Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015
eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite
estabelecido no artigo 11.º -A.
4 — (Anterior n.º 3.)
5
— (Anterior n.º 4.)
6
— (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto
É aditado o artigo 11.º -A ao Decreto -Lei n.º 267/80,
de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de
novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgâ-
nicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto,
5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a
seguinte redação:
«Artigo 11.º -A
Limite de deputados
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete
deputados.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de fevereiro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30/2015
de 12 de fevereiro
A Constituição da República Portuguesa prevê que o
«Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento
o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da
descentralização democrática da Administração Pública»
(artigo 6.º, n.º 1) e que
«a lei estabelecerá adequadas
formas de descentralização e desconcentração administrativas,
sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de
ação da Administração»
(artigo 267.º, n.º 2).
Este desígnio da descentralização foi reforçado, com a
revisão constitucional de 1997, pela introdução do princípio da subsidiariedade, na sua dimensão interna, enquanto
princípio constitucional orientador do estatuto organizativo
e funcional do Estado Português.
A descentralização representa um processo evolutivo da
organização do Estado, visando o aumento da eficiência
e eficácia da gestão dos recursos e prestação de serviços
públicos, pelas entidades locais, mediante a proximidade, na avaliação e na decisão atendendo às especificidades
locais.
Uma organização administrativa mais descentralizada
pode potenciar ganhos de eficiência e eficácia com:
a aproximação
das decisões aos problemas,
a promoção da coesão
territorial
e a melhoria da qualidade dos serviços prestados
às populações,
através de respostas adaptadas às especificidades
locais,
a racionalização dos recursos disponíveis
e a
responsabilização política mais imediata e eficaz.
Ao invés,
a centralização administrativa pode acarretar
desvantagens resultantes da degradação e perda de informação
ao longo da cadeia de decisão,
da inviabilização da
otimização face às preferências locais e à maior e melhor
qualidade da informação existente,
gerando processos de
tomada de decisão mais longos e ineficientes
e aumentando
o custo de gestão devido à necessidade de uma estrutura
mais complexa.
Em Portugal, de acordo com os dados do Eurostat e da
OCDE,
o peso da despesa da Administração Local no total
da Administração Pública,
em 2011 era em média 10 pontos
percentuais inferior à média da União Europeia.
A descentralização administrativa é uma tarefa constitucional
ainda pouco concretizada.
A Lei n.º 159/99, de 14 de
setembro, surgiu como tentativa legislativa de regulamentação
da ação descentralizadora da Administração Pública,
mas acabou por ficar praticamente sem concretização.
Na
década de 2000, os Governos anteriores realizaram dois
estudos sobre a organização e reforma do Estado que abordaram
o tema da descentralização
— o estudo «Caracterização
das Funções do Estado» (2003) e o relatório final do
PRACE – Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado (2006)
—, mas esses estudos ficaram
também sem significativa concretização.
Pretendendo aprofundar as possibilidades de descentralização,
o XIX Governo Constitucional decidiu realizar
um estudo-piloto com duas comunidades intermunicipais
(CIM), a CIM Alto Minho
e a CIM Região de Aveiro —
Baixo Vouga, sobre modelos de competências, de financiamento,
de governação, de gestão e de transferências de
recursos para as CIM.
O XIX Governo Constitucional lançou ainda o «Aproximar
— Programa de Descentralização de Políticas Públicas»,
através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15/2013, de 19 de março, que, entre outros objetivos,
tinha por missão identificar competências dos serviços
e organismos da administração central com potencial de
descentralização.
A descentralização administrativa do Estado é também
assumida como objetivo no Guião da Reforma do Estado,
aprovado pelo XIX Governo Constitucional, em maio de
2014, e que aponta
caminhos para um novo processo de
transferência de competências da administração central
para os municípios e as entidades intermunicipais, com o
respetivo envelope financeiro,
mas sem aumento da despesa
pública,
em domínios como a educação,
os serviços locais
de saúde,
os contratos de desenvolvimento e a inclusão
social e cultura.
Já em concretização deste processo descentralizador foi
publicada a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu
o regime jurídico das autarquias locais,
incluindo
o enquadramento legal para a descentralização de competências,
prevendo e regulamentando dois mecanismos
jurídicos de descentralização do Estado
nos municípios e
entidades intermunicipais:
a transferência de competências
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 839, através de lei e a delegação de competências, através da
celebração de contratos interadministrativos.
A publicação deste novo regime das autarquias locais
constitui um passo significativo no enquadramento e regulamentação
da descentralização de competências nas
entidades locais — autarquias locais e entidades intermunicipais
—, em prol de uma melhor e mais eficiente organização
dos serviços públicos,
numa lógica de proximidade
com as populações e os seus problemas.
Essa descentralização teve já efetivação, dentro do universo
da administração local com a transferência e delegação
de competências dos municípios
para as freguesias
ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei
n.º 56/2012, de 8 de novembro.
O incremento de competências
próprias das freguesias, previsto naquelas leis e a
delegação legal pelos contratos de execução celebrados no
1.º semestre de 2014 trouxeram um reforço de competências
e de recursos financeiros e humanos para as freguesias,
os quais previamente pertenciam aos municípios.
O estatuto das entidades intermunicipais (comunidades
intermunicipais e áreas metropolitanas), aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê também, um reforço
destas entidades intermunicipais, as quais surgem como
um nível adicional de governo ao qual podem ser alocadas
atribuições e competências,
quer pelo Estado,
quer pelos
municípios.
Em julho de 2014, por proposta do XIX Governo
Constitucional, foi discutido no Conselho de Concertação Territorial o aprofundamento da descentralização de
competências, como um dos pilares da reforma do Estado,
o qual dá, igualmente, sentido
à reforma da administração
local realizada e que já produziu importantes resultados, no ajustamento estrutural e na sustentabilidade financeira
do sector.
A opção do XIX Governo Constitucional passa por
implementar a descentralização, em particular, nas áreas
sociais, de forma progressiva e faseada,
através de projetos-piloto, por contratualização com municípios com características
territoriais e sociodemográficas diversas, ficando o
eventual alargamento aos demais municípios dependente
da avaliação dos resultados dos projeto-piloto que tenham
sido implementados.
A execução da descentralização deve obedecer a um
conjunto de princípios e requisitos comuns, tais como
o não aumento da despesa pública global, o incremento
da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos pelos
municípios ou entidades intermunicipais, a promoção da
coesão territorial e a adoção de procedimentos inovadores
e diferenciados de gestão, permitindo a otimização dos
serviços prestados ao nível local.
A avaliação e o acompanhamento dos projetos-piloto é
um elemento essencial deste processo, o qual deve permitir
a monitorização do resultado dos projetos e a comparação
entre os municípios, assentando em metas e métricas de
melhoria da qualidade do serviço prestado e da relação de competências e remete para ato legislativo a identificação das competências que são delegáveis nas autarquias locais, o que se faz através do presente decreto-lei.
O presente decreto-lei concretiza também alguns aspetos do processo de descentralização como a garantia de melhoria da qualidade do serviço público, a avaliação e monitorização dos projetos-piloto e a afetação dos recursos necessários e suficientes na prestação do serviço público prestado pela entidade pública local.
Este processo permitirá aprofundar um caminho de descentralização progressivo e sustentado, assente em dados de monitorização e acompanhamento fidedignos e rigorosos, podendo os modelos contratuais ser adequados no decurso do processo e mediante os resultados da sua evolução.
Foram ouvidos o Conselho de Concertação Territorial e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
partição
das competências entre cada entidade.
O regime jurídico da transferência de competências
do Estado para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, r
regulamenta a celebração dos contratos interadministrativos
de delegação.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de delegação
de competências nos municípios e entidades intermunicipais
no domínio de funções sociais, em desenvolvimento
do regime jurídico da transferência de competências do
Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Processo de delegação
1 — A delegação das competências prevista no presente
decreto -lei concretiza -se através da celebração de contratos
interadministrativos, nos termos previstos no regime
jurídico referido no artigo anterior.
2— A contratualização da delegação de competências
pode ser realizada de forma gradual e faseada, através de
projetos-piloto, iniciando -se com um número limitado de
municípios ou entidades intermunicipais, o qual pode ser
depois eventualmente alargado conforme os resultados da
avaliação da implementação daqueles projetos.
3 — A implementação gradual e faseada da contratualização
da delegação de competências deve assegurar a
representatividade e a diversidade territoriais e demográ-
ficas dos projetos -piloto, respeitando a igualdade e não
discriminação dos municípios interessados.
Artigo 3.º
Melhoria do desempenho dos serviços públicos
1 — O processo de delegação de competências deve
garantir a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços
públicos que por ele estejam abrangidos.
2 — O objetivo da melhoria de qualidade de serviço é
prosseguido pelo estabelecimento, no contrato de delegação, de indicadores de desempenho de serviço público de
referência mensuráveis e acordados entre as partes.
Artigo 4.º
Recursos financeiros
1 — Os contratos interadministrativos preveem a transferência
dos recursos financeiros necessários e suficientes
para o exercício das competências delegadas na entidade
local, sem aumentar a despesa pública do Estado.
840 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015
2 — O modelo de financiamento constante dos contratos
interadministrativos pode prever incentivos à eficiência da
gestão dos recursos públicos, promovendo a otimização da
utilização dos meios disponíveis e, eventualmente, repartindo
entre o Estado e a entidade local delegatária o produto
do acréscimo de eficiência que tenha sido alcançado.
Artigo 5.º
Recursos patrimoniais
1 — Os contratos interadministrativos podem prever a
transferência da titularidade e da gestão do património e dos
equipamentos móveis ou imóveis afetos à prestação do serviço
público em relação ao qual as competências são delegadas.
2 — A transferência a que se refere o número anterior
opera com a celebração do contrato interadministrativo,
incluindo uma cláusula de reversão, sujeita a registo.
3 — O contrato interadministrativo constitui título bastante
para o registo de imóveis a favor dos municípios
ou entidades intermunicipais aos quais as competências
tenham sido delegadas.
4 — Os imóveis revertem para a entidade delegante se
o contrato interadministrativo cessar.
5 — A entidade delegante comunica por escrito à Direção-
-Geral do Tesouro e Finanças a celebração e cessação dos
contratos que incluam a transferência da titularidade de
imóveis do Estado.
Artigo 6.º
Repartição de responsabilidades
1 — O contrato interadministrativo identifica especificadamente
as competências delegadas pelo Estado no
município ou na entidade intermunicipal.
2 — O contrato interadministrativo pode prever uma
matriz de repartição de responsabilidades que identifica as
competências a delegar e regula a relação e níveis de intervenção
das entidades públicas envolvidas na prestação de
serviço público e no exercício das competências, garantindo
uma articulação entre os diversos níveis da administração
pública.
Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização
dos contratos interadministrativos
1 — O contrato interadministrativo estabelece mecanismos
de monitorização e acompanhamento da evolução da
respetiva execução, de forma a garantir a adequação do
modelo de descentralização adotado e o cumprimento dos
níveis de qualidade dos serviços públicos prestados.
2 — Os resultados da monitorização e do acompanhamento
da execução do contrato são divulgados periodicamente.
Artigo 8.º
Educação
No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são delegáveis nos órgãos dos municípios
e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:
i) Definição do plano estratégico educativo municipal
ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa
e formativa;
ii) Gestão do calendário escolar;
iii) Gestão dos processos de matrículas e de colocação
dos alunos;
iv) Gestão da orientação escolar;
v) Decisão sobre recursos apresentados na sequência de
instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação
de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;
vi) Gestão dos processos de ação social escolar;
b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:
i) Definição de normas e critérios para o estabelecimento
das ofertas educativas e formativas, e respetiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em
contexto de trabalho;
ii) Definição de componentes curriculares de base local,
em articulação com as escolas;
iii) Definição de dispositivos de promoção do sucesso
escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colaboração com as escolas;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos:
i) Recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação
do desempenho do pessoal não docente;
ii) Recrutamento de pessoal para projetos específicos
de base local;
d) A gestão orçamental e de recursos financeiros;
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas
do ensino básico e secundário:
i) Construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares;
ii) Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares,
mobiliário, economato e material de pedagógico.
Artigo 9.º
Saúde
No domínio da saúde, são delegáveis nos órgãos dos
municípios e das entidades intermunicipais as seguintes
competências:
a) No âmbito das políticas de saúde:
i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal
de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional
de Saúde;
ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento
e cobertura assistencial, incluindo o alargamento
dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos
Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento
das obrigações e limites legalmente estabelecidos;
iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de
apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção
da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional
de Saúde;
iv) Celebração de acordos com instituições particulares
de solidariedade social para intervenções de apoio domiciliário,
de apoio social a dependentes, e de iniciativas de
prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do
Plano Nacional de Saúde;
b) No âmbito da administração da unidade de saúde:
i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao
domicílio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 841
ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recrutamento,
a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do
desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores
de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes
técnicos e assistentes operacionais;
d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a elaboração
de protocolos de apoio financeiro (mecenato);
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas
dos centros de saúde:
i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designadamente
construção, manutenção de edifícios e equipamentos,
arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza,
segurança e vigilância;
ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais
dos ACES.
Artigo 10.º
Segurança social
1 — Os órgãos das entidades intermunicipais podem,
em articulação com as Plataformas Supraconcelhias da
Rede Social (PSRS):
a) Propor a instalação de unidades da Rede Local de
Intervenção Social, tendo em conta as necessidades das
populações e as realidades locais;
b) Propor os territórios a serem abrangidos por Contratos
Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos
em portaria do membro do Governo responsável pela área
da segurança social.
2 — Os órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais
podem, em articulação com os Conselhos Locais
de Ação Social (CLAS) e as PSRS, respetivamente:
a) Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes
estratégias de ação, em resposta às necessidades
sociais;
b) Cooperar e articular com outras entidades, serviços
ou setores da comunidade, designadamente das áreas da
segurança social, do emprego e da formação profissional,
da educação, da habitação, bem como com outros sectores
que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos
de inserção.
3 — No domínio da ação social, em articulação com os
CLAS, pode ser contratualizada com os órgãos dos municípios
a delegação das seguintes competências:
a) Participar na execução do serviço contratualizado no
âmbito do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento
Social referente à implementação da Rede Local de Inserção Social (RLIS), nos termos definidos em portaria do
membro do Governo responsável pela área da segurança
social;
b) Participação na execução do Programa de Contratos
Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos
em portaria do membro do Governo responsável pela área
da segurança social.
Artigo 11.º
Cultura
No domínio da cultura, são delegáveis nos órgãos dos
municípios e das entidades intermunicipais as seguintes
competências no âmbito dos equipamentos e infraestruturas
culturais:
a) A gestão dos espaços físicos, nomeadamente de
museus, bibliotecas, teatros, salas de espetáculo, galerias,
edifícios e sítios classificados;
b) A construção, manutenção, conservação, segurança,
serviços de limpeza e vigilância;
c) A gestão da programação cultural, nomeadamente
em museus;
d) A gestão dos recursos humanos, nomeadamente o
recrutamento, a alocação, a formação e a avaliação do
desempenho dos técnicos superiores, assistentes técnicos
e assistentes operacionais;
e) A gestão financeira e orçamental.
Artigo 12.º
Disposição transitória
1 — O presente decreto -lei não prejudica as transferências
ou delegações de competências e recursos para os
municípios e entidades intermunicipais concretizadas até
à data da sua entrada em vigor, nem o disposto no Decreto-
-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
2 — Até à respetiva integração no Fundo Social Municipal,
as transferências de recursos financeiros para os
municípios e as entidades intermunicipais a que se refere o
artigo 4.º são efetuadas por recurso a verbas do orçamento
do programa orçamental da entidade delegante.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
janeiro de 2015.
— Pedro Passos Coelho
— Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque
— Luís Miguel
Poiares Pessoa Maduro
— Paulo José de Ribeiro Moita
de Macedo
— Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato
— Luís
Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de fevereiro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho
NB: Esta foi a minha última participação, do dia, num diploma que me proporcionou falar da:
- Continuidade de cuidados, que está tão à mão dos Enfermeiros;
- Porque os doentes permanecem, mais tempo, nos hospitais, por falta de cuidados de Enfermagem, à altura das suas necessidades, por falta de organização e do estúpido e irracional medicocentrismo;
- E uma cama num hospital tem uma diária duas vezes superior à diária de um hotel de 5 estrelas.
Então por que não despachar os doentes para os hotéis, para ficarem ao alcance dos cuidados de Enfermagem e mais baratos?
- Mais uma vez, por incapacidade de organização dos Enfermeiros;
- Porque os medicocentricos têm vindo a imaginar um esquema besta, que é o de considerarem os Enfermeiros seus guarda-costas e tapa-furos.
É que qualquer administrador de sistemas lógicos, já viu que, nos CSP, só há lugar, para um licenciado;
Por que hão-de estar dois licenciados a fazer a mesma coisa, ou menos;
Só para garantir uma forma de proletarização dos Médicos, que a rejeitam?
Se é o Médico a encaminhar o utente para o outro especialista;
Por que não há-de ser o Enfermeiro a fazer esse encaminhamento para o outro especialista, incluindo o de medicina familiar?
Por que só alguns especialistas é que estão fora dos Centros de Saúde?
Já pensaram que a nossa proposta é a única que acaba com utentes sem o tal Médico de família, se for a Enfermeira a encaminhá-los?
Até aumentam a competição entre si.
Mas já se verificou que essa pseudo-carência de Médicos de Família, é uma falácia, para mostrar a eficácia, que nunca está resolvida, nem eficaz, para poder encher a boca de políticos, em promoção, com coisas que as pessoas preservam muito, como é a saúde;
Se repararem, no decreto-lei exposto, ali, no alto, só as UCC é que vão ser eleitas para as experiências.
A usf estão ausentes da descentraliazação.
Será que os mais responsáveis, já perceberam, finalmente, que esse é o modelo correto de Unidades prestadoras de Cuidados, à comunidade, porque são prestados por pessoas que são realizadoras do que os utentes, realmente necessitam, bem próximo de si, método eficaz de concretizar a proximidade.
Se a experiência for para levar a sério, valerá a pena insistir nela, porque os estragos que as USF causam, entre as pessoas, desde logo, entre eleitos e rejeitos, deviam merecer uma maior e mais atenta desincentivação de um sistema falido, num país de tesos, que nem dinheiro tem para pagar convenientemente, aos Enfermeiros.
E acabou assim o dia e o nosso contributo.
Coordenou a discussão o jornalista Rui Avelar.
Com amizade,
José Azevedo
NB: Esta foi a minha última participação, do dia, num diploma que me proporcionou falar da:
- Continuidade de cuidados, que está tão à mão dos Enfermeiros;
- Porque os doentes permanecem, mais tempo, nos hospitais, por falta de cuidados de Enfermagem, à altura das suas necessidades, por falta de organização e do estúpido e irracional medicocentrismo;
- E uma cama num hospital tem uma diária duas vezes superior à diária de um hotel de 5 estrelas.
Então por que não despachar os doentes para os hotéis, para ficarem ao alcance dos cuidados de Enfermagem e mais baratos?
- Mais uma vez, por incapacidade de organização dos Enfermeiros;
- Porque os medicocentricos têm vindo a imaginar um esquema besta, que é o de considerarem os Enfermeiros seus guarda-costas e tapa-furos.
É que qualquer administrador de sistemas lógicos, já viu que, nos CSP, só há lugar, para um licenciado;
Por que hão-de estar dois licenciados a fazer a mesma coisa, ou menos;
Só para garantir uma forma de proletarização dos Médicos, que a rejeitam?
Se é o Médico a encaminhar o utente para o outro especialista;
Por que não há-de ser o Enfermeiro a fazer esse encaminhamento para o outro especialista, incluindo o de medicina familiar?
Por que só alguns especialistas é que estão fora dos Centros de Saúde?
Já pensaram que a nossa proposta é a única que acaba com utentes sem o tal Médico de família, se for a Enfermeira a encaminhá-los?
Até aumentam a competição entre si.
Mas já se verificou que essa pseudo-carência de Médicos de Família, é uma falácia, para mostrar a eficácia, que nunca está resolvida, nem eficaz, para poder encher a boca de políticos, em promoção, com coisas que as pessoas preservam muito, como é a saúde;
Se repararem, no decreto-lei exposto, ali, no alto, só as UCC é que vão ser eleitas para as experiências.
A usf estão ausentes da descentraliazação.
Será que os mais responsáveis, já perceberam, finalmente, que esse é o modelo correto de Unidades prestadoras de Cuidados, à comunidade, porque são prestados por pessoas que são realizadoras do que os utentes, realmente necessitam, bem próximo de si, método eficaz de concretizar a proximidade.
Se a experiência for para levar a sério, valerá a pena insistir nela, porque os estragos que as USF causam, entre as pessoas, desde logo, entre eleitos e rejeitos, deviam merecer uma maior e mais atenta desincentivação de um sistema falido, num país de tesos, que nem dinheiro tem para pagar convenientemente, aos Enfermeiros.
E acabou assim o dia e o nosso contributo.
Coordenou a discussão o jornalista Rui Avelar.
Com amizade,
José Azevedo
Sem comentários:
Enviar um comentário