quarta-feira, 4 de setembro de 2019

SE SOUBESSEM LER



ART.º 18º DO DL 248/2009 DE 22/09
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
       2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:

              a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
              b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
              c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.

Decreto-Lei nº 71/2019 de 27-05-2019
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Artigo 8.º - Transições



       1 - Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor.
       2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro
transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

       a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento,
a posse do título de enfermeiro especialista;
       b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;
       c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.

       3 - Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores.
       4 - O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira.
       5 - As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Início de Vigência: 01-06-2019

NB: SE SOUBESSEM LER, UM ENFERMEIRO QUE ESTEVE NA COORDENAÇÃO OU CHEFIA DE CONVENIÊNCIA, COMO COSTUMAM DIZER, QUANDO ACABA O MANDATO OU CARGO NUNCA REGRESSA A ENFERMEIRO, PORQUE A CATEGORIA DE BASE SERIA DE ESPECIALISTA, SEMPRE, SE O SEP E A GUADALUPE PREGUIÇOSA NÃO ODIASSEM OS QUE SE VALORIZAM COM UMA ESPECIALIDADE (HÁ MUITA DOCUMENTAÇÃO A PROVAR A VERACIDADE DESTA AFIRMAÇÃO), NÃO TERÍAMOS ESTAS INJUSTIÇAS, QUE ATÉ PARECEM PROPOSITADAS
E NÃO QUEREM SABER QUE AS BESTAS QUE POR AÍ ANDAM A COMER O NOSSO PÃO DE CADA DIA, MOSTRAM AS SUAS HABILIDADES, OU FALTA DELAS, A PREJUDICAR OS COLEGAS, QUE JÁ FORAM ESPECIALISTAS, POR CONCURSO, QUE SEMPRE EXERCERAM A ESPECIALIDADE E NÃO OS TRANSITARAM PARA OS MAPAS DE ACORDO COM O DL 71/2019 DE 27 DE MAIO.

José Azevedo





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