PROTOCOLO NEGOCIAL - PATRONATOFENSE


CAPÍTULO I

Vamos iniciar a história de uma negociação de ACT para os Enfermeiros todos; CTFP e CIT.
Começamos pela publicação do protocolo assinado pelos governantes que deram a sua palavra de honra do que devíamos poder negociar exarando voluntariamente o seguinte protocolo:

8 - OBJETO NEGOCIAL

«Sem prejuízo de outros que venham a ser acordados pelas partes no decurso do processo, as negociações a desenvolver, que se inserem no âmbito da revisão das carreiras especial de Enfermagem e de Enfermagem dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no sector Empresarial do Estado terão  em consideração nomeadamente:
a) O desenvolvimento profissional dos Enfermeiros e as respectivas remunerações;
b) A estruturação de forma a valorizar e dignificar os profissionais, no  quadro da coerência e da equidade interna da carreira

NB: A FENSE NÃO ESTÁ A INVENTAR; ESTÁ A DEMONSTRAR E A ESCLARECER, REPETIDO OS FACTOS DO VOSSO CONHECIMENTO, NUMA SEQUÊNCIA AUTÊNTICA, A HISTÓRIA DA NEGOCIAÇÃO, PARA QUE OS ENFERMEIROS SAIBAM QUEM É QUEM E DO QUE OS "QUEM'S" SÃO CAPAZES. 

Como no mito da Pandora; a esperança ficou e os Enfermeiros estão cada vez mais próximos de mostrarem quem são e o que valem e do que são capazes.

O porta-voz da FENSE,
José Azevedo





NA HORA DA VERDADE RESSALTA A VERDADE

NB: ANDAM POR AÍ UNS I.U. QUE ATÉ SE ATREVEM A PÔR EM CAUSA ESTE PROTOCOLO QUE VAI SER A SALVAÇÃO DA ENFERMAGEM.
ÀS VEZES, ATÉ VOMITAM: «O AZ. ANDA COM A MANIA DO PROTOCOLO...».
SE NÃO FOSSEM TÃO ESTÚPIDOS O QUE GOSTARIAM DE SER?
DELEGADOS DA FENSE?!

NÃO FOI A FENSE QUE ALTEROU AS REGRAS DO JOGO.
E QUEM AS ALTEROU TERÁ DE PAGAR POR ISSO, ASSIM OS ENFERMEIROS ESTEJAM MAIS ATENTOS A QUEM OS SERVE E SE SERVE DELES. E SE NÃO TÊM OUTRA MOEDA PARA LHES PAGAREM, PODEM USAR O DESPREZO, QUE MERECEM, PELO MAL QUE TÊM FEITO À CLASSE...
É EVIDENTE QUE O PATRÃO TEM ALGUNS PODERES E VANTAGENS;
MAS OS ENFERMEIROS TÊM A FORÇA-FORTE DO SEU TRABALHO, QUE JÁ TÊM DEMONSTRADO, QUANTO VALE, POIS SEM ELES PARAM TODOS E TUDO.
MESMO DIVIDIDOS, PODEMOS GARANTIR QUE FICARÃO, SEMPRE, OS SUFICIENTES DO LADO FENSE PARA CONSEGUIRMOS REALIZAR OS OBJETIVOS A QUE NOS PROPUSEMOS.
E QUE NINGUÉM TENHA DÚVIDAS DO QUE DIZEMOS E FAREMOS SE NECESSÁRIO FOR.

NÃO SÃO ARRANJOS DE ÚLTIMA HORA PARA CONSEGUIRMOS LUGARES DE ENFERMEIRO DIRETOR, EM COIMBRA, PORTO OU LISBOA, COMO VEREMOS DENTRO DE ALGUNS DIAS, NOUTROS;
É O DEVER QUE ASSUMIMOS DE ACABAR COM OS ABUSOS INQUALIFICÁVEIS PARA COM OS ENFERMEIROS.
ESTAI ATENTOS ÀS NOSSAS INFORMAÇÕES E SEGUI A NOSSA DISCIPLINA SINDICAL.
ISTO É SOMENTE PARA OS QUE DESEJAM CRIAR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO.
 José Azevedo



CAPÍTULO II

ACT ORIGINAL FENSE ENTREGUE EM 16.08.2017

Como é do conhecimento dos interessados nesta matéria, em 16 de agosto de 2017 entregamos esta proposta de ACT/FENSE.
Fizemo-la na base do art.º 22º do DL 248/2009 de 22 de setembro, que o MS revogou pensando retirar o direito de os Enfermeiros recorrerem à NEGOCIAÇÃO/CONTRATAÇÃO COLETIVA. Por este sinal se pode avaliar o grau de ignorância, ingenuidade, malvadez ou asnice.
Vejamos
DL 248/2009 de 22/09
art.º 22º
«Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.»
Analisemos, agora os termos da lei.

ACT FENSE ORIGINAL<CLICAR>
Este é o ACT original
ACT COMENTADO POR MARTA TEMIDO EM 22/08/2017 <CLICAR>
este é o ACT que a ACSS/Marta Temido pediu esclarecimentos que lhe estão fornecidos no texto em cor diferente
OS TERMOS DA LEI <CLICAR>
Estes são os termos da lei 35/2014, que o art. 22º acima, refere.
E não é que o sábio/a do Ministério da Saúde chegou a pensar que essa coisa "nos termos da lei" era o futuro DL 71/2019 de 27 de maio (de tão mau conscientemente, não podia vir antes das europeias).
Por isso ao revogarem o artº 22º pensavam que nos tiravam o argumento, quando é o próprio art.º 22º que remete para a "lei mãe" que é a Lei 35/2014. Isto é que é saber...
Se compararem o que diz a Lei 3/2014 com o que propomos no IRCT/ACT verificam que nada do que propomos se afasta dos termos da lei.
Portanto os nossos interlocutores na negociação, não podem inventar desculpas.
Lá que a Lúcia diga que só se pode rever a carreira por decreto, (é óbvio que só um decreto pode revogar outro decreto) ainda se aceita, porque não consegue distinguir entre um ACT e um DL.
Mas a Comissão Negociadora tem apoio jurídico suficiente para conhecer a Lei que nos rege.

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2 anos depois.

ACT para ex-funcionários públicos (CTFP)<clicar>


ACT para Contratos Individuais de Trabalho 1 (CIT) <clicar

Foi em 15/09/2017 que a FENSE terminou 5 dias de greve com direito a marcação de faltas mal injustificadas como se veio a comprovar no Ministério do Trabalho de que temos documento, por culpa de Marta Temido, que fingiu desconhecer os vários anúncios públicos de greve, desde a televisão aos jornais
{[Artigo 534.º Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro
Aviso prévio de greve
1 - A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.
2 - O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social.]} E foi largamente noticiado, como facilmente se confirma pelos arquivos noticiosos, para se ter a certeza das pessoas com quem estamos a lidar e o seu estofo ético, nomeadamente, Marta Temido, enquanto Presidente da ACSS,  ao reiterar uma falsa irregularidade vinda de um tipo do MT, onde abundam, com reconhece Vieira da Silva.
Terminados os 5 dias de greve marchamos, segundo cálculos da PSP, cerca de 12 mil, de Belém, com PR ausente, até S. Bento.
De engano em engano,sujeitos à montagem de esquema adequado, à chacotice ou achincalhe,  por parte do Governo, para ir enredando a proposta de ACT/FENSE chegámos ao protocolo que encabeça este documento, em 13 de março de 2018, com prazo de 180 dias + 60 se necessários fossem, para concluir as negociações e não as manobras de dilação.
Estamos em 17 de setembro e o resultado é um conjunto de regras, a maior parte constante das Leis 35/2014 e ou 7/2009, simulacro insultuoso e desrespeitador dos mais elementares direitos da Classe Enfermeira.
Em defesa da nossa honra e dignidade não podemos ficar nem quietos nem calados, sublinhando que o atual Primeiro Ministro Dr. António Costa esteve e está nos 2 Governos que desgraçaram a Enfermagem para facilitar a construção de 114 hospitais privados, contra apenas 111 públicos.
O restante é óbvio e facilmente dedutível.
P' FENSE,
José Azevedo

DESCONGELAMENTOS DAS PROGRESSÕES - ISTO NÃO É ASSIM




De: Orlando Casimiro
Enviado: 4 de fevereiro de 2019 10:00
Assunto: Resposta/esclarecimento reclamações contagem de ponto
 


 Exmo. (a). Sr.(a).


Assunto: resposta/esclarecimento a reclamações ou exposições no âmbito da atribuição de pontos ao abrigo da LOE 2018


Perante a duvida suscitada relativamente à matéria respeitante à atualização remuneratória inerente ao reposicionamento levado a cabo pelo Decreto Lei nº122/2010, de 11 de novembro,  para a primeira posição da tabela da carreira especial de enfermagem , aprovada  nos termos do disposto no Decreto lei nº 248/2009, de 22 de setembro, designadamente se  tal configura ou não uma alteração do posicionamento remuneratório com relevância  em termos de descongelamento de carreira, este Centro Hospitalar a exemplo dos demais serviços e estabelecimentos integrados no SNS, encontra- se a aguardar informação da ACSS.

Quanto à atribuição dos pontos importa referir que, aos desempenhos ocorridos de 2004 a 2010, conforme orientações da DGAEP E ACSS, é aplicável o artigo 113º da LVCR, sendo atribuído 1,5 pontos, para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.

No que concerne à contabilização dos pontos referentes aos períodos de 2011 a 2014, pese embora as dúvidas suscitadas relacionadas com as carreiras especiais de enfermagem facto que não deve prejudicar a efetivação das alterações do posicionamento remuneratório, são aplicáveis as regras do artigo 18º da Lei do Orçamento de Estado 2018.

Já quanto ao biénio de 2015/2016, considerando que o processo de avaliação foi iniciado tardiamente não permitindo o cumprimento das diferentes fases e alcance dos objetivos e apuramento dos comportamentos dos profissionais, o CCA de Enfermagem optou por anular o referido processo de avaliação, aplicando-se as regras de suprimento previstas no artigo 18º da LOE de 2018.

É tudo o que se nos oferece informar e esclarecer quanto às reclamações/exposições rececionadas.

Com os melhores cumprimentos,

Orlando Casimiro

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MAS ISTO É ASSADO

Andam por aí uns apressados a tentarem impor uma lei da AVALIÇÃO DO DESEMPENHO  que não se aplica aos Enfermeiros.
Sabem porquê, senhores apressados:
1 - O art.º 101º da Lei 12-A/2008 diz:

[Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.]


2 - O art.º 28º do DL 248/2009 de 22 de setembro diz:

[Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.]

3 - Quem vos manda ignorar a lei, estes preceitos legais todos:
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS - 

Posição defendida pelo SE - Sindicato dos Enfermeiros e SIPE - Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (FENSE), junto dos Conselhos de Administração dos Hospitais, Conselhos Directivos das ARS e SRSaúde das Regiões Autónomas da Madeira e Açores |

O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:

- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);

- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;

- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
 1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
 c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… 
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:…
 g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).

Portanto, desde, pelo menos, aquele diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, as Carreiras de Enfermagem consideram-se integradas em corpos especiais, classificação que este diploma legal respeitou (e manteve), como decorre do seu art. 101.º., que, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais”, diz: “…
......3—Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.

Em anotação a este artigo 101.º, dizem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (muito citados e seguidos na Jurisprudência), in Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, 2.ª edição: “...3. Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais definirão as regras de transição dos trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as regras de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais nem às carreiras de regime especial (pelo menos enquanto não ocorrer a referida revisão das carreiras e corpos especiais)...”

Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09,

“... Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.

Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública....” (Preâmbulo)

Ainda, segundo o mesmo diploma legal, no seu art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (negrito nosso).

Ainda, no seu art. 21.º, n.º 2, diz: “... 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação do desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”

Está em vigor!

Foi isto que o Governo aprovou, enquanto legislador, é isto que o Governo, enquanto executor, parece não estar a cumprir.

Contudo, a Assembleia da República, no OE 2018, artigo 18.º, ao contrário do que está a fazer o Governo (através do Ministério da Saúde), faz questão de, expressamente, respeitar:

“... 2 ...  sem prejuízo de outro regime legal vigente à data”.

“...3 ... sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.”.

Ora, o “outro regime legal à data”, que garante a diferenciação de desempenhos, é o do art. 28.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: a avaliação do desempenho, na carreira especial de enfermagem, faz-se nos termos dos arts. 43.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Até porque o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, foi elaborado e publicado nos termos e ao  abrigo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, então, vigente.

Ora esta Lei diz, sem sombra para dúvidas:
 “1 — ... as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas...” e “... 5 — Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer amobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam....”

E as funções que lhes correspondem,  nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, são, entre outras: “... 1 – Ao enfermeiro-chefe compete, a nível de uma unidade de cuidados: ...n) Avaliar o pessoal de enfermagem da unidade de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal... 2 – Ao enfermeiro-supervisor compete, a nível de um sector (conjunto de unidades prestadoras de cuidados)... f) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação de enfermeiros de outras categorias...”

Portanto, estas categorias subsistentes, por força da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram (?) com as competências que detinham à data da transição, conforme art. 24.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: “Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias  que subsistem, nos termos do artigo 106.º  da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.”

E esse diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz, no art. 6.º: “1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º  da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro supervisor da carreira de enfermagem, previstas no . 2 — Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no núnero anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”

Assim sendo,  parece óbvio que as Portarias n.º s 242/2011 e 245/2013 não respeitam o que acima se diz (vd., p.e., Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a... não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.). Note-se que estas Portarias foram publicadas na vigência da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Finalmente, a ACSS, através da Circular Informativa n.º 18/2014//DRH/URT/ACSS, de 29-05-2014 veio pôr alguma água na fervura, dizendo:

Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se divulgar os seguintes esclarecimentos:

.[..No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30 de Março .Nos termos deste dispositivo legal importa reter que o Relatório Critico de Actividades é o instrumento de suporte de avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º  do referido Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.]

Compete aqui, assinalar que o pessoal de enfermagem integrado  na respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de Março.

Sem prejuízo do que antecede...”.  Assim disse a ACSS! CI n. 18 de 29 de maio de 2014. (negritos e sublinhados nossos).

Que mudou de então para cá?"

NADA DE NADA!

SE NÃO ENTENDEREM QUALQUER PASSAGEM CONTACTEM-NOS: geral@senfermeiros.pt


O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:

- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);

- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo):
1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;

{ NB: divagando: consideram salvaguardada a "relação de proporcionalidade ente as responsabilidades de cada cargo e as consequente remunerações"a enorme diferença de 88% da massa salarial total do MS para 12% do total de trabalhadores do mesmo MS (a Classe Médica) e, apenas 5% dos restantes 12%, para 36,4% do total de trabalhadores (a Classe Enfermeira)?}
Foi assim em 1989, no tempo em que os animais falavam;
E como foi possível cavar este fosso entre graus de responsabilidade máximos como é o caso do grau 3, de complexidade de exercício, que é o máximo existente e se aplica aos Enfermeiros...?!
]
DL 248/2009Artigo 11.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.]
- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… (logo - escalões e tempos e não pontos)
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).

Portanto esta é a base da lei vigente, à data à qual deve ser aplicada a LOE/2018, aliás como esta salvaguarda.

Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público
Artigo 18.º LOE/2018
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito (não é o caso enfermeiro porque tem diferenciação – SATISFAZ/NÃO SATISFAZ) nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.[satisfaz/não satisfaz – logo garantida a diferenciação] (sublinhado e ( ) nossos).
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.[a ponderação curricular seria um recurso caso a avaliação tivesse sido a que a lei vigente prevê, mas nos Enfermeiros está a ser mal aplicada, com os “pontos” quando deve ser com “escalões” como manda a lei vigente à data].
……..
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
……...
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço (escalões), legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

NB: Basta ler corretamente o que a Lei do Orçamento de Estado determina, para 2018 e não esquecer o que foi e é a carreira especial de um “corpo especial enfermeiro”, para se perceber a leviandade com que os descongelamentos estão a ser feitos, na  Classe Enfermeira.

Nota final: vejam o que determinava o DL 184/ 89 acerca da proporcionalidade das remunerações e como foi possível cavar o fosso atual entre a responsabilidade médica e a responsabilidade enfermeira.
Poderá ser usado o termo EQUILÍBRIO, entre estes 2 grupos profissionais com responsabilidades próprias?
Ora operar um doente com anestesia e máquinas de assistência próprias é difícil, mas, e manter-lhe a vida num pós-operatório não será tão ou mais elevado o grau de complexidade/responsabilidade?!

Que dirão a isto os idiotas da COMPLEMENTARIDADE?
Claro que sabem quem são porque, infelizmente ainda andam por aí.
FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia


E COMO DEWVEM LER OS CIT  ESTAS NORMAS?
COMPAREM:
Artigo 19.º da LOE/2018
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
NB: este art.º 19º completa o art.º 18º para as contagens de etempo dos indefenidos e dos definidos, das condições existente à data.
Isto leva-nos aos CIT e à Cláusula 3ª do ACT Parcelar- BTE nº 11 de 22/03/2018.
E mais ainda,
a transição para a tabela remuneratória dos CIT, feita por ACT/2015 baseou-se no art.º 104º da lei 12-A/2008 e portanto vai buscar a antiguidade na carreira mormente de acordo, também com o art.º 5º do DL134/87 de 30 de março, que implica a contagem da antiguidade. (Convém lembrar que a passagem para os 1201€, em 2015 deu-se ao abrigo deste art. 104º)

Artigo 104.º versão atual
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º

Artigo 104.º versão inicial
Reposicionamento remuneratório


1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
 
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º

 
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números 


anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de 

serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se 

encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, 

ou viriam, auferindo.

Porquê as 2 versões?
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta, AZULADA,  para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT E A INTERPRETAÇÃO ASNÁTICA QUE ESTÃO A DAR AO SALTO PARA OS 1201€.

APESAR DE TUDO ISTO QUE SE EVIDENCIA, ACIMA, AINDA HÁ QUEM APOSTE NO SIADAP PARA OS ENFERMEIROS. ORA VEJAM COMO SE PERDE TEMPO COM INUTILIDADES -<CLICAR>

FINALMENTE SE NÃO QUEREIS QUE VOS CHAME IGNORANTES MALFAZEJOS  DOS ENFERMEIROS, QUE DEVEIS SERVIR COM DIGNIDADE E HONRADEZ, O QUE QUEREIS QUE VOS CHAME, A FIM DE VOS MUDAR OS EPÍTETOS, (IGNORANTE E MALFEITOR), QUE ME OCORRERAM PARA CLASSIFICAR AS VOSSAS EXECRÁVEIS AÇÕES.
"VALE"]
José Azevedo

NB: E Cristo, no seu deambular pela terra:
Deu vista ao cego;
Deu dinâmica ao coxo;
Deu calor a regelado;
Mas quanto aos juristas da ACSS, não teve solução para combater a sua teimosia ignorante e chorou com os autores estas tristezas.
NB: ESTA CI Nº 18 É UMA TRAIDORA DA IGNORÂNCIA 

sábado, 28 de setembro de 2019

OS 3 DA VIDA AIRADA


1 = FACADA
2 = RANHETA
3 = TÓTÓ 
[1]
[2]
SOL TANCOS<CLICAR>


E O JN DISSE A PROPÓSITO






E O CM ACRESCENTOU





E O DN NÃO SE FICOU ATRÁS





E O EXPRESSO 28.09.2019 TAMBÉM NOTICIOU TANCOS









SE FOSSE SÓ ESTA, MAS E Q'É DAS OUTRAS<CLICAR>

 O LARDÃO ARREPENDIDO E O COSTA CONTUNDIDO<CLICAR>