Alteração à Directiva
Comunitária 2005/36/CE
Da Ordem dos Enfermeiros pode ler-se a preocupação à
alteração que o Comité do Mercado Interno e Protecção dos Consumidores (IMCO)
do Parlamento Europeu aprovou, a 23 de Janeiro último, o relatório com um
conjunto de alterações à Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
« Em traços gerais – e
de acordo com uma briefing note da autoria da Federação Europeia de Associações
de Enfermeiros (EFN) da qual a OE faz parte – a questão mais importante é
ter-se alcançado um acordo que respeita os sistemas de ensino da Enfermagem de
toda a Europa.
Contudo, é de realçar
a preocupação com que se encara a possibilidade da futura directiva prever a
possibilidade do acesso ao ensino da Enfermagem poder ser feito em dois níveis:
1 – No fim do ensino
secundário (12º ano), estando esta formação integrada no Ensino Superior;
2 – Após, pelo menos
10 anos de ensino, dando acesso a uma formação vocacional (técnico‑
profissional) da Enfermagem.
O relatório agora
aprovado levanta ainda algumas questões que devem ser seguidas com atenção, a
saber:
·
No acesso
parcial à profissão, está prevista a possibilidade de existência de uma
exclusão do acesso parcial desde que devidamente fundamentada;
·
A possibilidade
de poder ser feito um exame às competências linguísticas dos profissionais em
prol da defesa da segurança dos doentes e da saúde pública;
·
A introdução
de um mecanismo de alerta para casos de limitação ou inibição da prática
profissional e a introdução da obrigatoriedade de desenvolvimento profissional
contínuo
De sublinhar que esta
questão ainda terá de ser votada no plenário do Parlamento Europeu e que a
versão consolidada da nova directiva terá de ser consensualiza entre Parlamento
e Conselho Europeu.».
Comentário nosso:
·
Independentemente, de um maior aprofundamento
deste assunto, pela FENSE, que irá ser feito, adiantamos serviço, estranhando
que, sendo o relatório a que a OE se refere de 23/Janeiro/2013, somente, em
4/4/2013 cause preocupações, na nossa OE dá-lo a conhecer;
·
O único país, na Europa, SMO e Informação
fundamentada, que tem um só nível de ensino de Enfermeiro (evita-se o termo “Enfermagem”
no entendimento da OIT e OMS), é Portugal, logo a pergunta é legítima e lógica;
·
Quem anda a mexer e porquê, no nosso Ensino?
·
Sabendo quem anda e porquê a mexer com o Ensino
de Enfermeiro, em Portugal, podemos chegar a outra pergunta lógica e legítima;
·
Porquê fazer outro nível de ensino enfermeiro se
nós nem para um temos colocação?
·
Não estará a nossa OE a fingir choro sobre o
leite derramado, pois que, não andam por aí, a funcionar uns fabricantes de “tae”,
de “tas” e uns tétés e uns “totós”?
·
Não será predominante, na OE, a corrente dos que
entendem que deve haver outro nível de formação para os doutores enfermeiros terem
uma almofada, que os convença, que também têm auxiliares, que os Sindicatos,
sobretudo o SE, erradicaram em 1974, com a promoção dos existentes, a
transformação das
escolas distritais, criadas para fabricar auxiliares de
enfermagem, em escolas de enfermeiros?
·
Aquela questão da formação contínua não será
gato escondido…?
·
A obrigatoriedade do conhecimento da língua do
país, onde se exerce é exigência originária da 1ª Directiva, que o SE ajudou a
construir, em Bruxelas, quando os Enfermeiros falavam, por si e de si, sem
intermediários;
·
Por isso, fazer formação contínua para aprender
línguas, quer dizer outra coisa, para que temos de estar atentos: um olho no
burro e outro no cigano.
Dadas as dificuldades com que temos
imposto a nossa licenciatura, em Portugal, por culpa de certas representações
dos Enfermeiros, de que destacamos o binómio SEP/OE de Sousa, (os defensores da
COMPLEMENTARIDADE ANENCÉFALA) convém analisar com atenção as fases seguintes,
porque nem tudo está claro, para cidadão comum entender logicamente.
04-04-2013 |
Ordem dos Enfermeiros preocupada com as alterações à Diretiva 2005/36/CE aprovadas pelo Parlamento Europeu |
O Comité do Mercado Interno e Proteção dos Consumidores (IMCO) do Parlamento Europeu aprovou, a 23 de janeiro último, o relatório com um conjunto de alterações à Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Em traços gerais – e de acordo com uma briefing note da autoria da Federação Europeia de Associações de Enfermeiros (European Federation of Nurses Associations – EFN), de que a Ordem dos Enfermeiros (OE) é membro – a questão mais importante é ter-se alcançado um acordo que respeita os sistemas de ensino da Enfermagem de toda a Europa.
Contudo, é de realçar a preocupação com que se encara a possibilidade da futura diretiva prever a possibilidade do acesso ao ensino da Enfermagem poder ser feito em dois níveis:
• No fim do ensino secundário (12º ano), estando esta formação integrada no Ensino Superior;
• Após, pelo menos 10 anos de ensino, dando acesso a uma formação vocacional (técnico-profissional) da Enfermagem.
A Ordem dos Enfermeiros encontra-se preocupada com o que esta situação poderá representar para a Enfermagem portuguesa e europeia, uma vez que, assim, passaremos a ter dois níveis de formação e, consequentemente, de enfermeiros na Europa. Consideramos que estas alterações se poderão configurar numa estratégia para desvalorizar a profissão.
O relatório agora aprovado levanta ainda algumas outras questões que devem ser seguidas com atenção, a saber:
• no acesso parcial à profissão, está prevista a possibilidade de existência de uma exclusão do acesso parcial, desde que devidamente fundamentada;
• a possibilidade de poder ser feito um controlo às competências linguísticas dos profissionais, em prol da defesa da segurança dos doentes e da saúde pública;
• a introdução de um mecanismo de alerta para casos de limitação ou inibição da prática profissional e a introdução da obrigatoriedade de desenvolvimento profissional contínuo.
De sublinhar que esta questão ainda terá de ser votada no plenário do Parlamento Europeu e que a versão consolidada da nova diretiva terá de ser consensualizada entre Parlamento, Comissão e Conselho Europeu.
Esteja atento a mais desenvolvimentos!
Em traços gerais – e de acordo com uma briefing note da autoria da Federação Europeia de Associações de Enfermeiros (European Federation of Nurses Associations – EFN), de que a Ordem dos Enfermeiros (OE) é membro – a questão mais importante é ter-se alcançado um acordo que respeita os sistemas de ensino da Enfermagem de toda a Europa.
Contudo, é de realçar a preocupação com que se encara a possibilidade da futura diretiva prever a possibilidade do acesso ao ensino da Enfermagem poder ser feito em dois níveis:
• No fim do ensino secundário (12º ano), estando esta formação integrada no Ensino Superior;
• Após, pelo menos 10 anos de ensino, dando acesso a uma formação vocacional (técnico-profissional) da Enfermagem.
A Ordem dos Enfermeiros encontra-se preocupada com o que esta situação poderá representar para a Enfermagem portuguesa e europeia, uma vez que, assim, passaremos a ter dois níveis de formação e, consequentemente, de enfermeiros na Europa. Consideramos que estas alterações se poderão configurar numa estratégia para desvalorizar a profissão.
O relatório agora aprovado levanta ainda algumas outras questões que devem ser seguidas com atenção, a saber:
• no acesso parcial à profissão, está prevista a possibilidade de existência de uma exclusão do acesso parcial, desde que devidamente fundamentada;
• a possibilidade de poder ser feito um controlo às competências linguísticas dos profissionais, em prol da defesa da segurança dos doentes e da saúde pública;
• a introdução de um mecanismo de alerta para casos de limitação ou inibição da prática profissional e a introdução da obrigatoriedade de desenvolvimento profissional contínuo.
De sublinhar que esta questão ainda terá de ser votada no plenário do Parlamento Europeu e que a versão consolidada da nova diretiva terá de ser consensualizada entre Parlamento, Comissão e Conselho Europeu.
Esteja atento a mais desenvolvimentos!
14-01-2014 |
Publicado diploma que moderniza a Diretiva das qualificações profissionais |
A Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 28 de dezembro último. Esta divulgação colocou um ponto final no processo de revisão e modernização da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais. Os Estados-membros têm agora dois anos para transpor estas regras para o Direito nacional.
O processo de revisão que culminou na aprovação da Diretiva 2013/55/UE iniciou-se em 2010 e a Ordem dos Enfermeiros foi uma das instituições que participou ativamente nesta modernização: quer individualmente, quer através de estruturas representativas europeias em que participa (European Federation of Nurses Associations - EFN e Network of European Midwifery Regulators - NEMIR).
Este processo de modernização era fundamental para atualizar as regras à evolução das profissões, considerando que a Diretiva 2005/36/CE tinha substituído, sem alterar, 15 Diretivas anteriores relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais.
No que aos enfermeiros e parteiros[1] diz respeito, a Diretiva 2005/36/CE integrou regras para a mobilidade, estabelecidas na década de 70.
Eis algumas das alterações que a nova Diretiva (2013/55/UE) inclui:
A Diretiva 2013/55/UE pode ser consultada aqui.
O processo de revisão que culminou na aprovação da Diretiva 2013/55/UE iniciou-se em 2010 e a Ordem dos Enfermeiros foi uma das instituições que participou ativamente nesta modernização: quer individualmente, quer através de estruturas representativas europeias em que participa (European Federation of Nurses Associations - EFN e Network of European Midwifery Regulators - NEMIR).
Este processo de modernização era fundamental para atualizar as regras à evolução das profissões, considerando que a Diretiva 2005/36/CE tinha substituído, sem alterar, 15 Diretivas anteriores relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais.
No que aos enfermeiros e parteiros[1] diz respeito, a Diretiva 2005/36/CE integrou regras para a mobilidade, estabelecidas na década de 70.
Eis algumas das alterações que a nova Diretiva (2013/55/UE) inclui:
- Um mecanismo de alerta proativo de partilha de decisões disciplinares;
- A capacidade, por parte das autoridades competentes, de avaliar as competências linguísticas após o reconhecimento de qualificações, mas antes de ser dado acesso à profissão;
- O requerimento para que os Estados-membros encorajem o desenvolvimento profissional contínuo, em especial dos profissionais de saúde;
- A opção de atribuir um Cartão Profissional Europeu para as profissões interessadas;
- A inexistência de acesso parcial para as profissões que beneficiem de reconhecimento automático, nem para as profissões com implicações na Saúde Pública ou segurança do paciente.
- A revisão dos requisitos mínimos de formação de algumas profissões de saúde, nomeadamente:
- Requisito mínimo de formação para enfermeiros de 3 anos e 4.600 horas, que deve ser precedido de 12 anos de escolaridade prévia para cursos de Ensino Superior ou 10 anos para cursos vocacionais;
- Um requisito para parteiros sem formação prévia em Enfermagem de 3 anos e 4.600 horas, e uma escolaridade prévia de 12 anos, exceto quando a pessoa esteja anteriormente qualificado como enfermeiro de cuidados gerais.
- Uma nova definição de treino médico básico de 5 anos e 5.500 horas;
- Um aumento no treino de médicos dentistas para 5 anos e 5.500 horas.
A Diretiva 2013/55/UE pode ser consultada aqui.
[1] Assume-se a tradução de parteiro (midwife) constante da Diretiva considerando que este termo não é sinónimo da mesma formação que em Portugal corresponde à denominação de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.
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