quinta-feira, 12 de setembro de 2019

ACT O POMO DA DISCÓRDIA



NB: ESTE É O PROJETO DE ACT QUE A FENSE VAI NEGOCIAR A PARTIR DE AGORA - JANEIRO DE 2018


Acordo Coletivo de Trabalho entre a FENSE e os Ministérios da Saúde e Finanças
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 . O presente Acordo Coletivo de Trabalho (doravante ACT) celebrado entre a FENSE (Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem – SIPE e o Sindicato dos Enfermeiros – SE, doravante (SIPE-SE) e os Ministérios da Saúde e das Finanças, enquanto entidades patronais responsáveis de topo pelas Entidades EPE, SPA e PPP, enquanto prestadoras de Atos Enfermeiros, do SNS, aplica-se aos Enfermeiros Associados dos Sindicatos, que o outorgam, exercendo funções, seja qual for o vínculo jurídico ou falta dele, no território nacional.

Cláusula 2.ª
Vigência, sobre vigência, denúncia e revisão
1 . O ACT entra em vigor no dia 1º de Setembro de 2017, independentemente da data de publicação, no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) e vigora pelo prazo de três anos.
2. Decorrido no prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das parte, o ACT renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3 . A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de seis meses, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, assim como da respetiva fundamentação.
4 . No caso de denúncia, o ACT mantém-se, em regime de sobrevigência, durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou, no mínimo, durante dezoito meses.
5 . As negociações devem ter início nos quinze dias úteis seguintes à receção da contraproposta e não podem durar mais de doze meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de seis meses, tratando-se de proposta de revisão parcial.
6 . Decorridos os prazos referidos no número anterior (5), inicia-se a mediação ou a conciliação.

7 .  Decorrido o prazo de três meses, a partir do início da conciliação ou mediação e, no caso de estes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Carreira profissional e definição de funções
Cláusula 3.ª
Perfil Profissional
1 . A qualificação de Enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, obtidos, através da cédula profissional atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
2 . Considera-se Enfermeiro o profissional legalmente habilitado para o exercício da Enfermagem, de acordo com o respetivo perfil profissional, legalmente definido, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção, ou reabilitação de doenças, ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre os indivíduos, ou grupos populacionais doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
3 . A integração do Enfermeiro no presente ACT determina o exercício das respetivas funções e competências.
4 . O Enfermeiro exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica de acordo com as “leges artis”, não subordinadas.
5 . Coopera com outros profissionais, direta ou indiretamente relacionados com a sua atividade, em reciprocidade proporcional e necessária e dirige equipas interdisciplinares.

Cláusula 4.ª
Deveres Funcionais
Os Enfermeiros integrados no presente ACT estão adstritos ao respeito pelas “leges artis”, ao cumprimento dos deveres éticos e deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional, exercendo a sua Profissão com autonomia técnica e científica, respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e comunidades, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a)     O dever de assumir a defesa dos interesses do seu utente, no âmbito da organização das Unidades e Serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b)     O dever de esclarecer o utente sobre os serviços prestados e/ou a prestar, na medida das suas competências e conhecimentos situacionais, assegurando a efetividade do consentimento informado e esclarecido.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA DA CARREIRA
SECÇÃO I
ÁREAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Cláusula 5.ª
Áreas de Exercício Profissional
1. O exercício profissional do Enfermeiros é classificado com o grau 3 de complexidade.
2. A Carreira Especial de Enfermagem, organiza-se segundo áreas de exercício profissional tais como:
    área hospitalar,
    área de Saúde Pública,
    área dos Cuidados de Saúde Primários (Assistência Primária),
    área da continuidade de cuidados,
    área de cuidados paliativos,
    área de cuidados de saúde na Comunidade,
    área pré-hospitalar,
    área de atos de enfermagem no trabalho,
    além de outras que as circunstâncias comunitárias exijam e se justifiquem de acordo com o “Ato Enfermeiro”.
3. Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade.

SECÇÃO II
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Cláusula 6.ª
Categorias Profissionais
1. A Carreira Especial de Enfermagem é pluricategorial e estrutura-se com as seguintes categorias:
a)     Enfermeiro,
b)     Enfermeiro Especialista,
c)     Enfermeiro Diretor de nível 1,2 e 3:
1)     corresponde à Unidade ou Serviço,
2)     corresponde à UAG ou ao Departamento (conjunto de Unidades),
3)     corresponde ao Diretor de Instituição (integra o Conselho de Administração) ou Região

SECÇÃO III
PROGRESSÕES
Cláusula 7.a
Progressões
1. A progressão horizontal na Carreira Especial de Enfermagem efetua-se com a mudança de escalão, ou nível de remuneração base em cada categoria.
2. A mudança de nível processa-se automaticamente e produz efeitos decorridos três anos de permanência no escalão anterior, desde que não tenha avaliação do desempenho negativa.
3. A avaliação de desempenho negativa determina a neutralização do tempo a que se refere, para compto do tempo para efeitos de progressão de nível remuneratório.
4. As progressões são limitadas ao número de escalões propostos para categoria.
5. A contagem do tempo de serviço inicia-se a partir do 1.º dia de funções de enfermeiro, seja qual for o vínculo, contínuas ou descontínuas.

Cláusula 8.ª
Outras progressões
1. Para além das progressões referidas na cláusula anterior, podem efetuar-se outras, para o escalão seguinte, mediante proposta fundamentada, vinda da respetiva hierarquia, designadamente, a partir da avaliação do desempenho.
2. As propostas a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas, para apreciação e decisão da Administração da Instituição, até final do mês de Dezembro, de cada ano, tendo em consideração a avaliação do desempenho desse ano.

CAPÍTULO IV
DOTAÇÃO PROMOÇÃO PREENCHIMENTO SUBSTITUIÇÕES
SECÇÃO I
Cláusula 9.a
Dotações
1.     Dotação em número de Enfermeiros por categoria:
c) Enfermeiros Diretores – 1 por cada uma das Unidades ou serviços, 1 por cada um dos dos Departamentos, 1 por cada uma das Instituições ou Regiões
b) Enfermeiro Especialista 50% do total sendo a densidade de 90% desses 50%, nas Unidades de Obstetrícia, Pediatria, Psiquiatria, Cuidados intensivos;
                  a) Enfermeiro 40%.
2.     Enquanto não se concretizarem os concursos, o preenchimento das dotações será feito por nomeação administrativa, tendo em conta a avaliação de desem­penho existente.
3.     Norma de transição para a Tabela Remuneratória Única e Categorias do ACT:
3.1 – Os Enfermeiros transitam para o índice/escalão, imediatamente superior, ao que detêm, se estiverem sem progressão, há mais de 5 anos.
3.2– Transitam para o índice/escalão seguinte ao seguinte, se estiveram 10 anos, sem progressão, por culpas alheias.
3.3 – Os Enfermeiros especializados são posicionados no escalão 1, da tabela remuneratória aprovada, no presente ACT, se tiverem menos de 5 anos de exercício, na especialidade.
3.4 – Os Enfermeiros especializados são posicionados no escalão 2 da tabela remuneratória aprovada, no presente ACT, se estão a exercer a especialidade detida há 10 ou mais anos.
3.5 – Os ajustes para os casos superiores a 10 anos de exercício, como Enfermeiro e ou Enfermeiro Especializado, com remuneração neutra, serão ajustados, posteriormente.
3.6 – Propõe-se o mesmo critério de transição, para as categorias subsistentes em situações equivalentes, quer de nomenclatura (Especialista, Chefe-Diretor e Supervisor-Diretor), quer em remunerações.

SECÇÃO II
Cláusula 10.a
Promoções
1.     A promoção de categoria é a passagem de uma categoria inferior para outra mais elevada, através de procedimento concursal, de acordo com o regulamento concursal do presente ACT.
2.     Na promoção é atribuído ao profissional um esca­lão remuneratório ao qual corresponda um índice remuneratório superior ao que resultaria da progressão normal.

Cláusula 11.a
Preenchimento de vagas
1.     O preenchimento de vagas nos mapas de pessoal enfermeiro será precedido de recrutamento interno sempre que adequado, ao qual sucederá, se necessário, o recru­tamento externo.
2.     No preenchimento de vagas nos mapas por recrutamento interno dar-se-á preferência aos Enfermeiros com habilitações próprias e com fun­ções de nível inferior por ordem decrescente, tendo em atenção:
a)     Competência profissional;
b)     Maiores habilitações profissionais e académicas;
c)     Experiência profissional;
d)     Antiguidade na categoria;
e)     Antiguidade na empresa.

SECÇÃO III
Cláusula 12.ª
Substituições temporárias
1.     Considera-se que há substituição sempre que um Enfermeiro é substituto do outro de categoria superior à que detém.
2.     O Enfermeiro substituto tem direito a ser reclassificado, na categoria do substituído, quando esta for de nível superior, se, após trinta dias do regresso do substituído, o substituto se mantiver no exercício da função, salvo declaração em contrário, do próprio.
3.     A substituição ocorre por nomeação da Administração, sempre que se verifique ausência ou impedimento do respetivo titular e, apenas, poderá concretizar-se, com a anuência do Enfermeiro substituto.
4.     O Enfermeiro substituto tem direito à retribuição do substituído, se esta for superior à que percebe.

CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS E AUTONOMIA TÉCNICA E CIENTÍFICA
SECÇÃO I
Cláusula 13.ª
Conteúdo Funcional de Enfermeiro
O conteúdo funcional do Enfermeiro é inerente ao título emitido pela Ordem dos Enfermeiros e às respetivas qualificações e competências em Enfermagem, assumindo plena autonomia técnico-cientifica, nomeadamente, quanto a:
a)     Colher dados para identificação das necessidades em cuidados de enfermagem, com vista ao plano de cuidados;
b)     Elaborar o plano de cuidados de enfermagem, de acordo com os problemas identificados, na alínea anterior e estabelecer prioridades, de acordo com os recursos disponíveis;
c)     Executar os cuidados de enfermagem planeados, favorecendo um clima de confiança, que suscite a implicação do utente (indivíduo, família, grupos e comunidade), nos cuidados de enfermagem e integrando um processo educativo;
d)     Integrar no planeamento e execução dos cuidados de enfermagem ao indivíduo e à família a preparação da alta ou internamento hospitalar, ou outro em colaboração com outros Enfermeiros, por qualquer dos meios de comunicação preferenciando o escrito, tendo em vista a continuidade de cuidados de enfermagem;
e)     Responsabilizar-se por prestar cuidados de enfermagem à família, como unidade de cuidados familiares, ao nível dos Cuidados de Saúde Primários;
f)      Participar nas ações que visem a articulação entre cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados, com vista à continuidade recíproca;
g)     Avaliar os cuidados de enfermagem prestados, efetuando registos e analisando os fatores que contribuíram para os resultados obtidos, através desses cuidados;
h)     Reavaliar as necessidades do utente em cuidados de enfermagem;
i)      Realizar ou colaborar em estudos sobre problemas de enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem;
j)      Utilizar os resultados de estudos e de trabalhos de investigação para a melhoria dos cuidados de enfermagem;
k)     Colaborar na formação realizada na unidade de cuidados onde se insere.
l)      Orientar equipas, durante o turno de serviço, na prestação de cuidados.

Cláusula 14ª
Conteúdo Funcional do Enfermeiro Especialista
Para além das funções inerentes à categoria de en­fermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:
a)     Prestar cuidados de enfermagem que requerem um nível mais profundo de conhecimentos e habilidades, atuando, especificamente, junto do utente (indivíduo, família ou grupos), em situações de risco ou de crise no âmbito do título da especialidade que possui; planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfer­magem prestados, procedendo à definição ou utilização indicadores e respectiva avaliação, bem como à coorde­nação de equipas multiprofissionais;
b)     Estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do doente em situação de urgência;
c)     Definir e utilizar indicadores que lhe permitam, assim como à equipa de enfermagem, avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas, na situação de saúde do utente (indivíduo, família ou grupos e comunidade) e introduzir as medidas corretivas que julgar necessárias;
d)     Responsabilizar-se pela área de enfermagem, nas equipas multiprofissionais, relativamente ao diagnóstico de saúde da comunidade e à execução das intervenções de enfermagem dele decorrentes
e)     Emitir parecer sobre localização, instalações e equipamento, pessoal e organização da unidades prestadoras de cuidados, na área da sua especialidade;
f)      Colaborar na determinação de custos/benefícios, na área da prestação de cuidados;
g)     Responsabilizar-se pela formação em serviço do pessoal de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados, elaborando, em articulação com o Enfermeiro Diretor (nível 1) o respetivo plano anual de atividades;
h)     Elaborar o relatório das atividades de formação em serviço;
i)      Colaborar nos projetos de formação realizados no estabelecimento ou serviço;
j)      Realizar ou colaborar em trabalhos de investigação em enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem.

Cláusula 15.ª
ÁREA DE ATUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
Níveis de Competências do Enfermeiro Diretor dos 3 Níveis
1 - Compete especialmente ao Enfermeiro Diretor, nível 1:
Enfermeiro Diretor de uma Unidade de Cuidados ou Serviço:
a)     Integrar o órgão de gestão da Unidade ou serviço;
b)     Promover e colaborar na definição ou atualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
c)     Determinar as necessidades em enfermeiros, considerando os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes, nomeadamente através da elaboração de horários instituídos neste ACT e plano de férias, assim como requerer a substituição temporária ou permanente dos Enfermeiros em falta;
d)     Propor o nível e tipo de qualificações exigidas ao pessoal de enfermagem, de acordo com os cuidados de enfermagem a prestar na Unidade, dentro das dotações estipuladas;
e)     Participar na elaboração do plano e relatório globais da Unidade de Cuidados, desenvolvendo, de forma articulada, o plano e o relatório anuais, referentes às atividades de enfermagem;
f)      Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem, responsabilizando-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, em função dos recursos disponíveis, em cada momento;
g)     Planear e concretizar, com a equipa de enfermagem necessária, ações que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem, procedendo à respetiva avaliação do desempenho;
h)     Determinar os recursos materiais necessários para prestar cuidados de enfermeiros dequados;
i)      Participar nas comissões de escolha de material e equipamento para prestação de cuidados enfermeiros adequados, na Unidade ou serviço:
j)      Conhecer os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados na Unidade e encontrar mecanismos que garantam a sua utilização correta e o controlo dos gastos efetuados;
k)     Participar na determinação dos custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
l)      Favorecer boas relações interpessoais na equipa que dirige;
m)   Avaliar o pessoal de enfermagem da Unidade de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal, que dependa funcionalmente da sua direção;
n)     Promover a divulgação, na Unidade de cuidados enfermeiros, da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
o)     Criar condições para que sejam efetuados estudos e trabalhos de investigação pelo pessoal de enfermagem na Unidade de cuidados enfermeiros;
p)     Realizar ou colaborar na realização de trabalhos de investigação sobre a administração do Serviço de Enfermagem e respetivos cuidados enfermeiros;
q)     Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação, na melhoria da administração do Serviço de Enfermagem na Unidade de cuidados;
r)      Responsabilizar-se pela concretização, na Unidade de cuidados, pelas políticas ou diretivas emanadas pelo órgão de Administração da Instituição;
s)     Responsabilizar-se, quando pago, à parte, e com tempo disponível, pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de Administração da Instituição com os estabelecimentos de ensino, relativamente à formação básica e pós-básica de Enfermeiros;
t)      Criar condições para a realização de atividades de formação de outro pessoal, não enfermeiro, na Unidade, que dirige e colaborar nessa formação, quando tal se justifique, nos termos referidos na alínea anterior.
2 – Compete especialmente ao Enfermeiro Diretor, nível 2:
Enfermeiro Diretor de um setor (conjunto de Unidades de Cuidados Enfermeiros “UAG”, “ACES”)
a)     Colaborar com o Enfermeiro diretor da Instituição ou Região na definição de padrões de cuidados enfermeiros para a Instituição;
b)     Promover o intercâmbio de experiências dos enfermeiros diretores de nível 1, na administração das Unidades de Cuidados, coordenando reuniões periódicas;
c)     Orientar os Enfermeiros Diretores de nível 1, na definição das normas de atuação e critérios de avaliação para prestar cuidados enfermeiros, visando a concretização dos padrões de qualidade dos cuidados enfermeiros definidos para a Instituição, ou serviço;
d)     Colaborar com o Enfermeiro Diretor – Nível 3, na admissão de enfermeiros e sua distribuição pelas Unidades de Cuidados, tendo em conta as necessidades qualitativas e quantitativas, respeitando as dotações estipuladas;
e)     Colaborar com o Enfermeiro diretor nível 3, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade de pessoal de enfermagem;
f)      Avaliar os Enfermeiros diretores nível 1 e participar na avaliação de Enfermeiros de outras categorias;
g)     Elaborar um plano de ação anual, relativamente ao seu setor, em articulação com os dos Enfermeiros diretores nível 1, desse setor, assim como o respetivo relatório;
h)     Colaborar com o Enfermeiro Diretor Nível 3, na avaliação da qualidade dos cuidados enfermeiros prestados na Instituição, tendo em conta os recursos humanos e materiais da Unidades de Cuidados;
i)      Orientar os Enfermeiros Diretores nível 1, relativamente à avaliação da qualidade de cuidados enfermeiros prestados;
j)      Participar nas comissões de escolha de material e equipamento a adquirir para a prestação dos cuidados;
k)     Colaborar na definição de prioridades para projetos de investigação previstos para a Instituição;
l)      Realizar ou colaborar na realização de trabalhos de investigação sobre administração de  serviços de enfermagem/cuidados enfermeiros;
m)   Divulgar pelas Unidades do seu setor a informação com interesse para o respetivo pessoal de enfermagem;
n)     Utilizar os resultados dos trabalhos de investigação na melhoria da administração da Unidades de Cuidados;
o)     Participar nos estudos que visem a determinação de custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
p)     Colaborar com o Enfermeiro Diretor Nível 3, na definição, divulgação e avaliação das políticas ou diretivas formativas da Instituição;
q)     Promover a concretização das políticas ou diretivas formativas da Instituição.   
3 – Enfermeiro Diretor Nível 3
São competências específica do Enfermeiro Diretor de Instituição ou Região
a)     Integrar os órgãos de Administração do estabelecimento ou serviço
b)     Elaborar um plano de ação anual para o Serviço Enfermeiro em articulação com o plano global do estabelecimento, serviço ou região de saúde;
c)     Definir padrões de cuidados enfermeiros e indicadores de avaliação do serviço enfermeiro do estabelecimento ou serviço (Instituição);
d)     Definir as políticas ou diretivas formativas em enfermagem;
e)     Definir as políticas no âmbito da investigação;
f)      Compatibilizar os objetivos da Instituição com a filosofia e objetivos da Profissão Enfermeira;
g)     Elaborar propostas referentes a quadros ou mapas de pessoal de enfermagem;
h)     Elaborar propostas referentes à admissão de enfermeiros e proceder à sua distribuição;
i)      Participar na mobilidade de enfermeiros, mediante critérios previamente estabelecidos;
j)      Criar e ou manter um efetivo sistema de classificação de utentes/doentes que permita determinar necessidades em cuidados enfermeiros;
k)     Coordenar estudos para determinação de custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
l)      Coordenar o trabalho dos Enfermeiros Diretores Nível 2;
m)   Avaliar os Enfermeiros Diretores Nível 2 e colaborar na avaliação de enfermeiros das restantes categorias.
3.1 Ao Enfermeiro Diretor Nível 3, em Serviço de Enfermagem a nível de região de saúde compete ainda:
a)     Orientar, coordenar, supervisar e avaliar os Enfermeiros diretores;
b)     Participar na definição das políticas de saúde e objetivos da Região de Saúde;
c)     Elaborar anualmente o plano e o relatório das atividades do Serviço, em articulação com o plano e relatório globais do respetivo organismo onde se integra;
d)     Avaliar a eficiência e eficácia do Serviço respetivo;
e)     Promover estudos que visem a melhoria do exercício enfermeiro.


SECÇÃO II
Cláusula 16ª
Outras Competências
Para além dos conteúdos funcionais específicos da respetiva categoria, compete ainda aos Enfermeiros detentores dos mesmos abranger as competências decorrentes da funcionalidade das várias Unidades de Saúde, ou áreas de atuação, operativas a todos os níveis do SNS, tais como:
    Cuidados Continuados integrados;
    Cuidados paliativos;
    Acções paliativas;
    Continuidade dos cuidados;
    Integração dos cuidados;
    Interdisciplinaridade;
    Dependência;
    Funcionalidade;
    Doença crónica;
    Processo individual de cuidados continuados;
    Plano individual de intervenção;
    Serviço comunitário de proximidade;
    Domicilio.

SECÇÃO III
Cláusula 17.ª
Autonomia das funções de administração
O desenvolvimento e ação da Carreira Especial de Enfermagem integra, como categorias de direção  específicas, as de direção dos profissionais Enfermeiros, por ela abrangidos, às quais acedem, através de procedimentos concursais, constantes do ACT, quando devidamente habilitados.
CAPÍTULO VI
RECRUTAMENTO, ADMISSÃO, FORMAÇÃO
PROFISSIONAL

SECÇÃO I
RECRUTAMENTO
Cláusula 18ª
Recrutamento
1.     O recrutamento para os postos de trabalho no âm­bito da carreira especial de enfermagem regulada pelo presente ACT, in­cluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção, concursal, segundo o regulamento inserido no presente ACT.
2.     O processo de selecção previsto no número anterior é da exclusiva competência do órgão de administração da entidade empregadora, com respeito pelas regras previstas no presente ACT e nas demais normas legais aplicáveis, dos princípios da publicidade prévia, igualdade de oportu­nidades, imparcialidade, boa-fé e não-discriminação.
Cláusula 19ª
Recrutamento Interno
1.               Sem prejuízo da liberdade de o empregador efectuar admissões directas do exterior, nos termos previstos na lei, o preenchimento de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições.
2.       Para satisfação do estipulado no número anterior o empregador poderá sujeitar o trabalhador a um período de estágio de dois a quatro meses, durante o qual, qualquer das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à situação experimental.
3.        Durante o período de estágio, o trabalhador mantém a retribuição correspondente à situação anterior mas, logo que seja confirmado, na nova situação, terá direito às diferenças salariais, desde o início do período experimental.
4.        O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de serviço ou por outro meio idóneo, a abertura de concurso para o preenchimento de postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o processo de selecção aos trabalhadores eventualmente interessados.               
 Cláusula 20ª
Recrutamento Externo
1.               O recrutamento externo de candidatos deve processar-se, através de concurso público, se possível, com identificação dos aspectos genéricos da categoria em concurso:
2.       O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego, que preste informações relativas à sua vida privada, salvo, quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão, no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respectiva fundamentação.
3.       O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
4.    No processo de recrutamento o empregador pode beneficiar, temporariamente, candidaturas oriundas de grupos sociais desfavorecidos, em função do sexo, deficiência ou doença crónica, capacidade de trabalho reduzida, nacionalidade ou origem étnica, desde que satisfaçam os requisitos mínimos dos postos de trabalho a preencher, mas sempre com o objectivo de evitar situações de desigualdade.
5.       O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos, só pode comunicar ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a actividade profissional, salvo quando o trabalhador, no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.

Cláusula 21.a
Recrutamento para contrato de trabalho a termo
1.     Só é admitida a celebração de contratos de tra­balho a termo nos casos seguintes:
            a) Substituição temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da lici­tude do despedimento;
            b) Acréscimo temporário ou excepcional da acti­vidade da empresa;
            c) Actividades sazonais;
            d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, com precisão, e não dura­douro;
            e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
            f) Desenvolvimento de projectos, incluindo con­cepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora;
g) Contratação de trabalhadores à procura de pri­meiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legis­lação especial de política de emprego.
2.     Os profissionais contratados a termo gozam de direitos e regalias iguais aos profissionais com contrato de trabalho sem termo.
3.     Qualquer contrato de trabalho será reduzido a escrito e constará obrigatoriamente dos seguintes ele­mentos:
a) Identificação dos contraentes, sede e residência de ambos e razões que determinaram a con­tratação;
b) Categoria profissional;
c) Funções a desempenhar, horários e local de trabalho;
d) Retribuição;
e) Datas do início do contrato e do seu termo.
Cláusula 22
Condições de preferência
Na admissão do Enfermeiro, a entidade patronal é obrigada a cumprir as condições estabelecidas neste ACT e anexos respectivos.
Cláusula 23.ª
Período experimental
1.     Nos contratos sem termo, a admissão presume-se em regime de experiência, salvo quando, por escrito, se estipule o contrário.
2.     Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeitas a qualquer sanção ou indemnização. Porém, caso a admissão se torne definitiva, antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.
3.     O período de experiência é de------------- dias, …………………………………………..  categoria x de ( dias)
4.     Nos contratos a termo, certo ou incerto, o período de experiência é de ……..dias para os contratos com prazo igual ou superior a 6 meses e de ……….dias para os contratos com duração inferior.
SECÇÃO II
Cláusula 24.ª
Processo individual
1.     A cada Enfermeiro corresponderá um só processo individual, donde constarão, nomeadamente, os elementos relativos à admissão, categoria profissional, níveis de retribuição, funções desempenhadas, comissões de serviço, acções especiais realizadas, menções honrosas, licenças e sanções disciplinares.
2.     O processo do Enfermeiro pode ser consultado pelo próprio ou por outrem, mediante autorização daquele, dentro dos limites impostos na lei.
SECÇÃO III
Cláusula 25ª
Condições de Admissão
São condições gerais de admissão ser possuidor do título de Enfermeiro emitido pela Ordem dos Enfermeiros.
SECÇÃO IV
Condições especificas de Admissão
Cláusula 26.ª
Categoria de Enfermeiro
1.     Possuir o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, nos termos previstos para o efeito.
2.     Possuir a cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros com o título de Enfermeiro.
Cláusula 27ª
Categoria de Enfermeiro Especialista
1.     Possuir o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, nos termos previstos para o efeito.
2.     Possuir formação em Enfermagem especializada, na área específica exigida.
3.     Possuir cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros, com os títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista, na área constante de aviso de recrutamento.

Cláusula 28ª
Categoria de Enfermeiro Diretor
1.     Possuir o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal nos termos previstos para o efeito.
2.     Possuir formação em Enfermagem especializada, a mais adequada (em administração e relações).
3.     Possuir cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros com o título de Enfermeiro/a e de Enfermeiro/a Especialista.
4.     Possuir formação e experiência preferencial, em gestão e administração de Serviços de Saúde.
5.     O acesso é feito por concurso de provas públicas e discussão curricular, nos termos do regulamento concursal do ACT.
SECÇÃO V
Formação Profissional e Certificação

Cláusula 29ª
Princípio Geral
1.     Para além de ser garantido ao enfermeiro a utilização do estatuto do trabalhador estudante, para frequência de cursos académicos ou de especializações pós-licenciatura, a entidade empregadora deve proporcionar ao trabalhador enfermeiro acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2.     O enfermeiro deve participar nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
3.     A formação profissional realizada em cumprimento do disposto na lei, ou no presente ACT, bem como a autorizada pela entidade empregadora, em qualquer das suas modalidades, não pode prejudicar outros direitos, regalias ou garantias do enfermeiro e conta como tempo de serviço efectivo.
4.     A formação dos Enfermeiros integrados na Carreira Especial de Enfermagem assume carácter de contínua e prossegue objetivos de actualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projectos de investigação.
5.     A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e administração de serviços.
6.     Nos casos em que a formação seja realizada fora do local de trabalho habitual ou ultrapasse os limites dos períodos normais de trabalho, são definidas as condições da deslocação e do pagamento das horas, que excedam aqueles limites, aplicando-se, na falta de definição, as normas sobre deslocações em serviço, bem como sobre pagamento de trabalho extraordinário, se este exceder duas horas diárias.
7.     A formação profissional dos enfermeiros da entidade empregadora pode ser ministrada pelas organizações sindicais, desde que certificadas nos termos legais.



SECÇÃO VI
Cláusula 30ª
Formação contínua
1.     A entidade empregadora deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos enfermeiros, com observância das disposições legais aplicáveis.
2.     A entidade empregadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao início da sua execução, dar conhecimento do projecto de plano de formação, aos enfermeiros, na parte que a cada um diga respeito, e às associações sindicais outorgantes, que podem emitir parecer, no prazo de 15  dias.
3.     A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos  enfermeiros, com contrato sem termo, de cada entidade empregadora e dos que nesta prestem serviço por período superior a 18 meses, ininterrupto, ao abrigo de um contrato celebrado com o respectivo empregador.
4.     Ao enfermeiro deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de horas anuais de formação certificada.
5.     O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
6.     Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador enfermeiro tem o direito de receber a remuneração correspondente ao crédito de horas que não tinha utilizado nos últimos dois anos.

SECÇÃO VII
Cláusula 31.ª
Formação por iniciativa do enfermeiro
1.     Os Enfermeiros que por sua iniciativa frequentem cursos, acções de formação complementar específica da respectiva área profissional ou acções de formação profissional certificada, de duração inferior a seis meses têm direito a uma redução de horário correspondente ao tempo necessário para as suas deslocações, sem prejuízo da remuneração e demais regalias, nos termos dos números seguintes.
2.     A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis, por ano.
3.     A dispensa de trabalho para os efeitos do número anterior deve ser solicitada, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias e é concedida, desde que seja garantido o normal funcionamento do serviço ou unidade orgânica a que pertence o trabalhador.
4.     A entidade empregadora pode atribuir a licença prevista nos termos do número anterior por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
5.     Sem prejuízo do disposto na lei, sobre o direito do trabalhador a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação, a entidade empregadora pode conceder àquele, a seu pedido, outras licenças sem remuneração, para formação e aperfeiçoamento.
6.     A utilização da faculdade referida, nos números anteriores, é definida a nível de estabelecimento, desde que, observados os princípios; da igualdade de tratamento, de oportunidade dos trabalhadores e os requisitos e tramitação fixados, em regulamento próprio.
7.     As licenças referidas nos números anteriores não podem prejudicar ou anular o estatuto do trabalhador-estudante.
Cláusula 32.ª
Obrigação de permanência
1.     O enfermeiro que, por escrito, acorde com a entidade empregadora, na realização, por conta desta, de despesas avultadas com a sua formação, vincula-se a não denunciar o contrato de trabalho, por um período, até três anos.
2.     Deve constar da convenção o exacto montante correspondente às despesas envolvidas, na formação a ser tidas em conta, a qual cabe ao enfermeiro repor, proporcionalmente, ao tempo em falta, caso não respeite o acordado.

CAPÍTULO VII
DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES
SECÇÃO I
Cláusula 33.ª
Princípio geral
1.     As entidades empregadoras e os enfermeiros, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como, no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé.
2.     Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, eficiência e eficácia bem como na protecção humana, profissional e social do Enfermeiro.
SECÇÃO II
Deveres sociais
Clausula 34ª
Seguro de responsabilidade social
1.     A Entidade Pública Empresarial criará seguro de responsabilidade civil adequada para cobertura de todos os danos que forem causados pelos Enfermeiros, no exercício das funções, que lhes estão confiadas, em virtude dos contratos de trabalho.
2.     O referido seguro não representa, por parte da Entidade Pública Empresarial, a renúncia dos seus direitos legais.
3.     Aplica-se o artº 11º do DL 104/98, republicado pelo art.º 5º da lei nº 156/2015 de 16 de setembro.

Clausula 35.ª
Quotização sindical
1.     As Entidade Empregadoras descontarão na retribuição dos Enfermeiros sindicalizados o montante das quotas por estes devidas ao seu Sindicato e remetê-las-ão ao mesmo, até ao dia 10 do mês imediatamente seguinte, acompanhado, de um mapa discriminativo que permita conferir a exactidão dos valores entregues, conforme o acordado com o sindicato respectivo.
2.     O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos Enfermeiros que, em declaração individual, enviada ao seu Sindicato e à Entidade Empregadora, assim o autorizem.
3.     A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do Enfermeiro, o Sindicato, em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor, até ser revogado.
4.     As declarações de autorização e de revogação só produzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da sua entrega.

SECÇÃO III
Exercício dos direitos sindicais
            Cláusula 36:ª
                  Atividade sindical
Para exercício da actividade sindical, constituem direitos dos trabalhadores:
a)   Desenvolver a actividade sindical, no interior da empresa, nomeadamente, através de delegados sindicais e comissões ou secções sindicais, legi­timados por comunicação do respectivo sin­dicato;
b)  Eleger em cada local de trabalho o número de delegados sindicais de acordo com o definido nos estatutos de cada uma das organizações sindicais outorgantes do ACT;
c)   Dispor, sendo membros dos corpos gerentes de associações sindicais, dos secretariados das comissões ou secções sindicais, do tempo neces­sário para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que noutra instituição, exercerem as actividades inerentes aos respectivos cargos, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT, designadamente da retribuição e do período de férias;
d)  Dispor do tempo necessário ao exercício de tare­fas sindicais extraordinárias, por período deter­minado e mediante solicitação devidamente fun­damentada das direcções sindicais, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT, designadamente da retribuição e do período de férias;
e)   Dispor, a título permanente, e no interior da empresa, de instalações adequadas ao exercício das funções de delegados sindicais e das comis­sões ou secções sindicais, devendo ser, neste último caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da área da unidade de trabalho;
f). Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da empresa desde que convo­cadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adoptadas pela instituição;
g). Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, sem perda de quaisquer direi­tos consignados na lei ou neste acordo, sempre que assegurem o regular funcionamento dos ser­viços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público;
h). Afixar no interior da empresa em local apro­priado, reservado para o efeito pela instituição, informações do seu interesse;
i). Os membros dos corpos gerentes das associa­ções sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo;
j). Os delegados sindicais não podem ser transfe­ridos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direção do sindicato respectivo.
k). As dispensas do trabalho para a atividade sindical, para delegados sindicais e dirigentes sindicais são as que o Código de Trabalho determina.



Cláusula 37:ª
Da Greve
Greve e serviços mínimos
1.     Em caso de greve, entendem-se por serviços mínimos as actividades imprescindíveis para cobertura, no limite da praticabilidade funcional, da satisfação das necessidades a que o serviço se destina, correspondendo aos cuidados a prestar em situações de urgência que coloquem, em risco, a vida e integridade física do doente.
2.     Os serviços abrangidos são os que constarem do pré-aviso de greve.
3.     O pessoal abrangido é o que constar do pré-aviso.
4.     O período de greve é o que conste do pré-aviso.
5.     Os grevistas, na prestação dos serviços mínimos, têm direito ao respectivo estatuto remuneratório.
6.     Os grevistas não têm o dever legal de render os não aderentes, findo o turno destes, exceto nas situações, em que seja necessário, assegurar serviços mínimos.
7.     Nos serviços, em que o número de não aderentes, à greve, for igual ou superior ao número necessário para assegurar os serviços mínimos, os grevistas podem aban­donar o local de trabalho. Exceptuam-se os profissionais que deverão integrar o piquete de greve.
8.     Os objectivos a prosseguir, através da greve, são os que constarem do pré-aviso.
SECÇÃO IV
Clausula 38.ª
Deveres da entidade empregadora
1.     Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o enfermeiro;
b) Pagar pontualmente a retribuição e outras prestações pecuniárias, de forma justa e adequada;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Promover e facilitar a formação profissional dos enfermeiros nos termos da lei e do presente ACT afectando para o efeito os recursos financeiros necessários;
e) Respeitar a autonomia e competência técnica c científica, bem como a deontologia profissional do enfermeiro;
f) Não se opor nem de qualquer forma impedir, o exercício de cargos em organizações representativas dos enfermeiros;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do enfermeiro, e indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer aos enfermeiros uniformes e outro vestuário para uso profissional, nos termos definidos em regulamento próprio e providenciar pela sua limpeza e higienização;
j) Fornecer ao Enfermeiro a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente actualizado o processo biográfico do enfermeiro;
m) Dar publicidade às deliberações que directamente respeitem aos enfermeiros, designadamente afixando-as nos locais próprios e divulgando-as, através de correio electrónico interno, de modo a possibilitar o seu conhecimento, em tempo oportuno, pelos interessados, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da presente cláusula;
n) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.
2.       O dever de publicidade, a que se refere a alínea m) do número anterior, tem como limite os termos em que a entidade empregadora se encontra legalmente obrigada a prestar informações às estruturas de representação colectiva dos Enfermeiros, não abrangendo, nomeadamente, as informações que possam ser prestadas a estas com menção expressa de confidencialidade, nem aquelas cuja natureza ou divulgação geral seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente, o funcionamento da entidade empregadora ou de algum dos seus serviços, nos termos previstos nos artigos 412. °e 413. °do CT.


SECÇÃO V
Cláusula 39.ª
Deveres do Enfermeiro
1.     Sem prejuízo de outras obrigações, o enfermeiro deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho, e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com aquela, nomeadamente utentes, doentes e acompanhantes ou visitas;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
 c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, à deontologia profissional e às boas práticas, desde que, nunca a responsabilidade se subordine à obediência;
e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou actividade, salvo em atividades de investigação;
f) Guardar rigoroso sigilo de acordo com as normas deontológicas, as boas práticas e ética profissional quanto a quaisquer factos e informações relativos aos doentes, salvo quando instado pelas entidades judiciais competentes;
g) Comparecer espontaneamente, e logo que possível, no local de trabalho em caso de catástrofe ou grave emergência, mesmo fora do horário de trabalho, respeitando o plano de emergência da entidade empregadora;
h) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade empregadora;
i) Aceitar e desempenhar activamente incumbências e funções em grupos ou comissões para que seja nomeado, no âmbito da sua actividade profissional, salvo motivo justificado;
j) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos Enfermeiros eleitos para esse fim;
l) Cumprir nos, termos da lei, as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho aplicáveis, designadamente sujeitando-se, sempre que para tal solicitado, aos exames de saúde, iniciais, periódicos ou ocasionais;
m) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.
2.     O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pela entidade empregadora, como às emanadas dos Superiores hierárquicos do Enfermeiro, dentro dos poderes que por aquela lhes tiverem sido atribuídos.
3.     Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria, os Enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem estão obrigados, no respeito pelas “leges artis”, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes, a cada especialidade de enfermagem, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, assegurando a efectividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efectiva articulação de todos os intervenientes;
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;
f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências, na perspectiva de desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo.

SECÇÃO VI
Cláusula 40.ª
Garantias do Enfermeiro
É proibido à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o Enfermeiro exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente, por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, ao normal exercício da actividade profissional, nomeadamente, mantendo o enfermeiro inativo;
c) Exercer pressão sobre o Enfermeiro para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos colegas;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
e) Baixar a categoria do Enfermeiro, salvo nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
f) Transferir o Enfermeiro para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos, na lei ou neste ACT ou, quando haja acordo escrito do Enfermeiro;
g) Obrigar o Enfermeiro a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou por terceiro, por ela indicado;
h) Fazer cessar o contrato e readmitir o Enfermeiro, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Enfermeiros.

CAPÍTULO VIII
Prestação de Trabalho disposições gerais
SECÇÃO I
Clausula 41 ª
Poder de direcção
Cabe à entidade empregadora fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes da lei, do ACT, das normas deontológicas da Profissão de Enfermeiro e das normas deontológicas de trabalho de cada Enfermeiro.

Clausula 42ª
Funções desempenhadas
1.     O enfermeiro deve exercer funções correspondentes à atividade, para que foi contratado, de acordo com as categorias profissionais previstas neste ACT.
2.     A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou, funcionalmente ligadas, para as quais o Enfermeiro detenha formação profissional adequada, sem prejuízo do permanente respeito dos limites próprios da sua especialidade de enfermagem.
3.     Consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as atividades compreendidas na mesma área de exercício profissional.
4.     O disposto nos números anteriores confere ao Enfermeiro, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, direito a formação profissional adequada.
5.     A determinação pela entidade empregadora do exercício das funções a que se refere o n.º 2 confere ao Enfermeiro o direito de auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior àquele que se encontre previsto para a categoria a que correspondem aquelas funções.

CAPÍTULO IX
Modo de prestação de trabalho
SECÇÃO I
Cláusula 43.a
Competências da entidade patronal
1.     Dentro dos limites deste ACT e da lei, compete à entidade patronal fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado.
2.     Entende-se por horário de trabalho a determi­nação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, assim como dos intervalos de descanso.

Cláusula 44ª
Regulamento interno
1.     Sem prejuízo da lei e do ACT, cada entidade empregadora deve elaborar, no prazo máximo de 180 dias a contar do início da vigência do ACT, o seu regulamento interno, contendo normas particulares de organização e disciplina do trabalho de enfermagem.
2.     O regulamento interno é obrigatoriamente objecto de negociação com o Sindicato outorgante do ACT e é publicado nos termos da lei e afixado, em local visível, do local de trabalho e na intranet da entidade empregadora, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos Enfermeiros.






SECÇÃO II
Cláusula 45ª
Local de trabalho
Noção e âmbito
1.     O Enfermeiro realiza a sua prestação no estabelecimento da entidade empregadora identificado no contrato de trabalho.
2.     O local de trabalho é aquele em que Enfermeiro exerce e pode compreender, ainda, qualquer outro estabelecimento da entidade empregadora, desde que situado, no mesmo concelho.
3.     O Enfermeiro encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
4.     Considera-se compreendido no período normal de trabalho, como tempo de trabalho efectivo, o tempo despendido pelo Enfermeiro, nas deslocações previstas no n.º 3.
5.     O disposto no número anterior não abrange as deslocações entre o domicílio do enfermeiro e o seu local de trabalho, salvo para a ocorrência de acidentes, nas deslocações, entre o domicilio e o local de trabalho, que serão acauteladas nos termos da lei.
6.     O tempo de vigência do nº 5 é de 60 minutos, antes e 60 minutos depois da jornada cumprida.
SECÇÃO III
TEMPO DE TRABALHO
Cláusula 46 ª.
Período normal de trabalho
1.     O período normal de trabalho é de, 7 horas diárias e 35 horas semanais, organizadas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo dos números seguintes.
2.     O trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde é organizado de segunda-feira a  sexta-feira.
3.     Sem prejuízo da organização do horário de trabalho, na modalidade do horário flexível, entende-se, para efeito de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas de sexta, com agravamento de vencimento.
4.     A entidade empregadora deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo Enfermeiro, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo de trabalho.
5.     As omissões completam-se com os artigos 56º e 57º do DL 437/91 de 8 de novembro.
Cláusula 47.a
Período normal de trabalho
1.     O período normal de trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.
2.     O período normal de trabalho dos enfermeiros, por turnos, é regulado nos termos das cláusulas seguintes.
3.     Deverá ser proporcio­nado aos Enfermeiros, que pertençam ao mesmo agre­gado familiar o descanso semanal, nos mesmos dias, salvo se os próprios voluntariamente prescindirem desta possibilidade.
4.     Para efeitos de organização dos turnos, considera-se a segunda-feira como 1.o dia da semana.
5.     A prestação de trabalho suplementar, no período intercalado de descanso, confere ao Enfermeiro o direito a retomar o trabalho de turno, subsequente, apenas quando terminado o período de 12 horas de descanso.
6.     O Enfermeiro poderá recusar uma alteração de horário, extemporânea, quando invoque indisponibilidade.
7.     Só em caso de força maior, imprevista, que não inclui faltas de Enfermeiros ao cumprimento do horário, por motivo de doença ou qualquer outro, é possível alterar a escala de serviço, mas com o acordo do próprio.
8.     A título de tolerância, o Enfermeiro pode entrar ao serviço com um atraso de noventa minutos em cada quatro semanas com um máximo de quinze minutos diários.

SECÇÂO IV
Cláusula 48ª.
Horário de trabalho
1.     Cabe à entidade empregadora a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como as dos intervalos de descanso, precedido de consulta e acordo do Enfermeiro.
2.     Os horários de trabalho são organizados, nomeadamente, segundo um dos seguintes tipos:
a) Horário flexível;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Isenção de horário.
Cláusula 49.ª
Trabalho noturno
1.     Considera-se «período de trabalho noturno» o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.
2.     Para os enfermeiros integrados em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário, nos centros de saúde, com unidades básicas integradas, considera-se «período de trabalho noturno» o compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
3.     Entende-se por «trabalhador noturno» aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno, em cada dia, ou que possa realizar durante o período noturno uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia.
4.     No caso de Enfermeiros com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas, num período de vinte e quatro horas, em que executem trabalho noturno, durante todo o período referido no n.º1, fica garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.
5.     A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os enfermeiros, se o requererem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.

Cláusula 50.a
Horário de trabalho por turnos
1.     No regime de trabalho, por turnos, considera-se ciclo de horário, o módulo da respectiva escala, que se repete, no tempo.
2.     As escalas de turnos serão estabelecidas de forma a que, no respectivo ciclo de horário, a jornada diária e a duração semanal não excedam os respectivos limites.
3.     O período de trabalho diário será interrompido, por um intervalo não inferior a trinta minutos nem supe­rior a duas horas, de modo que os profissionais não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
4.     O trabalho pode ser prestado em regime de tur­nos e, dentro destes, obrigatoriamente, sob a forma de jornada contínua.
5.     Na jornada contínua o Enfermeiro tem direito a um descanso de 9 minutos, por hora de jornada, contado como serviço efetivo, cabendo, ao próprio, geri-lo de acordo com o serviço, onde se insere.
6.     A organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique, um período de sobre­posição entre um turno e o turno seguinte, não inferior a quinze minutos, que é considerado como serviço efec­tivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e semanal da prestação de trabalho.
7.     Os horários serão organizados de forma a garan­tir, obrigatoriamente, dois dias consecutivos de descanso semanal.(Convenção 149/81 da OIT).
8.     Os horários serão organizados de forma a con­sagrar dois dias consecutivos de descanso semanal, de modo a coincidir com o sábado e o domingo, pelo menos, um destes dias, de quatro em quatro semanas.


Cláusula 51.a
Intervalos no período normal de trabalho
O intervalo entre o termo duma jornada e o início da jornada seguinte, não poderá ser inferior a 12 horas.




SECÇÃO V
Cláusula 52.a
Mapas de horários de trabalho
1.     Em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente ACT deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela enti­dade patronal, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2.     Sempre que as alterações ultrapassem 20% dos Enfermeiros constantes do mapa de horário de tra­balho, este será actualizado.
Cláusula 53.a
Trabalho suplementar
1.     Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2.     Não se compreende na noção de trabalho suple­mentar:
a)   O trabalho prestado por Enfermeiros isentos de horário de trabalho, em dia normal de trabalho;
b)   O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, quando haja acordo entre a socie­dade gestora e os Enfermeiros.
3.     A prestação de trabalho suplementar deverá ser previamente autorizada ou, posteriormente sancionada pelas hierarquias.
4.     O trabalho suplementar, apenas será prestado, em situações justificáveis e imprescindíveis.
5.     O trabalho suplementar é pago nos termos de trabalho extraordinário.
Cláusula 54.a
Limite máximo de trabalho suplementar
1.     O limite máximo de trabalho suplementar é de duas horas diárias e de duzentas horas anuais.
2.     Para os Enfermeiros em regime de tempo parcial, o limite referido no número anterior, é proporcional ao seu horário de trabalho semanal.
3.     Os limites referidos no n.o 1 só poderão ser ultra­passados verificando-se casos de força maior ou, quando se torne indispensável, para prevenir prejuízos graves, sendo alternativa a contratação de Enfermeiros.



Cláusula 55.ª
Regimes de prevenção e de chamada
1.     Regime de prevenção é aquele em que o Enfermeiro, encontrando-se ausente do local de trabalho, é obrigado a permanecer contactável e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45 minutos, para o desempenho de um ato de enfermeiro assistencial de urgência.
2.     Regime de chamada é aquele em que o Enfermeiro, encontrando-se em período de descanso, se compromete a comparecer, no local de trabalho, para a realização de um ato enfermeiro assistencial de natureza ocasional, inadiável e de especial complexidade.
3.     Qualquer dos regimes previstos, de prevenção ou de chamada deve ser objeto de acordo escrito, entre a entidade empregadora e o Enfermeiro, podendo este fazer cessar a respectiva prática, mediante declaração, feita à entidade empregadora, a qual produz efeitos, passados 30 dias da data de apresentação da declaração.
CAPÍTULO X
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SECÇÃO I
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula 56.a
Descanso semanal
1.     Os dias de descanso semanal coincidem, salvo disposição em contrário, respectivamente, com o sábado e o domingo.
2.     Nos serviços que funcionam em regime perma­nente, o Enfermeiro terá direito a dois dias de des­canso semanal consecutivos, em quaisquer dos dias da semana, devendo, no entanto, em cada período de qua­tro semanas um deles coincidir com o sábado e/ou com o domingo.
3.     Os dias de descanso semanal não prejudicam o período intercalar de descanso, que não pode ser inferior a doze horas.
4.     O trabalho prestado, em dias de descanso semanal e feriado confere o direito ao gozo de período de tempo igual ao trabalhado, a gozar nos três dias seguintes ou, por acordo com o profissional, no prazo de 8 dias.

Cláusula 57.a
Feriados
1.     Consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias:
a.      Todos os feriados nacionais,
b.     Todos os feriados municipais;
c.      As tolerâncias de ponto oficiais.
2.     Além dos feriados obrigatórios, serão observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal do con­celho
3.     A prestação do trabalho em dia feriado ou folga é paga nos termos legais do DL 62/79 de 30 de março
4.     Serão garantidos aos Enfermeiros os feriados que coincidam com dias úteis, ainda que nesses dias os Enfermeiros se encontrem de folga ou descanso semanal, sendo vedada a possibilidade de fazer coincidir folgas normais com os dias feriados citados no n.º1, desta cláusula.
No caso de os feriados coincidirem com o sábado ou domingo, os Enfermeiros, em turnos rotativos terão direito ao gozo dos feriados.


Cláusula 58.a
Duração do período de férias
1.     O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
2.     Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.o semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
3.     Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.o semestre do ano civil, o Enfermeiro tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis.
4.     O período de férias é de 22 dias úteis, sendo irrenunciável o direito a férias e não podendo o seu gozo efectivo ser substituído, por qualquer compensação económica e outra, ainda que com o acordo do pro­fissional.

Cláusula 59.a
    Férias dos profissionais em situação de suspensão por impedimento prolongado
1.     No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao Enfermeiro, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencidas, o profissional terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e ao respectivo subsídio.
2.     No ano da cessação do impedimento prolongado o profissional terá direito, após três meses de efectivo serviço, ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço. 
3.     O período de férias que exceda o número de dias contados desde o seu início e o termo desse ano civil será gozado no decurso do 1.o quadrimestre do ano imediato.
4.     No ano do regresso ao serviço, após o gozo de licença, sem retribuição, o Enfermeiro, após 60 dias de prestação de trabalho, terá direito ao período férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente, ao serviço, descontando-se, porém, os dias de férias que, porven­tura, tenha gozado nesse ano, ao serviço de outra enti­dade patronal.
Cláusula 60.a
Férias dos Profissionais a tempo parcial
1.     O período de férias dos Enfermeiros a tempo parcial é calculado proporcionalmente ao período sema­nal de trabalho dos Enfermeiros a tempo completo, sendo garantido o mínimo de 10 dias. Nos contratos de duração inferior a um ano o período será encontrado com referência à vigência do mesmo.
2.     Nos contratos de duração inferior a um ano a proporcionalidade referida no número anterior é cal­culada com referência a dois dias por cada mês tra­balhado.

Cláusula 61.a
Férias no ano da cessação do contrato
1.     Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, a sociedade gestora pagará a retribuição e o sub­sídio correspondente ao período de férias vencido, se o Enfermeiro ainda as não tiver gozado, e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
2.     O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 62.a
Férias seguidas ou interpoladas
As férias deverão ser gozadas sem interrupção, podendo. Porém, se a «sociedade, gestora e o Enfermeiro acordar que as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardados, pelo menos, 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 63.a
Marcação do período de férias
1.     A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre o Enfermeiro e a sociedade gestora.
2.     Na falta de acordo, caberá à sociedade gestora a marcação do período de férias, em época alta.
3.     A nenhum profissional pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo nos casos previstos neste acordo.
4.     Na marcação das férias, os períodos mais pre­tendidos devem ser rateados, sempre que possível, bene­ficiando alternadamente, os profissionais, em função dos períodos gozados, nos dois anos anteriores.

Cláusula 64.a
Alteração da marcação do período de férias
1.     Se, depois de marcado o período de férias, exi­gências imperiosas do funcionamento da empresa deter­minarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos, que comprovada­mente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias, na época fixada.
2.     A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o traba­lhador tenha direito.
3.     Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista, para o seu início esteja temporariamente, impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade emprega­dora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 2 da cláusula 45.a
4.     Terminado o impedimento, antes de decorrido o período, anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias, ainda compreendidos neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5.     Nos casos em que a cessação do contrato de tra­balho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja ante­cipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 65.a
Interrupção de férias
No caso do Enfermeiro adoecer, durante o período de férias, são as mesmas suspensas, desde que a entidade empregadora seja do facto informada, prosseguindo, logo, após a alta o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade emprega­dora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.° 4 da cláusula 46.ª.
                              Cláusula 66.a
Férias do agregado familiar
Os Enfermeiros pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da sociedade ges­tora, salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devidamente fundamentado devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou esta­belecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Cláusula 67.a
Violação do direito a férias
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias, nos termos previstos no presente ACT, o Enfermeiro receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.° Trimestre do ano civil subsequente.
CAPÍTULO XI
SECÇAO I
Faltas
Cláusula 68 a
Definição de faltas
1.         Falta é a ausência do profissional durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2.         No caso de ausência do profissional, por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário, em falta.

Cláusula  69.ª
Tipos de faltas
1.   As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2.   São consideradas faltas justificadas:
a)  As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de   descanso inter-correntes;
b)    As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, pais e filhos adoptivos, padrasto e madrasta, entea­dos, sogros, genros e noras, cinco dias con­secutivos;
c)  As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do profissional ou do cônjuge, irmãos e cunhados, dois dias consecutivos;
d)  As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em asso­ciações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de mem­bro de comissão de trabalhadores;
e)     As motivadas pela prestação de provas em esta­belecimento de ensino;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar tra­balho devido a facto que não seja imputável ao profissional, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações, a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
g) As prévia ou as posteriormente autorizadas pela sociedade gestora;
h) As motivadas por formação profissional.
3.         São consideradas faltas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
4.         As faltas a que se refere a línea h) do n.º 2 podem ser autorizadas da seguinte forma:
a) As faltas dadas por formação profissional descontam no período concedido para formação permanente, constante do n.º 2 da Cláusula 30ª deste ACT.
b) Só podem ser gozadas em simultâneo por um quinto dos profissionais do mesmo serviço.
Cláusula 70.ª
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
1.   As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade gestora com antecedência mínima de cinco dias.
2.   Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade gestora logo que possível.
3.   A entidade gestora pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao profissional prova dos factos invocados para a justificação.
4.   O não cumprimento das obrigações impostas em números anteriores torna as faltas injustificadas.



Cláusula 71.ª
Efeitos das faltas justificadas
1.   As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do tra­balhador, salvo o disposto do número seguinte.
2.   Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a)    Dadas nos casos previstos na alínea d) da cláu­sula 51.a, salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b)   Dadas por motivo de doença, desde que o tra­balhador tenha direito a subsídio de segurança
social respectivo;
c)    Dadas por motivo de acidentes de trabalho, desde que o trabalhador receba qualquer sub­sídio ou seguro.
3.     Nos casos previstos na alínea/) da cláusula 51.", se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 72.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1.     As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado para todos os efeitos na anti­guidade do trabalhador.
2.     Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abran­gerá os dias ou meios-dias de descanso ou feriados ime­diatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
3.     Incorre em infracção disciplinar grave todo o tra­balhador que:
a)   Faltar injustificadamente durante oito dias con­secutivos ou dezasseis interpolados num período de um ano;
b)  Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4.     No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula  73.ª
Desconto das faltas
1.     As faltas que impliquem perda de retribuição serão descontadas segundo a fórmula:
 em que:

D = dia de trabalho;
RM= a remuneração mensal.
2.     Para o trabalho a tempo parcial, o cálculo do desconto será feito proporcionalmente.
3.     Quando o período em falta for inferior a um dia, o número de horas será adicionado e descontado quando perfizer o período correspondente a um dia.
Cláusula 74.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1.     As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do profissional, salvo o disposto no número seguinte.
2.     Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o pro­fissional expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada falta, desde que seja salvaguardado o gozo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis se se tratar de férias, no ano de admissão.
SECÇÃO II
Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 75ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao profissional
1.     Quando o profissional esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomea­damente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2.     O tempo de suspensão conta-se para todos os efeitos, conservando o profissional o direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
3.     O disposto no n.º 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4.     O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo das disposições aplicáveis sobre segurança social.




Cláusula 76.ª
Verificação de justa causa de rescisão durante a suspensão
A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
Cláusula 77:ª
Regresso do profissional
1.     Terminado o impedimento, o profissional deve, dentro de 5 dias, informar por escrito a sociedade ges­tora desse facto, devendo esta, nos 10 dias seguintes determinar a data do reinício da prestação de trabalho. O profissional retomará o serviço no local de trabalho em que anteriormente estava colocado.
2.     Porém, nos casos de doença e sempre que se encontre fixado um termo para o fim do impedimento, o profissional regressará ao serviço no dia imediato ao termo da suspensão.
3.     A falta de informação tempestiva ou apresen­tação pelo profissional do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.
SECÇÃO III
Cláusula 78.ª
Licença sem retribuição
1.     Ao profissional pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período determinado.
2.     O profissional conserva o direito ao lugar e cate­goria e o período de licença conta-se para os efeitos de antiguidade.
3.     Durante o mesmo período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pres­suponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de segurança social.

CAPÍTULO XII
SECÇÃO I
REMUNERAÇÃO
Cláusula 79.ª
Posições remuneratórias                    
1.     A cada categoria da carreira de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do anexo) K do presente ACT, do qual faz parte integrante.
2.     A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é a prevista na tabela anexa ao presente ACT
3.      alteração da posição remuneratória faz-se tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho.

Cláusula 80.ª
Suplementos remuneratórios
1.     A prestação de trabalho nocturno e suplementar confere aos enfermeiros direito a um suplemento remuneratório, nas modalidades de:
a) Prevenção;
b) Chamada;
c) Trabalho em serviços de urgência, externa e interna;
d) Trabalho em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios;
e) Prolongamentos de horário nos centros de saúde.
2.     Os suplementos remuneratórios previstos no número anterior obedecem às seguintes regras:
a) A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis dentro do horário semanal normal é superior em 50% (segunda a sexta) da remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia;
b) A remuneração do trabalho normal diurno prestado, aos domingos e dias feriados, é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias;
c) A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados, é superior em 100 % à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis;
d) A remuneração do trabalho suplementar diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 25 % na 1. a hora e de 50% nas horas seguintes;
e) A remuneração de trabalho suplementar nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75 % na primeira hora e de 100 % nas seguintes horas;
f) A remuneração do trabalho suplementar diurno efectuado aos sábados, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na lª hora e de 100% nas seguintes horas;
g) A remuneração do trabalho suplementar nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na lª hora e de 150% nas horas seguintes;
h) O trabalho efectuado em regime de prevenção é remunerado com 50% das importâncias devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos em regime de presença física permanente;
i) O trabalho realizado em regime de chamada dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.
SECÇÃO II
Cláusula 81 ª.
Refeição e subsídio de refeição
1.     Nas entidades empregadoras em que exista confecção própria de refeições, ou nas que adquiram refeições confecionadas, por terceiros, é garantida uma refeição, em espécie aos Enfermeiros, em cada jornada de trabalho.
2.     Quando seja inviável a garantia de refeição em espécie, ou caso o enfermeiro não pretenda usufruir da mesma, a entidade empregadora processará um subsídio de refeição no valor igual dos trabalhadores de funções públicas.
3.     O Enfermeiro que prestar trabalho no período noturno tem direito ao fornecimento gratuito de uma refeição ligeira, quente, ou subsídio de refeição no valor de 70% ao referido , no número anterior.
4.     O Enfermeiro a tempo parcial com período de trabalho diário inferior a cinco horas tem direito a subsídio de refeição calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, tendo por base o valor estabelecido no número anterior.

SECÇÃO II
Cláusula 82.ª
Despesas com deslocações
1.     Os enfermeiros que, por motivos de serviço, se desloquem para fora da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, nos termos dos números seguintes:
2.     O abono diário para ajudas de custo tem seguinte valor:
a) No território Português €62,75
b) No estrangeiro € 148,91.
3.     As ajudas de custo previstas no número anterior correspondem ao pagamento de duas refeições e alojamento.
4.     O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 % no território nacional ou 30 % no estrangeiro) pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.
5.     Nos dias de partida e chegada, a ajuda de custo prevista no n.° 2 é reduzida a metade, se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
6.     As despesas de transporte são compensadas nas condições seguintes:
a) É pago pela entidade empregadora o preço da viagem em transportes colectivos;
b) Quando for utilizado o automóvel do trabalhador enfermeiro, a entidade empregadora paga por quilómetro de acordo com o regime que vigorar para os trabalhadores que exercem funções públicas.
7.     As despesas efectuadas com transportes colectivos são reembolsadas pelo montante despendido, mediante a apresentação dos documentos comprovativos.
8.     Só podem ser efectuadas deslocações em automóvel do enfermeiro, a título excepcional e em casos de comprovado interesse dos serviços, mediante acordo prévio entre este e a entidade empregadora.
9.     Quando solicitadas previamente, são adiantadas as importâncias suficientes para fazer face às despesas que resultem por força da deslocação, de que o Enfermeiro deve prestar contas até ao 2. ° dia útil após o seu regresso.
10.  Para além do previsto nos anteriores números, a entidade empregadora reembolsa o Enfermeiro das despesas extraordinárias comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
11.  Os valores previstos nesta cláusula e na anterior são actualizados anualmente, de acordo com os aumentos que se verifiquem para os trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO XIII
RETRIBUIÇÃO
Cláusula 83.a
Definição de retribuição
1.     Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos da lei e deste ACT, das normas que o regem ou dos usos, o profissional tem direito como contra­partida do seu trabalho.
2.     A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e perió­dicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3.     Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patro­nal ao profissional.

Cláusula 84.a
Princípio geral
A grelha salarial é composta por escalões, aos quais correspondem índices remuneratórios, conforme ane­xos.

Cláusula 85.a
Classificação da retribuição
1 - Para os efeitos deste acordo, entende-se por retri­buição de base a prevista neste ACT para cada escalão da respectiva categoria e dentro desta o índice corres­pondente ao posicionamento do profissional.
2 - A retribuição compreende:
a)   A retribuição de base mensal;
b)  Os subsídios de função previstos neste ACT;
c)   Qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter regular e permanente.
3 - Não se consideram retribuições as seguintes prestações:
a)   Trabalho suplementar;
b)   Ajudas de custo e outros abonos, nomeada­mente os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;
c)   Qualquer outra prestação paga, não regular ou permanente;
d)   Gratificações ou incentivos a que eventualmente haja lugar.

Cláusula 86.a
Tempo e forma de pagamento
1.     As prestações devidas a título de retribuição serão satisfeitas, por inteiro, até ao último dia útil do mês a que digam respeito, bem como todas as demais prestações mensais.
2.     A entidade patronal poderá efectuar o paga­mento por meio de numerário, cheque, depósito ou transferência bancária.
3.     No acto de pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao Enfermeiro documento onde conste o seu nome completo, categoria e escalão de retribuição, número de inscrição na segurança social, período a que a retribuição respeita, discriminação das modalidades das prestações, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar, nocturno ou por turno, bem como os descontos e deduções devidamente especificados, com a indicação do montante líquido a receber.

Cláusula 87.a
Cálculo da retribuição horária
A retribuição horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RM×12
52×N
sendo RM o valor da retribuição base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

Cláusula 88.a
Subsídio de refeição
1.     A todos os Enfermeiros é garantida uma refei­ção em espécie durante o seu horário diário de trabalho, excepto se houver, por parte do trabalhador, opção pelo valor referido no número seguinte.
2.     Por cada dia normal de trabalho efectivo é atri­buído um subsídio de refeição, no valor de E 3,58 (Rever)
3.     Se a prestação de trabalho for a tempo parcial, apenas haverá lugar a subsídio de refeição desde que se verifiquem, pelo menos, quatro horas de trabalho diário efectivo.

Cláusula 89.a
Despesas em deslocação
1.     As deslocações em serviço para fora do local de trabalho dão direito a reembolso das despesas efec­tuadas.
2.     As despesas de transporte serão reembolsadas nas condições seguintes:
a)   Será pago pela sociedade gestora o preço da viagem;
b)   Nas viagens por avião será utilizada a classe turística;
c)   Nas viagens por comboio ou via marítima será utilizada a 2.a classe;
d)   Quando for autorizada a utilização do automó­vel do profissional, a sociedade gestora pagar-lhe-á por quilómetro nos termos em vigor para a Administração Pública.
3.     As despesas de alojamento serão reembolsadas contra a apresentação do respectivo recibo comprova­tivo; no alojamento serão utilizados hotéis de três estre­las ou equivalente.
4.     As despesas de alimentação e as restantes des­pesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:
a)   Em território português — E 40,90; (rever)
b)  No estrangeiro — E 70,69. (rever)
5.     Nos dias de partida e de chegada, a ajuda de custo prevista no número anterior será reduzida a metade, se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
6.     Nas deslocações diárias que justifiquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 horas ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo de E 20,45. (rever)
7.     Para além do previsto nos anteriores n.os 4 a 6, a sociedade gestora reembolsará o profissional das despesas extraordinárias comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
8.     Quando solicitadas previamente, serão adianta­das as importâncias relativas às despesas previstas nesta cláusula.
9.     Os profissionais em deslocação para fora da loca­lidade em que se situa o respectivo local de trabalho beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais.
10.  Tratando-se de deslocações de e para as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro, e que se prolonguem por um período superior a 10 semanas, o profissional terá direito a uma deslocação e ao paga­mento das despesas de deslocação de e para a sua residência.
11.  Os valores das ajudas de custo referidos nos n.os 4 e 6 serão revistos anualmente, em conjunto com a grelha salarial.
12.  O pagamento da indemnização por acidentes pessoais prevista nesta cláusula não prejudica os direitos de segurança social contemplados no presente acordo.

CAPÍTULO XIV
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Princípios gerais
Cláusula 90ª
Princípios gerais
1.     O enfermeiro, nos termos da lei, tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança c saúde asseguradas pela entidade empregadora.
2.     A entidade empregadora é obrigada a organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do enfermeiro.
3.     A execução de medidas em todas as vertentes da actividade da entidade empregadora, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d)Informação, formação, consulta e participação dos enfermeiros e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos enfermeiros.
4.     A entidade empregadora obriga-se a prestar informações adequadas em prazo não superior a 20 dias úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado com essa finalidade, pelas associações sindicais outorgantes, sobre todas as matérias respeitantes à organização das actividades de segurança e saúde no trabalho, bem como sobre todas as acções de prevenção de riscos e acidentes profissionais e de promoção e vigilância da saúde, asseguradas pela entidade empregadora, que devam envolver os enfermeiros.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 91.ª
Regime de transição
1.     Os Enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente ACT, se encontrem vinculados às entidades empregadoras, por contrato individual de trabalho, transitam para as categorias constantes do presente ACT, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.
2.     A transição faz-se em função da qualificação concursal obtida pelo enfermeiro e da categoria profissional que, de acordo com o perfil descritivo, corresponda ao objecto do contrato.
3.     Para efeitos do número anterior, entende-se por «objecto do contrato» a actividade para que o trabalhador foi contratado.
4.     Da transição não podem resultar a diminuição da retribuição e de outras regalias que venham sendo atribuídas ao Enfermeiro com carácter regular e permanente nem a atribuição de retribuição e regalias inferiores às correspondentes aos mínimos legais e convencionais da categoria para que deva transitar.
5.     A transição nos termos das cláusulas anteriores é comunicada, por escrito, ao enfermeiro, presumindo-se a sua aceitação, quando não se opuser, por escrito, no prazo de 21 dias, a contar da data do respectivo conhecimento.
Cláusula 92.ª
Comissão paritária
1.     As partes outorgantes do ACT obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
2.     A comissão é composta por quatro elementos nomeados pelas entidades empregadoras e quatro elementos nomeados pelas associações sindicais outorgantes.
3.     Cada uma das partes deve comunicar, por escrito, à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura deste ACT, a identificação dos seus representantes na comissão.
4.     A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer das entidades empregadoras ou das associações sindicais outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local, da data e da hora da reunião, bem como da respectiva ordem de trabalho.
5.     A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.
6.     As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste ACT, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
7.     Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem direito a voto.
8.     Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na presente cláusula.

Cláusula 93.ª
Comissão arbitral
1.     As partes signatárias podem constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou colectivos, entre as entidades empregadoras e os enfermeiros, desde que não versem sobre direitos indisponíveis.
2.     Das deliberações da comissão cabe recurso para o tribunal competente.
3.     O funcionamento da comissão arbitral é definido por regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes do ACT.


Clausula 94.ª
Disposição final
A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, os requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção, o modelo do sistema de avaliação de desempenho e os serviços mínimos a observar em caso de greve são objecto de acordo próprio, a negociar entre as partes outorgantes, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente ACT.










Anexo 1









Proposta Negocial para CIT e CTFP



   Enfermagem
1
2
3
4
5
6
7
Posição salarial







Enfermeiro
31
35
40
50
57


Níveis Remuneratórios da
2.025,35 €
2.031,32 €
2.488,78 €
3.003,70 €
3.364,14 €


Tabela Única







Enfermeiro Especialista


40
45
51
64
70
Níveis Remuneratórios da


2.488,78 €
2.746,24 €
3.051,19 €
3.518,62 €
4.033,54 €
Tabela Única







Director de Serviço
70






Níveis Remuneratórios da
4.033,54 €






Tabela Única







Director de Departamento







ou UAG
75






Níveis Remuneratórios da
4.291,00 €






Tabela Única







Enfermeiro Director de Instituição







ou Região
80






Níveis Remuneratórios da
4.548,46 €






Tabela Única









Pelo Governo




Pela FENSE

Acordo Coletivo de Trabalho entre a FENSE e os Ministérios da Saúde e Finanças
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 . O presente Acordo Coletivo de Trabalho (doravante ACT) celebrado entre a FENSE (Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem – SIPE e o Sindicato dos Enfermeiros – SE, doravante (SIPE-SE) e os Ministérios da Saúde e das Finanças, enquanto entidades patronais responsáveis de topo pelas Entidades EPE, SPA e PPP, enquanto prestadoras de Atos Enfermeiros, do SNS, aplica-se aos Enfermeiros Associados dos Sindicatos, que o outorgam, exercendo funções, seja qual for o vínculo jurídico ou falta dele, no território nacional.

Cláusula 2.ª
Vigência, sobre vigência, denúncia e revisão
1 . O ACT entra em vigor no dia 1º de Setembro de 2017, independentemente da data de publicação, no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) e vigora pelo prazo de três anos.
2. Decorrido no prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das parte, o ACT renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3 . A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de seis meses, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, assim como da respetiva fundamentação.
4 . No caso de denúncia, o ACT mantém-se, em regime de sobrevigência, durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou, no mínimo, durante dezoito meses.
5 . As negociações devem ter início nos quinze dias úteis seguintes à receção da contraproposta e não podem durar mais de doze meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de seis meses, tratando-se de proposta de revisão parcial.
6 . Decorridos os prazos referidos no número anterior (5), inicia-se a mediação ou a conciliação.

7 .  Decorrido o prazo de três meses, a partir do início da conciliação ou mediação e, no caso de estes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Carreira profissional e definição de funções
Cláusula 3.ª
Perfil Profissional
1 . A qualificação de Enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, obtidos, através da cédula profissional atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
2 . Considera-se Enfermeiro o profissional legalmente habilitado para o exercício da Enfermagem, de acordo com o respetivo perfil profissional, legalmente definido, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção, ou reabilitação de doenças, ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre os indivíduos, ou grupos populacionais doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
3 . A integração do Enfermeiro no presente ACT determina o exercício das respetivas funções e competências.
4 . O Enfermeiro exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica de acordo com as “leges artis”, não subordinadas.
5 . Coopera com outros profissionais, direta ou indiretamente relacionados com a sua atividade, em reciprocidade proporcional e necessária e dirige equipas interdisciplinares.

Cláusula 4.ª
Deveres Funcionais
Os Enfermeiros integrados no presente ACT estão adstritos ao respeito pelas “leges artis”, ao cumprimento dos deveres éticos e deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional, exercendo a sua Profissão com autonomia técnica e científica, respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e comunidades, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a)     O dever de assumir a defesa dos interesses do seu utente, no âmbito da organização das Unidades e Serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b)     O dever de esclarecer o utente sobre os serviços prestados e/ou a prestar, na medida das suas competências e conhecimentos situacionais, assegurando a efetividade do consentimento informado e esclarecido.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA DA CARREIRA
SECÇÃO I
ÁREAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Cláusula 5.ª
Áreas de Exercício Profissional
1. O exercício profissional do Enfermeiros é classificado com o grau 3 de complexidade.
2. A Carreira Especial de Enfermagem, organiza-se segundo áreas de exercício profissional tais como:
    área hospitalar,
    área de Saúde Pública,
    área dos Cuidados de Saúde Primários (Assistência Primária),
    área da continuidade de cuidados,
    área de cuidados paliativos,
    área de cuidados de saúde na Comunidade,
    área pré-hospitalar,
    área de atos de enfermagem no trabalho,
    além de outras que as circunstâncias comunitárias exijam e se justifiquem de acordo com o “Ato Enfermeiro”.
3. Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade.

SECÇÃO II
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Cláusula 6.ª
Categorias Profissionais
1. A Carreira Especial de Enfermagem é pluricategorial e estrutura-se com as seguintes categorias:
a)     Enfermeiro,
b)     Enfermeiro Especialista,
c)     Enfermeiro Diretor de nível 1,2 e 3:
1)     corresponde à Unidade ou Serviço,
2)     corresponde à UAG ou ao Departamento (conjunto de Unidades),
3)     corresponde ao Diretor de Instituição (integra o Conselho de Administração) ou Região

SECÇÃO III
PROGRESSÕES
Cláusula 7.a
Progressões
1. A progressão horizontal na Carreira Especial de Enfermagem efetua-se com a mudança de escalão, ou nível de remuneração base em cada categoria.
2. A mudança de nível processa-se automaticamente e produz efeitos decorridos três anos de permanência no escalão anterior, desde que não tenha avaliação do desempenho negativa.
3. A avaliação de desempenho negativa determina a neutralização do tempo a que se refere, para compto do tempo para efeitos de progressão de nível remuneratório.
4. As progressões são limitadas ao número de escalões propostos para categoria.
5. A contagem do tempo de serviço inicia-se a partir do 1.º dia de funções de enfermeiro, seja qual for o vínculo, contínuas ou descontínuas.

Cláusula 8.ª
Outras progressões
1. Para além das progressões referidas na cláusula anterior, podem efetuar-se outras, para o escalão seguinte, mediante proposta fundamentada, vinda da respetiva hierarquia, designadamente, a partir da avaliação do desempenho.
2. As propostas a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas, para apreciação e decisão da Administração da Instituição, até final do mês de Dezembro, de cada ano, tendo em consideração a avaliação do desempenho desse ano.

CAPÍTULO IV
DOTAÇÃO PROMOÇÃO PREENCHIMENTO SUBSTITUIÇÕES
SECÇÃO I
Cláusula 9.a
Dotações
1.     Dotação em número de Enfermeiros por categoria:
c) Enfermeiros Diretores – 1 por cada uma das Unidades ou serviços, 1 por cada um dos dos Departamentos, 1 por cada uma das Instituições ou Regiões
b) Enfermeiro Especialista 50% do total sendo a densidade de 90% desses 50%, nas Unidades de Obstetrícia, Pediatria, Psiquiatria, Cuidados intensivos;
                  a) Enfermeiro 40%.
2.     Enquanto não se concretizarem os concursos, o preenchimento das dotações será feito por nomeação administrativa, tendo em conta a avaliação de desem­penho existente.
3.     Norma de transição para a Tabela Remuneratória Única e Categorias do ACT:
3.1 – Os Enfermeiros transitam para o índice/escalão, imediatamente superior, ao que detêm, se estiverem sem progressão, há mais de 5 anos.
3.2– Transitam para o índice/escalão seguinte ao seguinte, se estiveram 10 anos, sem progressão, por culpas alheias.
3.3 – Os Enfermeiros especializados são posicionados no escalão 1, da tabela remuneratória aprovada, no presente ACT, se tiverem menos de 5 anos de exercício, na especialidade.
3.4 – Os Enfermeiros especializados são posicionados no escalão 2 da tabela remuneratória aprovada, no presente ACT, se estão a exercer a especialidade detida há 10 ou mais anos.
3.5 – Os ajustes para os casos superiores a 10 anos de exercício, como Enfermeiro e ou Enfermeiro Especializado, com remuneração neutra, serão ajustados, posteriormente.
3.6 – Propõe-se o mesmo critério de transição, para as categorias subsistentes em situações equivalentes, quer de nomenclatura (Especialista, Chefe-Diretor e Supervisor-Diretor), quer em remunerações.

SECÇÃO II
Cláusula 10.a
Promoções
1.     A promoção de categoria é a passagem de uma categoria inferior para outra mais elevada, através de procedimento concursal, de acordo com o regulamento concursal do presente ACT.
2.     Na promoção é atribuído ao profissional um esca­lão remuneratório ao qual corresponda um índice remuneratório superior ao que resultaria da progressão normal.

Cláusula 11.a
Preenchimento de vagas
1.     O preenchimento de vagas nos mapas de pessoal enfermeiro será precedido de recrutamento interno sempre que adequado, ao qual sucederá, se necessário, o recru­tamento externo.
2.     No preenchimento de vagas nos mapas por recrutamento interno dar-se-á preferência aos Enfermeiros com habilitações próprias e com fun­ções de nível inferior por ordem decrescente, tendo em atenção:
a)     Competência profissional;
b)     Maiores habilitações profissionais e académicas;
c)     Experiência profissional;
d)     Antiguidade na categoria;
e)     Antiguidade na empresa.

SECÇÃO III
Cláusula 12.ª
Substituições temporárias
1.     Considera-se que há substituição sempre que um Enfermeiro é substituto do outro de categoria superior à que detém.
2.     O Enfermeiro substituto tem direito a ser reclassificado, na categoria do substituído, quando esta for de nível superior, se, após trinta dias do regresso do substituído, o substituto se mantiver no exercício da função, salvo declaração em contrário, do próprio.
3.     A substituição ocorre por nomeação da Administração, sempre que se verifique ausência ou impedimento do respetivo titular e, apenas, poderá concretizar-se, com a anuência do Enfermeiro substituto.
4.     O Enfermeiro substituto tem direito à retribuição do substituído, se esta for superior à que percebe.

CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS E AUTONOMIA TÉCNICA E CIENTÍFICA
SECÇÃO I
Cláusula 13.ª
Conteúdo Funcional de Enfermeiro
O conteúdo funcional do Enfermeiro é inerente ao título emitido pela Ordem dos Enfermeiros e às respetivas qualificações e competências em Enfermagem, assumindo plena autonomia técnico-cientifica, nomeadamente, quanto a:
a)     Colher dados para identificação das necessidades em cuidados de enfermagem, com vista ao plano de cuidados;
b)     Elaborar o plano de cuidados de enfermagem, de acordo com os problemas identificados, na alínea anterior e estabelecer prioridades, de acordo com os recursos disponíveis;
c)     Executar os cuidados de enfermagem planeados, favorecendo um clima de confiança, que suscite a implicação do utente (indivíduo, família, grupos e comunidade), nos cuidados de enfermagem e integrando um processo educativo;
d)     Integrar no planeamento e execução dos cuidados de enfermagem ao indivíduo e à família a preparação da alta ou internamento hospitalar, ou outro em colaboração com outros Enfermeiros, por qualquer dos meios de comunicação preferenciando o escrito, tendo em vista a continuidade de cuidados de enfermagem;
e)     Responsabilizar-se por prestar cuidados de enfermagem à família, como unidade de cuidados familiares, ao nível dos Cuidados de Saúde Primários;
f)      Participar nas ações que visem a articulação entre cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados, com vista à continuidade recíproca;
g)     Avaliar os cuidados de enfermagem prestados, efetuando registos e analisando os fatores que contribuíram para os resultados obtidos, através desses cuidados;
h)     Reavaliar as necessidades do utente em cuidados de enfermagem;
i)      Realizar ou colaborar em estudos sobre problemas de enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem;
j)      Utilizar os resultados de estudos e de trabalhos de investigação para a melhoria dos cuidados de enfermagem;
k)     Colaborar na formação realizada na unidade de cuidados onde se insere.
l)      Orientar equipas, durante o turno de serviço, na prestação de cuidados.

Cláusula 14ª
Conteúdo Funcional do Enfermeiro Especialista
Para além das funções inerentes à categoria de en­fermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:
a)     Prestar cuidados de enfermagem que requerem um nível mais profundo de conhecimentos e habilidades, atuando, especificamente, junto do utente (indivíduo, família ou grupos), em situações de risco ou de crise no âmbito do título da especialidade que possui; planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfer­magem prestados, procedendo à definição ou utilização indicadores e respectiva avaliação, bem como à coorde­nação de equipas multiprofissionais;
b)     Estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do doente em situação de urgência;
c)     Definir e utilizar indicadores que lhe permitam, assim como à equipa de enfermagem, avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas, na situação de saúde do utente (indivíduo, família ou grupos e comunidade) e introduzir as medidas corretivas que julgar necessárias;
d)     Responsabilizar-se pela área de enfermagem, nas equipas multiprofissionais, relativamente ao diagnóstico de saúde da comunidade e à execução das intervenções de enfermagem dele decorrentes
e)     Emitir parecer sobre localização, instalações e equipamento, pessoal e organização da unidades prestadoras de cuidados, na área da sua especialidade;
f)      Colaborar na determinação de custos/benefícios, na área da prestação de cuidados;
g)     Responsabilizar-se pela formação em serviço do pessoal de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados, elaborando, em articulação com o Enfermeiro Diretor (nível 1) o respetivo plano anual de atividades;
h)     Elaborar o relatório das atividades de formação em serviço;
i)      Colaborar nos projetos de formação realizados no estabelecimento ou serviço;
j)      Realizar ou colaborar em trabalhos de investigação em enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem.

Cláusula 15.ª
ÁREA DE ATUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
Níveis de Competências do Enfermeiro Diretor dos 3 Níveis
1 - Compete especialmente ao Enfermeiro Diretor, nível 1:
Enfermeiro Diretor de uma Unidade de Cuidados ou Serviço:
a)     Integrar o órgão de gestão da Unidade ou serviço;
b)     Promover e colaborar na definição ou atualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
c)     Determinar as necessidades em enfermeiros, considerando os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes, nomeadamente através da elaboração de horários instituídos neste ACT e plano de férias, assim como requerer a substituição temporária ou permanente dos Enfermeiros em falta;
d)     Propor o nível e tipo de qualificações exigidas ao pessoal de enfermagem, de acordo com os cuidados de enfermagem a prestar na Unidade, dentro das dotações estipuladas;
e)     Participar na elaboração do plano e relatório globais da Unidade de Cuidados, desenvolvendo, de forma articulada, o plano e o relatório anuais, referentes às atividades de enfermagem;
f)      Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem, responsabilizando-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, em função dos recursos disponíveis, em cada momento;
g)     Planear e concretizar, com a equipa de enfermagem necessária, ações que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem, procedendo à respetiva avaliação do desempenho;
h)     Determinar os recursos materiais necessários para prestar cuidados de enfermeiros                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               adequados;
i)      Participar nas comissões de escolha de material e equipamento para prestação de cuidados enfermeiros adequados, na Unidade ou serviço:
j)      Conhecer os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados na Unidade e encontrar mecanismos que garantam a sua utilização correta e o controlo dos gastos efetuados;
k)     Participar na determinação dos custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
l)      Favorecer boas relações interpessoais na equipa que dirige;
m)   Avaliar o pessoal de enfermagem da Unidade de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal, que dependa funcionalmente da sua direção;
n)     Promover a divulgação, na Unidade de cuidados enfermeiros, da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
o)     Criar condições para que sejam efetuados estudos e trabalhos de investigação pelo pessoal de enfermagem na Unidade de cuidados enfermeiros;
p)     Realizar ou colaborar na realização de trabalhos de investigação sobre a administração do Serviço de Enfermagem e respetivos cuidados enfermeiros;
q)     Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação, na melhoria da administração do Serviço de Enfermagem na Unidade de cuidados;
r)      Responsabilizar-se pela concretização, na Unidade de cuidados, pelas políticas ou diretivas emanadas pelo órgão de Administração da Instituição;
s)     Responsabilizar-se, quando pago, à parte, e com tempo disponível, pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de Administração da Instituição com os estabelecimentos de ensino, relativamente à formação básica e pós-básica de Enfermeiros;
t)      Criar condições para a realização de atividades de formação de outro pessoal, não enfermeiro, na Unidade, que dirige e colaborar nessa formação, quando tal se justifique, nos termos referidos na alínea anterior.
2 – Compete especialmente ao Enfermeiro Diretor, nível 2:
Enfermeiro Diretor de um setor (conjunto de Unidades de Cuidados Enfermeiros “UAG”, “ACES”)
a)     Colaborar com o Enfermeiro diretor da Instituição ou Região na definição de padrões de cuidados enfermeiros para a Instituição;
b)     Promover o intercâmbio de experiências dos enfermeiros diretores de nível 1, na administração das Unidades de Cuidados, coordenando reuniões periódicas;
c)     Orientar os Enfermeiros Diretores de nível 1, na definição das normas de atuação e critérios de avaliação para prestar cuidados enfermeiros, visando a concretização dos padrões de qualidade dos cuidados enfermeiros definidos para a Instituição, ou serviço;
d)     Colaborar com o Enfermeiro Diretor – Nível 3, na admissão de enfermeiros e sua distribuição pelas Unidades de Cuidados, tendo em conta as necessidades qualitativas e quantitativas, respeitando as dotações estipuladas;
e)     Colaborar com o Enfermeiro diretor nível 3, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade de pessoal de enfermagem;
f)      Avaliar os Enfermeiros diretores nível 1 e participar na avaliação de Enfermeiros de outras categorias;
g)     Elaborar um plano de ação anual, relativamente ao seu setor, em articulação com os dos Enfermeiros diretores nível 1, desse setor, assim como o respetivo relatório;
h)     Colaborar com o Enfermeiro Diretor Nível 3, na avaliação da qualidade dos cuidados enfermeiros prestados na Instituição, tendo em conta os recursos humanos e materiais da Unidades de Cuidados;
i)      Orientar os Enfermeiros Diretores nível 1, relativamente à avaliação da qualidade de cuidados enfermeiros prestados;
j)      Participar nas comissões de escolha de material e equipamento a adquirir para a prestação dos cuidados;
k)     Colaborar na definição de prioridades para projetos de investigação previstos para a Instituição;
l)      Realizar ou colaborar na realização de trabalhos de investigação sobre administração de  serviços de enfermagem/cuidados enfermeiros;
m)   Divulgar pelas Unidades do seu setor a informação com interesse para o respetivo pessoal de enfermagem;
n)     Utilizar os resultados dos trabalhos de investigação na melhoria da administração da Unidades de Cuidados;
o)     Participar nos estudos que visem a determinação de custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
p)     Colaborar com o Enfermeiro Diretor Nível 3, na definição, divulgação e avaliação das políticas ou diretivas formativas da Instituição;
q)     Promover a concretização das políticas ou diretivas formativas da Instituição.   
3 – Enfermeiro Diretor Nível 3
São competências específica do Enfermeiro Diretor de Instituição ou Região
a)     Integrar os órgãos de Administração do estabelecimento ou serviço
b)     Elaborar um plano de ação anual para o Serviço Enfermeiro em articulação com o plano global do estabelecimento, serviço ou região de saúde;
c)     Definir padrões de cuidados enfermeiros e indicadores de avaliação do serviço enfermeiro do estabelecimento ou serviço (Instituição);
d)     Definir as políticas ou diretivas formativas em enfermagem;
e)     Definir as políticas no âmbito da investigação;
f)      Compatibilizar os objetivos da Instituição com a filosofia e objetivos da Profissão Enfermeira;
g)     Elaborar propostas referentes a quadros ou mapas de pessoal de enfermagem;
h)     Elaborar propostas referentes à admissão de enfermeiros e proceder à sua distribuição;
i)      Participar na mobilidade de enfermeiros, mediante critérios previamente estabelecidos;
j)      Criar e ou manter um efetivo sistema de classificação de utentes/doentes que permita determinar necessidades em cuidados enfermeiros;
k)     Coordenar estudos para determinação de custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
l)      Coordenar o trabalho dos Enfermeiros Diretores Nível 2;
m)   Avaliar os Enfermeiros Diretores Nível 2 e colaborar na avaliação de enfermeiros das restantes categorias.
3.1 Ao Enfermeiro Diretor Nível 3, em Serviço de Enfermagem a nível de região de saúde compete ainda:
a)     Orientar, coordenar, supervisar e avaliar os Enfermeiros diretores;
b)     Participar na definição das políticas de saúde e objetivos da Região de Saúde;
c)     Elaborar anualmente o plano e o relatório das atividades do Serviço, em articulação com o plano e relatório globais do respetivo organismo onde se integra;
d)     Avaliar a eficiência e eficácia do Serviço respetivo;
e)     Promover estudos que visem a melhoria do exercício enfermeiro.


SECÇÃO II
Cláusula 16ª
Outras Competências
Para além dos conteúdos funcionais específicos da respetiva categoria, compete ainda aos Enfermeiros detentores dos mesmos abranger as competências decorrentes da funcionalidade das várias Unidades de Saúde, ou áreas de atuação, operativas a todos os níveis do SNS, tais como:
    Cuidados Continuados integrados;
    Cuidados paliativos;
    Acções paliativas;
    Continuidade dos cuidados;
    Integração dos cuidados;
    Interdisciplinaridade;
    Dependência;
    Funcionalidade;
    Doença crónica;
    Processo individual de cuidados continuados;
    Plano individual de intervenção;
    Serviço comunitário de proximidade;
    Domicilio.

SECÇÃO III
Cláusula 17.ª
Autonomia das funções de administração
O desenvolvimento e ação da Carreira Especial de Enfermagem integra, como categorias de direção  específicas, as de direção dos profissionais Enfermeiros, por ela abrangidos, às quais acedem, através de procedimentos concursais, constantes do ACT, quando devidamente habilitados.
CAPÍTULO VI
RECRUTAMENTO, ADMISSÃO, FORMAÇÃO
PROFISSIONAL

SECÇÃO I
RECRUTAMENTO
Cláusula 18ª
Recrutamento
1.     O recrutamento para os postos de trabalho no âm­bito da carreira especial de enfermagem regulada pelo presente ACT, in­cluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção, concursal, segundo o regulamento inserido no presente ACT.
2.     O processo de selecção previsto no número anterior é da exclusiva competência do órgão de administração da entidade empregadora, com respeito pelas regras previstas no presente ACT e nas demais normas legais aplicáveis, dos princípios da publicidade prévia, igualdade de oportu­nidades, imparcialidade, boa-fé e não-discriminação.
Cláusula 19ª
Recrutamento Interno
1.               Sem prejuízo da liberdade de o empregador efectuar admissões directas do exterior, nos termos previstos na lei, o preenchimento de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições.
2.       Para satisfação do estipulado no número anterior o empregador poderá sujeitar o trabalhador a um período de estágio de dois a quatro meses, durante o qual, qualquer das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à situação experimental.
3.        Durante o período de estágio, o trabalhador mantém a retribuição correspondente à situação anterior mas, logo que seja confirmado, na nova situação, terá direito às diferenças salariais, desde o início do período experimental.
4.        O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de serviço ou por outro meio idóneo, a abertura de concurso para o preenchimento de postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o processo de selecção aos trabalhadores eventualmente interessados.               
 Cláusula 20ª
Recrutamento Externo
1.               O recrutamento externo de candidatos deve processar-se, através de concurso público, se possível, com identificação dos aspectos genéricos da categoria em concurso:
2.       O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego, que preste informações relativas à sua vida privada, salvo, quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão, no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respectiva fundamentação.
3.       O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
4.    No processo de recrutamento o empregador pode beneficiar, temporariamente, candidaturas oriundas de grupos sociais desfavorecidos, em função do sexo, deficiência ou doença crónica, capacidade de trabalho reduzida, nacionalidade ou origem étnica, desde que satisfaçam os requisitos mínimos dos postos de trabalho a preencher, mas sempre com o objectivo de evitar situações de desigualdade.
5.       O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos, só pode comunicar ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a actividade profissional, salvo quando o trabalhador, no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.

Cláusula 21.a
Recrutamento para contrato de trabalho a termo
1.     Só é admitida a celebração de contratos de tra­balho a termo nos casos seguintes:
            a) Substituição temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da lici­tude do despedimento;
            b) Acréscimo temporário ou excepcional da acti­vidade da empresa;
            c) Actividades sazonais;
            d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, com precisão, e não dura­douro;
            e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
            f) Desenvolvimento de projectos, incluindo con­cepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora;
g) Contratação de trabalhadores à procura de pri­meiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legis­lação especial de política de emprego.
2.     Os profissionais contratados a termo gozam de direitos e regalias iguais aos profissionais com contrato de trabalho sem termo.
3.     Qualquer contrato de trabalho será reduzido a escrito e constará obrigatoriamente dos seguintes ele­mentos:
a) Identificação dos contraentes, sede e residência de ambos e razões que determinaram a con­tratação;
b) Categoria profissional;
c) Funções a desempenhar, horários e local de trabalho;
d) Retribuição;
e) Datas do início do contrato e do seu termo.
Cláusula 22
Condições de preferência
Na admissão do Enfermeiro, a entidade patronal é obrigada a cumprir as condições estabelecidas neste ACT e anexos respectivos.
Cláusula 23.ª
Período experimental
1.     Nos contratos sem termo, a admissão presume-se em regime de experiência, salvo quando, por escrito, se estipule o contrário.
2.     Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeitas a qualquer sanção ou indemnização. Porém, caso a admissão se torne definitiva, antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.
3.     O período de experiência é de------------- dias, …………………………………………..  categoria x de ( dias)
4.     Nos contratos a termo, certo ou incerto, o período de experiência é de ……..dias para os contratos com prazo igual ou superior a 6 meses e de ……….dias para os contratos com duração inferior.
SECÇÃO II
Cláusula 24.ª
Processo individual
1.     A cada Enfermeiro corresponderá um só processo individual, donde constarão, nomeadamente, os elementos relativos à admissão, categoria profissional, níveis de retribuição, funções desempenhadas, comissões de serviço, acções especiais realizadas, menções honrosas, licenças e sanções disciplinares.
2.     O processo do Enfermeiro pode ser consultado pelo próprio ou por outrem, mediante autorização daquele, dentro dos limites impostos na lei.
SECÇÃO III
Cláusula 25ª
Condições de Admissão
São condições gerais de admissão ser possuidor do título de Enfermeiro emitido pela Ordem dos Enfermeiros.
SECÇÃO IV
Condições especificas de Admissão
Cláusula 26.ª
Categoria de Enfermeiro
1.     Possuir o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, nos termos previstos para o efeito.
2.     Possuir a cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros com o título de Enfermeiro.
Cláusula 27ª
Categoria de Enfermeiro Especialista
1.     Possuir o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, nos termos previstos para o efeito.
2.     Possuir formação em Enfermagem especializada, na área específica exigida.
3.     Possuir cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros, com os títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista, na área constante de aviso de recrutamento.

Cláusula 28ª
Categoria de Enfermeiro Diretor
1.     Possuir o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal nos termos previstos para o efeito.
2.     Possuir formação em Enfermagem especializada, a mais adequada (em administração e relações).
3.     Possuir cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros com o título de Enfermeiro/a e de Enfermeiro/a Especialista.
4.     Possuir formação e experiência preferencial, em gestão e administração de Serviços de Saúde.
5.     O acesso é feito por concurso de provas públicas e discussão curricular, nos termos do regulamento concursal do ACT.
SECÇÃO V
Formação Profissional e Certificação

Cláusula 29ª
Princípio Geral
1.     Para além de ser garantido ao enfermeiro a utilização do estatuto do trabalhador estudante, para frequência de cursos académicos ou de especializações pós-licenciatura, a entidade empregadora deve proporcionar ao trabalhador enfermeiro acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2.     O enfermeiro deve participar nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
3.     A formação profissional realizada em cumprimento do disposto na lei, ou no presente ACT, bem como a autorizada pela entidade empregadora, em qualquer das suas modalidades, não pode prejudicar outros direitos, regalias ou garantias do enfermeiro e conta como tempo de serviço efectivo.
4.     A formação dos Enfermeiros integrados na Carreira Especial de Enfermagem assume carácter de contínua e prossegue objetivos de actualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projectos de investigação.
5.     A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e administração de serviços.
6.     Nos casos em que a formação seja realizada fora do local de trabalho habitual ou ultrapasse os limites dos períodos normais de trabalho, são definidas as condições da deslocação e do pagamento das horas, que excedam aqueles limites, aplicando-se, na falta de definição, as normas sobre deslocações em serviço, bem como sobre pagamento de trabalho extraordinário, se este exceder duas horas diárias.
7.     A formação profissional dos enfermeiros da entidade empregadora pode ser ministrada pelas organizações sindicais, desde que certificadas nos termos legais.



SECÇÃO VI
Cláusula 30ª
Formação contínua
1.     A entidade empregadora deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos enfermeiros, com observância das disposições legais aplicáveis.
2.     A entidade empregadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao início da sua execução, dar conhecimento do projecto de plano de formação, aos enfermeiros, na parte que a cada um diga respeito, e às associações sindicais outorgantes, que podem emitir parecer, no prazo de 15  dias.
3.     A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos  enfermeiros, com contrato sem termo, de cada entidade empregadora e dos que nesta prestem serviço por período superior a 18 meses, ininterrupto, ao abrigo de um contrato celebrado com o respectivo empregador.
4.     Ao enfermeiro deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de horas anuais de formação certificada.
5.     O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
6.     Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador enfermeiro tem o direito de receber a remuneração correspondente ao crédito de horas que não tinha utilizado nos últimos dois anos.

SECÇÃO VII
Cláusula 31.ª
Formação por iniciativa do enfermeiro
1.     Os Enfermeiros que por sua iniciativa frequentem cursos, acções de formação complementar específica da respectiva área profissional ou acções de formação profissional certificada, de duração inferior a seis meses têm direito a uma redução de horário correspondente ao tempo necessário para as suas deslocações, sem prejuízo da remuneração e demais regalias, nos termos dos números seguintes.
2.     A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis, por ano.
3.     A dispensa de trabalho para os efeitos do número anterior deve ser solicitada, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias e é concedida, desde que seja garantido o normal funcionamento do serviço ou unidade orgânica a que pertence o trabalhador.
4.     A entidade empregadora pode atribuir a licença prevista nos termos do número anterior por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
5.     Sem prejuízo do disposto na lei, sobre o direito do trabalhador a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação, a entidade empregadora pode conceder àquele, a seu pedido, outras licenças sem remuneração, para formação e aperfeiçoamento.
6.     A utilização da faculdade referida, nos números anteriores, é definida a nível de estabelecimento, desde que, observados os princípios; da igualdade de tratamento, de oportunidade dos trabalhadores e os requisitos e tramitação fixados, em regulamento próprio.
7.     As licenças referidas nos números anteriores não podem prejudicar ou anular o estatuto do trabalhador-estudante.
Cláusula 32.ª
Obrigação de permanência
1.     O enfermeiro que, por escrito, acorde com a entidade empregadora, na realização, por conta desta, de despesas avultadas com a sua formação, vincula-se a não denunciar o contrato de trabalho, por um período, até três anos.
2.     Deve constar da convenção o exacto montante correspondente às despesas envolvidas, na formação a ser tidas em conta, a qual cabe ao enfermeiro repor, proporcionalmente, ao tempo em falta, caso não respeite o acordado.

CAPÍTULO VII
DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES
SECÇÃO I
Cláusula 33.ª
Princípio geral
1.     As entidades empregadoras e os enfermeiros, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como, no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé.
2.     Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, eficiência e eficácia bem como na protecção humana, profissional e social do Enfermeiro.
SECÇÃO II
Deveres sociais
Clausula 34ª
Seguro de responsabilidade social
1.     A Entidade Pública Empresarial criará seguro de responsabilidade civil adequada para cobertura de todos os danos que forem causados pelos Enfermeiros, no exercício das funções, que lhes estão confiadas, em virtude dos contratos de trabalho.
2.     O referido seguro não representa, por parte da Entidade Pública Empresarial, a renúncia dos seus direitos legais.
3.     Aplica-se o artº 11º do DL 104/98, republicado pelo art.º 5º da lei nº 156/2015 de 16 de setembro.

Clausula 35.ª
Quotização sindical
1.     As Entidade Empregadoras descontarão na retribuição dos Enfermeiros sindicalizados o montante das quotas por estes devidas ao seu Sindicato e remetê-las-ão ao mesmo, até ao dia 10 do mês imediatamente seguinte, acompanhado, de um mapa discriminativo que permita conferir a exactidão dos valores entregues, conforme o acordado com o sindicato respectivo.
2.     O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos Enfermeiros que, em declaração individual, enviada ao seu Sindicato e à Entidade Empregadora, assim o autorizem.
3.     A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do Enfermeiro, o Sindicato, em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor, até ser revogado.
4.     As declarações de autorização e de revogação só produzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da sua entrega.

SECÇÃO III
Exercício dos direitos sindicais
            Cláusula 36:ª
                  Atividade sindical
Para exercício da actividade sindical, constituem direitos dos trabalhadores:
a)   Desenvolver a actividade sindical, no interior da empresa, nomeadamente, através de delegados sindicais e comissões ou secções sindicais, legi­timados por comunicação do respectivo sin­dicato;
b)  Eleger em cada local de trabalho o número de delegados sindicais de acordo com o definido nos estatutos de cada uma das organizações sindicais outorgantes do ACT;
c)   Dispor, sendo membros dos corpos gerentes de associações sindicais, dos secretariados das comissões ou secções sindicais, do tempo neces­sário para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que noutra instituição, exercerem as actividades inerentes aos respectivos cargos, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT, designadamente da retribuição e do período de férias;
d)  Dispor do tempo necessário ao exercício de tare­fas sindicais extraordinárias, por período deter­minado e mediante solicitação devidamente fun­damentada das direcções sindicais, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT, designadamente da retribuição e do período de férias;
e)   Dispor, a título permanente, e no interior da empresa, de instalações adequadas ao exercício das funções de delegados sindicais e das comis­sões ou secções sindicais, devendo ser, neste último caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da área da unidade de trabalho;
f). Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da empresa desde que convo­cadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adoptadas pela instituição;
g). Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, sem perda de quaisquer direi­tos consignados na lei ou neste acordo, sempre que assegurem o regular funcionamento dos ser­viços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público;
h). Afixar no interior da empresa em local apro­priado, reservado para o efeito pela instituição, informações do seu interesse;
i). Os membros dos corpos gerentes das associa­ções sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo;
j). Os delegados sindicais não podem ser transfe­ridos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direção do sindicato respectivo.
k). As dispensas do trabalho para a atividade sindical, para delegados sindicais e dirigentes sindicais são as que o Código de Trabalho determina.



Cláusula 37:ª
Da Greve
Greve e serviços mínimos
1.     Em caso de greve, entendem-se por serviços mínimos as actividades imprescindíveis para cobertura, no limite da praticabilidade funcional, da satisfação das necessidades a que o serviço se destina, correspondendo aos cuidados a prestar em situações de urgência que coloquem, em risco, a vida e integridade física do doente.
2.     Os serviços abrangidos são os que constarem do pré-aviso de greve.
3.     O pessoal abrangido é o que constar do pré-aviso.
4.     O período de greve é o que conste do pré-aviso.
5.     Os grevistas, na prestação dos serviços mínimos, têm direito ao respectivo estatuto remuneratório.
6.     Os grevistas não têm o dever legal de render os não aderentes, findo o turno destes, exceto nas situações, em que seja necessário, assegurar serviços mínimos.
7.     Nos serviços, em que o número de não aderentes, à greve, for igual ou superior ao número necessário para assegurar os serviços mínimos, os grevistas podem aban­donar o local de trabalho. Exceptuam-se os profissionais que deverão integrar o piquete de greve.
8.     Os objectivos a prosseguir, através da greve, são os que constarem do pré-aviso.
SECÇÃO IV
Clausula 38.ª
Deveres da entidade empregadora
1.     Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o enfermeiro;
b) Pagar pontualmente a retribuição e outras prestações pecuniárias, de forma justa e adequada;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Promover e facilitar a formação profissional dos enfermeiros nos termos da lei e do presente ACT afectando para o efeito os recursos financeiros necessários;
e) Respeitar a autonomia e competência técnica c científica, bem como a deontologia profissional do enfermeiro;
f) Não se opor nem de qualquer forma impedir, o exercício de cargos em organizações representativas dos enfermeiros;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do enfermeiro, e indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer aos enfermeiros uniformes e outro vestuário para uso profissional, nos termos definidos em regulamento próprio e providenciar pela sua limpeza e higienização;
j) Fornecer ao Enfermeiro a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente actualizado o processo biográfico do enfermeiro;
m) Dar publicidade às deliberações que directamente respeitem aos enfermeiros, designadamente afixando-as nos locais próprios e divulgando-as, através de correio electrónico interno, de modo a possibilitar o seu conhecimento, em tempo oportuno, pelos interessados, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da presente cláusula;
n) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.
2.       O dever de publicidade, a que se refere a alínea m) do número anterior, tem como limite os termos em que a entidade empregadora se encontra legalmente obrigada a prestar informações às estruturas de representação colectiva dos Enfermeiros, não abrangendo, nomeadamente, as informações que possam ser prestadas a estas com menção expressa de confidencialidade, nem aquelas cuja natureza ou divulgação geral seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente, o funcionamento da entidade empregadora ou de algum dos seus serviços, nos termos previstos nos artigos 412. °e 413. °do CT.


SECÇÃO V
Cláusula 39.ª
Deveres do Enfermeiro
1.     Sem prejuízo de outras obrigações, o enfermeiro deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho, e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com aquela, nomeadamente utentes, doentes e acompanhantes ou visitas;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
 c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, à deontologia profissional e às boas práticas, desde que, nunca a responsabilidade se subordine à obediência;
e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou actividade, salvo em atividades de investigação;
f) Guardar rigoroso sigilo de acordo com as normas deontológicas, as boas práticas e ética profissional quanto a quaisquer factos e informações relativos aos doentes, salvo quando instado pelas entidades judiciais competentes;
g) Comparecer espontaneamente, e logo que possível, no local de trabalho em caso de catástrofe ou grave emergência, mesmo fora do horário de trabalho, respeitando o plano de emergência da entidade empregadora;
h) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade empregadora;
i) Aceitar e desempenhar activamente incumbências e funções em grupos ou comissões para que seja nomeado, no âmbito da sua actividade profissional, salvo motivo justificado;
j) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos Enfermeiros eleitos para esse fim;
l) Cumprir nos, termos da lei, as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho aplicáveis, designadamente sujeitando-se, sempre que para tal solicitado, aos exames de saúde, iniciais, periódicos ou ocasionais;
m) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.
2.     O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pela entidade empregadora, como às emanadas dos Superiores hierárquicos do Enfermeiro, dentro dos poderes que por aquela lhes tiverem sido atribuídos.
3.     Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria, os Enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem estão obrigados, no respeito pelas “leges artis”, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes, a cada especialidade de enfermagem, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, assegurando a efectividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efectiva articulação de todos os intervenientes;
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;
f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências, na perspectiva de desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo.

SECÇÃO VI
Cláusula 40.ª
Garantias do Enfermeiro
É proibido à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o Enfermeiro exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente, por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, ao normal exercício da actividade profissional, nomeadamente, mantendo o enfermeiro inativo;
c) Exercer pressão sobre o Enfermeiro para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos colegas;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
e) Baixar a categoria do Enfermeiro, salvo nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
f) Transferir o Enfermeiro para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos, na lei ou neste ACT ou, quando haja acordo escrito do Enfermeiro;
g) Obrigar o Enfermeiro a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou por terceiro, por ela indicado;
h) Fazer cessar o contrato e readmitir o Enfermeiro, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Enfermeiros.

CAPÍTULO VIII
Prestação de Trabalho disposições gerais
SECÇÃO I
Clausula 41 ª
Poder de direcção
Cabe à entidade empregadora fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes da lei, do ACT, das normas deontológicas da Profissão de Enfermeiro e das normas deontológicas de trabalho de cada Enfermeiro.

Clausula 42ª
Funções desempenhadas
1.     O enfermeiro deve exercer funções correspondentes à atividade, para que foi contratado, de acordo com as categorias profissionais previstas neste ACT.
2.     A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou, funcionalmente ligadas, para as quais o Enfermeiro detenha formação profissional adequada, sem prejuízo do permanente respeito dos limites próprios da sua especialidade de enfermagem.
3.     Consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as atividades compreendidas na mesma área de exercício profissional.
4.     O disposto nos números anteriores confere ao Enfermeiro, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, direito a formação profissional adequada.
5.     A determinação pela entidade empregadora do exercício das funções a que se refere o n.º 2 confere ao Enfermeiro o direito de auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior àquele que se encontre previsto para a categoria a que correspondem aquelas funções.

CAPÍTULO IX
Modo de prestação de trabalho
SECÇÃO I
Cláusula 43.a
Competências da entidade patronal
1.     Dentro dos limites deste ACT e da lei, compete à entidade patronal fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado.
2.     Entende-se por horário de trabalho a determi­nação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, assim como dos intervalos de descanso.

Cláusula 44ª
Regulamento interno
1.     Sem prejuízo da lei e do ACT, cada entidade empregadora deve elaborar, no prazo máximo de 180 dias a contar do início da vigência do ACT, o seu regulamento interno, contendo normas particulares de organização e disciplina do trabalho de enfermagem.
2.     O regulamento interno é obrigatoriamente objecto de negociação com o Sindicato outorgante do ACT e é publicado nos termos da lei e afixado, em local visível, do local de trabalho e na intranet da entidade empregadora, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos Enfermeiros.






SECÇÃO II
Cláusula 45ª
Local de trabalho
Noção e âmbito
1.     O Enfermeiro realiza a sua prestação no estabelecimento da entidade empregadora identificado no contrato de trabalho.
2.     O local de trabalho é aquele em que Enfermeiro exerce e pode compreender, ainda, qualquer outro estabelecimento da entidade empregadora, desde que situado, no mesmo concelho.
3.     O Enfermeiro encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
4.     Considera-se compreendido no período normal de trabalho, como tempo de trabalho efectivo, o tempo despendido pelo Enfermeiro, nas deslocações previstas no n.º 3.
5.     O disposto no número anterior não abrange as deslocações entre o domicílio do enfermeiro e o seu local de trabalho, salvo para a ocorrência de acidentes, nas deslocações, entre o domicilio e o local de trabalho, que serão acauteladas nos termos da lei.
6.     O tempo de vigência do nº 5 é de 60 minutos, antes e 60 minutos depois da jornada cumprida.
SECÇÃO III
TEMPO DE TRABALHO
Cláusula 46 ª.
Período normal de trabalho
1.     O período normal de trabalho é de, 7 horas diárias e 35 horas semanais, organizadas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo dos números seguintes.
2.     O trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde é organizado de segunda-feira a  sexta-feira.
3.     Sem prejuízo da organização do horário de trabalho, na modalidade do horário flexível, entende-se, para efeito de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas de sexta, com agravamento de vencimento.
4.     A entidade empregadora deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo Enfermeiro, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo de trabalho.
5.     As omissões completam-se com os artigos 56º e 57º do DL 437/91 de 8 de novembro.
Cláusula 47.a
Período normal de trabalho
1.     O período normal de trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.
2.     O período normal de trabalho dos enfermeiros, por turnos, é regulado nos termos das cláusulas seguintes.
3.     Deverá ser proporcio­nado aos Enfermeiros, que pertençam ao mesmo agre­gado familiar o descanso semanal, nos mesmos dias, salvo se os próprios voluntariamente prescindirem desta possibilidade.
4.     Para efeitos de organização dos turnos, considera-se a segunda-feira como 1.o dia da semana.
5.     A prestação de trabalho suplementar, no período intercalado de descanso, confere ao Enfermeiro o direito a retomar o trabalho de turno, subsequente, apenas quando terminado o período de 12 horas de descanso.
6.     O Enfermeiro poderá recusar uma alteração de horário, extemporânea, quando invoque indisponibilidade.
7.     Só em caso de força maior, imprevista, que não inclui faltas de Enfermeiros ao cumprimento do horário, por motivo de doença ou qualquer outro, é possível alterar a escala de serviço, mas com o acordo do próprio.
8.     A título de tolerância, o Enfermeiro pode entrar ao serviço com um atraso de noventa minutos em cada quatro semanas com um máximo de quinze minutos diários.

SECÇÂO IV
Cláusula 48ª.
Horário de trabalho
1.     Cabe à entidade empregadora a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como as dos intervalos de descanso, precedido de consulta e acordo do Enfermeiro.
2.     Os horários de trabalho são organizados, nomeadamente, segundo um dos seguintes tipos:
a) Horário flexível;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Isenção de horário.
Cláusula 49.ª
Trabalho noturno
1.     Considera-se «período de trabalho noturno» o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.
2.     Para os enfermeiros integrados em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário, nos centros de saúde, com unidades básicas integradas, considera-se «período de trabalho noturno» o compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
3.     Entende-se por «trabalhador noturno» aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno, em cada dia, ou que possa realizar durante o período noturno uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia.
4.     No caso de Enfermeiros com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas, num período de vinte e quatro horas, em que executem trabalho noturno, durante todo o período referido no n.º1, fica garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.
5.     A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os enfermeiros, se o requererem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.

Cláusula 50.a
Horário de trabalho por turnos
1.     No regime de trabalho, por turnos, considera-se ciclo de horário, o módulo da respectiva escala, que se repete, no tempo.
2.     As escalas de turnos serão estabelecidas de forma a que, no respectivo ciclo de horário, a jornada diária e a duração semanal não excedam os respectivos limites.
3.     O período de trabalho diário será interrompido, por um intervalo não inferior a trinta minutos nem supe­rior a duas horas, de modo que os profissionais não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
4.     O trabalho pode ser prestado em regime de tur­nos e, dentro destes, obrigatoriamente, sob a forma de jornada contínua.
5.     Na jornada contínua o Enfermeiro tem direito a um descanso de 9 minutos, por hora de jornada, contado como serviço efetivo, cabendo, ao próprio, geri-lo de acordo com o serviço, onde se insere.
6.     A organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique, um período de sobre­posição entre um turno e o turno seguinte, não inferior a quinze minutos, que é considerado como serviço efec­tivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e semanal da prestação de trabalho.
7.     Os horários serão organizados de forma a garan­tir, obrigatoriamente, dois dias consecutivos de descanso semanal.(Convenção 149/81 da OIT).
8.     Os horários serão organizados de forma a con­sagrar dois dias consecutivos de descanso semanal, de modo a coincidir com o sábado e o domingo, pelo menos, um destes dias, de quatro em quatro semanas.


Cláusula 51.a
Intervalos no período normal de trabalho
O intervalo entre o termo duma jornada e o início da jornada seguinte, não poderá ser inferior a 12 horas.




SECÇÃO V
Cláusula 52.a
Mapas de horários de trabalho
1.     Em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente ACT deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela enti­dade patronal, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2.     Sempre que as alterações ultrapassem 20% dos Enfermeiros constantes do mapa de horário de tra­balho, este será actualizado.
Cláusula 53.a
Trabalho suplementar
1.     Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2.     Não se compreende na noção de trabalho suple­mentar:
a)   O trabalho prestado por Enfermeiros isentos de horário de trabalho, em dia normal de trabalho;
b)   O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, quando haja acordo entre a socie­dade gestora e os Enfermeiros.
3.     A prestação de trabalho suplementar deverá ser previamente autorizada ou, posteriormente sancionada pelas hierarquias.
4.     O trabalho suplementar, apenas será prestado, em situações justificáveis e imprescindíveis.
5.     O trabalho suplementar é pago nos termos de trabalho extraordinário.
Cláusula 54.a
Limite máximo de trabalho suplementar
1.     O limite máximo de trabalho suplementar é de duas horas diárias e de duzentas horas anuais.
2.     Para os Enfermeiros em regime de tempo parcial, o limite referido no número anterior, é proporcional ao seu horário de trabalho semanal.
3.     Os limites referidos no n.o 1 só poderão ser ultra­passados verificando-se casos de força maior ou, quando se torne indispensável, para prevenir prejuízos graves, sendo alternativa a contratação de Enfermeiros.



Cláusula 55.ª
Regimes de prevenção e de chamada
1.     Regime de prevenção é aquele em que o Enfermeiro, encontrando-se ausente do local de trabalho, é obrigado a permanecer contactável e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45 minutos, para o desempenho de um ato de enfermeiro assistencial de urgência.
2.     Regime de chamada é aquele em que o Enfermeiro, encontrando-se em período de descanso, se compromete a comparecer, no local de trabalho, para a realização de um ato enfermeiro assistencial de natureza ocasional, inadiável e de especial complexidade.
3.     Qualquer dos regimes previstos, de prevenção ou de chamada deve ser objeto de acordo escrito, entre a entidade empregadora e o Enfermeiro, podendo este fazer cessar a respectiva prática, mediante declaração, feita à entidade empregadora, a qual produz efeitos, passados 30 dias da data de apresentação da declaração.
CAPÍTULO X
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SECÇÃO I
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula 56.a
Descanso semanal
1.     Os dias de descanso semanal coincidem, salvo disposição em contrário, respectivamente, com o sábado e o domingo.
2.     Nos serviços que funcionam em regime perma­nente, o Enfermeiro terá direito a dois dias de des­canso semanal consecutivos, em quaisquer dos dias da semana, devendo, no entanto, em cada período de qua­tro semanas um deles coincidir com o sábado e/ou com o domingo.
3.     Os dias de descanso semanal não prejudicam o período intercalar de descanso, que não pode ser inferior a doze horas.
4.     O trabalho prestado, em dias de descanso semanal e feriado confere o direito ao gozo de período de tempo igual ao trabalhado, a gozar nos três dias seguintes ou, por acordo com o profissional, no prazo de 8 dias.

Cláusula 57.a
Feriados
1.     Consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias:
a.      Todos os feriados nacionais,
b.     Todos os feriados municipais;
c.      As tolerâncias de ponto oficiais.
2.     Além dos feriados obrigatórios, serão observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal do con­celho
3.     A prestação do trabalho em dia feriado ou folga é paga nos termos legais do DL 62/79 de 30 de março
4.     Serão garantidos aos Enfermeiros os feriados que coincidam com dias úteis, ainda que nesses dias os Enfermeiros se encontrem de folga ou descanso semanal, sendo vedada a possibilidade de fazer coincidir folgas normais com os dias feriados citados no n.º1, desta cláusula.
No caso de os feriados coincidirem com o sábado ou domingo, os Enfermeiros, em turnos rotativos terão direito ao gozo dos feriados.


Cláusula 58.a
Duração do período de férias
1.     O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
2.     Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.o semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
3.     Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.o semestre do ano civil, o Enfermeiro tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis.
4.     O período de férias é de 22 dias úteis, sendo irrenunciável o direito a férias e não podendo o seu gozo efectivo ser substituído, por qualquer compensação económica e outra, ainda que com o acordo do pro­fissional.

Cláusula 59.a
    Férias dos profissionais em situação de suspensão por impedimento prolongado
1.     No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao Enfermeiro, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencidas, o profissional terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e ao respectivo subsídio.
2.     No ano da cessação do impedimento prolongado o profissional terá direito, após três meses de efectivo serviço, ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço. 
3.     O período de férias que exceda o número de dias contados desde o seu início e o termo desse ano civil será gozado no decurso do 1.o quadrimestre do ano imediato.
4.     No ano do regresso ao serviço, após o gozo de licença, sem retribuição, o Enfermeiro, após 60 dias de prestação de trabalho, terá direito ao período férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente, ao serviço, descontando-se, porém, os dias de férias que, porven­tura, tenha gozado nesse ano, ao serviço de outra enti­dade patronal.
Cláusula 60.a
Férias dos Profissionais a tempo parcial
1.     O período de férias dos Enfermeiros a tempo parcial é calculado proporcionalmente ao período sema­nal de trabalho dos Enfermeiros a tempo completo, sendo garantido o mínimo de 10 dias. Nos contratos de duração inferior a um ano o período será encontrado com referência à vigência do mesmo.
2.     Nos contratos de duração inferior a um ano a proporcionalidade referida no número anterior é cal­culada com referência a dois dias por cada mês tra­balhado.

Cláusula 61.a
Férias no ano da cessação do contrato
1.     Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, a sociedade gestora pagará a retribuição e o sub­sídio correspondente ao período de férias vencido, se o Enfermeiro ainda as não tiver gozado, e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
2.     O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 62.a
Férias seguidas ou interpoladas
As férias deverão ser gozadas sem interrupção, podendo. Porém, se a «sociedade, gestora e o Enfermeiro acordar que as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardados, pelo menos, 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 63.a
Marcação do período de férias
1.     A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre o Enfermeiro e a sociedade gestora.
2.     Na falta de acordo, caberá à sociedade gestora a marcação do período de férias, em época alta.
3.     A nenhum profissional pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo nos casos previstos neste acordo.
4.     Na marcação das férias, os períodos mais pre­tendidos devem ser rateados, sempre que possível, bene­ficiando alternadamente, os profissionais, em função dos períodos gozados, nos dois anos anteriores.

Cláusula 64.a
Alteração da marcação do período de férias
1.     Se, depois de marcado o período de férias, exi­gências imperiosas do funcionamento da empresa deter­minarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos, que comprovada­mente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias, na época fixada.
2.     A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o traba­lhador tenha direito.
3.     Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista, para o seu início esteja temporariamente, impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade emprega­dora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 2 da cláusula 45.a
4.     Terminado o impedimento, antes de decorrido o período, anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias, ainda compreendidos neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5.     Nos casos em que a cessação do contrato de tra­balho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja ante­cipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 65.a
Interrupção de férias
No caso do Enfermeiro adoecer, durante o período de férias, são as mesmas suspensas, desde que a entidade empregadora seja do facto informada, prosseguindo, logo, após a alta o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade emprega­dora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.° 4 da cláusula 46.ª.
                              Cláusula 66.a
Férias do agregado familiar
Os Enfermeiros pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da sociedade ges­tora, salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devidamente fundamentado devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou esta­belecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Cláusula 67.a
Violação do direito a férias
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias, nos termos previstos no presente ACT, o Enfermeiro receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.° Trimestre do ano civil subsequente.
CAPÍTULO XI
SECÇAO I
Faltas
Cláusula 68 a
Definição de faltas
1.         Falta é a ausência do profissional durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2.         No caso de ausência do profissional, por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário, em falta.

Cláusula  69.ª
Tipos de faltas
1.   As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2.   São consideradas faltas justificadas:
a)  As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de   descanso inter-correntes;
b)    As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, pais e filhos adoptivos, padrasto e madrasta, entea­dos, sogros, genros e noras, cinco dias con­secutivos;
c)  As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do profissional ou do cônjuge, irmãos e cunhados, dois dias consecutivos;
d)  As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em asso­ciações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de mem­bro de comissão de trabalhadores;
e)     As motivadas pela prestação de provas em esta­belecimento de ensino;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar tra­balho devido a facto que não seja imputável ao profissional, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações, a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
g) As prévia ou as posteriormente autorizadas pela sociedade gestora;
h) As motivadas por formação profissional.
3.         São consideradas faltas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
4.         As faltas a que se refere a línea h) do n.º 2 podem ser autorizadas da seguinte forma:
a) As faltas dadas por formação profissional descontam no período concedido para formação permanente, constante do n.º 2 da Cláusula 30ª deste ACT.
b) Só podem ser gozadas em simultâneo por um quinto dos profissionais do mesmo serviço.
Cláusula 70.ª
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
1.   As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade gestora com antecedência mínima de cinco dias.
2.   Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade gestora logo que possível.
3.   A entidade gestora pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao profissional prova dos factos invocados para a justificação.
4.   O não cumprimento das obrigações impostas em números anteriores torna as faltas injustificadas.



Cláusula 71.ª
Efeitos das faltas justificadas
1.   As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do tra­balhador, salvo o disposto do número seguinte.
2.   Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a)    Dadas nos casos previstos na alínea d) da cláu­sula 51.a, salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b)   Dadas por motivo de doença, desde que o tra­balhador tenha direito a subsídio de segurança
social respectivo;
c)    Dadas por motivo de acidentes de trabalho, desde que o trabalhador receba qualquer sub­sídio ou seguro.
3.     Nos casos previstos na alínea/) da cláusula 51.", se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 72.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1.     As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado para todos os efeitos na anti­guidade do trabalhador.
2.     Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abran­gerá os dias ou meios-dias de descanso ou feriados ime­diatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
3.     Incorre em infracção disciplinar grave todo o tra­balhador que:
a)   Faltar injustificadamente durante oito dias con­secutivos ou dezasseis interpolados num período de um ano;
b)  Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4.     No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula  73.ª
Desconto das faltas
1.     As faltas que impliquem perda de retribuição serão descontadas segundo a fórmula:
 em que:

D = dia de trabalho;
RM= a remuneração mensal.
2.     Para o trabalho a tempo parcial, o cálculo do desconto será feito proporcionalmente.
3.     Quando o período em falta for inferior a um dia, o número de horas será adicionado e descontado quando perfizer o período correspondente a um dia.
Cláusula 74.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1.     As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do profissional, salvo o disposto no número seguinte.
2.     Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o pro­fissional expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada falta, desde que seja salvaguardado o gozo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis se se tratar de férias, no ano de admissão.
SECÇÃO II
Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 75ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao profissional
1.     Quando o profissional esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomea­damente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2.     O tempo de suspensão conta-se para todos os efeitos, conservando o profissional o direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
3.     O disposto no n.º 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4.     O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo das disposições aplicáveis sobre segurança social.




Cláusula 76.ª
Verificação de justa causa de rescisão durante a suspensão
A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
Cláusula 77:ª
Regresso do profissional
1.     Terminado o impedimento, o profissional deve, dentro de 5 dias, informar por escrito a sociedade ges­tora desse facto, devendo esta, nos 10 dias seguintes determinar a data do reinício da prestação de trabalho. O profissional retomará o serviço no local de trabalho em que anteriormente estava colocado.
2.     Porém, nos casos de doença e sempre que se encontre fixado um termo para o fim do impedimento, o profissional regressará ao serviço no dia imediato ao termo da suspensão.
3.     A falta de informação tempestiva ou apresen­tação pelo profissional do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.
SECÇÃO III
Cláusula 78.ª
Licença sem retribuição
1.     Ao profissional pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período determinado.
2.     O profissional conserva o direito ao lugar e cate­goria e o período de licença conta-se para os efeitos de antiguidade.
3.     Durante o mesmo período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pres­suponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de segurança social.

CAPÍTULO XII
SECÇÃO I
REMUNERAÇÃO
Cláusula 79.ª
Posições remuneratórias                    
1.     A cada categoria da carreira de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do anexo) K do presente ACT, do qual faz parte integrante.
2.     A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é a prevista na tabela anexa ao presente ACT
3.      alteração da posição remuneratória faz-se tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho.

Cláusula 80.ª
Suplementos remuneratórios
1.     A prestação de trabalho nocturno e suplementar confere aos enfermeiros direito a um suplemento remuneratório, nas modalidades de:
a) Prevenção;
b) Chamada;
c) Trabalho em serviços de urgência, externa e interna;
d) Trabalho em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios;
e) Prolongamentos de horário nos centros de saúde.
2.     Os suplementos remuneratórios previstos no número anterior obedecem às seguintes regras:
a) A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis dentro do horário semanal normal é superior em 50% (segunda a sexta) da remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia;
b) A remuneração do trabalho normal diurno prestado, aos domingos e dias feriados, é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias;
c) A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados, é superior em 100 % à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis;
d) A remuneração do trabalho suplementar diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 25 % na 1. a hora e de 50% nas horas seguintes;
e) A remuneração de trabalho suplementar nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75 % na primeira hora e de 100 % nas seguintes horas;
f) A remuneração do trabalho suplementar diurno efectuado aos sábados, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na lª hora e de 100% nas seguintes horas;
g) A remuneração do trabalho suplementar nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na lª hora e de 150% nas horas seguintes;
h) O trabalho efectuado em regime de prevenção é remunerado com 50% das importâncias devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos em regime de presença física permanente;
i) O trabalho realizado em regime de chamada dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.
SECÇÃO II
Cláusula 81 ª.
Refeição e subsídio de refeição
1.     Nas entidades empregadoras em que exista confecção própria de refeições, ou nas que adquiram refeições confecionadas, por terceiros, é garantida uma refeição, em espécie aos Enfermeiros, em cada jornada de trabalho.
2.     Quando seja inviável a garantia de refeição em espécie, ou caso o enfermeiro não pretenda usufruir da mesma, a entidade empregadora processará um subsídio de refeição no valor igual dos trabalhadores de funções públicas.
3.     O Enfermeiro que prestar trabalho no período noturno tem direito ao fornecimento gratuito de uma refeição ligeira, quente, ou subsídio de refeição no valor de 70% ao referido , no número anterior.
4.     O Enfermeiro a tempo parcial com período de trabalho diário inferior a cinco horas tem direito a subsídio de refeição calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, tendo por base o valor estabelecido no número anterior.

SECÇÃO II
Cláusula 82.ª
Despesas com deslocações
1.     Os enfermeiros que, por motivos de serviço, se desloquem para fora da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, nos termos dos números seguintes:
2.     O abono diário para ajudas de custo tem seguinte valor:
a) No território Português €62,75
b) No estrangeiro € 148,91.
3.     As ajudas de custo previstas no número anterior correspondem ao pagamento de duas refeições e alojamento.
4.     O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 % no território nacional ou 30 % no estrangeiro) pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.
5.     Nos dias de partida e chegada, a ajuda de custo prevista no n.° 2 é reduzida a metade, se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
6.     As despesas de transporte são compensadas nas condições seguintes:
a) É pago pela entidade empregadora o preço da viagem em transportes colectivos;
b) Quando for utilizado o automóvel do trabalhador enfermeiro, a entidade empregadora paga por quilómetro de acordo com o regime que vigorar para os trabalhadores que exercem funções públicas.
7.     As despesas efectuadas com transportes colectivos são reembolsadas pelo montante despendido, mediante a apresentação dos documentos comprovativos.
8.     Só podem ser efectuadas deslocações em automóvel do enfermeiro, a título excepcional e em casos de comprovado interesse dos serviços, mediante acordo prévio entre este e a entidade empregadora.
9.     Quando solicitadas previamente, são adiantadas as importâncias suficientes para fazer face às despesas que resultem por força da deslocação, de que o Enfermeiro deve prestar contas até ao 2. ° dia útil após o seu regresso.
10.  Para além do previsto nos anteriores números, a entidade empregadora reembolsa o Enfermeiro das despesas extraordinárias comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
11.  Os valores previstos nesta cláusula e na anterior são actualizados anualmente, de acordo com os aumentos que se verifiquem para os trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO XIII
RETRIBUIÇÃO
Cláusula 83.a
Definição de retribuição
1.     Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos da lei e deste ACT, das normas que o regem ou dos usos, o profissional tem direito como contra­partida do seu trabalho.
2.     A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e perió­dicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3.     Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patro­nal ao profissional.

Cláusula 84.a
Princípio geral
A grelha salarial é composta por escalões, aos quais correspondem índices remuneratórios, conforme ane­xos.

Cláusula 85.a
Classificação da retribuição
1 - Para os efeitos deste acordo, entende-se por retribuição de base a prevista neste ACT para cada escalão da respectiva categoria e dentro desta o índice correspondente ao posicionamento do profissional.
2 - A retribuição compreende:
a)   A retribuição de base mensal;
b)  Os subsídios de função previstos neste ACT;
c)   Qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter regular e permanente.
3 - Não se consideram retribuições as seguintes prestações:
a)   Trabalho suplementar;
b)   Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;
c)   Qualquer outra prestação paga, não regular ou permanente;
d)   Gratificações ou incentivos a que eventualmente haja lugar.

Cláusula 86.a
Tempo e forma de pagamento
1.     As prestações devidas a título de retribuição serão satisfeitas, por inteiro, até ao último dia útil do mês a que digam respeito, bem como todas as demais prestações mensais.
2.     A entidade patronal poderá efectuar o pagamento por meio de numerário, cheque, depósito ou transferência bancária.
3.     No acto de pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao Enfermeiro documento onde conste o seu nome completo, categoria e escalão de retribuição, número de inscrição na segurança social, período a que a retribuição respeita, discriminação das modalidades das prestações, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar, nocturno ou por turno, bem como os descontos e deduções devidamente especificados, com a indicação do montante líquido a receber.

Cláusula 87.a
Cálculo da retribuição horária
A retribuição horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RM×12
52×N
sendo RM o valor da retribuição base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

Cláusula 88.a
Subsídio de refeição
1.     A todos os Enfermeiros é garantida uma refeição em espécie durante o seu horário diário de trabalho, excepto se houver, por parte do trabalhador, opção pelo valor referido no número seguinte.
2.     Por cada dia normal de trabalho efectivo é atribuído um subsídio de refeição, no valor de E 3,58 (Rever)
3.     Se a prestação de trabalho for a tempo parcial, apenas haverá lugar a subsídio de refeição desde que se verifiquem, pelo menos, quatro horas de trabalho diário efectivo.

Cláusula 89.a
Despesas em deslocação
1.     As deslocações em serviço para fora do local de trabalho dão direito a reembolso das despesas efectuadas.
2.     As despesas de transporte serão reembolsadas nas condições seguintes:
a)   Será pago pela sociedade gestora o preço da viagem;
b)   Nas viagens por avião será utilizada a classe turística;
c)   Nas viagens por comboio ou via marítima será utilizada a 2.a classe;
d)   Quando for autorizada a utilização do automóvel do profissional, a sociedade gestora pagar-lhe-á por quilómetro nos termos em vigor para a Administração Pública.
3.     As despesas de alojamento serão reembolsadas contra a apresentação do respectivo recibo comprovativo; no alojamento serão utilizados hotéis de três estrelas ou equivalente.
4.     As despesas de alimentação e as restantes des­pesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:
a)   Em território português — E 40,90; (rever)
b)  No estrangeiro — E 70,69. (rever)
5.     Nos dias de partida e de chegada, a ajuda de custo prevista no número anterior será reduzida a metade, se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
6.     Nas deslocações diárias que justifiquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 horas ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo de E 20,45. (rever)
7.     Para além do previsto nos anteriores n.os 4 a 6, a sociedade gestora reembolsará o profissional das despesas extraordinárias comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
8.     Quando solicitadas previamente, serão adianta­das as importâncias relativas às despesas previstas nesta cláusula.
9.     Os profissionais em deslocação para fora da loca­lidade em que se situa o respectivo local de trabalho beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais.
10.  Tratando-se de deslocações de e para as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro, e que se prolonguem por um período superior a 10 semanas, o profissional terá direito a uma deslocação e ao paga­mento das despesas de deslocação de e para a sua residência.
11.  Os valores das ajudas de custo referidos nos n.os 4 e 6 serão revistos anualmente, em conjunto com a grelha salarial.
12.  O pagamento da indemnização por acidentes pessoais prevista nesta cláusula não prejudica os direitos de segurança social contemplados no presente acordo.

CAPÍTULO XIV
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Princípios gerais
Cláusula 90ª
Princípios gerais
1.     O enfermeiro, nos termos da lei, tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança c saúde asseguradas pela entidade empregadora.
2.     A entidade empregadora é obrigada a organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do enfermeiro.
3.     A execução de medidas em todas as vertentes da actividade da entidade empregadora, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d)Informação, formação, consulta e participação dos enfermeiros e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos enfermeiros.
4.     A entidade empregadora obriga-se a prestar informações adequadas em prazo não superior a 20 dias úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado com essa finalidade, pelas associações sindicais outorgantes, sobre todas as matérias respeitantes à organização das actividades de segurança e saúde no trabalho, bem como sobre todas as acções de prevenção de riscos e acidentes profissionais e de promoção e vigilância da saúde, asseguradas pela entidade empregadora, que devam envolver os enfermeiros.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 91.ª
Regime de transição
1.     Os Enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente ACT, se encontrem vinculados às entidades empregadoras, por contrato individual de trabalho, transitam para as categorias constantes do presente ACT, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.
2.     A transição faz-se em função da qualificação concursal obtida pelo enfermeiro e da categoria profissional que, de acordo com o perfil descritivo, corresponda ao objecto do contrato.
3.     Para efeitos do número anterior, entende-se por «objecto do contrato» a actividade para que o trabalhador foi contratado.
4.     Da transição não podem resultar a diminuição da retribuição e de outras regalias que venham sendo atribuídas ao Enfermeiro com carácter regular e permanente nem a atribuição de retribuição e regalias inferiores às correspondentes aos mínimos legais e convencionais da categoria para que deva transitar.
5.     A transição nos termos das cláusulas anteriores é comunicada, por escrito, ao enfermeiro, presumindo-se a sua aceitação, quando não se opuser, por escrito, no prazo de 21 dias, a contar da data do respectivo conhecimento.
Cláusula 92.ª
Comissão paritária
1.     As partes outorgantes do ACT obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
2.     A comissão é composta por quatro elementos nomeados pelas entidades empregadoras e quatro elementos nomeados pelas associações sindicais outorgantes.
3.     Cada uma das partes deve comunicar, por escrito, à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura deste ACT, a identificação dos seus representantes na comissão.
4.     A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer das entidades empregadoras ou das associações sindicais outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local, da data e da hora da reunião, bem como da respectiva ordem de trabalho.
5.     A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.
6.     As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste ACT, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
7.     Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem direito a voto.
8.     Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na presente cláusula.

Cláusula 93.ª
Comissão arbitral
1.     As partes signatárias podem constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou colectivos, entre as entidades empregadoras e os enfermeiros, desde que não versem sobre direitos indisponíveis.
2.     Das deliberações da comissão cabe recurso para o tribunal competente.
3.     O funcionamento da comissão arbitral é definido por regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes do ACT.


Clausula 94.ª
Disposição final
A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, os requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção, o modelo do sistema de avaliação de desempenho e os serviços mínimos a observar em caso de greve são objecto de acordo próprio, a negociar entre as partes outorgantes, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente ACT.










Anexo 1









Proposta Negocial para CIT e CTFP



   Enfermagem
1
2
3
4
5
6
7
Posição salarial







Enfermeiro
31
35
40
50
57


Níveis Remuneratórios da
2.025,35 €
2.031,32 €
2.488,78 €
3.003,70 €
3.364,14 €


Tabela Única







Enfermeiro Especialista


40
45
51
64
70
Níveis Remuneratórios da


2.488,78 €
2.746,24 €
3.051,19 €
3.518,62 €
4.033,54 €
Tabela Única







Director de Serviço
70






Níveis Remuneratórios da
4.033,54 €
75





Tabela Única

4.291,00 €





Director de Departamento







ou UAG
75
80





Níveis Remuneratórios da
4.291,00 €
4548,46€





Tabela Única







Enfermeiro Director de Instituição

85





ou Região
80






Níveis Remuneratórios da
4.548,46 €
4.805,92€





Tabela Única









Pelo Governo



Pela FENSE


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CNESE - A PSEUDONEGOCIAÇÃO EVIDENTE



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