NB: Têm sido vários os pedidos para especificarmos as irregularidades da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DO CH TÂMEGA E SOUSA
AQUI VÃO ELAS:
1 - O NÚMERO MÁXIMO DE DIAS SEM FOLGA É DE 5 TURNOS DE 7 HORAS = 35 HORAS SEMANAIS. lEI 59/2008 DE 11/09 - ART.º 5º É LEI GERAL E NÃO SE APLICA AOS ENFERMEIRO. O QUE SE APLICA É O ART.º 28º DO DL 248/2009 DE 22/09. ONDE SÃO DIVIDIDOS EM 2 TARDES, 2 MANHÃS E 1 NOITE (CN 18/92 DE 30/07 - NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DE HORÁRIOS - LOGO O SR. JOSÉ RIBEIRO SÓ TEM DE CUMPRIR E NÃO INVENTAR!
2 - NO 2.2 - § 6 - PÁGINA 2 DE 5 VIOLA O Nº2-ARTº 56º DO DL 437/91 DE 8/11 MANTIDO EM VIGOR PELO ART.º 28º DO DL 248/2009 DE 22/09 ONDE SE DIZ QUE A SEGUIR ÀS 5 JORNADAS DE 7 HORAS CADA SEGUEM-SE OS DESCANSOS SEMANAL E COMPLEMENTAR DESTE COM A DURAÇÃO DE 48 HORAS E NÃO PODEM SER LEGALMENTE SEPARADOS, PORQUE O SEMANAL SÓ O É COM O SEU COMPLEMENTO.
ESTA DEFINIÇÃO LEGAL NÃO PERMITE AOS CA ALTERÁ-LA, TANTO MAIS QUE ATÉ HÁ UMA CN 18/92 DE 30/07.
3 - NO 2.3 - § 1 - NÃO COMPETE NADA AO ENFERMEIRO DIRETOR DEFINIR O QUE ESTÁ DEFINIDO POR LEI E NÃO TÊM NEM ELE NEM O CA COMPETÊNCIAS PARA A ALTERAR. SÓ TÊM COMPETÊNCIA PARA CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI.
NO 2.3 - § 2 - O MODELO DE ELABORAÇÃO DE HORÁRIOS ESTÁ NA CN 18/92DE 30/07, QUE COMO NORMATIVA QUE É, TEM FORÇA DE LEI. E O SR. ENFº DIRETOR SE AINDA NÃO TEVE TEMPO DE APRENDER ISTO, NOS LUGARES QUE TEM DESEMPENHADO NO SEU PERCURSO PROFISSIONAL É PORQUE; OU É OU FAZ-SE...
NO 2.3 - § 9 - É ILEGAL PORQUE VIOLA O DIREITO DOS ENFERMEIROS DETERMINADO PELO Nº2 - b) DA NOVA REDAÇÃO DO ART.11º (IREITOS, DEVERES E INCOMPATIBILIDADES) DO DL 104/98, REPUBLICADO PELO ART.º 5º DA LEI 156/2015 DE 16/09 (ESTATUTO DA ORDEM).
NO 2.3 - § 10 - ESTA REGRA NÃO TEM SUPORTE LEGAL. UMA VEZ ELABORADA E AFIXADA DEFINITIVAMENTE A ESCALA DE HORÁRIOS DE TRABALHO OS ENFERMEIROS TÊM O DEVER E O DIREITO DE CUMPRI-LA ATÉ FINAL SEM ALTERAÇÕES.
SE NÃO ANDASSEM A CORTA NOS HORÁRIOS ACRESCIDOS, CUJO ART.º 55º DO DL 437/91, AINDA VIGORA, POR RAZÕES DE ROUBAR OS ENFERMEIROS, E SÓ, TINHAM NO HORÁRIO ACRESCIDO A SALVAÇÃO.
MAS HÁ OUTRA IGUALMENTE LEGAL, É O ART.º 9 DO DL 62/79 DE 30/03 QUE ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO. HORÁRIO ACRESCIDO E/OU REGIME DE PREVENÇÃO SÃO AS 2 HIPÓTESES LEGAIS PARA ENFERMEIROS SAIREM DA ESCALA.
AS HORAS QUE ULTRAPASSAM AS 35 SEMANAIS E SE ENCONTRAM NA ESCALA NÃO SÃO LEGALMENTE OBRIGATÓRIAS; OS ENFERMEIROS EM GERAL E, O SR. ENF.º DIRETOR EM PARTICULAR, JÁ TIVERAM MAIS DO QUE TEMPO PARA DECORAREM ISTO QUE LHES DIZ RESPEITO POR DEVER DE FUNÇÃO.
4 - NO 2.5 - PRETENDE TRANSFORMAR O MÉTODO DE ORGANIZAR HORAS DE TRABALHO, EM LEI. ORA, ISTO NÃO É; NEM CORRETO NEM LEGAL, PORQUE SE TRATA DE UM MÉTODO DE TRABALHO AJUSTÁVEL À LEI E NÃO O CONTRÁRIO.
LAMENTA-SE QUE UM ENFERMEIRO QUE JÁ FOI VOGAL DE CAs DE ADMINISTRAÇÃO DE ARSN, TENTE, POR IGNORÂNCIA, OU MÁ-FÉ SOCIALISTA, DE CUJA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DA SAÚDE É CONTROLEIRO, Á BOA MANEIRA ESTALINISTA, TENTE DAR GOLPADAS COMO ESTA, EM MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA E NA QUAL O CA DE QUE FAZ PARTE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MEXER, COMO DEVIA SABER, LENDO O ART.º 28º DO DL 248/2009 DE 22/09, QUE DEVIA CONHECER.
É DO DOMÍNIO PÚBLICO A FALTA DE CONSIDERAÇÃO E RESPEITO QUE O PS, QUANDO GOVERNA, TEM PELOS ENFERMEIROS (ANA JORGE E MANUEL PIZARRO, NO PASSADO; MARTA TEMIDO E SEU CONJUNTO, NO PRESENTE)
MAS ISTO QUE É PÉSSIMO, NÃO TEM CLASSIFICAÇÃO POSSÍVEL, QUANDO OS ENFERMEIROS ADEREM A ESTAS VILANIAS. SÃO CEGOS OU NÃO QUEREM OU NÃO PODEM VER?!
ESPERO QUE ESTE RESUMO FACILITE A LEITURA ÀQUELES ENFERMEIROS QUE ANDAM SEMPRE A CORRER, SEM PRÉMIO, ATRÁS DOS INTERESSES DOS OUTROS ESQUECENDO OS SEUS. E COM ISTO É CULTURAL A MUDANÇA SERÁ SECULAR.
E, AINDA; A LEGISLAÇÃO QUE APONTA COMO SUPORTE, NA PÁGINA 5 DE 5 DO DOCUMENTO EM ANÁLISE, OU NÃO SE APLICA OU ESTÁ CITADA INCORRETAMENTE PARA A CISUNSTÂNCIA, COMO SE COMPROVA.
José Azevedo
NOTA IMPORTANTE, MAS REPETIDA A BAIXO:
ESTE PROJUETO É FEITO PELO SR. ENFERMEIRO DIRETOR DO CHTS E CONTÉM VÁRIAS ILEGALIDADES ALGUMAS DAS QUAIS TINGIMOS DE AMARELO, MAS NÃO SÃO AS ÚNICAS.
ESTAS ILEGALIDADE TÊM UMA IMPORTÂNCIA ADICIONAL PORQUE O SR. ENFERMEIRO JOSÉ RIBEIRO, ALÉM DE SER UM DOS CONTROLEIROS DO PS, JUNTAMENTE COM MANUEL PIZARRO, O COVEIRO DA ENFERMAGEM, NÃO SÓ NO NORTE COMO NO MS.
REVITALIZOU, AINDA, A ASSOCIAÇÃO DOS ENFERMEIROS DIRETORES, POR NÓS CRIADA, NO TEMPO DE LEONOR BELEZA, MS, E DA QUAL SE FEZ PRESIDENTE.
IMAGINEM O PROJETO ILEGAL A CIRCULAR PELOS ENFERMEIROS DIRETORES DO PAÍS...
VISA UMA EXPLORAÇÃO AINDA MAIOR DOS ENFERMEIROS, COMO SERIA DE ESPERAR, DADA A SUA MISSÃO POLÍTICA, CONTRA A QUAL ESTAMOS INCONDICIONALMENTE, POIS NEM SEQUER CONHECE, E TEVE MUITO TEMPO E CIRCUNSTÂNCIAS PARA APRENDER, QUE PARA MEXER NOS HORÁRIOS TEM DE FALAR COM O(S) SINDICATO(S).
TEM UMA HABILIDADE, O DITO PROJETO, QUE É A DE CITAR NO FIM, VÁRIAS LEIS, NEM TODAS CORRETAS E ATUALIZADAS, PORÉM, FALTA-LHE A MAIS IMPORTANTE DE TODAS, QUE NÃO PARECE CONHECER: CONVENÇÃO 149/81 DE 24 DE JUNHO DA OIT, ONDE SE DIZ: "OS PERÍODOS DE TRABALHO DEVEM SER CURTOS E O DE DESCANSO DEVEM SER LONGOS PARA RECUPERAÇÃO DE ENERGIAS, A FIM DE EVITAR OS ERROS HUMANOS QUE O CANSAÇO PROPORCIONA E AMPLIA"
Estes são os princípios legais que a atabalhoada RIBEIRADA MESOPOTÂMICA "INSTRUÇÃO DE SERVIÇO" viola.
DL 437/91 de 08/11
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em
regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por
necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do
serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido
de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas,
pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um
conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização
dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam
em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho,
sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão
sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho
extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua,
tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio
estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente
prestado.
7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o
requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí
não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm
direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a
isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os
três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos
para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos
estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no
Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente
decreto-lei.
10 - As disposições constantes dos números anteriores serão objecto de
regulamentação pelos órgãos competentes.
11 - (Actual n.º 9.)
12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam
susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos
competentes
Lei 59/2008 de 9 de novembro
Artigo 5.º
Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de
saúde
O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao
pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.
[Nota de abertura*
* A autora deste texto escreve de acordo com a antiga grafia
ortográfica.
Caro(a) colega,
A Ordem dos Enfermeiros tem a honra de lhe apresentar, numa
única obra e em formato de “livro de bolso”, dois diplomas basilares para a profissão:
o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), constante no
Decreto-Lei nº161/96, de 4 de Setembro, e o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,
contemplado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro. Esta última veio
introduzir a segunda alteração ao diploma que criou esta instituição – o
Decreto-lei nº 104/98, de 21 de Abril.]
[Decreto-Lei
nº 100/99 de 31-03-1999
CAPÍTULO III - Faltas
SECÇÃO II - Das faltas
justificadas
SUBSECÇÃO IX - Faltas
por doença prolongada
----------
Artigo 49.º - Faltas
por doença prolongada
1
— As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou
prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18
meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38.º
2 — As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 — As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de Abril de 1968.
4 — As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.]
2 — As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 — As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de Abril de 1968.
4 — As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.]
Início de Vigência:
05-04-1999]
Código Deontológico
(Inserido no Estatuto da OE republicado como anexo pela Lei n.º 111/2009 de 16
de Setembro)
Artigo 83.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao
cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a)
Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a
não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para outro
profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o
pedido ultrapasse a sua competência;
c) Respeitar e
possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro
enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a
continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções
realizadas;
[e) Manter-se no seu
posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua
ausência interferir na
continuidade de cuidados. ] Foi
substituído pela Lei 156/2015 – art.º 104º
[Lei 156/2015 de 16 setembro E PASSOU A SER O
Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença,
assume o dever de:
a) Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil,
de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para
responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser
cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco
a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as
observações e as intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído,
quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.] Colide com o art.º 11-nº2- b) do DL
104/98 repristinado pelo art.º 5º da Lei 156/205 de 16/09
E ainda:
Por
outro lado, o art. 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, sob a
epígrafe, "Pessoal docente, saúde e
justiça", diz: "Mantêm-se
em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em
legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o
sector da justiça, sem prejuízo do previsto no artigo 15.º".
Parece
óbvio que o legislador sempre manifestou a intenção de subtrair ao regime geral
os regimes de trabalho e condições da sua
prestação fixados em legislação especial para o pessoal da saúde.
1-RIBEIRADAS porque foram paridas por um sr. José Ribeiro (PS) prsidente auto-eleito da Associação dos Enfermeiros Diretores;
2 -MESOPOTÂMIA por stá localizado entre os rios Tâmega e Sousa ("meso"=meio e potamos=rio. São palavras gregas). Pôr os Centros Hospitalares entre os rios que lhes dão o nome, é para minimizar os efeitos da água que estão a meter, culpando os rios, entre os quais se colocam, e a jeito.
3 - E não fomos nós que metemos esses Centros Hospitalares entre rios; foi a água que os banha.
Vamos desossar a e limpar a RIBEIRADA.
Estão sublinhadas as calinadas que a RIBEIRADA CONTEMPLA.
Vamos encaixá-las de forma facilmente identificável.
Mas, para já deliciem-se com o conteúdo do que vai ser a redação final.
Este Sr.Enf.º José Ribeiro ilustre militante e resoponsável pela área da saúde, que temos, na Geringonça Costeira, é o presidente da Associação de Diretores Enfermeiros, que ressuscitou, pois é o Enf.º Diretor do CHTS da Mesopotâmia - Tâmega e Sousa.
Acumula estes cargos com o de controleiro da Ministra da Saúde, juntamente com mais 2.
As fontes em que se fundamenta não dão mostras de serem muito informadas, por isso se lhe deixa o benefício da dúvida.
Se continuasse abrigado no teto que sempre o acarinhou e valorizou, concerteza que não construia tanta asnice.
Nem se lembrou que não pode legalmente mexer nos horários para além do que está legalmente legislado.
Isto sem lhe atravessarmos na goela a Convenção 149/81 da OIT, que é lei supra-nacional, que nem a Assembleia da República pode alterar.
Eu sei que incomodo, mas não o faço por prazer, mas por necessidade de defender os Enfermeiros tão maltratados e roubados, nos seus direitos.
José Azevedo
OUTRO DESCONHECIMENTO DAS RIBEIRADAS NOS DIREITOS DOS ENFERMEIROS<CLICAR>
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