EXMA. SENHORA MINISTRA DA SAÚDE,
ASSUNTO: 1 DIA DE FÉRIAS POR 10 ANOS DE SERVIÇO
Vimos solicitar a Vª.Eª a uniformização da atribuição de
mais um dia de férias aos Enfermeiros em CIT, à semelhança do que acontece à
volta deles, com todos: Médicos, Paramédicos, A.O. e Enfermeiros em CTFP.
Com efeito, ao celebrarmos o ACT parcelar com 6 Cláusulas,
em 22/03/2018 – BTE nº11, publicado:
[Cláusula 4.ª Período normal de
trabalho
1 - O período normal de trabalho é o
previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores
com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em
funções públicas, integrados na carreira especial de enfermagem.
2 - Os horários
específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de
referência referido no número anterior].
Fica-se com a impressão de que o ferrete
perseguidor dos Enfermeiros a que esse Ministério não é alheio, procura sempre
o efeito mais perverso na legislação aplicável.
E dizem os promotores: esses têm
um ACT, aqueles têm um ACT, e os Enfermeiros CIT também têm um ACT que manda
tratá-los de igual modo, em circunstâncias idênticas.
Mesmo e ainda, sem o referido ACT, já o Tribunal Administrativo do Porto sentenciou favoravelmente, a aplicação do
art.º 57º do DL 437/91 de 8 de novembro, aos CIT.
Requeremos pois de V.E. que mande
acabar com esta discriminação injusta.
Com os nossos respeitosos
cumprimentos.
Sindicato dos Enfermeiros – SE,
11 de Março 2020
José Azevedo
E À PRESIDENTE DO CD da ACSS
E À PRESIDENTE DO CD da ACSS
Exm.ª Senhora
Presidente do
Conselho Diretivo da
ACSS
....
Assunto: Acréscimo de 1 dia de férias por cada 10 nos
de serviço
Estando em
período de marcação das férias para o corrente ano, consideramos oportuno
trazer a V. Ex.ª as nossas preocupações quanto ao direito ao acréscimo de 1 dia
de férias por cada dez anos de serviço por parte dos Enfermeiros em contrato
individual de trabalho (CITs), entendendo nós que lhes assiste tal direito.
Vejamos,
Em anos
anteriores, dirigimos a vários Estabelecimentos de Saúde do SNS,
particularmente EPEs, o texto que a seguir reproduzimos:
1.
“Nos termos do artigo 101.º da LTFP, “é aplicável aos trabalhadores com
vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de
organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes”.
2.
E, como contrapartida ao tempo de
trabalho, nos artigos seguintes, o tempo de não
trabalho (descanso): descanso diário (art. 123.º), descanso
semanal (art.124.º) e férias (art. 126.º).
3.
E no artigo 126.º diz: “...4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia
útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado”.
4.
Portanto, os trabalhadores com vínculo de emprego público têm
direito, além dos 22 dias úteis de férias (n.º 2 do mesmo artigo), ao acréscimo
de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5.
Estas são as regras da Administração Pública no que toca ao
regime laboral aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público
(LTFP), em matéria de organização e tempo de trabalho.
6.
Estas são as regras aplicáveis aos enfermeiros com contrato
de trabalho em funções públicas.
7.
Estas mesmas regras são aplicáveis aos enfermeiros com
contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (CIT), por força da lei
e da contratação coletiva.
8.
Quanto à contratação coletiva, em matéria de organização e
tempo de trabalho, a Clãusula 4.ª do ACT, outorgado, entre outras, por essa
Instituição, em 12 de Janeiro de 2018 e publicado no BTE n.º 11, de 22 de março de 2018, remete para a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas: “1- O
período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira
especial de enfermagem.”
9.
E, como contrapartida ao tempo de
trabalho, como é óbvio, o tempo de não
trabalho (descanso): descanso diário, descanso semanal e descanso anual
(férias).
10.
Cabe aqui abrir um parêntesis para citar o
Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro: “No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração
Pública, criou-se um patamar de
referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades
públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que
adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o
modelo no sector empresarial do Estado. Efectivamente, a padronização e a
identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos
contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo
da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica
da relação de emprego. Para alcançar
este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de
pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os
profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente
alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de
negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva. Em
síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde
no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional
e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade
interinstitucional, com harmonização de
direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector
empresarial do Estado.”. (negrito nosso)
11.
Quanto à força da lei (acima dizemos “por
força da lei”), permitimo-nos citar a Base XXXI da Lei de Bases da Saúde (Lei
n.º 48/90, de 24 de Agosto), que, sob a epígrafe Estatuto dos profissionais de
saúde do Serviço Nacional de Saúde,
diz: “1 - Os profissionais de saúde que trabalham no
Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração
Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime
laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à
contratação colectiva de trabalho.” (sublinhado e negrito
nossos).
12.
Note-se
que a Base III da mesma Lei diz: “A legislação sobre saúde é de interesse e
ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal,
contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.”
13.
Por outro
lado, o Código do Trabalho diz, no seu artigo 9.º: “Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras
gerais deste Código que sejam compatíveis com
a sua especificidade.”
14.
E não restam
dúvidas de que os CITs, no SNS, têm regime especial: di-lo a Lei de Bases da
Saúde (Base XXXI) e, também, o Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, quer no seu Preâmbulo (“... replicar o modelo no sector empresarial do Estado” ...
“...torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das
entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais
de saúde.”), quer no seu artigo 11.º, n.º 1 (“O exercício de funções no âmbito da carreira especial de
enfermagem...”).
15.
E, continuando no Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, “As posições
remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de
enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. “ – art. 13.º
16.
E, então, foi celebrado o ACT (parcelar), de
30 de Setembro de 2015, publicado no BTE n.º 43, de 22/11/2015, outorgado,
entre outros, por essa Instituição, de que destacamos as cláusulas 2.ª e 4.ª:
17. Cláusula
2.ª - “Níveis remuneratórios e posições
remuneratórias - Os níveis e posições remuneratórios dos trabalhadores
enfermeiros abrangidos pelo presente instrumento, são correspondentes aos
aplicáveis aos trabalhadores enfermeiros integrados na carreira especial de
enfermagem.”
18. Cláusula
4.ª - “Aplicação do presente instrumento
- 1 - Os trabalhadores filiados na estrutura sindical outorgante do presente
instrumento, contratados pelas entidades empregadoras igualmente outorgantes,
em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes
à carreira de enfermagem, transitam para
a categoria de enfermeiro, ficando por ele abrangidos, aplicando-se-lhes,
para efeitos de reposicionamento remuneratório, o regime previsto no artigo
104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c)
do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.”
19. Ora,
o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
implica o direito à contabilização do tempo de serviço prestado antes da
transição.
20. Aliás, diz a DGAEP (FAQs): 9. Para o efeito de acréscimo de um dia de
férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, qual a antiguidade na
função pública a considerar? Para o cômputo do serviço efetivamente prestado deve ser adotado o
critério da existência de trabalho subordinado a uma entidade empregadora
pública, seja qual for o título constitutivo da relação jurídica de trabalho, e
ainda que prestado descontinuadamente.
21. Assim
sendo, assiste ao Requerente o direito ao acréscimo de 1 dia de férias por cada
dez anos de serviço prestado.”
Não obstante a revogação da Lei de
Bases da Saúde, então vigente, a referida cláusula 4.ª do ACT/2018, celebrado
com e pelas EPEs, sob a égide de V. Excias., traduziu um esforço no caminho da
harmonização dos dois regimes dos enfermeiros (Decs.-lei n.ºs 247/2009 e
248/2009), sendo certo que, em matéria de organização do trabalho, a LTFP
regula o “tempo de trabalho” nos artigos 101.º a 121.º e os “tempos de não
trabalho” nos artigos 122.º a 143.º.
Aos tempos de trabalho correspondem, entre outros, como acima se
diz, os tempos de descanso: descanso diário (art.
123.º), descanso semanal (art.124.º) e férias (art. 126.º).
É, quanto a nós, o âmbito em que se circunscreve a referida cláusula 4.ª
do ACT/2018, acima citado, “1- O período normal de
trabalho é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas...”.
Assim sendo,
entendemos que assiste, aos Enfermeiros em CIT, o direito, estabelecido no n.º
4 do art.º 126.º da LTFP, ou seja, o acréscimo de 1 dia de férias por cada 10
anos de serviço.
Face ao exposto,
solicitamos a V. Ex.ª nos informe o que tiver por oportuno e conveniente sobre
este assunto, tendo em consideração que estamos em período de marcação de
férias.
Com os melhores
cumprimentos,
José Azevedo
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