INFORMAÇÃO AOS ENFERMEIROS E CIDADÃOS
O GOVERNO E OS ENFERMEIROS
O Governo tem esquecido o mérito
dos Enfermeiros e, até pretende aplicar-lhes leis que subvertem tudo o que são
e fazem, de acordo com as leis feitas pelos mesmos governantes.
Para aplicação aos Enfermeiros a Lei 68/2013 de 29 de Agosto é
inconstitucional, porque viola vários princípios legais, entre os quais, o
direito à CONTRATAÇÃO COLECTIVA [Art.º
56º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o seu Art.º 56º nº 4
….A Lei estabelece as regras
respeitantes… à eficácia das respectivas regras ].
O nº 3 do Art.º 56º, acima referido, atira-nos para a Lei 23/98 de 29 de Maio, em especial o Art.º 5º dessa Lei 23/98…estabelece o
direito à negociação colectiva, que não tem sido respeitado, nos
Enfermeiros, como tantas vezes temos afirmado
e confirmado.
E o seu Art.º 6º - f) …. estabelece
como; “O objecto na NEGOCIAÇÃO COLECTIVA; duração e horário de trabalho”, com
regras bem definidas nesta Lei.
Ora, o Art.º 56º da CRP integra o capítulo dos DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS, que, por seu turno, o Art.º 18º, nº 1 da mesma CRP determina: «Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, às liberdades e às garantias são directamente
aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas [seja qual for a
entidade, dizemos nós. É, aqui, que o governo é patrão como os outros: normal].
Por estes preceitos
constitucionais, se pode concluir que a maioria,
ou a totalidade dos Contratos
Individuais de Trabalho (CIT) viola este
preceito constitucional, visto que estes CIT têm de entrar urgentemente no âmbito ou domínio da negociação colectiva de
trabalho, pois todos eles foram elaborados pelas entidades públicas (EPE),
sem qualquer intervenção sindical, pelo que os vamos denunciar, como violadores
dos direitos constitucionais dos Trabalhadores Enfermeiros, nossos Associados.
É do conhecimento de quem se
dedica a estas matérias, como nós, por afeição à sabedoria, e dedicação ao
serviço, que, voluntária e gratuitamente prestamos aos Associados, que um dos
sintomas da exploração desenfreada dos
capitalistas insensíveis e superselvagens, que queiramos ou não,
encontraram em Portugal, um verdadeiro oásis, um dos actos a praticar é a desregulação das
carreiras profissionais .
Não é preciso citar os outros, basta olhar à nossa volta.
Por isso escolhem os governantes
que mais bem cumprem as metas dos seus, dos capitalistas, interesses, que
traçaram para cada país; foi assim na Itália, foi assim na Grécia; já estava a
ser assim em Portugal, desde há vários anos. Isto para falar, somente nos mais
evidentes.
Aos Enfermeiros e a nós, que os
representamos; interessa saber a partir de que data começou a desregulação da sua carreira e quem colaborou nela, ingenuamente, ignorantemente, ou
intencionalmente. Há de tudo isto um pouco.
Com efeito, para destruir o SNS, mais do que o fenómeno
da propalada sustentabilidade, está
a destruição dos pilares que o suportavam, o
principal dos quais é o Serviço Enfermeiro.
Basta lembrarem-se, quando, por onde e
por quem começou essa desregulação e têm aí a identificação dos lacaios dos
ditos capitalistas exploradores e causadores dos principais males e
dificuldades que nos apoquentam.
1 - A PROVIDÊNCIA CAUTELAR QUE SE E SIPE propuseram e conseguiram, é
uma acção provisória e prévia, ao processo que se segue, necessariamente.
Este processo versa a mesma matéria da Providência Cautelar e
pode determinar a suspensão definitiva
do ACTO ALVO, se o Tribunal assim o entender, a partir da matéria em causa
e da sua ameaça para o bem comum, até ao julgamento definitivo.
Mas o processo principal, que se
seguirá, já não é urgente, ao
contrário do que sucede com a PROVIDÊNCIA CAUTELAR; essa sim, é urgente, na
aceitação ou não, e nos seus efeitos práticos, quando aceite pelo Tribunal,
como é o nosso caso.
2 – O Art.º 5º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro diz: «O
regime de duração organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das
carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais».
3 – O nº 2 do Art.º 128º do CPTA determina: «Sem prejuízo do previsto na parte
final (o referido interesse público) deve a autoridade
(Ministério da Saúde) que receba o duplicado (da
Providência Cautelar, em causa) impedir, com urgência, que os serviços
competentes ou os interessados procedam a continuarem a proceder à execução do
acto».
Os Enfermeiros têm de perceber
que cada vez mais vão precisar do
Sindicato, com experiência e isenção, para defendê-los. Se repararem à sua
volta, os que os afastam dos Sindicatos, que os defendem são precisamente os
mesmos, que atacam os seus direitos,
à carreira e a condições de vida e de trabalho, dignas e justas. Eles estão tão
perto de si, que se confundem com o ambiente, que os rodeia.
A Providência Cautelar, só se aplica aos
Sindicalizados nos SIPE e SE.
A negociação coletiva, que estamos a desenvolver, nomeadamente,
acerca dos CIT, em obediência à CRP, que alguns patrões, governantes ou
não, fingem desconhecer, ou desconhecem mesmo, tão convencidos que estão dos
seus “pequenos poderes”, vão ser reduzidos à sua
real dimensão por estes 2 Sindicatos, principais responsáveis do que hoje é a
Enfermagem e também principais combatentes dos que reduzem o valor estrutural
dos Enfermeiros, que lhes conferimos progressivamente, que outros, agora querem destruir e enterrar na vala comum.
Pois como dizíamos, os espertalhões
que quiseram reduzir carreiras e
funcionários a massa amorfa, esqueceram que,
também eles foram reduzidos a patrões
vulgares e a almofada protetora do Estado, se desapareceu para o
funcionário trabalhador, também desapareceu do Estado Patrão explorador e
desigual, porque passou a empregador vulgar; é
isso que diz a CRP; é isso que motiva o Tribunal Constitucional a impor a
Constituição da República Portuguesa, que nem o Governo do Estado a está a
respeitar.
Aqueles que quiserem evoluir vão ter de se sindicalizar, dado que, como a
Providência Cautelar se aplica aos Sindicalizados,
e só, também a NEGOCIAÇÃO COLECTIVA QUE
VAMOS INICIAR se aplica, tão-só aos mesmos sindicalizados, pois sem estes,
não há combatentes nem combates sindicais, que deixam de ter a quem se aplicar.
Mas de tal fraqueza, hipotética ou real, se a promoverem, com a sua
indiferença, perante a força sindical, não têm de acusar senão a si próprios.
Portugal, FENSE, 29-09-2013
O GOVERNO E OS ENFERMEIROS
O Governo tem esquecido o mérito
dos Enfermeiros e, até pretende aplicar-lhes leis que subvertem tudo o que são
e fazem, de acordo com as leis feitas pelos mesmos governantes.
Para aplicação aos Enfermeiros a Lei 68/2013 de 29 de Agosto é
inconstitucional, porque viola vários princípios legais, entre os quais, o
direito à CONTRATAÇÃO COLECTIVA [Art.º
56º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o seu Art.º 56º nº 4
….A Lei estabelece as regras
respeitantes… à eficácia das respectivas regras ].
O nº 3 do Art.º 56º, acima referido, atira-nos para a Lei 23/98 de 29 de Maio, em especial o Art.º 5º dessa Lei 23/98…estabelece o
direito à negociação colectiva, que não tem sido respeitado, nos
Enfermeiros, como tantas vezes temos afirmado
e confirmado.
E o seu Art.º 6º - f) …. estabelece
como; “O objecto na NEGOCIAÇÃO COLECTIVA; duração e horário de trabalho”, com
regras bem definidas nesta Lei.
Ora, o Art.º 56º da CRP integra o capítulo dos DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS, que, por seu turno, o Art.º 18º, nº 1 da mesma CRP determina: «Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, às liberdades e às garantias são directamente
aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas [seja qual for a
entidade, dizemos nós. É, aqui, que o governo é patrão como os outros: normal].
Por estes preceitos
constitucionais, se pode concluir que a maioria,
ou a totalidade dos Contratos
Individuais de Trabalho (CIT) viola este
preceito constitucional, visto que estes CIT têm de entrar urgentemente no âmbito ou domínio da negociação colectiva de
trabalho, pois todos eles foram elaborados pelas entidades públicas (EPE),
sem qualquer intervenção sindical, pelo que os vamos denunciar, como violadores
dos direitos constitucionais dos Trabalhadores Enfermeiros, nossos Associados.
É do conhecimento de quem se
dedica a estas matérias, como nós, por afeição à sabedoria, e dedicação ao
serviço, que, voluntária e gratuitamente prestamos aos Associados, que um dos
sintomas da exploração desenfreada dos
capitalistas insensíveis e superselvagens, que queiramos ou não,
encontraram em Portugal, um verdadeiro oásis, um dos actos a praticar é a desregulação das
carreiras profissionais .
Não é preciso citar os outros, basta olhar à nossa volta.
Por isso escolhem os governantes
que mais bem cumprem as metas dos seus, dos capitalistas, interesses, que
traçaram para cada país; foi assim na Itália, foi assim na Grécia; já estava a
ser assim em Portugal desde há vários anos. Isto para falar, somente nos mais
evidentes.
Aos Enfermeiros e a nós, que os
representamos; interessa saber a partir de que data começou a desregulação da sua carreira e quem colaborou nela, ingenuamente, ignorantemente, ou
intencionalmente. Há de tudo isto um pouco.
Com efeito, para destruir o SNS, mais do que o fenómeno
da propalada sustentabilidade, está
a destruição dos pilares que o suportavam, o
principal dos quais é o Serviço Enfermeiro.
Basta lembrarem-se, quando, por onde e
por quem começou essa desregulação e têm aí a identificação dos lacaios dos
ditos capitalistas exploradores e causadores dos principais males e
dificuldades que nos apoquentam.
1 - A PROVIDÊNCIA CAUTELAR QUE SE E SIPE propuseram e conseguiram, é
uma acção provisória e prévia, ao processo que se segue, necessariamente.
Este processo versa a mesma matéria da Providência Cautelar e
pode determinar a suspensão definitiva
do ACTO ALVO, se o Tribunal assim o entender, a partir da matéria em causa
e da sua ameaça para o bem comum, até ao julgamento definitivo.
Mas o processo principal, que se
seguirá, já não é urgente, ao
contrário do que sucede com a PROVIDÊNCIA CAUTELAR; essa sim, é urgente, na
aceitação ou não, e nos seus efeitos práticos, quando aceite pelo Tribunal,
como é o nosso caso.
2 – O Art.º 5º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro diz: «O
regime de duração organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das
carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais».
3 – O nº 2 do Art.º 128º do CPTA determina: «Sem prejuízo do previsto na parte
final (o referido interesse público) deve a autoridade
(Ministério da Saúde) que receba o duplicado (da
Providência Cautelar, em causa) impedir, com urgência, que os serviços
competentes ou os interessados procedam a continuarem a proceder à execução do
acto».
Os Enfermeiros têm de perceber
que cada vez mais vão precisar do
Sindicato, com experiência e isenção, para defendê-los. Se repararem à sua
volta, os que os afastam dos Sindicatos, que os defendem são precisamente os
mesmos, que atacam os seus direitos,
à carreira e a condições de vida e de trabalho, dignas e justas. Eles estão tão
perto de si, que se confundem com o ambiente, que os rodeia.
A Providência Cautelar, só se aplica aos
Sindicalizados nos SIPE e SE.
A negociação coletiva, que estamos a desenvolver, nomeadamente,
acerca dos CIT, em obediência à CRP, que alguns patrões, governantes ou
não, fingem desconhecer, ou desconhecem mesmo, tão convencidos que estão dos
seus “pequenos poderes”, vão ser reduzidos à sua
real dimensão por estes 2 Sindicatos, principais responsáveis do que hoje é a
Enfermagem e também principais combatentes dos que reduzem o valor estrutural
dos Enfermeiros, que lhes conferimos progressivamente, que outros, agora querem destruir e enterrar na vala comum.
Pois como dizíamos, os espertalhões
que quiseram reduzir carreiras e
funcionários a massa amorfa, esqueceram que,
também eles foram reduzidos a patrões
vulgares e a almofada protetora do Estado, se desapareceu para o
funcionário trabalhador, também desapareceu do Estado Patrão explorador e
desigual, porque passou a empregador vulgar; é
isso que diz a CRP; é isso que motiva o Tribunal Constitucional a impor a
Constituição da República Portuguesa, que nem o Governo do Estado a está a
respeitar.
Aqueles que quiserem evoluir vão ter de se sindicalizar, dado que, como a
Providência Cautelar se aplica aos Sindicalizados,
e só, também a NEGOCIAÇÃO COLECTIVA QUE
VAMOS INICIAR se aplica, tão-só aos mesmos sindicalizados, pois sem estes,
não há combatentes nem combates sindicais, que deixam de ter a quem se aplicar.
Mas de tal fraqueza, hipotética ou real, se a promoverem, com a sua
indiferença, perante a força sindical, não têm de acusar senão a si próprios.
Portugal, FENSE, 29-09-2013
Post Scriptum (PS): Não se aceitam críticas dos que sabem mais; aceitam-se as críticas dos que tenham feito mais bem que nós.