquanto nestes não há subordinação jurídica na realização da prestação, tal como o serviço prestado em entidades de natureza privada” (…)


NB: PORTANTO PARA OS ABRANGIDOS PELO DL 437/91 SÓ EM 2009 É QUE O ART.º 68º DO DL 437/91 DE 8 DE NOVEMBRO, FOI REVOGADO. 
E NESSE ART.º 68º ESTAVA INCLUÍDO O ART.º 5º DO DL 134/87 DE 17 DE MARÇO.
DE 2009 EM DIANTE NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE TODO O SERVIÇO É SUBORDINADO A UMA ENTIDADE EMPREGADORA PÚBLICA.

QUANTO AOS CIT VER A LEI DE BASES DA SAÚDE - 48/90 (Com as alterações da Lei 27/2002 de 8 de novembro) DE 24 DE AGOSTO QUE QUE NA SUA BASE XXXI ((Estatuto dos Profissionais de Saúde do SNS) MANDA APLICAR: [«Base XXXI 

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde 

1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho. ]

Para além disto temos os ACT parcelares de 2015 - cláusula 4ª -  (que transitaram ao abrigo da Lei 12-A/2008 - art.º 104º - Reposicionamento Remuneratório) e o de 2018 que tiram quaisquer dúdidas quanto a os Enfermeiros em CIT, serem profissionais de Saúde, trabalharem no e para o SNS, logo estão submetidos às regras próprias da Administração Pública.
E  ainda a revogação do nº4 deste artigo, manda contar todo o tempo de serviço, para todos os efeitos legais mesmo o tempo de de serviço prestado anterior à transição.
Logo todo o tempo de CIT é contado para todos os efeitos legais, incluindo o dia de férias.
(José Azevedo)

OFÍCIO QUE O SE ESTÁ A DIRIGIR ÀS INSTITUIÇÕES<CLICAR>
(Parecer do Dr. Agostinho C. Azevedo - advogado do SE)
J
J
(

Sem comentários:

Enviar um comentário