NB: ESTE É O PROJETO DE ACT QUE A FENSE VAI NEGOCIAR A PARTIR DE AGORA - JANEIRO DE 2018
Acordo Coletivo de Trabalho entre a FENSE e os Ministérios da Saúde e Finanças
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula
1.ª
Área e âmbito
1 .
O presente Acordo Coletivo de Trabalho (doravante ACT) celebrado entre a FENSE
(Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem – SIPE e o Sindicato
dos Enfermeiros – SE, doravante (SIPE-SE) e os Ministérios da Saúde e das
Finanças, enquanto entidades patronais responsáveis de topo pelas Entidades
EPE, SPA e PPP, enquanto prestadoras de Atos Enfermeiros, do SNS, aplica-se aos
Enfermeiros Associados dos Sindicatos, que o outorgam, exercendo funções, seja
qual for o vínculo jurídico ou falta dele, no território nacional.
Cláusula 2.ª
Vigência,
sobre vigência, denúncia e revisão
1 .
O ACT entra em vigor no dia 1º de Setembro de 2017, independentemente da data
de publicação, no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) e vigora pelo prazo de
três anos.
2.
Decorrido no prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo
denúncia por qualquer das parte, o ACT renova-se por períodos sucessivos de
dois anos.
3 .
A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de seis
meses, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, assim
como da respetiva fundamentação.
4 .
No caso de denúncia, o ACT mantém-se, em regime de sobrevigência, durante o
período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou
arbitragem voluntária, ou, no mínimo, durante dezoito meses.
5 .
As negociações devem ter início nos quinze dias úteis seguintes à receção da
contraproposta e não podem durar mais de doze meses, tratando-se de proposta de
revisão global, nem mais de seis meses, tratando-se de proposta de revisão
parcial.
6 .
Decorridos os prazos referidos no número anterior (5), inicia-se a mediação ou
a conciliação.
7
. Decorrido o prazo de três meses, a
partir do início da conciliação ou mediação e, no caso de estes mecanismos de
resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em
diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Carreira profissional e definição de
funções
Cláusula 3.ª
Perfil Profissional
1 .
A qualificação de Enfermagem é estruturada em títulos de
exercício profissional, obtidos, através da cédula profissional atribuída pela
Ordem dos Enfermeiros.
2 .
Considera-se Enfermeiro o profissional legalmente habilitado para o exercício
da Enfermagem, de acordo com o respetivo perfil profissional, legalmente
definido, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção, ou reabilitação
de doenças, ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a
intervir sobre os indivíduos, ou grupos populacionais doentes ou saudáveis,
tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de
saúde.
3 .
A integração do Enfermeiro no presente ACT determina o exercício das respetivas
funções e competências.
4 .
O Enfermeiro exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e
autonomia técnico-científica de acordo com as “leges artis”, não subordinadas.
5 .
Coopera com outros profissionais, direta ou indiretamente relacionados com a
sua atividade, em reciprocidade proporcional e necessária e dirige equipas
interdisciplinares.
Cláusula 4.ª
Deveres Funcionais
Os
Enfermeiros integrados no presente ACT estão adstritos ao respeito pelas “leges artis”, ao cumprimento dos deveres
éticos e deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título
profissional, exercendo a sua Profissão com autonomia técnica e científica,
respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e comunidades, e estão sujeitos,
para além da observância do dever de sigilo profissional ao cumprimento dos
seguintes deveres funcionais:
a) O
dever de assumir a defesa dos interesses do seu utente, no âmbito da organização
das Unidades e Serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar tendo
em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O
dever de esclarecer o utente sobre os serviços prestados e/ou a prestar, na
medida das suas competências e conhecimentos situacionais, assegurando a efetividade
do consentimento informado e esclarecido.
CAPÍTULO
III
ESTRUTURA DA CARREIRA
SECÇÃO I
ÁREAS DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Cláusula 5.ª
Áreas
de Exercício Profissional
1. O
exercício profissional do Enfermeiros é classificado com o grau 3 de
complexidade.
2. A
Carreira Especial de Enfermagem, organiza-se segundo áreas de exercício profissional
tais como:
— área
hospitalar,
— área
de Saúde Pública,
— área
dos Cuidados de Saúde Primários (Assistência Primária),
— área
da continuidade de cuidados,
— área
de cuidados paliativos,
— área
de cuidados de saúde na Comunidade,
— área
pré-hospitalar,
— área
de atos de enfermagem no trabalho,
— além
de outras que as circunstâncias comunitárias exijam e se justifiquem de acordo
com o “Ato Enfermeiro”.
3. Cada área de exercício
profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade.
SECÇÃO II
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Cláusula 6.ª
Categorias Profissionais
1. A Carreira Especial de Enfermagem é
pluricategorial e estrutura-se com as seguintes categorias:
a) Enfermeiro,
b) Enfermeiro
Especialista,
c) Enfermeiro
Diretor de nível 1,2 e 3:
1)
corresponde à Unidade ou Serviço,
2)
corresponde à UAG ou ao Departamento (conjunto
de Unidades),
3)
corresponde ao Diretor de Instituição (integra o
Conselho de Administração) ou Região
SECÇÃO
III
PROGRESSÕES
Cláusula
7.a
Progressões
1. A progressão horizontal na Carreira Especial de Enfermagem
efetua-se com a mudança de escalão, ou nível de remuneração base em cada
categoria.
2. A mudança de nível processa-se automaticamente e produz
efeitos decorridos três anos de permanência no escalão anterior, desde que não
tenha avaliação do desempenho negativa.
3. A avaliação de desempenho negativa determina a
neutralização do tempo a que se refere, para compto do tempo para efeitos de
progressão de nível remuneratório.
4. As progressões são limitadas ao número de escalões
propostos para categoria.
5. A contagem do tempo de serviço inicia-se a partir do 1.º
dia de funções de enfermeiro, seja qual for o vínculo, contínuas ou
descontínuas.
Cláusula 8.ª
Outras progressões
1. Para além das progressões referidas na cláusula anterior,
podem efetuar-se outras, para o escalão seguinte, mediante proposta
fundamentada, vinda da respetiva hierarquia, designadamente, a partir da
avaliação do desempenho.
2. As propostas a que se refere o número anterior, devem ser
apresentadas, para apreciação e decisão da Administração da Instituição, até
final do mês de Dezembro, de cada ano, tendo em consideração a avaliação do
desempenho desse ano.
CAPÍTULO IV
DOTAÇÃO PROMOÇÃO PREENCHIMENTO SUBSTITUIÇÕES
SECÇÃO I
Cláusula
9.a
Dotações
1. Dotação em número de Enfermeiros por
categoria:
c) Enfermeiros Diretores – 1 por cada uma das Unidades ou serviços, 1
por cada um dos dos Departamentos, 1 por cada uma das Instituições ou Regiões
b) Enfermeiro Especialista 50% do total sendo a densidade de 90% desses
50%, nas Unidades de Obstetrícia, Pediatria, Psiquiatria, Cuidados intensivos;
a) Enfermeiro 40%.
2. Enquanto não se concretizarem os concursos,
o preenchimento das dotações será feito por nomeação administrativa, tendo em
conta a avaliação de desempenho existente.
3. Norma
de transição para a Tabela Remuneratória Única e Categorias do ACT:
3.1 – Os Enfermeiros transitam
para o índice/escalão, imediatamente superior, ao que detêm, se estiverem sem
progressão, há mais de 5 anos.
3.2– Transitam para o índice/escalão seguinte ao seguinte, se
estiveram 10 anos, sem progressão, por culpas alheias.
3.3 – Os Enfermeiros
especializados são posicionados no escalão 1, da tabela remuneratória aprovada,
no presente ACT, se tiverem menos de 5 anos de exercício, na especialidade.
3.4 – Os Enfermeiros especializados
são posicionados no escalão 2 da tabela remuneratória aprovada, no presente
ACT, se estão a exercer a especialidade detida há 10 ou mais anos.
3.5 – Os ajustes para os casos
superiores a 10 anos de exercício, como Enfermeiro e ou Enfermeiro Especializado,
com remuneração neutra, serão ajustados, posteriormente.
3.6 – Propõe-se o mesmo critério
de transição, para as categorias subsistentes em situações equivalentes, quer
de nomenclatura (Especialista, Chefe-Diretor e Supervisor-Diretor), quer em
remunerações.
SECÇÃO II
Cláusula
10.a
Promoções
1. A promoção de categoria é a passagem de uma
categoria inferior para outra mais elevada,
através de procedimento concursal, de acordo com o regulamento concursal do
presente ACT.
2. Na promoção é atribuído ao profissional um
escalão remuneratório ao qual corresponda um índice remuneratório superior ao que
resultaria da progressão normal.
Cláusula
11.a
Preenchimento de
vagas
1.
O
preenchimento de vagas nos mapas de pessoal enfermeiro será precedido de
recrutamento interno sempre que adequado, ao qual sucederá, se necessário, o
recrutamento externo.
2.
No
preenchimento de vagas nos mapas por recrutamento interno dar-se-á preferência
aos Enfermeiros com habilitações próprias e com funções de nível inferior por
ordem decrescente, tendo em atenção:
a) Competência profissional;
b) Maiores habilitações profissionais e
académicas;
c) Experiência profissional;
d) Antiguidade na categoria;
e) Antiguidade na empresa.
SECÇÃO III
Cláusula
12.ª
Substituições temporárias
1.
Considera-se que há substituição sempre que um
Enfermeiro é substituto do outro de categoria superior à que detém.
2.
O Enfermeiro substituto tem direito a ser
reclassificado, na categoria do substituído, quando esta for de nível superior,
se, após trinta dias do regresso do substituído, o substituto se mantiver no
exercício da função, salvo declaração em contrário, do próprio.
3.
A substituição ocorre por nomeação da
Administração, sempre que se verifique ausência ou impedimento do respetivo
titular e, apenas, poderá concretizar-se, com a anuência do Enfermeiro
substituto.
4.
O Enfermeiro substituto tem direito à
retribuição do substituído, se esta for superior à que percebe.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS E AUTONOMIA TÉCNICA E
CIENTÍFICA
SECÇÃO
I
Cláusula 13.ª
Conteúdo Funcional de Enfermeiro
O conteúdo funcional do Enfermeiro é inerente ao título
emitido pela Ordem dos Enfermeiros e às respetivas qualificações e competências
em Enfermagem, assumindo plena autonomia técnico-cientifica, nomeadamente,
quanto a:
a)
Colher dados para identificação das
necessidades em cuidados de enfermagem, com vista ao plano de cuidados;
b)
Elaborar o plano de cuidados de enfermagem,
de acordo com os problemas identificados, na alínea anterior e estabelecer
prioridades, de acordo com os recursos disponíveis;
c)
Executar os cuidados de enfermagem
planeados, favorecendo um clima de confiança, que suscite a implicação do
utente (indivíduo, família, grupos e comunidade), nos cuidados de enfermagem e
integrando um processo educativo;
d)
Integrar no planeamento e execução dos
cuidados de enfermagem ao indivíduo e à família a preparação da alta ou
internamento hospitalar, ou outro em colaboração com outros Enfermeiros, por
qualquer dos meios de comunicação preferenciando o escrito, tendo em vista a
continuidade de cuidados de enfermagem;
e)
Responsabilizar-se por prestar cuidados de
enfermagem à família, como unidade de cuidados familiares, ao nível dos
Cuidados de Saúde Primários;
f)
Participar nas ações que visem a articulação
entre cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados, com
vista à continuidade recíproca;
g)
Avaliar os cuidados de enfermagem prestados,
efetuando registos e analisando os fatores que contribuíram para os resultados
obtidos, através desses cuidados;
h)
Reavaliar as necessidades do utente em
cuidados de enfermagem;
i)
Realizar ou colaborar em estudos sobre
problemas de enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem;
j)
Utilizar os resultados de estudos e de
trabalhos de investigação para a melhoria dos cuidados de enfermagem;
k)
Colaborar na formação realizada na unidade
de cuidados onde se insere.
l)
Orientar equipas, durante o turno de
serviço, na prestação de cuidados.
Cláusula 14ª
Conteúdo Funcional do
Enfermeiro Especialista
Para além das
funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria
de enfermeiro especialista é sempre integrado na gestão do processo de prestação
de cuidados de saúde e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:
a) Prestar cuidados de enfermagem que requerem
um nível mais profundo de conhecimentos e habilidades, atuando,
especificamente, junto do utente (indivíduo, família ou grupos), em situações
de risco ou de crise no âmbito do título da especialidade que possui; planear e
incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos
cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização
indicadores e respectiva avaliação, bem como à coordenação de equipas
multiprofissionais;
b) Estabelecer prioridades de intervenção no
atendimento do doente em situação de urgência;
c) Definir e utilizar indicadores que lhe
permitam, assim como à equipa de enfermagem, avaliar, de uma forma sistemática,
as mudanças verificadas, na situação de saúde do utente (indivíduo, família ou
grupos e comunidade) e introduzir as medidas corretivas que julgar necessárias;
d) Responsabilizar-se pela área de enfermagem,
nas equipas multiprofissionais, relativamente ao diagnóstico de saúde da
comunidade e à execução das intervenções de enfermagem dele decorrentes
e) Emitir parecer sobre localização,
instalações e equipamento, pessoal e organização da unidades prestadoras de
cuidados, na área da sua especialidade;
f) Colaborar na determinação de
custos/benefícios, na área da prestação de cuidados;
g) Responsabilizar-se pela formação em serviço
do pessoal de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados, elaborando, em
articulação com o Enfermeiro Diretor (nível 1) o respetivo plano anual de
atividades;
h) Elaborar o relatório das atividades de
formação em serviço;
i) Colaborar nos projetos de formação
realizados no estabelecimento ou serviço;
j)
Realizar
ou colaborar em trabalhos de investigação em enfermagem, visando a melhoria dos
cuidados de enfermagem.
Cláusula 15.ª
ÁREA
DE ATUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
Níveis de Competências do
Enfermeiro Diretor dos 3 Níveis
1 - Compete especialmente ao Enfermeiro Diretor,
nível 1:
Enfermeiro Diretor de uma Unidade de
Cuidados ou Serviço:
a) Integrar o órgão de gestão da Unidade ou
serviço;
b) Promover e colaborar na definição ou
atualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
c) Determinar as necessidades em enfermeiros,
considerando os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a
responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes,
nomeadamente através da elaboração de horários instituídos neste ACT e plano de
férias, assim como requerer a substituição temporária ou permanente dos
Enfermeiros em falta;
d) Propor o nível e tipo de qualificações
exigidas ao pessoal de enfermagem, de acordo com os cuidados de enfermagem a
prestar na Unidade, dentro das dotações estipuladas;
e) Participar na elaboração do plano e
relatório globais da Unidade de Cuidados, desenvolvendo, de forma articulada, o
plano e o relatório anuais, referentes às atividades de enfermagem;
f) Incrementar métodos de trabalho que
favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem,
responsabilizando-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem
prestados, em função dos recursos disponíveis, em cada momento;
g) Planear e concretizar, com a equipa de
enfermagem necessária, ações que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de
enfermagem, procedendo à respetiva avaliação do desempenho;
h) Determinar os recursos materiais necessários
para prestar cuidados de enfermeiros dequados;
i) Participar nas comissões de escolha de
material e equipamento para prestação de cuidados enfermeiros adequados, na
Unidade ou serviço:
j) Conhecer os custos dos recursos utilizados
na prestação de cuidados na Unidade e encontrar mecanismos que garantam a sua
utilização correta e o controlo dos gastos efetuados;
k) Participar na determinação dos
custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
l) Favorecer boas relações interpessoais na
equipa que dirige;
m) Avaliar o pessoal de enfermagem da Unidade
de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal, que dependa
funcionalmente da sua direção;
n) Promover a divulgação, na Unidade de cuidados
enfermeiros, da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
o) Criar condições para que sejam efetuados
estudos e trabalhos de investigação pelo pessoal de enfermagem na Unidade de
cuidados enfermeiros;
p) Realizar ou colaborar na realização de trabalhos
de investigação sobre a administração do Serviço de Enfermagem e respetivos
cuidados enfermeiros;
q) Utilizar os resultados de estudos e
trabalhos de investigação, na melhoria da administração do Serviço de
Enfermagem na Unidade de cuidados;
r) Responsabilizar-se pela concretização, na
Unidade de cuidados, pelas políticas ou diretivas emanadas pelo órgão de
Administração da Instituição;
s) Responsabilizar-se, quando pago, à parte, e
com tempo disponível, pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão
de Administração da Instituição com os estabelecimentos de ensino,
relativamente à formação básica e pós-básica de Enfermeiros;
t) Criar condições para a realização de
atividades de formação de outro pessoal, não enfermeiro, na Unidade, que dirige
e colaborar nessa formação, quando tal se justifique, nos termos referidos na
alínea anterior.
2 – Compete
especialmente ao Enfermeiro Diretor, nível 2:
Enfermeiro Diretor de um setor (conjunto de
Unidades de Cuidados Enfermeiros “UAG”, “ACES”)
a) Colaborar com o Enfermeiro diretor da
Instituição ou Região na definição de padrões de cuidados enfermeiros para a
Instituição;
b) Promover o intercâmbio de experiências dos
enfermeiros diretores de nível 1, na administração das Unidades de Cuidados,
coordenando reuniões periódicas;
c) Orientar os Enfermeiros Diretores de nível 1,
na definição das normas de atuação e critérios de avaliação para prestar
cuidados enfermeiros, visando a concretização dos padrões de qualidade dos
cuidados enfermeiros definidos para a Instituição, ou serviço;
d) Colaborar com o Enfermeiro Diretor – Nível
3, na admissão de enfermeiros e sua distribuição pelas Unidades de Cuidados,
tendo em conta as necessidades qualitativas e quantitativas, respeitando as
dotações estipuladas;
e) Colaborar com o Enfermeiro diretor nível 3,
no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade de pessoal de
enfermagem;
f) Avaliar os Enfermeiros diretores nível 1 e
participar na avaliação de Enfermeiros de outras categorias;
g) Elaborar um plano de ação anual, relativamente
ao seu setor, em articulação com os dos Enfermeiros diretores nível 1, desse
setor, assim como o respetivo relatório;
h) Colaborar com o Enfermeiro Diretor Nível 3,
na avaliação da qualidade dos cuidados enfermeiros prestados na Instituição,
tendo em conta os recursos humanos e materiais da Unidades de Cuidados;
i) Orientar os Enfermeiros Diretores nível 1,
relativamente à avaliação da qualidade de cuidados enfermeiros prestados;
j) Participar nas comissões de escolha de
material e equipamento a adquirir para a prestação dos cuidados;
k) Colaborar na definição de prioridades para
projetos de investigação previstos para a Instituição;
l) Realizar ou colaborar na realização de
trabalhos de investigação sobre administração de serviços de enfermagem/cuidados enfermeiros;
m) Divulgar pelas Unidades do seu setor a
informação com interesse para o respetivo pessoal de enfermagem;
n) Utilizar os resultados dos trabalhos de
investigação na melhoria da administração da Unidades de Cuidados;
o) Participar nos estudos que visem a
determinação de custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
p) Colaborar com o Enfermeiro Diretor Nível 3,
na definição, divulgação e avaliação das políticas ou diretivas formativas da
Instituição;
q) Promover a concretização das políticas ou
diretivas formativas da Instituição.
3 – Enfermeiro
Diretor Nível 3
São competências específica do
Enfermeiro Diretor de Instituição ou Região
a) Integrar os órgãos de Administração do
estabelecimento ou serviço
b) Elaborar um plano de ação anual para o
Serviço Enfermeiro em articulação com o plano global do estabelecimento,
serviço ou região de saúde;
c) Definir padrões de cuidados enfermeiros e
indicadores de avaliação do serviço enfermeiro do estabelecimento ou serviço
(Instituição);
d) Definir as políticas ou diretivas formativas
em enfermagem;
e) Definir as políticas no âmbito da
investigação;
f) Compatibilizar os objetivos da Instituição
com a filosofia e objetivos da Profissão Enfermeira;
g) Elaborar propostas referentes a quadros ou
mapas de pessoal de enfermagem;
h) Elaborar propostas referentes à admissão de
enfermeiros e proceder à sua distribuição;
i) Participar na mobilidade de enfermeiros,
mediante critérios previamente estabelecidos;
j) Criar e ou manter um efetivo sistema de
classificação de utentes/doentes que permita determinar necessidades em
cuidados enfermeiros;
k) Coordenar estudos para determinação de
custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
l) Coordenar o trabalho dos Enfermeiros
Diretores Nível 2;
m) Avaliar os Enfermeiros Diretores Nível 2 e
colaborar na avaliação de enfermeiros das restantes categorias.
3.1 Ao Enfermeiro Diretor Nível 3, em Serviço de Enfermagem a nível de
região de saúde compete ainda:
a) Orientar, coordenar, supervisar e avaliar os
Enfermeiros diretores;
b) Participar na definição das políticas de
saúde e objetivos da Região de Saúde;
c) Elaborar anualmente o plano e o relatório
das atividades do Serviço, em articulação com o plano e relatório globais do
respetivo organismo onde se integra;
d) Avaliar a eficiência e eficácia do Serviço
respetivo;
e) Promover estudos que visem a melhoria do
exercício enfermeiro.
SECÇÃO II
Cláusula 16ª
Outras Competências
Para além dos conteúdos funcionais específicos
da respetiva categoria, compete ainda aos Enfermeiros detentores dos mesmos
abranger as competências decorrentes da funcionalidade das várias Unidades de
Saúde, ou áreas de atuação, operativas a todos os níveis do SNS, tais como:
— Cuidados Continuados integrados;
— Cuidados paliativos;
— Acções paliativas;
— Continuidade dos cuidados;
— Integração dos cuidados;
— Interdisciplinaridade;
— Dependência;
— Funcionalidade;
— Doença crónica;
— Processo individual de cuidados continuados;
— Plano individual de intervenção;
— Serviço comunitário de proximidade;
— Domicilio.
SECÇÃO
III
Cláusula 17.ª
Autonomia
das funções de administração
O desenvolvimento e
ação da Carreira Especial de Enfermagem integra, como categorias de
direção específicas, as de direção dos
profissionais Enfermeiros, por ela abrangidos, às quais acedem, através de
procedimentos concursais, constantes do ACT, quando devidamente habilitados.
CAPÍTULO
VI
RECRUTAMENTO, ADMISSÃO, FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
SECÇÃO
I
RECRUTAMENTO
Cláusula
18ª
Recrutamento
1. O recrutamento para os
postos de trabalho no âmbito da carreira especial de enfermagem regulada pelo presente
ACT, incluindo
mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção, concursal, segundo o regulamento inserido no presente ACT.
2. O processo de selecção
previsto no número anterior é da exclusiva competência do órgão de administração da entidade empregadora,
com respeito pelas regras previstas no presente ACT e nas demais normas legais
aplicáveis, dos
princípios da publicidade prévia, igualdade de oportunidades,
imparcialidade, boa-fé e não-discriminação.
Cláusula
19ª
Recrutamento
Interno
1.
Sem prejuízo da liberdade de o empregador efectuar
admissões directas do exterior, nos termos previstos na lei, o preenchimento de
postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores com
contrato por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo, em
igualdade de condições.
2.
Para satisfação do estipulado no número anterior o
empregador poderá sujeitar o trabalhador a um período de estágio de dois a quatro
meses, durante o qual, qualquer das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à
situação experimental.
3.
Durante o período de estágio, o trabalhador mantém a
retribuição correspondente à situação anterior mas, logo que seja confirmado, na nova
situação, terá direito às diferenças
salariais, desde o início do período experimental.
4.
O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de
serviço ou por outro meio idóneo, a abertura de concurso para o preenchimento de
postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o
processo de selecção aos trabalhadores
eventualmente interessados.
Cláusula 20ª
Recrutamento Externo
1.
O
recrutamento externo de candidatos deve processar-se, através de concurso público, se possível, com identificação dos
aspectos genéricos da categoria em concurso:
2.
O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego, que
preste informações relativas à sua vida privada, salvo, quando estas sejam estritamente
necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão, no que respeita à
execução do contrato de trabalho
e seja fornecida a respectiva fundamentação.
3.
O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que
preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares
exigências inerentes
à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por
escrito a respectiva
fundamentação.
4.
No processo de recrutamento o empregador pode beneficiar,
temporariamente, candidaturas oriundas de grupos sociais desfavorecidos, em
função do sexo, deficiência ou doença crónica, capacidade de trabalho reduzida,
nacionalidade ou origem étnica, desde que satisfaçam os requisitos mínimos dos
postos de trabalho a preencher, mas sempre com o objectivo de evitar situações de
desigualdade.
5.
O
médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos, só pode comunicar
ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a actividade profissional, salvo quando o
trabalhador, no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou apresentação de testes ou exames
médicos a que não está obrigado.
Cláusula
21.a
Recrutamento
para contrato de trabalho a termo
1.
Só é
admitida a celebração de contratos de trabalho a termo nos casos seguintes:
a) Substituição
temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de
prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de
apreciação da licitude do despedimento;
b)
Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;
c)
Actividades sazonais;
d)
Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, com precisão, e não
duradouro;
e) Lançamento de uma
nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa
ou estabelecimento;
f) Desenvolvimento de
projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não
inseridos na actividade corrente da entidade empregadora;
g) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de
desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação
especial de política de emprego.
2. Os profissionais contratados a termo gozam
de direitos e regalias iguais aos profissionais com contrato de trabalho sem termo.
3. Qualquer contrato de trabalho será reduzido
a escrito e constará obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) Identificação dos contraentes, sede e
residência de ambos e razões que determinaram a contratação;
b) Categoria
profissional;
c) Funções a
desempenhar, horários e local de trabalho;
d)
Retribuição;
e) Datas do
início do contrato e do seu termo.
Cláusula 22.ª
Condições de
preferência
Na admissão do Enfermeiro, a entidade
patronal é obrigada a cumprir as condições estabelecidas neste ACT e anexos
respectivos.
Cláusula 23.ª
Período experimental
1.
Nos
contratos sem termo, a admissão presume-se em regime de experiência, salvo
quando, por escrito, se estipule o contrário.
2.
Durante
o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem
necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeitas a
qualquer sanção ou indemnização. Porém, caso a admissão se torne definitiva,
antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.
3.
O
período de experiência é de------------- dias, ………………………………………….. categoria x de ( dias)
4.
Nos
contratos a termo, certo ou incerto, o período de experiência é de ……..dias
para os contratos com prazo igual ou superior a 6 meses e de ……….dias para os
contratos com duração inferior.
SECÇÃO II
Cláusula 24.ª
Processo individual
1.
A cada
Enfermeiro corresponderá um só processo individual, donde constarão,
nomeadamente, os elementos relativos à admissão, categoria profissional, níveis
de retribuição, funções desempenhadas, comissões de serviço, acções especiais
realizadas, menções honrosas, licenças e sanções disciplinares.
2.
O
processo do Enfermeiro pode ser consultado pelo próprio ou por outrem, mediante
autorização daquele, dentro dos limites impostos na lei.
SECÇÃO III
Cláusula 25ª
Condições de Admissão
São condições gerais de admissão ser possuidor do título de Enfermeiro
emitido pela Ordem dos Enfermeiros.
SECÇÃO IV
Condições especificas de Admissão
Cláusula
26.ª
Categoria de Enfermeiro
1.
Possuir
o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, nos termos
previstos para o efeito.
2.
Possuir
a cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros com o título de
Enfermeiro.
Cláusula 27ª
Categoria de Enfermeiro Especialista
1.
Possuir
o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, nos termos
previstos para o efeito.
2.
Possuir
formação em Enfermagem especializada, na área específica exigida.
3.
Possuir
cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros, com os títulos de
Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista, na área constante de aviso de
recrutamento.
Cláusula 28ª
Categoria de Enfermeiro Diretor
1.
Possuir
o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal nos termos
previstos para o efeito.
2.
Possuir
formação em Enfermagem especializada, a mais adequada (em administração e
relações).
3.
Possuir
cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros com o título de
Enfermeiro/a e de Enfermeiro/a Especialista.
4.
Possuir
formação e experiência preferencial, em gestão e administração de Serviços de
Saúde.
5.
O
acesso é feito por concurso de provas públicas e discussão curricular, nos
termos do regulamento concursal do ACT.
SECÇÃO V
Formação Profissional e
Certificação
Cláusula 29ª
Princípio Geral
1.
Para
além de ser garantido ao enfermeiro a utilização do estatuto do trabalhador
estudante, para frequência de cursos académicos ou de especializações pós-licenciatura,
a entidade empregadora deve proporcionar ao trabalhador enfermeiro acções de
formação profissional adequadas à sua qualificação.
2.
O
enfermeiro deve participar nas acções de formação profissional que lhe sejam
proporcionadas.
3. A formação profissional realizada em
cumprimento do disposto na lei, ou no presente ACT, bem como a autorizada pela
entidade empregadora, em qualquer das suas modalidades, não pode prejudicar
outros direitos, regalias ou garantias do enfermeiro e conta como tempo de
serviço efectivo.
4. A formação dos Enfermeiros integrados na Carreira
Especial de Enfermagem assume carácter de contínua e prossegue objetivos de
actualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projectos de
investigação.
5. A formação prevista no número anterior deve
ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e
desenvolver competências de organização e administração de serviços.
6. Nos casos em que a formação seja realizada
fora do local de trabalho habitual ou ultrapasse os limites dos períodos
normais de trabalho, são definidas as condições da deslocação e do pagamento
das horas, que excedam aqueles limites, aplicando-se, na falta de definição, as
normas sobre deslocações em serviço, bem como sobre pagamento de trabalho
extraordinário, se este exceder duas horas diárias.
7. A formação profissional dos enfermeiros da
entidade empregadora pode ser ministrada pelas organizações sindicais, desde que
certificadas nos termos legais.
SECÇÃO VI
Cláusula 30ª
Formação
contínua
1. A entidade empregadora deve elaborar planos
de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de
qualificação dos enfermeiros, com observância das disposições legais
aplicáveis.
2. A entidade empregadora deve, com a
antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao início da sua execução, dar
conhecimento do projecto de plano de formação, aos enfermeiros, na parte que a
cada um diga respeito, e às associações sindicais outorgantes, que podem emitir
parecer, no prazo de 15 dias.
3. A formação contínua de activos deve
abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos
enfermeiros, com contrato sem termo, de cada entidade empregadora e dos
que nesta prestem serviço por período superior a 18 meses, ininterrupto, ao
abrigo de um contrato celebrado com o respectivo empregador.
4.
Ao
enfermeiro deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número
mínimo de horas anuais de formação certificada.
5. O crédito de horas para formação é referido
ao período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para
todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
6. Cessando o contrato de trabalho, o
trabalhador enfermeiro tem o direito de receber a remuneração correspondente ao
crédito de horas que não tinha utilizado nos últimos dois anos.
SECÇÃO VII
Cláusula 31.ª
Formação por iniciativa do
enfermeiro
1. Os Enfermeiros que por sua iniciativa
frequentem cursos, acções de formação complementar específica da respectiva
área profissional ou acções de formação profissional certificada, de duração
inferior a seis meses têm direito a uma redução de horário correspondente ao
tempo necessário para as suas deslocações, sem prejuízo da remuneração e demais
regalias, nos termos dos números seguintes.
2. A frequência de cursos de formação
complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento,
diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada,
mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15
dias úteis, por ano.
3. A dispensa de trabalho para os efeitos do
número anterior deve ser solicitada, por escrito, com a antecedência mínima de
15 dias e é concedida, desde que seja garantido o normal funcionamento do
serviço ou unidade orgânica a que pertence o trabalhador.
4. A entidade empregadora pode atribuir a
licença prevista nos termos do número anterior por um período superior a 15
dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a
formação se revista de interesse para os serviços.
5. Sem prejuízo do disposto na lei, sobre o
direito do trabalhador a licenças sem remuneração de longa duração, para
frequência de cursos de formação, a entidade empregadora pode conceder àquele,
a seu pedido, outras licenças sem remuneração, para formação e aperfeiçoamento.
6. A utilização da faculdade referida, nos
números anteriores, é definida a nível de estabelecimento, desde que,
observados os princípios; da igualdade de tratamento, de oportunidade dos
trabalhadores e os requisitos e tramitação fixados, em regulamento próprio.
7. As licenças referidas nos números anteriores
não podem prejudicar ou anular o estatuto do trabalhador-estudante.
Cláusula 32.ª
Obrigação
de permanência
1. O enfermeiro que, por escrito, acorde com a
entidade empregadora, na realização, por conta desta, de despesas avultadas com
a sua formação, vincula-se a não denunciar o contrato de trabalho, por um
período, até três
anos.
2. Deve constar da convenção o exacto montante
correspondente às despesas envolvidas, na formação a ser tidas em conta, a qual
cabe ao enfermeiro repor, proporcionalmente, ao tempo em falta, caso não
respeite o acordado.
CAPÍTULO VII
DIREITOS,
DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES
SECÇÃO I
Cláusula 33.ª
Princípio
geral
1. As entidades empregadoras e os enfermeiros,
no cumprimento das respectivas obrigações, assim como, no exercício dos
correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé.
2. Na execução do contrato de trabalho devem as
partes colaborar na obtenção da maior produtividade, eficiência e eficácia bem
como na protecção humana, profissional e social do Enfermeiro.
SECÇÃO II
Deveres
sociais
Clausula 34ª
Seguro
de responsabilidade social
1. A Entidade Pública Empresarial criará seguro
de responsabilidade civil adequada para cobertura de todos os danos que forem
causados pelos Enfermeiros, no exercício das funções, que lhes estão confiadas,
em virtude dos contratos de trabalho.
2. O referido seguro não representa, por parte
da Entidade Pública Empresarial, a renúncia dos seus direitos legais.
3. Aplica-se o artº 11º do DL 104/98,
republicado pelo art.º 5º da lei nº 156/2015 de 16 de setembro.
Clausula 35.ª
Quotização
sindical
1. As Entidade Empregadoras descontarão na
retribuição dos Enfermeiros sindicalizados o montante das quotas por estes
devidas ao seu Sindicato e remetê-las-ão ao mesmo, até ao dia 10 do mês
imediatamente seguinte, acompanhado, de um mapa discriminativo que permita
conferir a exactidão dos valores entregues, conforme o acordado com o sindicato
respectivo.
2. O desconto das quotas na retribuição apenas
se aplica relativamente aos Enfermeiros que, em declaração individual, enviada
ao seu Sindicato e à Entidade Empregadora, assim o autorizem.
3. A declaração referida no número anterior
pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do Enfermeiro, o
Sindicato, em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente
estabelecido, mantendo-se em vigor, até ser revogado.
4. As declarações de autorização e de revogação
só produzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da sua entrega.
SECÇÃO III
Exercício dos direitos
sindicais
Cláusula 36:ª
Atividade sindical
Para exercício da actividade sindical,
constituem direitos dos trabalhadores:
a) Desenvolver a actividade sindical, no
interior da empresa, nomeadamente, através de delegados sindicais e comissões
ou secções sindicais, legitimados por comunicação do respectivo sindicato;
b) Eleger em cada local de trabalho o número de
delegados sindicais de acordo com o definido nos estatutos de cada uma das
organizações sindicais outorgantes do ACT;
c)
Dispor,
sendo membros dos corpos gerentes de associações sindicais, dos secretariados
das comissões ou secções sindicais, do
tempo necessário para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que
noutra instituição, exercerem as actividades inerentes aos respectivos cargos,
sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT,
designadamente da retribuição e do período de férias;
d) Dispor do tempo
necessário ao exercício de tarefas
sindicais extraordinárias, por período determinado
e mediante solicitação devidamente fundamentada das direcções
sindicais, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT,
designadamente da retribuição e do período de férias;
e) Dispor, a título permanente, e no interior
da empresa, de instalações adequadas ao exercício das funções de delegados
sindicais e das comissões ou secções sindicais, devendo ser, neste último
caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da área da
unidade de trabalho;
f). Realizar
reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da empresa desde que
convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adoptadas
pela instituição;
g). Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, sem perda de
quaisquer direitos consignados na lei ou neste acordo, sempre que assegurem o
regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto
com o público;
h). Afixar no interior da empresa em local apropriado, reservado para o efeito
pela instituição, informações do seu interesse;
i). Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser
transferidos de local de trabalho sem o seu acordo;
j).
Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o
seu acordo e sem o prévio conhecimento da direção do sindicato respectivo.
k).
As dispensas do trabalho para a atividade sindical, para delegados sindicais e
dirigentes sindicais são as que o Código de Trabalho determina.
Cláusula 37:ª
Da Greve
Greve e serviços
mínimos
1.
Em caso
de greve, entendem-se por serviços mínimos as actividades imprescindíveis para
cobertura, no limite da praticabilidade funcional, da satisfação das
necessidades a que o serviço se destina, correspondendo aos cuidados a prestar
em situações de urgência que coloquem, em risco, a vida e integridade física do
doente.
2.
Os
serviços abrangidos são os que constarem do pré-aviso de greve.
3.
O
pessoal abrangido é o que constar do pré-aviso.
4.
O
período de greve é o que conste do pré-aviso.
5.
Os
grevistas, na prestação dos serviços mínimos, têm direito ao respectivo
estatuto remuneratório.
6.
Os
grevistas não têm o dever legal de render os não aderentes, findo o turno destes,
exceto nas situações, em que seja necessário, assegurar serviços mínimos.
7.
Nos
serviços, em que o número de não aderentes, à greve, for igual ou superior ao
número necessário para assegurar os serviços mínimos, os grevistas podem abandonar
o local de trabalho. Exceptuam-se os profissionais que deverão integrar o
piquete de greve.
8. Os objectivos a prosseguir, através da greve,
são os que constarem do pré-aviso.
SECÇÃO
IV
Clausula 38.ª
Deveres
da entidade empregadora
1. Sem prejuízo de outras obrigações, a
entidade empregadora deve:
a) Respeitar e
tratar com urbanidade e probidade o enfermeiro;
b) Pagar
pontualmente a retribuição e outras prestações pecuniárias, de forma justa e
adequada;
c) Proporcionar boas
condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Promover e
facilitar a formação profissional dos enfermeiros nos termos da lei e do
presente ACT afectando para o efeito os recursos financeiros necessários;
e) Respeitar a
autonomia e competência técnica c científica, bem como a deontologia
profissional do enfermeiro;
f) Não se opor nem
de qualquer forma impedir, o exercício de cargos em organizações
representativas dos enfermeiros;
g) Prevenir riscos e
doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do
enfermeiro, e indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que
se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da aplicação
das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer aos
enfermeiros uniformes e outro vestuário para uso profissional, nos termos
definidos em regulamento próprio e providenciar pela sua limpeza e
higienização;
j) Fornecer ao
Enfermeiro a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de
acidente e doença;
l) Manter
permanentemente actualizado o processo biográfico do enfermeiro;
m) Dar publicidade
às deliberações que directamente respeitem aos enfermeiros, designadamente
afixando-as nos locais próprios e divulgando-as, através de correio electrónico
interno, de modo a possibilitar o seu conhecimento, em tempo oportuno, pelos
interessados, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da presente cláusula;
n) Em geral, cumprir
e fazer cumprir o ACT e a lei.
2. O
dever de publicidade, a que se refere a alínea m) do número anterior, tem como
limite os termos em que a entidade empregadora se encontra legalmente obrigada
a prestar informações às estruturas de representação colectiva dos Enfermeiros,
não abrangendo, nomeadamente, as informações que possam ser prestadas a estas
com menção expressa de confidencialidade, nem aquelas cuja natureza ou
divulgação geral seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente, o
funcionamento da entidade empregadora ou de algum dos seus serviços, nos termos
previstos nos artigos 412. °e 413. °do CT.
SECÇÃO V
Cláusula 39.ª
Deveres
do Enfermeiro
1. Sem prejuízo de outras obrigações, o
enfermeiro deve:
a) Respeitar e
tratar com urbanidade e probidade a entidade empregadora, os superiores
hierárquicos, os colegas de trabalho, e as demais pessoas que estejam ou entrem
em relação com aquela, nomeadamente utentes, doentes e acompanhantes ou
visitas;
b) Comparecer ao
serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens
e instruções da entidade empregadora em tudo o que respeite à execução e
disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus
direitos e garantias, à deontologia profissional e às boas práticas, desde que,
nunca a responsabilidade se subordine à obediência;
e) Guardar lealdade
à entidade empregadora, nomeadamente não divulgando informações referentes à
sua organização, métodos de produção ou actividade, salvo em atividades de
investigação;
f) Guardar rigoroso
sigilo de acordo com as normas deontológicas, as boas práticas e ética
profissional quanto a quaisquer factos e informações relativos aos doentes,
salvo quando instado pelas entidades judiciais competentes;
g) Comparecer
espontaneamente, e logo que possível, no local de trabalho em caso de
catástrofe ou grave emergência, mesmo fora do horário de trabalho, respeitando
o plano de emergência da entidade empregadora;
h) Velar pela
conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe
forem confiados pela entidade empregadora;
i) Aceitar e
desempenhar activamente incumbências e funções em grupos ou comissões para que
seja nomeado, no âmbito da sua actividade profissional, salvo motivo
justificado;
j) Cooperar para a
melhoria do sistema de segurança, higiene saúde no trabalho, nomeadamente por
intermédio dos representantes dos Enfermeiros eleitos para esse fim;
l) Cumprir nos,
termos da lei, as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho
aplicáveis, designadamente sujeitando-se, sempre que para tal solicitado, aos
exames de saúde, iniciais, periódicos ou ocasionais;
m) Em geral, cumprir
e fazer cumprir o ACT e a lei.
2. O dever de obediência, a que se refere a
alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas
directamente pela entidade empregadora, como às emanadas dos Superiores
hierárquicos do Enfermeiro, dentro dos poderes que por aquela lhes tiverem sido
atribuídos.
3. Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente
à respectiva categoria, os Enfermeiros integrados na carreira especial de
enfermagem estão obrigados, no respeito pelas “leges artis”, com observância pela autonomia e características
técnico-científicas inerentes, a cada especialidade de enfermagem, ao
cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua
profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da
comunidade;
b) Esclarecer
devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, assegurando a
efectividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas
funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista
a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efectiva
articulação de todos os intervenientes;
d) Participar em
equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo
profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;
f) Actualizar e
aperfeiçoar conhecimentos e competências, na perspectiva de desenvolvimento
pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
g) Colaborar com
todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde,
favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e
reconhecimento mútuo.
SECÇÃO VI
Cláusula 40.ª
Garantias
do Enfermeiro
É proibido à
entidade empregadora:
a) Opor-se, por
qualquer forma, a que o Enfermeiro exerça os seus direitos, bem como
despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente, por
causa desse exercício;
b) Obstar,
injustificadamente, ao normal exercício da actividade profissional,
nomeadamente, mantendo o enfermeiro inativo;
c) Exercer pressão
sobre o Enfermeiro para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas
condições de trabalho dele ou dos colegas;
d) Diminuir a
retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
e) Baixar a
categoria do Enfermeiro, salvo nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
f) Transferir o Enfermeiro
para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos, na lei ou neste ACT ou,
quando haja acordo escrito do Enfermeiro;
g) Obrigar o Enfermeiro
a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou
por terceiro, por ela indicado;
h) Fazer cessar o
contrato e readmitir o Enfermeiro, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito
de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Explorar com fins
lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros
estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de
bens ou prestação de serviços aos Enfermeiros.
CAPÍTULO VIII
Prestação
de Trabalho disposições gerais
SECÇÃO I
Clausula 41 ª
Poder
de direcção
Cabe à entidade empregadora fixar os termos em que deve ser prestado o
trabalho, dentro dos limites decorrentes da lei, do ACT, das normas deontológicas
da Profissão de Enfermeiro e das normas deontológicas de trabalho de cada Enfermeiro.
Clausula 42ª
Funções
desempenhadas
1. O enfermeiro deve exercer funções
correspondentes à atividade, para que foi contratado, de acordo com as
categorias profissionais previstas neste ACT.
2. A atividade contratada compreende as funções
que lhe sejam afins ou, funcionalmente ligadas, para as quais o Enfermeiro
detenha formação profissional adequada, sem prejuízo do permanente respeito dos
limites próprios da sua especialidade de enfermagem.
3. Consideram-se afins ou funcionalmente
ligadas, designadamente, as atividades compreendidas na mesma área de exercício
profissional.
4. O disposto nos números anteriores confere ao
Enfermeiro, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais
qualificações, direito a formação profissional adequada.
5. A determinação pela entidade empregadora do
exercício das funções a que se refere o n.º 2 confere ao Enfermeiro o direito
de auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior àquele que se
encontre previsto para a categoria a que correspondem aquelas funções.
CAPÍTULO IX
Modo de prestação de trabalho
SECÇÃO
I
Cláusula
43.a
Competências da
entidade patronal
1. Dentro dos limites deste ACT e da lei,
compete à entidade patronal fixar os termos em que o trabalho deve ser
prestado.
2.
Entende-se
por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período normal de trabalho diário, assim como dos intervalos de descanso.
Cláusula 44ª
Regulamento
interno
1. Sem prejuízo da lei e do ACT, cada entidade
empregadora deve elaborar, no prazo máximo de 180 dias a contar do início da
vigência do ACT, o seu regulamento interno, contendo normas particulares de
organização e disciplina do trabalho de enfermagem.
2. O regulamento interno é obrigatoriamente
objecto de negociação com o Sindicato outorgante do ACT e é publicado nos
termos da lei e afixado, em local visível, do local de trabalho e na intranet
da entidade empregadora, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos Enfermeiros.
SECÇÃO II
Cláusula 45ª
Local de trabalho
Noção e âmbito
1. O Enfermeiro realiza a sua prestação no
estabelecimento da entidade empregadora identificado no contrato de trabalho.
2. O local de trabalho é aquele em que
Enfermeiro exerce e pode compreender, ainda, qualquer outro estabelecimento da
entidade empregadora, desde que situado, no mesmo concelho.
3. O Enfermeiro encontra-se adstrito às
deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação
profissional.
4. Considera-se compreendido no período normal
de trabalho, como tempo de trabalho efectivo, o tempo despendido pelo
Enfermeiro, nas deslocações previstas no n.º 3.
5. O disposto no número anterior não abrange as
deslocações entre o domicílio do enfermeiro e o seu local de trabalho, salvo
para a ocorrência de acidentes, nas deslocações, entre o domicilio e o local de
trabalho, que serão acauteladas nos termos da lei.
6. O tempo de vigência do nº 5 é de 60 minutos,
antes e 60 minutos depois da jornada cumprida.
SECÇÃO III
TEMPO DE TRABALHO
Cláusula 46 ª.
Período
normal de trabalho
1. O período normal de trabalho é de, 7 horas
diárias e 35 horas semanais, organizadas de segunda-feira a sexta-feira, sem
prejuízo dos números seguintes.
2. O trabalho em serviços de urgência, externa
e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e
prolongamentos de horário nos centros de saúde é organizado de segunda-feira a sexta-feira.
3. Sem prejuízo da organização do horário de
trabalho, na modalidade do horário flexível, entende-se, para efeito de cômputo
do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de
segunda-feira e termina às 24 horas de sexta, com agravamento de vencimento.
4. A entidade empregadora deve manter um
registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo
Enfermeiro, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo
de trabalho.
5. As omissões completam-se com os artigos 56º
e 57º do DL 437/91 de 8 de novembro.
Cláusula 47.a
Período normal de
trabalho
1.
O
período normal de trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas
semanais.
2.
O
período normal de trabalho dos enfermeiros, por turnos, é regulado nos termos
das cláusulas seguintes.
3.
Deverá
ser proporcionado aos Enfermeiros, que pertençam ao mesmo agregado familiar o
descanso semanal, nos mesmos dias, salvo se os próprios voluntariamente
prescindirem desta possibilidade.
4.
Para
efeitos de organização dos turnos, considera-se a segunda-feira como 1.o
dia da semana.
5.
A
prestação de trabalho suplementar, no período intercalado de descanso, confere
ao Enfermeiro o direito a retomar o trabalho de turno, subsequente, apenas
quando terminado o período de 12 horas de descanso.
6.
O
Enfermeiro poderá recusar uma alteração de horário, extemporânea, quando invoque
indisponibilidade.
7.
Só em
caso de força maior, imprevista, que não inclui faltas de Enfermeiros ao
cumprimento do horário, por motivo de doença ou qualquer outro, é possível
alterar a escala de serviço, mas com o acordo do próprio.
8.
A
título de tolerância, o Enfermeiro pode entrar ao serviço com um atraso de noventa
minutos em cada quatro semanas com um máximo de quinze minutos diários.
SECÇÂO IV
Cláusula 48ª.
Horário
de trabalho
1. Cabe à entidade empregadora a determinação
das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como as dos
intervalos de descanso, precedido de consulta e acordo do Enfermeiro.
2. Os horários de trabalho são organizados,
nomeadamente, segundo um dos seguintes tipos:
a) Horário flexível;
b) Horário
desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Isenção de
horário.
Cláusula 49.ª
Trabalho
noturno
1. Considera-se «período de trabalho noturno» o
compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.
2. Para os enfermeiros integrados em serviços
de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de
cuidados intermédios e prolongamentos de horário, nos centros de saúde, com
unidades básicas integradas, considera-se «período de trabalho noturno» o
compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
3. Entende-se por «trabalhador noturno» aquele
que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno, em cada dia, ou
que possa realizar durante o período noturno uma parte do seu tempo de trabalho
anual correspondente a três horas por dia.
4. No caso de Enfermeiros com funções
assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas,
num período de vinte e quatro horas, em que executem trabalho noturno, durante
todo o período referido no n.º1, fica garantido, no período diário de trabalho
seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que,
nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.
5. A partir da data em que perfaçam 50 anos de
idade, os enfermeiros, se o requererem, ficam dispensados da prestação de
trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia
seguinte.
Cláusula
50.a
Horário de
trabalho por turnos
1.
No
regime de trabalho, por turnos, considera-se ciclo de horário, o módulo da respectiva
escala, que se repete, no tempo.
2.
As
escalas de turnos serão estabelecidas de forma a que, no respectivo ciclo de
horário, a jornada diária e a duração semanal não excedam os respectivos
limites.
3.
O período
de trabalho diário será interrompido, por um intervalo não inferior a trinta
minutos nem superior a duas horas, de modo que os profissionais não prestem
mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
4.
O
trabalho pode ser prestado em regime de turnos e, dentro destes, obrigatoriamente,
sob a forma de jornada contínua.
5.
Na
jornada contínua o Enfermeiro tem direito a um descanso de 9 minutos, por hora
de jornada, contado como serviço efetivo, cabendo, ao próprio, geri-lo de
acordo com o serviço, onde se insere.
6.
A
organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique,
um período de sobreposição entre um turno e o turno seguinte, não inferior a
quinze minutos, que é considerado como serviço efectivo para todos os efeitos,
contando-se dentro dos limites diário e semanal da prestação de trabalho.
7.
Os
horários serão organizados de forma a garantir, obrigatoriamente, dois dias consecutivos
de descanso semanal.(Convenção 149/81 da OIT).
8.
Os
horários serão organizados de forma a consagrar dois dias consecutivos de descanso
semanal, de modo a coincidir com o sábado e o domingo, pelo menos, um destes
dias, de quatro em quatro semanas.
Cláusula
51.a
Intervalos no
período normal de trabalho
O intervalo entre o termo duma
jornada e o início da jornada seguinte, não poderá ser inferior a 12 horas.
SECÇÃO
V
Cláusula
52.a
Mapas de horários
de trabalho
1.
Em
todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente ACT deve ser afixado, em
lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade
patronal, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2.
Sempre
que as alterações ultrapassem 20% dos Enfermeiros constantes do mapa de horário
de trabalho, este será actualizado.
Cláusula
53.a
Trabalho
suplementar
1.
Considera-se
trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de
trabalho.
2.
Não se
compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por Enfermeiros isentos
de horário de trabalho, em dia normal de trabalho;
b)
O
trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, quando haja acordo
entre a sociedade gestora e os Enfermeiros.
3.
A
prestação de trabalho suplementar deverá ser previamente autorizada ou, posteriormente
sancionada pelas hierarquias.
4.
O
trabalho suplementar, apenas será prestado, em situações justificáveis e imprescindíveis.
5.
O
trabalho suplementar é pago nos termos de trabalho extraordinário.
Cláusula
54.a
Limite máximo de
trabalho suplementar
1.
O
limite máximo de trabalho suplementar é de duas horas diárias e de duzentas
horas anuais.
2.
Para os
Enfermeiros em regime de tempo parcial, o limite referido no número anterior, é
proporcional ao seu horário de trabalho semanal.
3.
Os
limites referidos no n.o 1 só poderão ser ultrapassados
verificando-se casos de força maior ou, quando se torne indispensável, para
prevenir prejuízos graves, sendo alternativa a contratação de Enfermeiros.
Cláusula 55.ª
Regimes
de prevenção e de chamada
1. Regime de prevenção é aquele em que o Enfermeiro,
encontrando-se ausente do local de trabalho, é obrigado a permanecer
contactável e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45
minutos, para o desempenho de um ato de enfermeiro assistencial de urgência.
2. Regime de chamada é aquele em que o Enfermeiro,
encontrando-se em período de descanso, se compromete a comparecer, no local de
trabalho, para a realização de um ato enfermeiro assistencial de natureza
ocasional, inadiável e de especial complexidade.
3. Qualquer dos regimes previstos, de prevenção
ou de chamada deve ser objeto de acordo escrito, entre a entidade empregadora e
o Enfermeiro, podendo este fazer cessar a respectiva prática, mediante
declaração, feita à entidade empregadora, a qual produz efeitos, passados 30
dias da data de apresentação da declaração.
CAPÍTULO X
SUSPENSÃO DA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SECÇÃO I
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula
56.a
Descanso semanal
1.
Os dias
de descanso semanal coincidem, salvo disposição em contrário, respectivamente,
com o sábado e o domingo.
2.
Nos
serviços que funcionam em regime permanente, o Enfermeiro terá direito a dois
dias de descanso semanal consecutivos, em quaisquer dos dias da semana,
devendo, no entanto, em cada período de quatro semanas um deles coincidir com
o sábado e/ou com o domingo.
3.
Os dias
de descanso semanal não prejudicam o período intercalar de descanso, que não
pode ser inferior a doze horas.
4.
O
trabalho prestado, em dias de descanso semanal e feriado confere o direito ao
gozo de período de tempo igual ao trabalhado, a gozar nos três dias seguintes
ou, por acordo com o profissional, no prazo de 8 dias.
Cláusula
57.a
Feriados
1. Consideram-se feriados obrigatórios os
seguintes dias:
a.
Todos
os feriados nacionais,
b.
Todos
os feriados municipais;
c.
As
tolerâncias de ponto oficiais.
2.
Além
dos feriados obrigatórios, serão observados a terça-feira de Carnaval e o
feriado municipal do concelho
3.
A
prestação do trabalho em dia feriado ou folga é paga nos termos legais do DL
62/79 de 30 de março
4.
Serão
garantidos aos Enfermeiros os feriados que coincidam com dias úteis, ainda que
nesses dias os Enfermeiros se encontrem de folga ou descanso semanal, sendo
vedada a possibilidade de fazer coincidir folgas normais com os dias feriados
citados no n.º1, desta cláusula.
No caso de os feriados coincidirem com o sábado ou domingo, os
Enfermeiros, em turnos rotativos terão direito ao gozo dos feriados.
Cláusula
58.a
Duração do
período de férias
1.
O
direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de
Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
2.
Quando
o início da prestação de trabalho ocorra no 2.o semestre do ano
civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de
serviço efectivo.
3.
Quando
o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.o semestre do ano
civil, o Enfermeiro tem direito, após um período de 60 dias de trabalho
efectivo, a um período de férias de oito dias úteis.
4.
O
período de férias é de 22 dias úteis, sendo irrenunciável o direito a férias e
não podendo o seu gozo efectivo ser substituído, por qualquer
compensação económica e outra, ainda que com o acordo do profissional.
Cláusula
59.a
Férias dos profissionais em situação de
suspensão por impedimento prolongado
1.
No ano
da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao
Enfermeiro, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do
direito a férias já vencidas, o profissional terá direito à retribuição
correspondente ao período de férias não gozadas e ao respectivo subsídio.
2.
No ano
da cessação do impedimento prolongado o profissional terá direito, após três
meses de efectivo serviço, ao período de férias e respectivo subsídio que teria
vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao
serviço.
3.
O
período de férias que exceda o número de dias contados desde o seu início e o
termo desse ano civil será gozado no decurso do 1.o quadrimestre do
ano imediato.
4.
No ano
do regresso ao serviço, após o gozo de licença, sem retribuição, o Enfermeiro,
após 60 dias de prestação de trabalho, terá direito ao período férias e
respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse
estado ininterruptamente, ao serviço, descontando-se, porém, os dias de férias
que, porventura, tenha gozado nesse ano, ao serviço de outra entidade
patronal.
Cláusula 60.a
Férias dos Profissionais a tempo parcial
1.
O período de férias dos Enfermeiros a tempo parcial é calculado
proporcionalmente ao período semanal de trabalho dos Enfermeiros a tempo completo, sendo garantido o
mínimo de 10 dias. Nos contratos de duração inferior a um ano o período será encontrado com referência à vigência do mesmo.
2.
Nos contratos de duração inferior a um ano a proporcionalidade
referida no número anterior é calculada com referência a dois dias por cada
mês trabalhado.
Cláusula
61.a
Férias no ano da cessação do contrato
1.
Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, a sociedade
gestora pagará a retribuição e o subsídio correspondente ao período de férias vencido,
se o Enfermeiro
ainda as não tiver gozado, e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais
ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
2.
O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato
conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 62.a
Férias seguidas ou interpoladas
As férias deverão ser
gozadas sem interrupção, podendo.
Porém, se a «sociedade, gestora e o Enfermeiro acordar que as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que
salvaguardados, pelo menos, 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 63.a
Marcação do período de férias
1. A marcação do período
de férias deve ser feita por acordo entre o Enfermeiro e a sociedade gestora.
2. Na falta de acordo,
caberá à sociedade gestora a
marcação do período de férias, em época alta.
3. A nenhum profissional
pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido, entre 1 de Maio
e 31 de
Outubro, salvo nos casos previstos neste acordo.
4. Na marcação das
férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando
alternadamente, os profissionais, em função dos períodos gozados, nos dois anos
anteriores.
Cláusula 64.a
Alteração da marcação do período de férias
1.
Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento
da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o
trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos,
que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias, na época fixada.
2.
A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo
seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3.
Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o
trabalhador, na data prevista, para o seu início esteja temporariamente, impedido por facto
que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora, na falta de
acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 2 da cláusula 45.a
4.
Terminado o impedimento, antes de decorrido o período,
anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias, ainda compreendidos neste,
aplicando-se,
quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5.
Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a
aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja
antecipado
para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula
65.a
Interrupção de férias
No caso do Enfermeiro
adoecer, durante o período de férias,
são as mesmas suspensas, desde que a entidade empregadora seja do facto informada, prosseguindo, logo, após a alta o gozo dos dias de férias
compreendidos ainda naquele período,
cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo,
a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no
n.° 4 da cláusula 46.ª.
Cláusula 66.a
Férias do agregado
familiar
Os
Enfermeiros pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da sociedade
gestora, salvo se houver prejuízo
grave para a entidade empregadora, devidamente fundamentado devem gozar férias
no mesmo período os cônjuges que
trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento,
bem como as pessoas que vivam há mais de
dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Cláusula 67.a
Violação do direito a
férias
No caso de a entidade
patronal obstar ao gozo das férias, nos termos previstos no presente ACT, o Enfermeiro receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente
ao período em falta, que deverá
obrigatoriamente ser gozado no 1.° Trimestre do ano civil subsequente.
CAPÍTULO XI
SECÇAO I
Faltas
Cláusula 68 a
Definição de faltas
1.
Falta é a ausência do profissional durante o período normal de
trabalho a que está obrigado.
2.
No caso de ausência do profissional, por períodos inferiores ao período
normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos
períodos normais de trabalho diário, em falta.
Cláusula 69.ª
Tipos de faltas
1.
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2.
São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do
casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso inter-correntes;
b) As motivadas por
falecimento do cônjuge não separado
de pessoas e bens, pais, filhos, pais e
filhos adoptivos, padrasto e madrasta, enteados, sogros, genros e noras, cinco
dias consecutivos;
c) As motivadas por
falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do profissional ou do cônjuge, irmãos e cunhados,
dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela
prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações
sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
e)
As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de
ensino;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável
ao profissional, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações, a
necessidade de prestar assistência inadiável a
membros do seu agregado familiar;
g) As prévia ou as posteriormente
autorizadas pela sociedade gestora;
h) As motivadas por formação profissional.
3.
São consideradas faltas injustificadas todas as faltas
não previstas no número anterior.
4.
As faltas a que se refere a línea h) do n.º 2 podem ser
autorizadas da seguinte forma:
a)
As faltas dadas por formação profissional descontam no período concedido para
formação permanente, constante do n.º 2 da Cláusula 30ª deste ACT.
b)
Só podem ser gozadas em simultâneo por um quinto dos profissionais do mesmo serviço.
Cláusula 70.ª
Comunicação e prova
sobre faltas justificadas
1.
As
faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade
gestora com antecedência mínima de cinco dias.
2.
Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade
gestora logo que possível.
3.
A entidade
gestora pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao profissional
prova dos factos invocados para a justificação.
4.
O não
cumprimento das obrigações impostas em números anteriores torna as faltas
injustificadas.
Cláusula 71.ª
Efeitos das faltas justificadas
1.
As
faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou
regalias do trabalhador, salvo o disposto do número seguinte.
2.
Determinam
perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea d) da
cláusula 51.a, salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se
de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b)
Dadas
por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de
segurança
social respectivo;
c)
Dadas
por motivo de acidentes de trabalho, desde que o trabalhador receba qualquer
subsídio ou seguro.
3.
Nos
casos previstos na alínea/) da cláusula 51.", se o impedimento do
trabalhador se prolongar para além de um mês aplica-se o regime de suspensão da
prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 72.ª
Efeitos das faltas
injustificadas
1.
As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de
ausência, o qual será descontado para todos os efeitos na antiguidade do
trabalhador.
2.
Tratando-se
de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o
período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá
os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou
posteriores ao dia ou dias de falta.
3.
Incorre
em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante oito dias
consecutivos ou dezasseis interpolados num período de um ano;
b) Faltar
injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4. No caso de a
apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho,
se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a
entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal
de trabalho, respectivamente.
Cláusula 73.ª
Desconto das faltas
1.
As
faltas que impliquem perda de retribuição serão descontadas segundo a fórmula:
em
que:
D = dia de trabalho;
RM= a remuneração mensal.
2.
Para o
trabalho a tempo parcial, o cálculo do desconto será feito proporcionalmente.
3.
Quando
o período em falta for inferior a um dia, o número de horas será adicionado e
descontado quando perfizer o período correspondente a um dia.
Cláusula
74.ª
Efeitos das faltas no
direito a férias
1.
As
faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito
a férias do profissional, salvo o disposto no número seguinte.
2.
Nos
casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída,
se o profissional expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias,
na proporção de um dia de férias por cada falta, desde que seja salvaguardado o
gozo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis se se tratar de férias, no
ano de admissão.
SECÇÃO
II
Suspensão da prestação
do trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 75ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao
profissional
1.
Quando
o profissional esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja
imputável, nomeadamente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou
acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos,
deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva
prestação de trabalho.
2.
O tempo
de suspensão conta-se para todos os efeitos, conservando o profissional o
direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
3.
O
disposto no n.º 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um
mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que
o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4.
O
contrato caducará no momento em que se torne
certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo das disposições
aplicáveis sobre segurança social.
Cláusula
76.ª
Verificação de justa causa de rescisão durante a suspensão
A suspensão não
prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato,
ocorrendo justa causa.
Cláusula
77:ª
Regresso do
profissional
1.
Terminado
o impedimento, o profissional deve, dentro de 5 dias, informar por escrito a
sociedade gestora desse facto, devendo esta, nos 10 dias seguintes determinar
a data do reinício da prestação de trabalho. O profissional retomará o serviço
no local de trabalho em que anteriormente estava colocado.
2.
Porém,
nos casos de doença e sempre que se encontre fixado um termo para o fim do
impedimento, o profissional regressará ao serviço no dia imediato ao termo da
suspensão.
3.
A falta
de informação tempestiva ou apresentação pelo profissional do fim do impedimento,
salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.
SECÇÃO III
Cláusula
78.ª
Licença sem retribuição
1.
Ao profissional pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período
determinado.
2.
O profissional
conserva o direito ao lugar e categoria e o período de licença conta-se para
os efeitos de antiguidade.
3.
Durante
o mesmo período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida
em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto
no regime de segurança social.
CAPÍTULO XII
SECÇÃO I
REMUNERAÇÃO
Cláusula 79.ª
Posições
remuneratórias
1. A cada categoria da carreira de enfermagem
corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do
anexo) K do presente ACT, do qual faz parte integrante.
2. A determinação da posição remuneratória na
categoria de recrutamento é a prevista na tabela anexa ao presente ACT
3. alteração da posição remuneratória faz-se
tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho.
Cláusula 80.ª
Suplementos
remuneratórios
1. A prestação de trabalho nocturno e
suplementar confere aos enfermeiros direito a um suplemento remuneratório, nas
modalidades de:
a) Prevenção;
b) Chamada;
c) Trabalho em serviços de urgência, externa e interna;
d) Trabalho em unidades de
cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios;
e) Prolongamentos de horário nos centros de saúde.
2. Os suplementos remuneratórios previstos no
número anterior obedecem às seguintes regras:
a) A remuneração do trabalho
nocturno prestado em dias úteis dentro do horário semanal normal é superior em
50% (segunda a sexta) da remuneração a que dá direito o trabalho equivalente
prestado durante o dia;
b) A remuneração do trabalho
normal diurno prestado, aos domingos e dias feriados, é superior em 50% à
remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora
desses dias;
c) A remuneração do trabalho
normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados,
é superior em 100 % à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho
normal diurno prestado em dias úteis;
d) A remuneração do trabalho
suplementar diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor
calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 25 % na 1. a hora e de
50% nas horas seguintes;
e) A remuneração de trabalho
suplementar nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor
calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75 % na primeira hora
e de 100 % nas seguintes horas;
f) A remuneração do trabalho
suplementar diurno efectuado aos sábados, domingos, feriados e dias de descanso
semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal
diurno acrescido de 75% na lª hora e de 100% nas seguintes horas;
g) A remuneração do trabalho
suplementar nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos,
feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da
hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na lª hora e de 150% nas horas
seguintes;
h) O trabalho efectuado em
regime de prevenção é remunerado com 50% das importâncias devidas por igual
tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos em regime de presença física
permanente;
i) O trabalho realizado em
regime de chamada dá direito a remuneração correspondente à que caberia por
igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.
SECÇÃO II
Cláusula 81 ª.
Refeição
e subsídio de refeição
1. Nas entidades empregadoras em que exista
confecção própria de refeições, ou nas que adquiram refeições confecionadas,
por terceiros, é garantida uma refeição, em espécie aos Enfermeiros, em cada
jornada de trabalho.
2. Quando seja inviável a garantia de refeição
em espécie, ou caso o enfermeiro não pretenda usufruir da mesma, a entidade
empregadora processará um subsídio de refeição no valor igual dos trabalhadores
de funções públicas.
3. O Enfermeiro que prestar trabalho no período
noturno tem direito ao fornecimento gratuito de uma refeição ligeira, quente,
ou subsídio de refeição no valor de 70% ao referido , no número anterior.
4. O Enfermeiro a tempo parcial com período de
trabalho diário inferior a cinco horas tem direito a subsídio de refeição
calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, tendo
por base o valor estabelecido no número anterior.
SECÇÃO II
Cláusula 82.ª
Despesas
com deslocações
1. Os enfermeiros que, por motivos de serviço,
se desloquem para fora da localidade em que se situa o respectivo local de
trabalho têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, nos termos dos
números seguintes:
2. O abono diário para ajudas de custo tem
seguinte valor:
a) No território
Português €62,75
b) No estrangeiro
€ 148,91.
3. As ajudas de custo previstas no número
anterior correspondem ao pagamento de duas refeições e alojamento.
4. O pagamento da percentagem da ajuda de custo
relativa ao alojamento (50 % no território nacional ou 30 % no estrangeiro) pode
ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada
com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.
5. Nos dias de partida e chegada, a ajuda de
custo prevista no n.° 2 é reduzida a metade, se a partida se verificar depois
das 13 horas ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
6. As despesas de transporte são compensadas
nas condições seguintes:
a)
É pago pela entidade empregadora o preço da viagem em transportes colectivos;
b)
Quando for utilizado o automóvel do trabalhador enfermeiro, a entidade
empregadora paga por quilómetro de acordo com o regime que vigorar para os
trabalhadores que exercem funções públicas.
7. As despesas efectuadas com transportes
colectivos são reembolsadas pelo montante despendido, mediante a apresentação
dos documentos comprovativos.
8. Só podem ser efectuadas deslocações em
automóvel do enfermeiro, a título excepcional e em casos de comprovado
interesse dos serviços, mediante acordo prévio entre este e a entidade
empregadora.
9. Quando solicitadas previamente, são
adiantadas as importâncias suficientes para fazer face às despesas que resultem
por força da deslocação, de que o Enfermeiro deve prestar contas até ao 2. °
dia útil após o seu regresso.
10. Para além do previsto nos anteriores números,
a entidade empregadora reembolsa o Enfermeiro das despesas extraordinárias
comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
11. Os valores previstos nesta cláusula e na
anterior são actualizados anualmente, de acordo com os aumentos que se
verifiquem para os trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO XIII
RETRIBUIÇÃO
Cláusula
83.a
Definição de
retribuição
1.
Considera-se
retribuição tudo aquilo a que, nos termos da lei e deste ACT, das normas que o
regem ou dos usos, o profissional tem direito como contrapartida do seu
trabalho.
2.
A
retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações
regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em
espécie.
3.
Até
prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação
da entidade patronal ao profissional.
Cláusula
84.a
Princípio geral
A grelha salarial é
composta por escalões, aos quais correspondem índices remuneratórios, conforme
anexos.
Cláusula 85.a
Classificação da
retribuição
1 - Para os efeitos deste acordo, entende-se
por retribuição de base a prevista neste ACT para cada escalão da respectiva
categoria e dentro desta o índice correspondente ao posicionamento do
profissional.
2 - A retribuição compreende:
a)
A
retribuição de base mensal;
b) Os subsídios de função previstos neste ACT;
c)
Qualquer
outra prestação paga mensalmente e com carácter regular e permanente.
3 - Não se consideram retribuições as seguintes
prestações:
a)
Trabalho
suplementar;
b)
Ajudas
de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações,
transportes, instalação e outros equivalentes;
c)
Qualquer
outra prestação paga, não regular ou permanente;
d)
Gratificações
ou incentivos a que eventualmente haja lugar.
Cláusula 86.a
Tempo e forma de pagamento
1.
As
prestações devidas a título de retribuição serão satisfeitas, por inteiro, até
ao último dia útil do mês a que digam respeito, bem como todas as demais
prestações mensais.
2.
A
entidade patronal poderá efectuar o pagamento por meio de numerário, cheque,
depósito ou transferência bancária.
3.
No acto
de pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao Enfermeiro
documento onde conste o seu nome completo, categoria e escalão de retribuição,
número de inscrição na segurança social, período a que a retribuição respeita,
discriminação das modalidades das prestações, importâncias relativas à
prestação de trabalho suplementar, nocturno ou por turno, bem como os descontos
e deduções devidamente especificados, com a indicação do montante líquido a
receber.
Cláusula
87.a
Cálculo da
retribuição horária
A
retribuição horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RM×12
52×N
sendo RM o valor da
retribuição base mensal e N o período normal de trabalho semanal.
Cláusula
88.a
Subsídio de
refeição
1.
A todos
os Enfermeiros é garantida uma refeição em espécie durante o seu horário
diário de trabalho, excepto se houver, por parte do trabalhador, opção pelo
valor referido no número seguinte.
2.
Por
cada dia normal de trabalho efectivo é atribuído um subsídio de refeição, no
valor de E 3,58 (Rever)
3.
Se a
prestação de trabalho for a tempo parcial, apenas haverá lugar a subsídio de
refeição desde que se verifiquem, pelo menos, quatro horas de trabalho diário
efectivo.
Cláusula
89.a
Despesas em
deslocação
1.
As
deslocações em serviço para fora do local de trabalho dão direito a reembolso
das despesas efectuadas.
2.
As
despesas de transporte serão reembolsadas nas condições seguintes:
a) Será pago pela sociedade gestora o preço da
viagem;
b) Nas viagens por avião será utilizada a
classe turística;
c) Nas viagens por comboio ou via marítima será
utilizada a 2.a classe;
d) Quando for autorizada a utilização do automóvel
do profissional, a sociedade gestora pagar-lhe-á por quilómetro nos termos em
vigor para a Administração Pública.
3.
As
despesas de alojamento serão reembolsadas contra a apresentação do respectivo
recibo comprovativo; no alojamento serão utilizados hotéis de três estrelas
ou equivalente.
4.
As
despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por
uma ajuda de custo diária do seguinte valor:
a) Em território português — E 40,90; (rever)
b) No estrangeiro — E 70,69. (rever)
5.
Nos
dias de partida e de chegada, a ajuda de custo prevista no número anterior será
reduzida a metade, se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada
ocorrer antes daquela hora.
6.
Nas
deslocações diárias que justifiquem apenas uma refeição será sempre pago o
almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois
das 13 horas ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo
de E 20,45. (rever)
7.
Para além do previsto nos anteriores n.os 4 a 6, a
sociedade gestora reembolsará o profissional das despesas extraordinárias
comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
8.
Quando solicitadas previamente, serão adiantadas as importâncias
relativas às despesas previstas nesta cláusula.
9.
Os profissionais em deslocação para fora da localidade em que se
situa o respectivo local de trabalho beneficiarão de um seguro de acidentes
pessoais.
10. Tratando-se de deslocações de e
para as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro, e que se prolonguem por um
período superior a 10 semanas, o profissional terá direito a uma deslocação e
ao pagamento das despesas de deslocação de e para a sua residência.
11. Os valores das ajudas de custo
referidos nos n.os 4 e 6 serão revistos anualmente, em conjunto com
a grelha salarial.
12. O pagamento da indemnização por
acidentes pessoais prevista nesta cláusula não prejudica os direitos de
segurança social contemplados no presente acordo.
CAPÍTULO XIV
SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO
Princípios gerais
Cláusula 90ª
Princípios
gerais
1. O enfermeiro, nos termos da lei, tem direito
à prestação de trabalho em condições de segurança c saúde asseguradas pela
entidade empregadora.
2. A entidade empregadora é obrigada a
organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção
de riscos profissionais e a promoção da saúde do enfermeiro.
3. A execução de medidas em todas as vertentes
da actividade da entidade empregadora, destinadas a assegurar a segurança e
saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a)
Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos
profissionais;
d)Informação,
formação, consulta e participação dos enfermeiros e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos
enfermeiros.
4. A entidade empregadora obriga-se a prestar
informações adequadas em prazo não superior a 20 dias úteis, contado do pedido
que, por escrito, lhe seja formulado com essa finalidade, pelas associações
sindicais outorgantes, sobre todas as matérias respeitantes à organização das
actividades de segurança e saúde no trabalho, bem como sobre todas as acções de
prevenção de riscos e acidentes profissionais e de promoção e vigilância da
saúde, asseguradas pela entidade empregadora, que devam envolver os
enfermeiros.
CAPÍTULO XV
Disposições
finais e transitórias
Cláusula 91.ª
Regime
de transição
1. Os Enfermeiros que, à data da entrada em
vigor do presente ACT, se encontrem vinculados às entidades empregadoras, por
contrato individual de trabalho, transitam para as categorias constantes do
presente ACT, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.
2. A transição faz-se em função da qualificação
concursal obtida pelo enfermeiro e da categoria profissional que, de acordo com
o perfil descritivo, corresponda ao objecto do contrato.
3. Para efeitos do número anterior, entende-se
por «objecto do contrato» a actividade para que o trabalhador foi contratado.
4. Da transição não podem resultar a diminuição
da retribuição e de outras regalias que venham sendo atribuídas ao Enfermeiro
com carácter regular e permanente nem a atribuição de retribuição e regalias
inferiores às correspondentes aos mínimos legais e convencionais da categoria
para que deva transitar.
5. A transição nos termos das cláusulas
anteriores é comunicada, por escrito, ao enfermeiro, presumindo-se a sua
aceitação, quando não se opuser, por escrito, no prazo de 21 dias, a contar da
data do respectivo conhecimento.
Cláusula 92.ª
Comissão
paritária
1. As partes outorgantes do ACT obrigam-se a
constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições,
bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
2. A comissão é composta por quatro elementos
nomeados pelas entidades empregadoras e quatro elementos nomeados pelas
associações sindicais outorgantes.
3. Cada uma das partes deve comunicar, por
escrito, à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura deste ACT,
a identificação dos seus representantes na comissão.
4. A comissão paritária funciona mediante
convocação de qualquer das entidades empregadoras ou das associações sindicais
outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local,
da data e da hora da reunião, bem como da respectiva ordem de trabalho.
5. A comissão paritária só pode deliberar desde
que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.
6. As deliberações são vinculativas,
constituindo parte integrante deste ACT, quando tomadas por unanimidade,
devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos
termos legais.
7. Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar
nas reuniões por assessores sem direito a voto.
8. Na sua primeira reunião, a comissão elabora
o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na
presente cláusula.
Cláusula 93.ª
Comissão
arbitral
1. As partes signatárias podem constituir uma
comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou
colectivos, entre as entidades empregadoras e os enfermeiros, desde que não
versem sobre direitos indisponíveis.
2. Das deliberações da comissão cabe recurso
para o tribunal competente.
3. O funcionamento da comissão arbitral é
definido por regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes do ACT.
Clausula 94.ª
Disposição
final
A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições
remuneratórias da carreira especial de enfermagem, os requisitos de candidatura
e tramitação do processo de seleção, o modelo do sistema de avaliação de
desempenho e os serviços mínimos a observar em caso de greve são objecto de
acordo próprio, a negociar entre as partes outorgantes, no prazo máximo de 60
dias, a contar da data de entrada em vigor do presente ACT.
Anexo 1
Proposta Negocial para
CIT e CTFP
|
|||||||||
Enfermagem
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
||
Posição salarial
|
|||||||||
Enfermeiro
|
31
|
35
|
40
|
50
|
57
|
||||
Níveis Remuneratórios da
|
2.025,35 €
|
2.031,32 €
|
2.488,78 €
|
3.003,70 €
|
3.364,14 €
|
||||
Tabela Única
|
|||||||||
Enfermeiro Especialista
|
40
|
45
|
51
|
64
|
70
|
||||
Níveis Remuneratórios da
|
2.488,78 €
|
2.746,24 €
|
3.051,19 €
|
3.518,62 €
|
4.033,54 €
|
||||
Tabela Única
|
|||||||||
Director de Serviço
|
70
|
||||||||
Níveis Remuneratórios da
|
4.033,54 €
|
||||||||
Tabela Única
|
|||||||||
Director de Departamento
|
|||||||||
ou UAG
|
75
|
||||||||
Níveis Remuneratórios da
|
4.291,00 €
|
||||||||
Tabela Única
|
|||||||||
Enfermeiro Director de Instituição
|
|||||||||
ou Região
|
80
|
||||||||
Níveis Remuneratórios da
|
4.548,46 €
|
||||||||
Tabela Única
|
|||||||||
Pelo
Governo
Pela
FENSE
Acordo Coletivo de Trabalho entre a FENSE e
os Ministérios da Saúde e Finanças
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula
1.ª
Área e âmbito
1 . O presente Acordo Coletivo de
Trabalho (doravante ACT) celebrado entre a FENSE (Sindicato Independente dos
Profissionais de Enfermagem – SIPE e o Sindicato dos Enfermeiros – SE,
doravante (SIPE-SE) e os Ministérios da Saúde e das Finanças, enquanto
entidades patronais responsáveis de topo pelas Entidades EPE, SPA e PPP,
enquanto prestadoras de Atos Enfermeiros, do SNS, aplica-se aos Enfermeiros
Associados dos Sindicatos, que o outorgam, exercendo funções, seja qual for o
vínculo jurídico ou falta dele, no território nacional.
Cláusula 2.ª
Vigência,
sobre vigência, denúncia e revisão
1 . O ACT entra em vigor no dia
1º de Setembro de 2017, independentemente da data de publicação, no Boletim de
Trabalho e Emprego (BTE) e vigora pelo prazo de três anos.
2. Decorrido no prazo de vigência
previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das parte, o
ACT renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3 . A denúncia pode ser feita por
qualquer das partes, com a antecedência de seis meses, e deve ser acompanhada
de proposta de revisão, total ou parcial, assim como da respetiva
fundamentação.
4 . No caso de denúncia, o ACT
mantém-se, em regime de sobrevigência, durante o período em que decorra a
negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou, no
mínimo, durante dezoito meses.
5 . As negociações devem ter
início nos quinze dias úteis seguintes à receção da contraproposta e não podem
durar mais de doze meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais
de seis meses, tratando-se de proposta de revisão parcial.
6 . Decorridos os prazos
referidos no número anterior (5), inicia-se a mediação ou a conciliação.
7 . Decorrido o prazo de três meses, a partir do
início da conciliação ou mediação e, no caso de estes mecanismos de resolução
se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a
arbitragem voluntária, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Carreira profissional e definição de
funções
Cláusula 3.ª
Perfil Profissional
1 . A qualificação de
Enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, obtidos,
através da cédula profissional atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
2 . Considera-se Enfermeiro o
profissional legalmente habilitado para o exercício da Enfermagem, de acordo
com o respetivo perfil profissional, legalmente definido, capacitado para o
diagnóstico, tratamento, prevenção, ou reabilitação de doenças, ou outros problemas
de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre os indivíduos, ou grupos
populacionais doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou
manutenção do seu estado e nível de saúde.
3 . A integração do Enfermeiro no
presente ACT determina o exercício das respetivas funções e competências.
4 . O Enfermeiro exerce a sua
atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia
técnico-científica de acordo com as “leges
artis”, não subordinadas.
5 . Coopera com outros
profissionais, direta ou indiretamente relacionados com a sua atividade, em
reciprocidade proporcional e necessária e dirige equipas interdisciplinares.
Cláusula 4.ª
Deveres Funcionais
Os Enfermeiros integrados no
presente ACT estão adstritos ao respeito pelas “leges artis”, ao cumprimento dos deveres éticos e deontológicos a
que estão obrigados pelo respetivo título profissional, exercendo a sua
Profissão com autonomia técnica e científica, respeitando o direito à proteção
da saúde dos utentes e comunidades, e estão sujeitos, para além da observância
do dever de sigilo profissional ao cumprimento dos seguintes deveres
funcionais:
a) O
dever de assumir a defesa dos interesses do seu utente, no âmbito da organização
das Unidades e Serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar tendo
em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O
dever de esclarecer o utente sobre os serviços prestados e/ou a prestar, na
medida das suas competências e conhecimentos situacionais, assegurando a efetividade
do consentimento informado e esclarecido.
CAPÍTULO
III
ESTRUTURA DA CARREIRA
SECÇÃO I
ÁREAS DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Cláusula 5.ª
Áreas
de Exercício Profissional
1. O exercício profissional do
Enfermeiros é classificado com o grau 3 de complexidade.
2. A Carreira Especial de
Enfermagem, organiza-se segundo áreas de exercício profissional tais como:
—
área hospitalar,
—
área de Saúde Pública,
—
área dos Cuidados de Saúde Primários
(Assistência Primária),
—
área da continuidade de cuidados,
—
área de cuidados paliativos,
—
área de cuidados de saúde na Comunidade,
—
área pré-hospitalar,
—
área de atos de enfermagem no trabalho,
—
além de outras que as circunstâncias
comunitárias exijam e se justifiquem de acordo com o “Ato Enfermeiro”.
3. Cada área de exercício profissional tem formas de
exercício adequadas à natureza da atividade.
SECÇÃO II
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Cláusula 6.ª
Categorias Profissionais
1. A Carreira Especial de Enfermagem é pluricategorial e
estrutura-se com as seguintes categorias:
a) Enfermeiro,
b) Enfermeiro
Especialista,
c) Enfermeiro
Diretor de nível 1,2 e 3:
1)
corresponde à Unidade ou Serviço,
2)
corresponde à UAG ou ao Departamento (conjunto
de Unidades),
3)
corresponde ao Diretor de Instituição (integra o
Conselho de Administração) ou Região
SECÇÃO
III
PROGRESSÕES
Cláusula
7.a
Progressões
1. A progressão
horizontal na Carreira Especial de Enfermagem efetua-se com a mudança de
escalão, ou nível de remuneração base em cada categoria.
2. A mudança de
nível processa-se automaticamente e produz efeitos decorridos três anos de
permanência no escalão anterior, desde que não tenha avaliação do desempenho
negativa.
3. A avaliação
de desempenho negativa determina a neutralização do tempo a que se refere, para
compto do tempo para efeitos de progressão de nível remuneratório.
4. As
progressões são limitadas ao número de escalões propostos para categoria.
5. A contagem
do tempo de serviço inicia-se a partir do 1.º dia de funções de enfermeiro,
seja qual for o vínculo, contínuas ou descontínuas.
Cláusula 8.ª
Outras progressões
1. Para além
das progressões referidas na cláusula anterior, podem efetuar-se outras, para o
escalão seguinte, mediante proposta fundamentada, vinda da respetiva
hierarquia, designadamente, a partir da avaliação do desempenho.
2. As propostas
a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas, para apreciação e
decisão da Administração da Instituição, até final do mês de Dezembro, de cada
ano, tendo em consideração a avaliação do desempenho desse ano.
CAPÍTULO IV
DOTAÇÃO PROMOÇÃO PREENCHIMENTO SUBSTITUIÇÕES
SECÇÃO I
Cláusula
9.a
Dotações
1.
Dotação
em número de Enfermeiros por categoria:
c) Enfermeiros
Diretores – 1 por cada uma das Unidades ou serviços, 1 por cada um dos dos
Departamentos, 1 por cada uma das Instituições ou Regiões
b)
Enfermeiro Especialista 50% do total sendo a densidade de 90% desses 50%, nas
Unidades de Obstetrícia, Pediatria, Psiquiatria, Cuidados intensivos;
a) Enfermeiro 40%.
2.
Enquanto
não se concretizarem os concursos, o preenchimento das dotações será feito por
nomeação administrativa, tendo em conta a avaliação de desempenho existente.
3.
Norma de transição para a Tabela Remuneratória
Única e Categorias do ACT:
3.1 – Os Enfermeiros transitam
para o índice/escalão, imediatamente superior, ao que detêm, se estiverem sem
progressão, há mais de 5 anos.
3.2– Transitam para o índice/escalão seguinte ao seguinte, se
estiveram 10 anos, sem progressão, por culpas alheias.
3.3 – Os Enfermeiros
especializados são posicionados no escalão 1, da tabela remuneratória aprovada,
no presente ACT, se tiverem menos de 5 anos de exercício, na especialidade.
3.4 – Os Enfermeiros especializados
são posicionados no escalão 2 da tabela remuneratória aprovada, no presente
ACT, se estão a exercer a especialidade detida há 10 ou mais anos.
3.5 – Os ajustes para os casos
superiores a 10 anos de exercício, como Enfermeiro e ou Enfermeiro Especializado,
com remuneração neutra, serão ajustados, posteriormente.
3.6 – Propõe-se o mesmo critério
de transição, para as categorias subsistentes em situações equivalentes, quer
de nomenclatura (Especialista, Chefe-Diretor e Supervisor-Diretor), quer em
remunerações.
SECÇÃO II
Cláusula
10.a
Promoções
1.
A
promoção de categoria é a passagem de uma categoria inferior para outra mais elevada, através de procedimento
concursal, de acordo com o regulamento concursal do presente ACT.
2.
Na
promoção é atribuído ao profissional um escalão remuneratório ao qual corresponda
um índice remuneratório superior ao que resultaria da progressão normal.
Cláusula
11.a
Preenchimento de
vagas
1. O preenchimento de vagas nos mapas de
pessoal enfermeiro será precedido de recrutamento interno sempre que adequado,
ao qual sucederá, se necessário, o recrutamento externo.
2. No preenchimento de vagas nos mapas por
recrutamento interno dar-se-á preferência aos Enfermeiros com habilitações
próprias e com funções de nível inferior por ordem decrescente, tendo em
atenção:
a)
Competência
profissional;
b)
Maiores
habilitações profissionais e académicas;
c)
Experiência
profissional;
d)
Antiguidade
na categoria;
e)
Antiguidade
na empresa.
SECÇÃO III
Cláusula
12.ª
Substituições temporárias
1. Considera-se
que há substituição sempre que um Enfermeiro é substituto do outro de categoria
superior à que detém.
2. O
Enfermeiro substituto tem direito a ser reclassificado, na categoria do substituído,
quando esta for de nível superior, se, após trinta dias do regresso do substituído,
o substituto se mantiver no exercício da função, salvo declaração em contrário,
do próprio.
3. A
substituição ocorre por nomeação da Administração, sempre que se verifique
ausência ou impedimento do respetivo titular e, apenas, poderá concretizar-se,
com a anuência do Enfermeiro substituto.
4. O
Enfermeiro substituto tem direito à retribuição do substituído, se esta for
superior à que percebe.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS E AUTONOMIA TÉCNICA E
CIENTÍFICA
SECÇÃO
I
Cláusula 13.ª
Conteúdo Funcional de Enfermeiro
O conteúdo
funcional do Enfermeiro é inerente ao título emitido pela Ordem dos Enfermeiros
e às respetivas qualificações e competências em Enfermagem, assumindo plena
autonomia técnico-cientifica, nomeadamente, quanto a:
a)
Colher dados para identificação das
necessidades em cuidados de enfermagem, com vista ao plano de cuidados;
b)
Elaborar o plano de cuidados de enfermagem,
de acordo com os problemas identificados, na alínea anterior e estabelecer
prioridades, de acordo com os recursos disponíveis;
c)
Executar os cuidados de enfermagem
planeados, favorecendo um clima de confiança, que suscite a implicação do
utente (indivíduo, família, grupos e comunidade), nos cuidados de enfermagem e
integrando um processo educativo;
d)
Integrar no planeamento e execução dos
cuidados de enfermagem ao indivíduo e à família a preparação da alta ou
internamento hospitalar, ou outro em colaboração com outros Enfermeiros, por
qualquer dos meios de comunicação preferenciando o escrito, tendo em vista a
continuidade de cuidados de enfermagem;
e)
Responsabilizar-se por prestar cuidados de
enfermagem à família, como unidade de cuidados familiares, ao nível dos
Cuidados de Saúde Primários;
f)
Participar nas ações que visem a articulação
entre cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados, com
vista à continuidade recíproca;
g)
Avaliar os cuidados de enfermagem prestados,
efetuando registos e analisando os fatores que contribuíram para os resultados
obtidos, através desses cuidados;
h)
Reavaliar as necessidades do utente em
cuidados de enfermagem;
i)
Realizar ou colaborar em estudos sobre
problemas de enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem;
j)
Utilizar os resultados de estudos e de
trabalhos de investigação para a melhoria dos cuidados de enfermagem;
k)
Colaborar na formação realizada na unidade
de cuidados onde se insere.
l)
Orientar equipas, durante o turno de
serviço, na prestação de cuidados.
Cláusula 14ª
Conteúdo Funcional do
Enfermeiro Especialista
Para além das funções inerentes à categoria
de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista é
sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde e
indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:
a) Prestar cuidados de enfermagem que requerem
um nível mais profundo de conhecimentos e habilidades, atuando,
especificamente, junto do utente (indivíduo, família ou grupos), em situações
de risco ou de crise no âmbito do título da especialidade que possui; planear e
incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos
cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização
indicadores e respectiva avaliação, bem como à coordenação de equipas
multiprofissionais;
b) Estabelecer prioridades de intervenção no
atendimento do doente em situação de urgência;
c) Definir e utilizar indicadores que lhe
permitam, assim como à equipa de enfermagem, avaliar, de uma forma sistemática,
as mudanças verificadas, na situação de saúde do utente (indivíduo, família ou
grupos e comunidade) e introduzir as medidas corretivas que julgar necessárias;
d) Responsabilizar-se pela área de enfermagem,
nas equipas multiprofissionais, relativamente ao diagnóstico de saúde da
comunidade e à execução das intervenções de enfermagem dele decorrentes
e) Emitir parecer sobre localização,
instalações e equipamento, pessoal e organização da unidades prestadoras de
cuidados, na área da sua especialidade;
f) Colaborar na determinação de
custos/benefícios, na área da prestação de cuidados;
g) Responsabilizar-se pela formação em serviço
do pessoal de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados, elaborando, em
articulação com o Enfermeiro Diretor (nível 1) o respetivo plano anual de
atividades;
h) Elaborar o relatório das atividades de
formação em serviço;
i) Colaborar nos projetos de formação
realizados no estabelecimento ou serviço;
j) Realizar ou colaborar em trabalhos de
investigação em enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem.
Cláusula 15.ª
ÁREA
DE ATUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
Níveis de Competências do
Enfermeiro Diretor dos 3 Níveis
1 - Compete
especialmente ao Enfermeiro Diretor, nível 1:
Enfermeiro
Diretor de uma Unidade de Cuidados ou Serviço:
a)
Integrar
o órgão de gestão da Unidade ou serviço;
b)
Promover
e colaborar na definição ou atualização de normas e critérios para a prestação
de cuidados de enfermagem;
c)
Determinar
as necessidades em enfermeiros, considerando os cuidados de enfermagem a
prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às
necessidades existentes, nomeadamente através da elaboração de horários instituídos
neste ACT e plano de férias, assim como requerer a substituição temporária ou
permanente dos Enfermeiros em falta;
d)
Propor
o nível e tipo de qualificações exigidas ao pessoal de enfermagem, de acordo
com os cuidados de enfermagem a prestar na Unidade, dentro das dotações
estipuladas;
e)
Participar
na elaboração do plano e relatório globais da Unidade de Cuidados,
desenvolvendo, de forma articulada, o plano e o relatório anuais, referentes às
atividades de enfermagem;
f)
Incrementar
métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de
enfermagem, responsabilizando-se pela garantia da qualidade dos cuidados de
enfermagem prestados, em função dos recursos disponíveis, em cada momento;
g)
Planear
e concretizar, com a equipa de enfermagem necessária, ações que visem a
melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem, procedendo à respetiva
avaliação do desempenho;
h)
Determinar
os recursos materiais necessários para prestar cuidados de enfermeiros
adequados;
i)
Participar
nas comissões de escolha de material e equipamento para prestação de cuidados
enfermeiros adequados, na Unidade ou serviço:
j)
Conhecer
os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados na Unidade e
encontrar mecanismos que garantam a sua utilização correta e o controlo dos
gastos efetuados;
k)
Participar
na determinação dos custos/benefícios, no âmbito dos cuidados enfermeiros;
l)
Favorecer
boas relações interpessoais na equipa que dirige;
m)
Avaliar
o pessoal de enfermagem da Unidade de cuidados e colaborar na avaliação de
outro pessoal, que dependa funcionalmente da sua direção;
n)
Promover
a divulgação, na Unidade de cuidados enfermeiros, da informação com interesse
para o pessoal de enfermagem;
o)
Criar
condições para que sejam efetuados estudos e trabalhos de investigação pelo
pessoal de enfermagem na Unidade de cuidados enfermeiros;
p)
Realizar
ou colaborar na realização de trabalhos de investigação sobre a administração
do Serviço de Enfermagem e respetivos cuidados enfermeiros;
q)
Utilizar
os resultados de estudos e trabalhos de investigação, na melhoria da
administração do Serviço de Enfermagem na Unidade de cuidados;
r)
Responsabilizar-se
pela concretização, na Unidade de cuidados, pelas políticas ou diretivas
emanadas pelo órgão de Administração da Instituição;
s)
Responsabilizar-se,
quando pago, à parte, e com tempo disponível, pela concretização dos
compromissos assumidos pelo órgão de Administração da Instituição com os
estabelecimentos de ensino, relativamente à formação básica e pós-básica de
Enfermeiros;
t)
Criar
condições para a realização de atividades de formação de outro pessoal, não
enfermeiro, na Unidade, que dirige e colaborar nessa formação, quando tal se
justifique, nos termos referidos na alínea anterior.
2 – Compete especialmente ao Enfermeiro
Diretor, nível 2:
Enfermeiro
Diretor de um setor (conjunto de Unidades de Cuidados Enfermeiros “UAG”,
“ACES”)
a)
Colaborar
com o Enfermeiro diretor da Instituição ou Região na definição de padrões de
cuidados enfermeiros para a Instituição;
b)
Promover
o intercâmbio de experiências dos enfermeiros diretores de nível 1, na
administração das Unidades de Cuidados, coordenando reuniões periódicas;
c)
Orientar
os Enfermeiros Diretores de nível 1, na definição das normas de atuação e
critérios de avaliação para prestar cuidados enfermeiros, visando a concretização
dos padrões de qualidade dos cuidados enfermeiros definidos para a Instituição,
ou serviço;
d)
Colaborar
com o Enfermeiro Diretor – Nível 3, na admissão de enfermeiros e sua
distribuição pelas Unidades de Cuidados, tendo em conta as necessidades
qualitativas e quantitativas, respeitando as dotações estipuladas;
e)
Colaborar
com o Enfermeiro diretor nível 3, no estabelecimento de critérios referentes à
mobilidade de pessoal de enfermagem;
f)
Avaliar
os Enfermeiros diretores nível 1 e participar na avaliação de Enfermeiros de
outras categorias;
g)
Elaborar
um plano de ação anual, relativamente ao seu setor, em articulação com os dos
Enfermeiros diretores nível 1, desse setor, assim como o respetivo relatório;
h)
Colaborar
com o Enfermeiro Diretor Nível 3, na avaliação da qualidade dos cuidados
enfermeiros prestados na Instituição, tendo em conta os recursos humanos e
materiais da Unidades de Cuidados;
i)
Orientar
os Enfermeiros Diretores nível 1, relativamente à avaliação da qualidade de
cuidados enfermeiros prestados;
j)
Participar
nas comissões de escolha de material e equipamento a adquirir para a prestação
dos cuidados;
k)
Colaborar
na definição de prioridades para projetos de investigação previstos para a
Instituição;
l)
Realizar
ou colaborar na realização de trabalhos de investigação sobre administração
de serviços de enfermagem/cuidados
enfermeiros;
m)
Divulgar
pelas Unidades do seu setor a informação com interesse para o respetivo pessoal
de enfermagem;
n)
Utilizar
os resultados dos trabalhos de investigação na melhoria da administração da
Unidades de Cuidados;
o)
Participar
nos estudos que visem a determinação de custos/benefícios, no âmbito dos
cuidados enfermeiros;
p)
Colaborar
com o Enfermeiro Diretor Nível 3, na definição, divulgação e avaliação das
políticas ou diretivas formativas da Instituição;
q)
Promover
a concretização das políticas ou diretivas formativas da Instituição.
3 – Enfermeiro Diretor Nível 3
São competências específica do Enfermeiro Diretor de Instituição ou
Região
a)
Integrar
os órgãos de Administração do estabelecimento ou serviço
b)
Elaborar
um plano de ação anual para o Serviço Enfermeiro em articulação com o plano
global do estabelecimento, serviço ou região de saúde;
c)
Definir
padrões de cuidados enfermeiros e indicadores de avaliação do serviço
enfermeiro do estabelecimento ou serviço (Instituição);
d)
Definir
as políticas ou diretivas formativas em enfermagem;
e)
Definir
as políticas no âmbito da investigação;
f)
Compatibilizar
os objetivos da Instituição com a filosofia e objetivos da Profissão
Enfermeira;
g)
Elaborar
propostas referentes a quadros ou mapas de pessoal de enfermagem;
h)
Elaborar
propostas referentes à admissão de enfermeiros e proceder à sua distribuição;
i)
Participar
na mobilidade de enfermeiros, mediante critérios previamente estabelecidos;
j)
Criar e
ou manter um efetivo sistema de classificação de utentes/doentes que permita
determinar necessidades em cuidados enfermeiros;
k)
Coordenar
estudos para determinação de custos/benefícios, no âmbito dos cuidados
enfermeiros;
l)
Coordenar
o trabalho dos Enfermeiros Diretores Nível 2;
m)
Avaliar
os Enfermeiros Diretores Nível 2 e colaborar na avaliação de enfermeiros das
restantes categorias.
3.1 Ao Enfermeiro Diretor Nível
3, em Serviço de Enfermagem a nível de região de saúde compete ainda:
a)
Orientar,
coordenar, supervisar e avaliar os Enfermeiros diretores;
b)
Participar
na definição das políticas de saúde e objetivos da Região de Saúde;
c)
Elaborar
anualmente o plano e o relatório das atividades do Serviço, em articulação com
o plano e relatório globais do respetivo organismo onde se integra;
d)
Avaliar
a eficiência e eficácia do Serviço respetivo;
e)
Promover
estudos que visem a melhoria do exercício enfermeiro.
SECÇÃO II
Cláusula 16ª
Outras Competências
Para além
dos conteúdos funcionais específicos da respetiva categoria, compete ainda aos
Enfermeiros detentores dos mesmos abranger as competências decorrentes da funcionalidade
das várias Unidades de Saúde, ou áreas de atuação, operativas a todos os níveis
do SNS, tais como:
— Cuidados Continuados integrados;
— Cuidados paliativos;
— Acções paliativas;
— Continuidade dos cuidados;
— Integração dos cuidados;
— Interdisciplinaridade;
— Dependência;
— Funcionalidade;
— Doença crónica;
— Processo individual de cuidados continuados;
— Plano individual de intervenção;
— Serviço comunitário de proximidade;
— Domicilio.
SECÇÃO
III
Cláusula 17.ª
Autonomia
das funções de administração
O desenvolvimento e ação da Carreira Especial
de Enfermagem integra, como categorias de direção específicas, as de direção dos profissionais
Enfermeiros, por ela abrangidos, às quais acedem, através de procedimentos
concursais, constantes do ACT, quando devidamente habilitados.
CAPÍTULO
VI
RECRUTAMENTO, ADMISSÃO, FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
SECÇÃO
I
RECRUTAMENTO
Cláusula
18ª
Recrutamento
1.
O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial
de enfermagem regulada pelo presente ACT, incluindo mudança de categoria, é feito mediante
processo de selecção,
concursal, segundo o regulamento inserido no presente ACT.
2.
O processo de selecção previsto no número anterior é da exclusiva
competência do órgão de administração da entidade empregadora, com respeito pelas regras
previstas no
presente ACT e nas demais normas legais aplicáveis, dos princípios da
publicidade prévia, igualdade de oportunidades, imparcialidade, boa-fé e
não-discriminação.
Cláusula
19ª
Recrutamento
Interno
1.
Sem prejuízo da liberdade de o empregador efectuar
admissões directas do exterior, nos termos previstos na lei, o preenchimento de
postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores com
contrato por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo, em
igualdade de condições.
2. Para satisfação do
estipulado no número anterior o empregador poderá sujeitar o trabalhador a um
período de estágio de dois a quatro meses, durante o qual, qualquer das partes poderá tomar
a iniciativa do regresso à situação experimental.
3.
Durante o período de estágio, o trabalhador mantém a
retribuição correspondente à situação anterior mas, logo que seja confirmado, na nova
situação, terá direito às diferenças
salariais, desde o início do período experimental.
4.
O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de
serviço ou por outro meio idóneo, a abertura de concurso para o preenchimento de
postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o
processo de selecção aos trabalhadores
eventualmente interessados.
Cláusula 20ª
Recrutamento Externo
1.
O
recrutamento externo de candidatos deve processar-se, através de concurso público, se possível, com identificação dos
aspectos genéricos da categoria em concurso:
2. O empregador não pode
exigir ao candidato ao emprego, que preste informações relativas à sua vida
privada, salvo, quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar
da respectiva aptidão, no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respectiva
fundamentação.
3. O empregador não pode
exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua saúde
ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da
actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
4. No processo de
recrutamento o empregador pode beneficiar, temporariamente, candidaturas
oriundas de grupos sociais desfavorecidos, em função do sexo, deficiência ou doença crónica,
capacidade de trabalho reduzida, nacionalidade ou origem étnica, desde que
satisfaçam os requisitos mínimos dos postos de trabalho a preencher, mas sempre com o objectivo
de evitar situações de desigualdade.
5. O médico responsável pela avaliação dos
testes e exames médicos, só pode comunicar ao empregador se o candidato está ou
não apto para desempenhar a actividade
profissional, salvo quando o trabalhador, no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou
apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.
Cláusula
21.a
Recrutamento
para contrato de trabalho a termo
1. Só é admitida a celebração de contratos de
trabalho a termo nos casos seguintes:
a) Substituição temporária de um
trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou
em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do
despedimento;
b) Acréscimo temporário
ou excepcional da actividade da empresa;
c) Actividades
sazonais;
d) Execução de uma
tarefa ocasional ou serviço determinado, com precisão, e não duradouro;
e) Lançamento de uma nova actividade
de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou
estabelecimento;
f) Desenvolvimento de projectos,
incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na
actividade corrente da entidade empregadora;
g)
Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados
de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de
política de emprego.
2. Os profissionais contratados a termo gozam
de direitos e regalias iguais aos profissionais com contrato de trabalho sem termo.
3. Qualquer contrato de trabalho será reduzido
a escrito e constará obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) Identificação dos contraentes, sede e residência de ambos e razões
que determinaram a contratação;
b) Categoria profissional;
c) Funções a desempenhar, horários e local
de trabalho;
d) Retribuição;
e) Datas do início do contrato e do seu
termo.
Cláusula 22.ª
Condições de
preferência
Na
admissão do Enfermeiro, a entidade patronal é obrigada a cumprir as condições
estabelecidas neste ACT e anexos respectivos.
Cláusula 23.ª
Período experimental
1.
Nos
contratos sem termo, a admissão presume-se em regime de experiência, salvo
quando, por escrito, se estipule o contrário.
2.
Durante
o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem
necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeitas a
qualquer sanção ou indemnização. Porém, caso a admissão se torne definitiva,
antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.
3.
O
período de experiência é de------------- dias, ………………………………………….. categoria x de ( dias)
4.
Nos
contratos a termo, certo ou incerto, o período de experiência é de ……..dias
para os contratos com prazo igual ou superior a 6 meses e de ……….dias para os
contratos com duração inferior.
SECÇÃO II
Cláusula 24.ª
Processo individual
1.
A cada
Enfermeiro corresponderá um só processo individual, donde constarão,
nomeadamente, os elementos relativos à admissão, categoria profissional, níveis
de retribuição, funções desempenhadas, comissões de serviço, acções especiais
realizadas, menções honrosas, licenças e sanções disciplinares.
2.
O
processo do Enfermeiro pode ser consultado pelo próprio ou por outrem, mediante
autorização daquele, dentro dos limites impostos na lei.
SECÇÃO III
Cláusula 25ª
Condições de Admissão
São condições
gerais de admissão ser possuidor do título de Enfermeiro emitido pela Ordem dos
Enfermeiros.
SECÇÃO IV
Condições especificas de Admissão
Cláusula
26.ª
Categoria de Enfermeiro
1.
Possuir
o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, nos termos
previstos para o efeito.
2.
Possuir
a cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros com o título de
Enfermeiro.
Cláusula 27ª
Categoria de Enfermeiro Especialista
1.
Possuir
o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, nos termos
previstos para o efeito.
2.
Possuir
formação em Enfermagem especializada, na área específica exigida.
3.
Possuir
cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros, com os títulos de
Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista, na área constante de aviso de
recrutamento.
Cláusula 28ª
Categoria de Enfermeiro Diretor
1.
Possuir
o grau académico de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal nos termos
previstos para o efeito.
2.
Possuir
formação em Enfermagem especializada, a mais adequada (em administração e
relações).
3.
Possuir
cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros com o título de
Enfermeiro/a e de Enfermeiro/a Especialista.
4.
Possuir
formação e experiência preferencial, em gestão e administração de Serviços de
Saúde.
5.
O
acesso é feito por concurso de provas públicas e discussão curricular, nos
termos do regulamento concursal do ACT.
SECÇÃO V
Formação Profissional e
Certificação
Cláusula 29ª
Princípio Geral
1.
Para
além de ser garantido ao enfermeiro a utilização do estatuto do trabalhador
estudante, para frequência de cursos académicos ou de especializações pós-licenciatura,
a entidade empregadora deve proporcionar ao trabalhador enfermeiro acções de
formação profissional adequadas à sua qualificação.
2.
O
enfermeiro deve participar nas acções de formação profissional que lhe sejam
proporcionadas.
3. A formação profissional realizada em
cumprimento do disposto na lei, ou no presente ACT, bem como a autorizada pela
entidade empregadora, em qualquer das suas modalidades, não pode prejudicar
outros direitos, regalias ou garantias do enfermeiro e conta como tempo de
serviço efectivo.
4. A formação dos Enfermeiros integrados na Carreira
Especial de Enfermagem assume carácter de contínua e prossegue objetivos de
actualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projectos de
investigação.
5. A formação prevista no número anterior deve
ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e
desenvolver competências de organização e administração de serviços.
6. Nos casos em que a formação seja realizada
fora do local de trabalho habitual ou ultrapasse os limites dos períodos
normais de trabalho, são definidas as condições da deslocação e do pagamento
das horas, que excedam aqueles limites, aplicando-se, na falta de definição, as
normas sobre deslocações em serviço, bem como sobre pagamento de trabalho
extraordinário, se este exceder duas horas diárias.
7. A formação profissional dos enfermeiros da
entidade empregadora pode ser ministrada pelas organizações sindicais, desde que
certificadas nos termos legais.
SECÇÃO VI
Cláusula 30ª
Formação
contínua
1. A entidade empregadora deve elaborar planos
de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de
qualificação dos enfermeiros, com observância das disposições legais
aplicáveis.
2. A entidade empregadora deve, com a
antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao início da sua execução, dar
conhecimento do projecto de plano de formação, aos enfermeiros, na parte que a
cada um diga respeito, e às associações sindicais outorgantes, que podem emitir
parecer, no prazo de 15 dias.
3. A formação contínua de activos deve
abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos
enfermeiros, com contrato sem termo, de cada entidade empregadora e dos
que nesta prestem serviço por período superior a 18 meses, ininterrupto, ao
abrigo de um contrato celebrado com o respectivo empregador.
4.
Ao
enfermeiro deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número
mínimo de horas anuais de formação certificada.
5. O crédito de horas para formação é referido
ao período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para
todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
6. Cessando o contrato de trabalho, o
trabalhador enfermeiro tem o direito de receber a remuneração correspondente ao
crédito de horas que não tinha utilizado nos últimos dois anos.
SECÇÃO VII
Cláusula 31.ª
Formação por iniciativa do
enfermeiro
1.
Os Enfermeiros
que por sua iniciativa frequentem cursos, acções de formação complementar
específica da respectiva área profissional ou acções de formação profissional
certificada, de duração inferior a seis meses têm direito a uma redução de
horário correspondente ao tempo necessário para as suas deslocações, sem
prejuízo da remuneração e demais regalias, nos termos dos números seguintes.
2.
A
frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional,
com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de
investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração,
por um período não superior a 15 dias úteis, por ano.
3.
A
dispensa de trabalho para os efeitos do número anterior deve ser solicitada,
por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias e é concedida, desde que seja
garantido o normal funcionamento do serviço ou unidade orgânica a que pertence
o trabalhador.
4.
A
entidade empregadora pode atribuir a licença prevista nos termos do número anterior
por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente
fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
5. Sem prejuízo do disposto na lei, sobre o
direito do trabalhador a licenças sem remuneração de longa duração, para
frequência de cursos de formação, a entidade empregadora pode conceder àquele,
a seu pedido, outras licenças sem remuneração, para formação e aperfeiçoamento.
6. A utilização da faculdade referida, nos
números anteriores, é definida a nível de estabelecimento, desde que,
observados os princípios; da igualdade de tratamento, de oportunidade dos
trabalhadores e os requisitos e tramitação fixados, em regulamento próprio.
7. As licenças referidas nos números anteriores
não podem prejudicar ou anular o estatuto do trabalhador-estudante.
Cláusula 32.ª
Obrigação
de permanência
1. O enfermeiro que, por escrito, acorde com a
entidade empregadora, na realização, por conta desta, de despesas avultadas com
a sua formação, vincula-se a não denunciar o contrato de trabalho, por um
período, até três
anos.
2. Deve constar da convenção o exacto montante
correspondente às despesas envolvidas, na formação a ser tidas em conta, a qual
cabe ao enfermeiro repor, proporcionalmente, ao tempo em falta, caso não
respeite o acordado.
CAPÍTULO VII
DIREITOS,
DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES
SECÇÃO I
Cláusula 33.ª
Princípio
geral
1. As entidades empregadoras e os enfermeiros,
no cumprimento das respectivas obrigações, assim como, no exercício dos
correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé.
2. Na execução do contrato de trabalho devem as
partes colaborar na obtenção da maior produtividade, eficiência e eficácia bem
como na protecção humana, profissional e social do Enfermeiro.
SECÇÃO II
Deveres
sociais
Clausula 34ª
Seguro
de responsabilidade social
1.
A
Entidade Pública Empresarial criará seguro de responsabilidade civil adequada
para cobertura de todos os danos que forem causados pelos Enfermeiros, no exercício
das funções, que lhes estão confiadas, em virtude dos contratos de trabalho.
2.
O
referido seguro não representa, por parte da Entidade Pública Empresarial, a
renúncia dos seus direitos legais.
3.
Aplica-se
o artº 11º do DL 104/98, republicado pelo art.º 5º da lei nº 156/2015 de 16 de
setembro.
Clausula 35.ª
Quotização
sindical
1. As Entidade Empregadoras descontarão na
retribuição dos Enfermeiros sindicalizados o montante das quotas por estes
devidas ao seu Sindicato e remetê-las-ão ao mesmo, até ao dia 10 do mês
imediatamente seguinte, acompanhado, de um mapa discriminativo que permita
conferir a exactidão dos valores entregues, conforme o acordado com o sindicato
respectivo.
2. O desconto das quotas na retribuição apenas
se aplica relativamente aos Enfermeiros que, em declaração individual, enviada
ao seu Sindicato e à Entidade Empregadora, assim o autorizem.
3. A declaração referida no número anterior
pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do Enfermeiro, o
Sindicato, em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente
estabelecido, mantendo-se em vigor, até ser revogado.
4. As declarações de autorização e de revogação
só produzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da sua entrega.
SECÇÃO III
Exercício dos direitos
sindicais
Cláusula 36:ª
Atividade sindical
Para exercício da actividade sindical, constituem direitos dos
trabalhadores:
a)
Desenvolver
a actividade sindical, no interior da empresa, nomeadamente, através de
delegados sindicais e comissões ou secções sindicais, legitimados por comunicação
do respectivo sindicato;
b) Eleger em cada local de trabalho o número de
delegados sindicais de acordo com o definido nos estatutos de cada uma das
organizações sindicais outorgantes do ACT;
c)
Dispor,
sendo membros dos corpos gerentes de associações sindicais, dos secretariados
das comissões ou secções sindicais, do
tempo necessário para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que
noutra instituição, exercerem as actividades inerentes aos respectivos cargos,
sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT,
designadamente da retribuição e do período de férias;
d) Dispor do tempo
necessário ao exercício de tarefas
sindicais extraordinárias, por período determinado
e mediante solicitação devidamente fundamentada das direcções
sindicais, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT,
designadamente da retribuição e do período de férias;
e) Dispor, a título permanente, e no interior
da empresa, de instalações adequadas ao exercício das funções de delegados
sindicais e das comissões ou secções sindicais, devendo ser, neste último
caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da área da
unidade de trabalho;
f). Realizar reuniões, fora do horário de
trabalho, nas instalações da empresa desde que convocadas nos termos da lei e
observadas as normas de segurança adoptadas pela instituição;
g). Realizar
reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, sem perda de
quaisquer direitos consignados na lei ou neste acordo, sempre que assegurem o
regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto
com o público;
h). Afixar no
interior da empresa em local apropriado, reservado para o efeito pela
instituição, informações do seu interesse;
i). Os membros dos
corpos gerentes das associações sindicais não podem ser transferidos de local
de trabalho sem o seu acordo;
j). Os delegados
sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e
sem o prévio conhecimento da direção do sindicato respectivo.
k). As dispensas do
trabalho para a atividade sindical, para delegados sindicais e dirigentes
sindicais são as que o Código de Trabalho determina.
Cláusula 37:ª
Da Greve
Greve e serviços
mínimos
1. Em caso de greve, entendem-se por serviços
mínimos as actividades imprescindíveis para cobertura, no limite da
praticabilidade funcional, da satisfação das necessidades a que o serviço se
destina, correspondendo aos cuidados a prestar em situações de urgência que
coloquem, em risco, a vida e integridade física do doente.
2. Os serviços abrangidos são os que constarem
do pré-aviso de greve.
3. O pessoal abrangido é o que constar do
pré-aviso.
4. O período de greve é o que conste do
pré-aviso.
5. Os grevistas, na prestação dos serviços
mínimos, têm direito ao respectivo estatuto remuneratório.
6. Os grevistas não têm o dever legal de render
os não aderentes, findo o turno destes, exceto nas situações, em que seja
necessário, assegurar serviços mínimos.
7. Nos serviços, em que o número de não
aderentes, à greve, for igual ou superior ao número necessário para assegurar
os serviços mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.
Exceptuam-se os profissionais que deverão integrar o piquete de greve.
8. Os objectivos a prosseguir, através da greve,
são os que constarem do pré-aviso.
SECÇÃO
IV
Clausula 38.ª
Deveres
da entidade empregadora
1. Sem prejuízo de outras obrigações, a
entidade empregadora deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e
probidade o enfermeiro;
b) Pagar pontualmente a retribuição e outras
prestações pecuniárias, de forma justa e adequada;
c) Proporcionar boas condições de trabalho,
tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Promover e facilitar a formação
profissional dos enfermeiros nos termos da lei e do presente ACT afectando para
o efeito os recursos financeiros necessários;
e) Respeitar a autonomia e competência
técnica c científica, bem como a deontologia profissional do enfermeiro;
f) Não se opor nem de qualquer forma
impedir, o exercício de cargos em organizações representativas dos enfermeiros;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais,
tendo em conta a protecção da segurança e saúde do enfermeiro, e indemnizá-lo
dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere à segurança e
saúde no trabalho, as medidas que decorram da aplicação das prescrições legais
e convencionais vigentes;
i) Fornecer aos enfermeiros uniformes e
outro vestuário para uso profissional, nos termos definidos em regulamento
próprio e providenciar pela sua limpeza e higienização;
j) Fornecer ao Enfermeiro a informação e a
formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente actualizado o
processo biográfico do enfermeiro;
m) Dar publicidade às deliberações que
directamente respeitem aos enfermeiros, designadamente afixando-as nos locais
próprios e divulgando-as, através de correio electrónico interno, de modo a
possibilitar o seu conhecimento, em tempo oportuno, pelos interessados, sem
prejuízo do estabelecido no n.º 2 da presente cláusula;
n) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e
a lei.
2. O
dever de publicidade, a que se refere a alínea m) do número anterior, tem como
limite os termos em que a entidade empregadora se encontra legalmente obrigada
a prestar informações às estruturas de representação colectiva dos Enfermeiros,
não abrangendo, nomeadamente, as informações que possam ser prestadas a estas
com menção expressa de confidencialidade, nem aquelas cuja natureza ou
divulgação geral seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente, o
funcionamento da entidade empregadora ou de algum dos seus serviços, nos termos
previstos nos artigos 412. °e 413. °do CT.
SECÇÃO V
Cláusula 39.ª
Deveres
do Enfermeiro
1.
Sem
prejuízo de outras obrigações, o enfermeiro deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e
probidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os colegas de
trabalho, e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com aquela,
nomeadamente utentes, doentes e acompanhantes ou visitas;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e
pontualidade;
c)
Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções da
entidade empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do
trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e
garantias, à deontologia profissional e às boas práticas, desde que, nunca a
responsabilidade se subordine à obediência;
e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente
não divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou
actividade, salvo em atividades de investigação;
f) Guardar rigoroso sigilo de acordo com as
normas deontológicas, as boas práticas e ética profissional quanto a quaisquer
factos e informações relativos aos doentes, salvo quando instado pelas
entidades judiciais competentes;
g) Comparecer espontaneamente, e logo que
possível, no local de trabalho em caso de catástrofe ou grave emergência, mesmo
fora do horário de trabalho, respeitando o plano de emergência da entidade
empregadora;
h) Velar pela conservação e boa utilização
dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade
empregadora;
i) Aceitar e desempenhar activamente
incumbências e funções em grupos ou comissões para que seja nomeado, no âmbito
da sua actividade profissional, salvo motivo justificado;
j) Cooperar para a melhoria do sistema de
segurança, higiene saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos
representantes dos Enfermeiros eleitos para esse fim;
l) Cumprir nos, termos da lei, as
prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho aplicáveis,
designadamente sujeitando-se, sempre que para tal solicitado, aos exames de
saúde, iniciais, periódicos ou ocasionais;
m) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e
a lei.
2. O dever de obediência, a que se refere a
alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas
directamente pela entidade empregadora, como às emanadas dos Superiores
hierárquicos do Enfermeiro, dentro dos poderes que por aquela lhes tiverem sido
atribuídos.
3. Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente
à respectiva categoria, os Enfermeiros integrados na carreira especial de
enfermagem estão obrigados, no respeito pelas “leges artis”, com observância pela autonomia e características
técnico-científicas inerentes, a cada especialidade de enfermagem, ao
cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo
direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os
cuidados a prestar e prestados, assegurando a efectividade do consentimento
informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e
diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e
garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efectiva articulação de
todos os intervenientes;
d) Participar em equipas para fazer face a
situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional e todos os
demais deveres éticos e princípios deontológicos;
f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e
competências, na perspectiva de desenvolvimento pessoal, profissional e de
aperfeiçoamento do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes no
trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de
relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo.
SECÇÃO VI
Cláusula 40.ª
Garantias
do Enfermeiro
É proibido à
entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o Enfermeiro
exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou
tratá-lo desfavoravelmente, por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, ao normal
exercício da actividade profissional, nomeadamente, mantendo o enfermeiro
inativo;
c) Exercer pressão sobre o Enfermeiro para
que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele
ou dos colegas;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos
previstos na lei ou no presente ACT;
e) Baixar a categoria do Enfermeiro, salvo
nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
f) Transferir o Enfermeiro para outro local
de trabalho, salvo nos casos previstos, na lei ou neste ACT ou, quando haja
acordo escrito do Enfermeiro;
g) Obrigar o Enfermeiro a adquirir bens ou a
utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou por terceiro, por ela
indicado;
h) Fazer cessar o contrato e readmitir o Enfermeiro,
mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou
garantias decorrentes da antiguidade;
i) Explorar com fins lucrativos quaisquer
cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente
relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços
aos Enfermeiros.
CAPÍTULO VIII
Prestação
de Trabalho disposições gerais
SECÇÃO I
Clausula 41 ª
Poder
de direcção
Cabe à
entidade empregadora fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro
dos limites decorrentes da lei, do ACT, das normas deontológicas da Profissão
de Enfermeiro e das normas deontológicas de trabalho de cada Enfermeiro.
Clausula 42ª
Funções
desempenhadas
1. O enfermeiro deve exercer funções
correspondentes à atividade, para que foi contratado, de acordo com as
categorias profissionais previstas neste ACT.
2. A atividade contratada compreende as funções
que lhe sejam afins ou, funcionalmente ligadas, para as quais o Enfermeiro
detenha formação profissional adequada, sem prejuízo do permanente respeito dos
limites próprios da sua especialidade de enfermagem.
3. Consideram-se afins ou funcionalmente
ligadas, designadamente, as atividades compreendidas na mesma área de exercício
profissional.
4. O disposto nos números anteriores confere ao
Enfermeiro, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais
qualificações, direito a formação profissional adequada.
5. A determinação pela entidade empregadora do
exercício das funções a que se refere o n.º 2 confere ao Enfermeiro o direito
de auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior àquele que se
encontre previsto para a categoria a que correspondem aquelas funções.
CAPÍTULO IX
Modo de prestação de trabalho
SECÇÃO
I
Cláusula
43.a
Competências da
entidade patronal
1. Dentro dos limites deste ACT e da lei,
compete à entidade patronal fixar os termos em que o trabalho deve ser
prestado.
2. Entende-se por horário de trabalho a determinação
das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, assim como
dos intervalos de descanso.
Cláusula 44ª
Regulamento
interno
1. Sem prejuízo da lei e do ACT, cada entidade
empregadora deve elaborar, no prazo máximo de 180 dias a contar do início da
vigência do ACT, o seu regulamento interno, contendo normas particulares de
organização e disciplina do trabalho de enfermagem.
2. O regulamento interno é obrigatoriamente
objecto de negociação com o Sindicato outorgante do ACT e é publicado nos
termos da lei e afixado, em local visível, do local de trabalho e na intranet
da entidade empregadora, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos Enfermeiros.
SECÇÃO II
Cláusula 45ª
Local de trabalho
Noção e âmbito
1. O Enfermeiro realiza a sua prestação no
estabelecimento da entidade empregadora identificado no contrato de trabalho.
2. O local de trabalho é aquele em que
Enfermeiro exerce e pode compreender, ainda, qualquer outro estabelecimento da
entidade empregadora, desde que situado, no mesmo concelho.
3. O Enfermeiro encontra-se adstrito às
deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação
profissional.
4. Considera-se compreendido no período normal
de trabalho, como tempo de trabalho efectivo, o tempo despendido pelo
Enfermeiro, nas deslocações previstas no n.º 3.
5. O disposto no número anterior não abrange as
deslocações entre o domicílio do enfermeiro e o seu local de trabalho, salvo
para a ocorrência de acidentes, nas deslocações, entre o domicilio e o local de
trabalho, que serão acauteladas nos termos da lei.
6. O tempo de vigência do nº 5 é de 60 minutos,
antes e 60 minutos depois da jornada cumprida.
SECÇÃO III
TEMPO DE TRABALHO
Cláusula 46 ª.
Período
normal de trabalho
1. O período normal de trabalho é de, 7 horas
diárias e 35 horas semanais, organizadas de segunda-feira a sexta-feira, sem
prejuízo dos números seguintes.
2. O trabalho em serviços de urgência, externa
e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e
prolongamentos de horário nos centros de saúde é organizado de segunda-feira a sexta-feira.
3. Sem prejuízo da organização do horário de
trabalho, na modalidade do horário flexível, entende-se, para efeito de cômputo
do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de
segunda-feira e termina às 24 horas de sexta, com agravamento de vencimento.
4. A entidade empregadora deve manter um
registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo
Enfermeiro, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo
de trabalho.
5. As omissões completam-se com os artigos 56º
e 57º do DL 437/91 de 8 de novembro.
Cláusula 47.a
Período normal de
trabalho
1. O período normal de trabalho é de sete horas
diárias e de trinta e cinco horas semanais.
2. O período normal de trabalho dos enfermeiros,
por turnos, é regulado nos termos das cláusulas seguintes.
3. Deverá ser proporcionado aos Enfermeiros,
que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal, nos mesmos dias,
salvo se os próprios voluntariamente prescindirem desta possibilidade.
4. Para efeitos de organização dos turnos,
considera-se a segunda-feira como 1.o dia da semana.
5. A prestação de trabalho suplementar, no
período intercalado de descanso, confere ao Enfermeiro o direito a retomar o
trabalho de turno, subsequente, apenas quando terminado o período de 12 horas
de descanso.
6. O Enfermeiro poderá recusar uma alteração de
horário, extemporânea, quando invoque indisponibilidade.
7. Só em caso de força maior, imprevista, que
não inclui faltas de Enfermeiros ao cumprimento do horário, por motivo de
doença ou qualquer outro, é possível alterar a escala de serviço, mas com o
acordo do próprio.
8. A título de tolerância, o Enfermeiro pode
entrar ao serviço com um atraso de noventa minutos em cada quatro semanas com
um máximo de quinze minutos diários.
SECÇÂO IV
Cláusula 48ª.
Horário
de trabalho
1. Cabe à entidade empregadora a determinação
das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como as dos
intervalos de descanso, precedido de consulta e acordo do Enfermeiro.
2. Os horários de trabalho são organizados,
nomeadamente, segundo um dos seguintes tipos:
a) Horário flexível;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Isenção de horário.
Cláusula 49.ª
Trabalho
noturno
1. Considera-se «período de trabalho noturno» o
compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.
2. Para os enfermeiros integrados em serviços
de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de
cuidados intermédios e prolongamentos de horário, nos centros de saúde, com
unidades básicas integradas, considera-se «período de trabalho noturno» o
compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
3. Entende-se por «trabalhador noturno» aquele
que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno, em cada dia, ou
que possa realizar durante o período noturno uma parte do seu tempo de trabalho
anual correspondente a três horas por dia.
4. No caso de Enfermeiros com funções
assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas,
num período de vinte e quatro horas, em que executem trabalho noturno, durante
todo o período referido no n.º1, fica garantido, no período diário de trabalho
seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que,
nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.
5. A partir da data em que perfaçam 50 anos de
idade, os enfermeiros, se o requererem, ficam dispensados da prestação de
trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia
seguinte.
Cláusula
50.a
Horário de
trabalho por turnos
1. No regime de trabalho, por turnos,
considera-se ciclo de horário, o módulo da respectiva escala, que se repete, no
tempo.
2. As escalas de turnos serão estabelecidas de forma
a que, no respectivo ciclo de horário, a jornada diária e a duração semanal não
excedam os respectivos limites.
3. O período de trabalho diário será
interrompido, por um intervalo não inferior a trinta minutos nem superior a
duas horas, de modo que os profissionais não prestem mais de cinco horas de
trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
4. O trabalho pode ser prestado em regime de
turnos e, dentro destes, obrigatoriamente, sob a forma de jornada contínua.
5. Na jornada contínua o Enfermeiro tem direito
a um descanso de 9 minutos, por hora de jornada, contado como serviço efetivo,
cabendo, ao próprio, geri-lo de acordo com o serviço, onde se insere.
6. A organização dos turnos prevê, sempre que a
natureza do trabalho o justifique, um período de sobreposição entre um turno e
o turno seguinte, não inferior a quinze minutos, que é considerado como serviço
efectivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e
semanal da prestação de trabalho.
7. Os horários serão organizados de forma a
garantir, obrigatoriamente, dois dias consecutivos de descanso semanal.(Convenção
149/81 da OIT).
8. Os horários serão organizados de forma a consagrar
dois dias consecutivos de descanso semanal, de modo a coincidir com o sábado e
o domingo, pelo menos, um destes dias, de quatro em quatro semanas.
Cláusula
51.a
Intervalos no
período normal de trabalho
O intervalo entre o termo duma jornada e o início da jornada seguinte,
não poderá ser inferior a 12 horas.
SECÇÃO
V
Cláusula
52.a
Mapas de horários
de trabalho
1. Em todos os locais de trabalho abrangidos
pelo presente ACT deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de
trabalho, elaborado pela entidade patronal, de harmonia com as disposições
legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
aplicáveis.
2. Sempre que as alterações ultrapassem 20% dos
Enfermeiros constantes do mapa de horário de trabalho, este será actualizado.
Cláusula
53.a
Trabalho
suplementar
1. Considera-se trabalho suplementar todo
aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2. Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por Enfermeiros isentos
de horário de trabalho, em dia normal de trabalho;
b)
O
trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, quando haja acordo
entre a sociedade gestora e os Enfermeiros.
3. A prestação de trabalho suplementar deverá
ser previamente autorizada ou, posteriormente sancionada pelas hierarquias.
4. O trabalho suplementar, apenas será prestado,
em situações justificáveis e imprescindíveis.
5. O trabalho suplementar é pago nos termos de
trabalho extraordinário.
Cláusula
54.a
Limite máximo de
trabalho suplementar
1. O limite máximo de trabalho suplementar é de
duas horas diárias e de duzentas horas anuais.
2. Para os Enfermeiros em regime de tempo
parcial, o limite referido no número anterior, é proporcional ao seu horário de
trabalho semanal.
3. Os limites referidos no n.o 1 só
poderão ser ultrapassados verificando-se casos de força maior ou, quando se
torne indispensável, para prevenir prejuízos graves, sendo alternativa a
contratação de Enfermeiros.
Cláusula 55.ª
Regimes
de prevenção e de chamada
1. Regime de prevenção é aquele em que o Enfermeiro,
encontrando-se ausente do local de trabalho, é obrigado a permanecer
contactável e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45
minutos, para o desempenho de um ato de enfermeiro assistencial de urgência.
2. Regime de chamada é aquele em que o Enfermeiro,
encontrando-se em período de descanso, se compromete a comparecer, no local de
trabalho, para a realização de um ato enfermeiro assistencial de natureza
ocasional, inadiável e de especial complexidade.
3. Qualquer dos regimes previstos, de prevenção
ou de chamada deve ser objeto de acordo escrito, entre a entidade empregadora e
o Enfermeiro, podendo este fazer cessar a respectiva prática, mediante
declaração, feita à entidade empregadora, a qual produz efeitos, passados 30
dias da data de apresentação da declaração.
CAPÍTULO X
SUSPENSÃO DA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SECÇÃO I
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula
56.a
Descanso semanal
1. Os dias de descanso semanal coincidem, salvo
disposição em contrário, respectivamente, com o sábado e o domingo.
2. Nos serviços que funcionam em regime permanente,
o Enfermeiro terá direito a dois dias de descanso semanal consecutivos, em
quaisquer dos dias da semana, devendo, no entanto, em cada período de quatro
semanas um deles coincidir com o sábado e/ou com o domingo.
3. Os dias de descanso semanal não prejudicam o
período intercalar de descanso, que não pode ser inferior a doze horas.
4. O trabalho prestado, em dias de descanso
semanal e feriado confere o direito ao gozo de período de tempo igual ao
trabalhado, a gozar nos três dias seguintes ou, por acordo com o profissional,
no prazo de 8 dias.
Cláusula
57.a
Feriados
1. Consideram-se feriados obrigatórios os
seguintes dias:
a. Todos os feriados nacionais,
b. Todos os feriados municipais;
c. As tolerâncias de ponto oficiais.
2. Além dos feriados obrigatórios, serão
observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal do concelho
3. A prestação do trabalho em dia feriado ou
folga é paga nos termos legais do DL 62/79 de 30 de março
4. Serão garantidos aos Enfermeiros os feriados
que coincidam com dias úteis, ainda que nesses dias os Enfermeiros se encontrem
de folga ou descanso semanal, sendo vedada a possibilidade de fazer coincidir
folgas normais com os dias feriados citados no n.º1, desta cláusula.
No caso de os
feriados coincidirem com o sábado ou domingo, os Enfermeiros, em turnos
rotativos terão direito ao gozo dos feriados.
Cláusula
58.a
Duração do
período de férias
1. O direito a férias adquire-se com a
celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente,
salvo o disposto no número seguinte.
2. Quando o início da prestação de trabalho
ocorra no 2.o semestre do ano civil, o direito a férias só se vence
após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
3. Quando o início da prestação de trabalho
ocorrer no 1.o semestre do ano civil, o Enfermeiro tem direito, após
um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias
úteis.
4. O período de férias é de 22 dias úteis,
sendo irrenunciável o direito a férias e não podendo o seu gozo efectivo ser
substituído, por qualquer compensação económica
e outra, ainda que com o acordo do profissional.
Cláusula
59.a
Férias dos profissionais em situação de
suspensão por impedimento prolongado
1. No ano da suspensão do contrato de trabalho
por impedimento prolongado respeitante ao Enfermeiro, se se verificar a
impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencidas, o
profissional terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não
gozadas e ao respectivo subsídio.
2. No ano da cessação do impedimento prolongado
o profissional terá direito, após três meses de efectivo serviço, ao período de
férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se
tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3. O período de férias que exceda o número de
dias contados desde o seu início e o termo desse ano civil será gozado no
decurso do 1.o quadrimestre do ano imediato.
4. No ano do regresso ao serviço, após o gozo
de licença, sem retribuição, o Enfermeiro, após 60 dias de prestação de
trabalho, terá direito ao período férias e respectivo subsídio que teria
vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente, ao
serviço, descontando-se, porém, os dias de férias que, porventura, tenha
gozado nesse ano, ao serviço de outra entidade patronal.
Cláusula 60.a
Férias dos Profissionais a tempo parcial
1. O período de férias
dos Enfermeiros a tempo parcial é calculado proporcionalmente ao período semanal de trabalho dos
Enfermeiros a tempo completo, sendo garantido o mínimo de 10 dias. Nos contratos de duração inferior a
um ano o período será encontrado com
referência à vigência do mesmo.
2. Nos contratos de
duração inferior a um ano a proporcionalidade referida no número anterior é calculada
com referência a dois dias por cada mês trabalhado.
Cláusula
61.a
Férias no ano da cessação do contrato
1. Cessando o contrato de
trabalho por qualquer forma, a sociedade gestora pagará a retribuição e o subsídio correspondente ao
período de férias vencido, se o Enfermeiro ainda as não tiver gozado, e, bem assim, a retribuição e o
subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da
cessação do contrato.
2. O período de férias não
gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 62.a
Férias seguidas ou interpoladas
As férias deverão ser gozadas sem interrupção,
podendo. Porém, se a
«sociedade, gestora e o Enfermeiro acordar
que as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardados, pelo
menos, 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 63.a
Marcação do período de férias
1. A marcação do período
de férias deve ser feita por acordo entre o Enfermeiro e a sociedade gestora.
2. Na falta de acordo,
caberá à sociedade gestora a
marcação do período de férias, em época alta.
3. A nenhum profissional
pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido, entre 1 de Maio
e 31 de
Outubro, salvo nos casos previstos neste acordo.
4. Na marcação das
férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando
alternadamente, os profissionais, em função dos períodos gozados, nos dois anos
anteriores.
Cláusula 64.a
Alteração da marcação do período de férias
1. Se, depois de marcado
o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou
a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado
pela entidade patronal dos prejuízos, que comprovadamente haja sofrido, na
pressuposição de que gozaria integralmente
as férias, na época fixada.
2. A interrupção das
férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3. Haverá lugar a
alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista, para o seu início esteja
temporariamente, impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à
entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 2
da cláusula 45.a
4. Terminado o impedimento,
antes de decorrido o período, anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias,
ainda compreendidos neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes o
disposto no número anterior.
5. Nos casos em que a
cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora
poderá
determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data
prevista para a cessação do
contrato.
Cláusula
65.a
Interrupção de férias
No caso do Enfermeiro adoecer, durante o período
de férias, são as mesmas suspensas,
desde que a entidade empregadora
seja do facto informada, prosseguindo, logo, após a alta o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade empregadora,
na falta de acordo, a marcação dos dias de
férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.° 4 da cláusula 46.ª.
Cláusula 66.a
Férias do agregado
familiar
Os Enfermeiros pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da sociedade gestora, salvo se houver prejuízo grave para a
entidade empregadora, devidamente fundamentado devem gozar férias no mesmo
período os cônjuges que trabalhem na
mesma empresa ou estabelecimento,
bem como as pessoas que vivam há mais de
dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Cláusula 67.a
Violação do direito a
férias
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias, nos termos
previstos no presente ACT, o
Enfermeiro receberá, a título de indemnização,
o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.°
Trimestre do ano civil subsequente.
CAPÍTULO XI
SECÇAO I
Faltas
Cláusula 68 a
Definição de faltas
1.
Falta é a ausência do profissional durante o período normal de
trabalho a que está obrigado.
2.
No caso de ausência do profissional, por períodos inferiores ao período
normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos
períodos normais de trabalho diário, em falta.
Cláusula 69.ª
Tipos de faltas
1. As faltas podem ser
justificadas ou injustificadas.
2. São consideradas
faltas justificadas:
a) As dadas por altura do
casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso inter-correntes;
b) As motivadas por
falecimento do cônjuge não separado
de pessoas e bens, pais, filhos, pais e
filhos adoptivos, padrasto e madrasta, enteados, sogros, genros e noras, cinco
dias consecutivos;
c) As motivadas por
falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do profissional ou do cônjuge, irmãos e cunhados,
dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela
prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações
sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
e) As
motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
f)
As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao profissional,
nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações, a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado
familiar;
g) As prévia ou as posteriormente autorizadas pela sociedade gestora;
h) As motivadas por
formação profissional.
3.
São consideradas faltas injustificadas todas as faltas
não previstas no número anterior.
4.
As faltas a que se refere a línea h) do n.º 2 podem ser
autorizadas da seguinte forma:
a) As faltas dadas por
formação profissional descontam no período concedido para formação permanente,
constante do n.º 2 da Cláusula 30ª deste ACT.
b) Só podem ser gozadas
em simultâneo por um quinto dos profissionais do mesmo serviço.
Cláusula 70.ª
Comunicação e prova
sobre faltas justificadas
1. As faltas justificadas, quando previsíveis,
serão obrigatoriamente comunicadas à entidade gestora com antecedência mínima
de cinco dias.
2. Quando imprevisíveis,
as faltas justificadas serão obrigatoriamente
comunicadas à entidade gestora logo que possível.
3. A entidade gestora pode, em qualquer caso de
falta justificada, exigir ao profissional prova dos factos invocados para a
justificação.
4. O não cumprimento das obrigações impostas em
números anteriores torna as faltas injustificadas.
Cláusula 71.ª
Efeitos das faltas justificadas
1. As faltas justificadas não determinam a
perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o
disposto do número seguinte.
2. Determinam perda de retribuição as seguintes
faltas, ainda que justificadas:
a)
Dadas
nos casos previstos na alínea d) da cláusula 51.a, salvo
disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de
comissões de trabalhadores;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador
tenha direito a subsídio de segurança
social
respectivo;
c)
Dadas
por motivo de acidentes de trabalho, desde que o trabalhador receba qualquer
subsídio ou seguro.
3. Nos casos previstos na alínea/) da cláusula
51.", se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês
aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento
prolongado.
Cláusula 72.ª
Efeitos das faltas
injustificadas
1. As faltas
injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado
para todos os efeitos na antiguidade do trabalhador.
2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou
meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para
os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios-dias de descanso ou
feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
3. Incorre em infracção disciplinar grave todo
o trabalhador que:
a)
Faltar
injustificadamente durante oito dias consecutivos ou dezasseis interpolados
num período de um ano;
b) Faltar
injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4. No caso de a
apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho,
se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a
entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal
de trabalho, respectivamente.
Cláusula 73.ª
Desconto das faltas
1. As faltas que impliquem perda de retribuição
serão descontadas segundo a fórmula:
em
que:
D = dia de trabalho;
RM= a remuneração mensal.
2. Para o trabalho a tempo parcial, o cálculo
do desconto será feito proporcionalmente.
3. Quando o período em falta for inferior a um
dia, o número de horas será adicionado e descontado quando perfizer o período
correspondente a um dia.
Cláusula
74.ª
Efeitos das faltas no
direito a férias
1. As faltas, justificadas ou injustificadas,
não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do profissional, salvo o
disposto no número seguinte.
2. Nos casos em que as faltas determinem perda
de retribuição, esta poderá ser substituída, se o profissional expressamente
assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias
por cada falta, desde que seja salvaguardado o gozo de 15 dias úteis de férias
ou de 5 dias úteis se se tratar de férias, no ano de admissão.
SECÇÃO
II
Suspensão da prestação
do trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 75ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao
profissional
1. Quando o profissional esteja temporariamente
impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente cumprimento do
serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue
por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na
medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2. O tempo de suspensão conta-se para todos os
efeitos, conservando o profissional o direito ao lugar e continuando obrigado a
guardar lealdade à entidade patronal.
3. O disposto no n.º 1 começará a observar-se,
mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza
ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele
prazo.
4. O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem
prejuízo das disposições aplicáveis sobre segurança social.
Cláusula
76.ª
Verificação de justa causa de rescisão durante a suspensão
A suspensão não prejudica o direito de,
durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
Cláusula
77:ª
Regresso do
profissional
1. Terminado o impedimento, o profissional
deve, dentro de 5 dias, informar por escrito a sociedade gestora desse facto,
devendo esta, nos 10 dias seguintes determinar a data do reinício da
prestação de trabalho. O profissional retomará o serviço no local de trabalho
em que anteriormente estava colocado.
2. Porém, nos casos de doença e sempre que se
encontre fixado um termo para o fim do impedimento, o profissional regressará
ao serviço no dia imediato ao termo da suspensão.
3. A falta de informação tempestiva ou apresentação
pelo profissional do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam
imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.
SECÇÃO III
Cláusula
78.ª
Licença sem retribuição
1. Ao profissional pode
ser concedida, a seu pedido, licença
sem retribuição, por período determinado.
2. O profissional conserva o direito ao lugar e
categoria e o período de licença conta-se para os efeitos de antiguidade.
3. Durante o mesmo período, cessam os direitos,
deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva
prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de segurança social.
CAPÍTULO XII
SECÇÃO I
REMUNERAÇÃO
Cláusula 79.ª
Posições
remuneratórias
1. A cada categoria da carreira de enfermagem
corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do
anexo) K do presente ACT, do qual faz parte integrante.
2. A determinação da posição remuneratória na
categoria de recrutamento é a prevista na tabela anexa ao presente ACT
3. alteração da posição remuneratória faz-se
tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho.
Cláusula 80.ª
Suplementos
remuneratórios
1. A prestação de trabalho nocturno e
suplementar confere aos enfermeiros direito a um suplemento remuneratório, nas
modalidades de:
a)
Prevenção;
b) Chamada;
c) Trabalho
em serviços de urgência, externa e interna;
d) Trabalho em unidades de cuidados
intensivos e em unidades de cuidados intermédios;
e)
Prolongamentos de horário nos centros de saúde.
2. Os suplementos remuneratórios previstos no
número anterior obedecem às seguintes regras:
a) A remuneração do trabalho nocturno
prestado em dias úteis dentro do horário semanal normal é superior em 50%
(segunda a sexta) da remuneração a que dá direito o trabalho equivalente
prestado durante o dia;
b) A remuneração do trabalho normal diurno
prestado, aos domingos e dias feriados, é superior em 50% à remuneração que
caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias;
c) A remuneração do trabalho normal nocturno
prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados, é superior em
100 % à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno
prestado em dias úteis;
d) A remuneração do trabalho suplementar
diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora
de trabalho normal diurno acrescido de 25 % na 1. a hora e de 50% nas horas
seguintes;
e) A remuneração de trabalho suplementar
nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da
hora de trabalho normal diurno acrescido de 75 % na primeira hora e de 100 %
nas seguintes horas;
f) A remuneração do trabalho suplementar
diurno efectuado aos sábados, domingos, feriados e dias de descanso semanal é
atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno
acrescido de 75% na lª hora e de 100% nas seguintes horas;
g) A remuneração do trabalho suplementar
nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias
de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho
normal diurno acrescido de 125% na lª hora e de 150% nas horas seguintes;
h) O trabalho efectuado em regime de
prevenção é remunerado com 50% das importâncias devidas por igual tempo de
trabalho prestado nos mesmos períodos em regime de presença física permanente;
i) O trabalho realizado em regime de chamada
dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de
trabalho extraordinário acrescida de 50%.
SECÇÃO II
Cláusula 81 ª.
Refeição
e subsídio de refeição
1.
Nas
entidades empregadoras em que exista confecção própria de refeições, ou nas que
adquiram refeições confecionadas, por terceiros, é garantida uma refeição, em
espécie aos Enfermeiros, em cada jornada de trabalho.
2.
Quando
seja inviável a garantia de refeição em espécie, ou caso o enfermeiro não
pretenda usufruir da mesma, a entidade empregadora processará um subsídio de
refeição no valor igual dos trabalhadores de funções públicas.
3.
O
Enfermeiro que prestar trabalho no período noturno tem direito ao fornecimento
gratuito de uma refeição ligeira, quente, ou subsídio de refeição no valor de 70%
ao referido , no número anterior.
4.
O
Enfermeiro a tempo parcial com período de trabalho diário inferior a cinco
horas tem direito a subsídio de refeição calculado em proporção do respectivo
período normal de trabalho semanal, tendo por base o valor estabelecido no
número anterior.
SECÇÃO II
Cláusula 82.ª
Despesas
com deslocações
1.
Os
enfermeiros que, por motivos de serviço, se desloquem para fora da localidade
em que se situa o respectivo local de trabalho têm direito ao abono de ajudas
de custo e transporte, nos termos dos números seguintes:
2.
O abono
diário para ajudas de custo tem seguinte valor:
a) No território Português €62,75
b) No estrangeiro € 148,91.
3.
As
ajudas de custo previstas no número anterior correspondem ao pagamento de duas
refeições e alojamento.
4.
O
pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 % no
território nacional ou 30 % no estrangeiro) pode ser substituído, por opção do
interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em
estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.
5.
Nos
dias de partida e chegada, a ajuda de custo prevista no n.° 2 é reduzida a
metade, se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer
antes daquela hora.
6.
As
despesas de transporte são compensadas nas condições seguintes:
a) É pago pela entidade
empregadora o preço da viagem em transportes colectivos;
b) Quando for utilizado o automóvel
do trabalhador enfermeiro, a entidade empregadora paga por quilómetro de acordo
com o regime que vigorar para os trabalhadores que exercem funções públicas.
7.
As
despesas efectuadas com transportes colectivos são reembolsadas pelo montante
despendido, mediante a apresentação dos documentos comprovativos.
8.
Só
podem ser efectuadas deslocações em automóvel do enfermeiro, a título excepcional
e em casos de comprovado interesse dos serviços, mediante acordo prévio entre
este e a entidade empregadora.
9.
Quando
solicitadas previamente, são adiantadas as importâncias suficientes para fazer
face às despesas que resultem por força da deslocação, de que o Enfermeiro deve
prestar contas até ao 2. ° dia útil após o seu regresso.
10.
Para
além do previsto nos anteriores números, a entidade empregadora reembolsa o
Enfermeiro das despesas extraordinárias comprovadamente efectuadas, impostas
pelo cabal desempenho da sua missão.
11.
Os
valores previstos nesta cláusula e na anterior são actualizados anualmente, de
acordo com os aumentos que se verifiquem para os trabalhadores que exercem funções
públicas.
CAPÍTULO XIII
RETRIBUIÇÃO
Cláusula
83.a
Definição de
retribuição
1. Considera-se retribuição tudo aquilo a que,
nos termos da lei e deste ACT, das normas que o regem ou dos usos, o profissional
tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração base
mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou
indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se
constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao
profissional.
Cláusula
84.a
Princípio geral
A grelha salarial é composta por escalões,
aos quais correspondem índices remuneratórios, conforme anexos.
Cláusula 85.a
Classificação da
retribuição
1
- Para
os efeitos deste acordo, entende-se por retribuição de base a prevista neste ACT
para cada escalão da respectiva categoria e dentro desta o índice correspondente
ao posicionamento do profissional.
2
- A
retribuição compreende:
a) A retribuição de base mensal;
b) Os subsídios de função previstos neste ACT;
c) Qualquer outra prestação paga mensalmente e
com carácter regular e permanente.
3 - Não se consideram retribuições as seguintes
prestações:
a) Trabalho suplementar;
b) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente
os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros
equivalentes;
c) Qualquer outra prestação paga, não regular
ou permanente;
d) Gratificações ou incentivos a que
eventualmente haja lugar.
Cláusula 86.a
Tempo e forma de pagamento
1. As prestações devidas a título de
retribuição serão satisfeitas, por inteiro, até ao último dia útil do mês a que
digam respeito, bem como todas as demais prestações mensais.
2. A entidade patronal poderá efectuar o pagamento
por meio de numerário, cheque, depósito ou transferência bancária.
3. No acto de pagamento da retribuição a
entidade patronal deve entregar ao Enfermeiro documento onde conste o seu nome
completo, categoria e escalão de retribuição, número de inscrição na segurança
social, período a que a retribuição respeita, discriminação das modalidades das
prestações, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar,
nocturno ou por turno, bem como os descontos e deduções devidamente
especificados, com a indicação do montante líquido a receber.
Cláusula
87.a
Cálculo da
retribuição horária
A retribuição horária é
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RM×12
52×N
sendo RM o valor da retribuição base mensal e N o período
normal de trabalho semanal.
Cláusula
88.a
Subsídio de
refeição
1. A todos os Enfermeiros é garantida uma refeição
em espécie durante o seu horário diário de trabalho, excepto se houver, por
parte do trabalhador, opção pelo valor referido no número seguinte.
2. Por cada dia normal de trabalho efectivo é
atribuído um subsídio de refeição, no valor de E 3,58 (Rever)
3. Se a prestação de trabalho for a tempo
parcial, apenas haverá lugar a subsídio de refeição desde que se verifiquem,
pelo menos, quatro horas de trabalho diário efectivo.
Cláusula
89.a
Despesas em
deslocação
1. As deslocações em serviço para fora do local
de trabalho dão direito a reembolso das despesas efectuadas.
2. As despesas de transporte serão reembolsadas
nas condições seguintes:
a)
Será
pago pela sociedade gestora o preço da viagem;
b)
Nas viagens
por avião será utilizada a classe turística;
c)
Nas
viagens por comboio ou via marítima será utilizada a 2.a classe;
d)
Quando
for autorizada a utilização do automóvel do profissional, a sociedade gestora
pagar-lhe-á por quilómetro nos termos em vigor para a Administração Pública.
3. As despesas de alojamento serão reembolsadas
contra a apresentação do respectivo recibo comprovativo; no alojamento serão
utilizados hotéis de três estrelas ou equivalente.
4. As despesas de alimentação e as restantes
despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte
valor:
a) Em território português — E 40,90; (rever)
b) No estrangeiro — E 70,69. (rever)
5. Nos dias de partida e de chegada, a ajuda de
custo prevista no número anterior será reduzida a metade, se a partida se
verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
6. Nas deslocações diárias que justifiquem
apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada
se verifique, respectivamente, depois das 13 horas ou das 20 horas, sendo, para
o efeito, abonada uma ajuda de custo de E
20,45. (rever)
7.
Para além do previsto nos anteriores n.os 4 a 6, a
sociedade gestora reembolsará o profissional das despesas extraordinárias
comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
8.
Quando solicitadas previamente, serão adiantadas as importâncias
relativas às despesas previstas nesta cláusula.
9.
Os profissionais em deslocação para fora da localidade em que se
situa o respectivo local de trabalho beneficiarão de um seguro de acidentes
pessoais.
10.
Tratando-se de deslocações de e para as Regiões Autónomas ou para
o estrangeiro, e que se prolonguem por um período superior a 10 semanas, o
profissional terá direito a uma deslocação e ao pagamento das despesas de deslocação
de e para a sua residência.
11.
Os valores das ajudas de custo referidos nos n.os 4 e 6
serão revistos anualmente, em conjunto com a grelha salarial.
12.
O pagamento da indemnização por acidentes pessoais prevista nesta
cláusula não prejudica os direitos de segurança social contemplados no presente
acordo.
CAPÍTULO XIV
SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO
Princípios gerais
Cláusula 90ª
Princípios
gerais
1. O enfermeiro, nos termos da lei, tem direito
à prestação de trabalho em condições de segurança c saúde asseguradas pela
entidade empregadora.
2. A entidade empregadora é obrigada a
organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção
de riscos profissionais e a promoção da saúde do enfermeiro.
3. A execução de medidas em todas as vertentes
da actividade da entidade empregadora, destinadas a assegurar a segurança e
saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e
organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d)Informação,
formação, consulta e participação dos enfermeiros e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos enfermeiros.
4. A entidade empregadora obriga-se a prestar
informações adequadas em prazo não superior a 20 dias úteis, contado do pedido
que, por escrito, lhe seja formulado com essa finalidade, pelas associações
sindicais outorgantes, sobre todas as matérias respeitantes à organização das
actividades de segurança e saúde no trabalho, bem como sobre todas as acções de
prevenção de riscos e acidentes profissionais e de promoção e vigilância da
saúde, asseguradas pela entidade empregadora, que devam envolver os
enfermeiros.
CAPÍTULO XV
Disposições
finais e transitórias
Cláusula 91.ª
Regime
de transição
1. Os Enfermeiros que, à data da entrada em
vigor do presente ACT, se encontrem vinculados às entidades empregadoras, por
contrato individual de trabalho, transitam para as categorias constantes do
presente ACT, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.
2. A transição faz-se em função da qualificação
concursal obtida pelo enfermeiro e da categoria profissional que, de acordo com
o perfil descritivo, corresponda ao objecto do contrato.
3. Para efeitos do número anterior, entende-se
por «objecto do contrato» a actividade para que o trabalhador foi contratado.
4. Da transição não podem resultar a diminuição
da retribuição e de outras regalias que venham sendo atribuídas ao Enfermeiro
com carácter regular e permanente nem a atribuição de retribuição e regalias
inferiores às correspondentes aos mínimos legais e convencionais da categoria
para que deva transitar.
5. A transição nos termos das cláusulas
anteriores é comunicada, por escrito, ao enfermeiro, presumindo-se a sua
aceitação, quando não se opuser, por escrito, no prazo de 21 dias, a contar da
data do respectivo conhecimento.
Cláusula 92.ª
Comissão
paritária
1. As partes outorgantes do ACT obrigam-se a
constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições,
bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
2. A comissão é composta por quatro elementos
nomeados pelas entidades empregadoras e quatro elementos nomeados pelas
associações sindicais outorgantes.
3. Cada uma das partes deve comunicar, por
escrito, à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura deste ACT,
a identificação dos seus representantes na comissão.
4. A comissão paritária funciona mediante
convocação de qualquer das entidades empregadoras ou das associações sindicais
outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local,
da data e da hora da reunião, bem como da respectiva ordem de trabalho.
5. A comissão paritária só pode deliberar desde
que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.
6. As deliberações são vinculativas,
constituindo parte integrante deste ACT, quando tomadas por unanimidade,
devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos
termos legais.
7. Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar
nas reuniões por assessores sem direito a voto.
8. Na sua primeira reunião, a comissão elabora
o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na
presente cláusula.
Cláusula 93.ª
Comissão
arbitral
1. As partes signatárias podem constituir uma
comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou
colectivos, entre as entidades empregadoras e os enfermeiros, desde que não
versem sobre direitos indisponíveis.
2. Das deliberações da comissão cabe recurso
para o tribunal competente.
3. O funcionamento da comissão arbitral é
definido por regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes do ACT.
Clausula 94.ª
Disposição
final
A
identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições
remuneratórias da carreira especial de enfermagem, os requisitos de candidatura
e tramitação do processo de seleção, o modelo do sistema de avaliação de
desempenho e os serviços mínimos a observar em caso de greve são objecto de
acordo próprio, a negociar entre as partes outorgantes, no prazo máximo de 60
dias, a contar da data de entrada em vigor do presente ACT.
Anexo 1
Proposta Negocial para
CIT e CTFP
|
|||||||||
Enfermagem
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
||
Posição salarial
|
|||||||||
Enfermeiro
|
31
|
35
|
40
|
50
|
57
|
||||
Níveis Remuneratórios da
|
2.025,35 €
|
2.031,32 €
|
2.488,78 €
|
3.003,70 €
|
3.364,14 €
|
||||
Tabela Única
|
|||||||||
Enfermeiro Especialista
|
40
|
45
|
51
|
64
|
70
|
||||
Níveis Remuneratórios da
|
2.488,78 €
|
2.746,24 €
|
3.051,19 €
|
3.518,62 €
|
4.033,54 €
|
||||
Tabela Única
|
|||||||||
Director de Serviço
|
70
|
||||||||
Níveis Remuneratórios da
|
4.033,54 €
|
75
|
|||||||
Tabela Única
|
4.291,00 €
|
||||||||
Director de Departamento
|
|||||||||
ou UAG
|
75
|
80
|
|||||||
Níveis Remuneratórios da
|
4.291,00 €
|
4548,46€
|
|||||||
Tabela Única
|
|||||||||
Enfermeiro Director de Instituição
|
85
|
||||||||
ou Região
|
80
|
||||||||
Níveis Remuneratórios da
|
4.548,46 €
|
4.805,92€
|
|||||||
Tabela Única
|
|||||||||
Pelo Governo
Pela FENSE
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