domingo, 30 de dezembro de 2018

COMO OS MÉDICOS SE APODERAM DO ALHEIO






NB:

1 - SE A BASTONÁRIA DA ORDEM DOS ENFERMEIROS NÃO ANDASSE TÃO OCUPADA A OLHAR POR E PARA OS SINDICALISTAS DE TENRA IDADE, TERIA AQUI UM TEMA INTERESSANTE PARA INVERTER A SITUAÇÃO, NA ARTE DA EUTOCIA (PARTO NORMAL, QUE NUNCA PERTENCEU AOS MÉDICOS; NUNCA!);

2 - DE PASSAGEM PODIA DISCUTIR COMO SUPRIR, COM ENFERMEIROS, QUE NORMALMENTE JÁ FAZEM A MAIOR PARTE DAS ANESTESIAS, COMO SUPRIR REPITA-SE, AS CARÊNCIAS DE MÉDICOS ANESTESISTAS, PARA AJUDAR A MINISTRA DA SAÚDE, COMO É DE BOM TOM, COM AS ORDENS PROFISSIONAIS, POIS DELA DEPENDEM, A PAGAR O CUSTO NORMAL DO PREÇO HORA DE UM MÉDICO, SEJA ANESTESISTA, CIRURGIÃO OU OUTRO.

3 - PODIA DESCODIFICAR ESTE ASSALTO MONOPOLISTA A FUNÇÕES E ARTES ALHEIAS, DESDE DO TEMPO DO NASCIMENTO DE HIPÓCRATES, QUE PASSOU A HABITAR A CAVERNA DO PASTOR, SEU MESTRE, NA ILHA DE CÓS; PORÉM, PREFIRO OUVI-LOS A COCHICHAR, NO COCHICHO DA MENINA A DIZER QUE «O VELHO ESTÁ SENIL E JÁ HÁ MUITO TEMPO PERDEU O JUIZO».

4 - PODIA DAR UMA VISÃO DA EVOLUÇÃO DA MEDICINA, COMO CIÊNCIA, SEM CONHECIMENTO CIENTÍFICO, O TAL QUE É UNIVERSAL E NECESSÁRIO, COISA IMPOSSÍVEL DE CONSEGUIR NOS HUMANOS, TODOS IGUAIS, MAS TAMBÉM, TODOS DIFERENTES. MAS PARA EXPLICAR ESTAS COISAS TERIA DE RECUPERAR O MEU JUÍZO PARA ME COLOCAR AO NÍVEL DOS AJUIZADOS/AS. ORA COMO SOMENTE SE RECUPERA ALGO QUE JÁ SE TEVE, SERIA IMPOSSÍVEL RECUPERAR O QUE NUNCA TIVE: JUÍZO, PARA SUPORTAR A COISA, ESTA E OUTRAS.

5 - OS INVENTORES DA COMPLEMENTARIDADE ENFERMEIRA, PARASITAS DA NOSSA ARTE, NÃO QUEREM ASSUMIR AS RESPONSABILIDADES QUE A LICENCIATURA, NO SABER ENFERMEIRO, CONFERE E, ATÉ AGRADECEM QUE ALGUÉM LHES DÊ ORDENS E ASSUMA AS RESPONSABILIDADES, QUE POR IGNORÂNCIA DA COISA, NÃO PODEM ASSUMIR, E ESTES COMPLEMENTARES, TAL COMO OS NÓMADAS AGRADECERAM AOS DEUSES O MANÁ, NO DESERTO, QUE OS ALIMENTOU E SOSSEGOU OS RONCOS DO ESTÔMAGO VAZIO, TAMBÉM ELES AGRADECEM UM PONTO DE ONDE VEJAM ANDAR OS ELÉCTRICOS, CAUSA MOTORA DO SEU CAMINHAR.
DEVIAM SER CASTIGADOS A IREM CORRER MUNDO A VEREM OS PAPEIS QUE OS ENFERMEIROS DESSES PAÍSES DESEMPENHAM, PAÍSES ONDE OS MÉDICOS DE TANTAS VEZES PRONUNCIAREM O NOME DO DEUS ASCLÉPIO, DE QUE FORAM SACERDOTES, PRETENDEM, SOBRETUDO E POR CULPA DOS TAIS ACIMA, EM   PORTUGAL FAZEREM-SE PASSAR POR ASCLEPÍADES, PARA QUE OS VENEREM COMO DEUSES INSUBSTITUÍVEIS, NA CURA; NEM SEQUER OS IMPEDIREM DE  ENTRAREM EM SABERES QUE NÃO DOMINAM (VER MICHEL ODENT, NOS NOSSOS DIAS).

6 - POR ISSO TEMOS PRESSA EM CONCLUIR O ACT/FENSE, PARA NOS VIRARMOS PARA AS ÁREAS DOS CONCEITOS E PRECONCEITOS "ASCLEPÍADES".

BOM ANO NOVO!
VIREM A PÁGINA, POR CAUSA DO MOFO, QUE TOLHE.
José Azevedo

ESTE MODELO DE AVALIAÇÃO NÃO É O DOS ENFERMEIROS





NB: É UMA PENA SEREM OS PRÓPRIOS ENFERMEIROS A PRONTIFICAREM-SE A FAZER AS COISAS DE FORMA INCORRETA.
BASTAVA LEREM O QUE TEMOS AQUI EXPOSTO EM "AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO - FENSE" - OU "DESCONGELAMENTO DE CARREIRAS - ESCLARECIMENTO  NECESSÁRIO".
NÃO SABEMOS QUEM É O IGNORANTE QUE ESTÁ A MANDAR OS ENFERMEIROS FAZEREM UMA AVALIAÇÃO QUE NÃO LHES SERVE DE NADA, PORQUE O [SE] E A FENSE NÃO VÃO PERMITIR ESTAS ILEGALIDADES.
E OS ENFERMEIROS QUE ANDAM A PERDER E A FAZER TEMPO COM ISTO, PODIAM OCUPAR-SE EM COISAS MAIS ÚTEIS E SÉRIAS.
ESTAMOS PRESTES A CONCLUIR O ACT, ONDE ESTÁ UM MODELO DE AVALIAÇÃO.
SE OS AUTORES DESTA ASNICE LESSEM O ART.º 28º DO DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO, VERIAM QUE, ENQUANTO NÃO HOUVER AVALIAÇÃO REGULADA POR ACT, MANTÊM-SE EM VIGOR OS ARTIGOS 43º A 53º DO DL 437/91 DE 8 DE NOVEMBRO QUE VERSAM DA AVALIAÇÃO.
ALÉM DISSO TÊM AS LEIS QUE EXPOMOS NESTES 2 TÍTULOS ACIMA REFERIDOS E QUE SE ENCONTRAM NO "SERSINDICALISTA", AQUI, PARA QUEM TIVER PELO MENOS A 4ª CLASSE À MODA ANTIGA OU EQUIPARADA. SERIA UMA PROVA DE MENOR BURRICE LEREM O ACT PARCELAR PUBLICADO NO BTE Nº 11 DE 22 DE MARÇO DE 2018, QUE NA SUA CLÁUSULA 3ª MANDA FAZER A AVALIAÇÃO DOS CIT COMO A DOS CTFP!?
TÊM DÚVIDAS E EM VEZ DE PERGUNTAREM A QUEM CELEBROU O REFERIDO ACT, VÃO ESPERAR PELOS PARECERES DE OUTROS... AINDA MAIORES, QUER NO TAMANHO QUER NA IGNORÂNCIA.
É DURO?
POIS É.
MAS PONHAM-SE NO NOSSO LUGAR A ASSISTIR A TANTOS DISPARATES!?
DIGAM-NOS O QUE FARIAM E/OU DIRIAM?

BOAS-FESTAS E UM ANO COM MENOS IGNAROS...

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA ENFERMEIROS<CLICAR>

DESCONGELAMENTO ESCLARECIMENTO<CLICAR>
José Azevedo

OS ACARINHADOS



OS ACARINHADOS < CLICAR>

NB:

Certamente que os Enfermeiros se lembram dos avisos que fizemos de não estarem a gastar dinheiro com serviços que têm incluídos na quota que pagam para o Sindicato a que pertencem.
Mas não sabíamos as origens deste movimento, mais um, para minimizar os serviços dos Sindicatos.
OS ACARINHADOS  têm no seu seio uns INFILTRADOS que tiveram a ideia de nos enviarem, sem sabermos com que intenção, neste momento de investigação do fenómeno, pelos nossos meios seguros.

Que factor adicional se tem vindo a desenvolver e não existia antes?
Por outras palavras; quem pode beneficiar desta estratégia de promoção de movimentos de geração dita espontânea?
Se a Ordem dos Enfermeiros tivesse atribuições sindicais, onde se situariam estes movimentos?
Reparando, com um grau mínimo de atenção, verificam que as peças de tribunal dos ACARINHADOS  foram montadas a partir do material que a FENSE tem divulgado.
Este pormenor, aparentemente banal, sugere outra pergunta:
Quem forneceu aos advogados estes elementos?
Preferíamos ver-vos mais como anjolas e não como anjinhos de tão grande tamanho.
Quando tivermos a prova real divulgá-la-emos. Previnam-se para eventuais surpresas.
Um pedido sincero e desinteressado; não gastem mais dinheiro tão inutilmente.
Boas-Festas,
José Azevedo

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DESCONGELAMENTO DE CARREIRAS - ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO


NB: JÁ EM 2008 ESCREVÍAMOS ASSIM

CIRCULAR INFORMATIVA DA ACSS Nº. 11 DE 28/08 /2018 <CLICAR>


CRÓNICA SONORA DIA 29AGO2018 <CLICAR>

NB: AGRADECEMOS AO SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DAM ACSS ESTA INFORMAÇÃO QUE DIZ O QUE PODE E DEVE SER DITO ACERCA DAS PROGRESSÕES NOS ESCALÕES DOS ENFERMEIROS. O RESTO DIZ A FENSE A SEGUIR.
DESDE O PRINCÍPIO QUE A DGAEP SE FURTOU A FALAR SOBRE ESTA MATÉRIA RELATIVA AOS ENFERMEIROS.
OS SINDICATOS FRENTE COMUM DA FUNÇÃO PÚBLICA - FCFP -  (PC) E FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -FESAP - (PS), PARA QUE OS ENFERMEIROS NÃO FICASSEM A CHUCHAR NO DEDO, TÊM-NOS ENGANADO COM PONTOS QUE SÃO PRÓPRIOS DAS CARREIRAS GERAIS.
E OS ENFERMEIROS, COMO QUE PARDAIS ESFOMEADOS, COMEM AS MIGALHAS QUE LHES ATIRAM E GUERREIAM-SE, POR ELAS.
MAS NÃO É ESSE O MÉTODO APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS, QUE MERECEM E TÊM DIREITO A MAIS, MAIS AINDA QUE OS PROFESSORES, QUE, EM TEMPOS IDOS, ADOTARAM O NOSSO MÉETODO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E PROGRESSÕES DE ESCALHÃO.
PORTANTO, REFORÇAMOS O TEOR DESTA CI Nº 11 DE 28 DE AGOSTO COM A LEI PARA SE PERCEBEREM MELHOR OS MAS E OS SS DAS ENTRELINHAS, QUE ESTÃO TANTO VISÍVEIS QUÃO DISFARÇADOS INTELIGENTEMENTE.
AGORA, POR FAVOR, NÃO CONFUNDAM A FENSE COM OS CASSÉTICOS, QUE ANDAM A ENGANAR, ILUDINDO OS ENFERMEIROS. ELES VÃO PARAR TÃO NATURALMENTE, COMO COMEÇARAM.

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AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ENFERMEIROS CITs E CTFPs.

[NOTA PRÉVIA:
As informações que o SINDEPOR e SEP estão a transmitir aos Enfermeiros sobre as matérias de descongelamento-progressão de escalões SÃO FALSAS, POR IMPRÓPRIAS PARA A CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM.
Faço um apelo urgente e solene aos José Abrãao, presidente da FESAP e Ana Aviola,  da FCFP:
Ou informam corretamente estes 2 Sindicatos (SINDEPOR e SEP);
Ou vamos ter de vos incluir nas "Ervas Daninhas" que estamos a mondar dos nossos Sindicatos, por serem maléficas e prejudiciais aos Enfermeiros.
Se não sabem como é, ide ler o que se segue.
Esperamos que o apelo dê resultado para não termos de recorrer não só à monda manual, mas a um ERBICIDA EFICAZ]!
Tenham maneiras!

SE NÃO ACABAMOS NÓS!

VAMOS LÁ A VER:

OS ENFERMEIROS E OS I.U.


Prezados Colegas Enfermeiros;

Os I.U (vulgo Idiotas Úteis) são uma fauna que se desenvolveu na democracia e que são muito ÚTEIS para fazerem vários papeis, que só um IDIOTA consegue fazer, EM CONDIÇÕES aceitáveis, para servir aos desprevenidos.
Trabalham, normalmente, encostados a quem tem as costas quentes pela democracia, em que vivemos. (VIDE TRIÂNGULO DAS BERMUDAS, ACIMA).

Carreira Especial dos Enfermeiros está fora da lei 12-A – art.º 101º da dita lei.(CHPS, PENICO, CHAPÉU DE COCO)!
A Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros está fora do SIADAP, até ser celebrado ACT:

ArtigoS 21.ºE 28º DL 248/2009 de 22 de setembro
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
«Artigo 28.º do DL 248/2009 de 22 setembro
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho(IRCT-ACT)

E a CI/18 refere-se ao art.º 44º do DL 437/91 e ao mesmo art.º 44º do DL 412/98, que se transcrevem abaixo

«Artigo 44.º DL 437/91 DE 8 NOV
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira
«Artigo 44.º DL 412/98 DE 30 DEZ
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção»
NOTEM QUE AQUI TAMBÉM NÃO HÁ PONTOS NÚMEROS, inteiros ou quebrados: HÁ UMA MENÇÃO QUALITATIVA SATISFAZ, QUE É OBRIGATORIAMENTE CONSIDERADA NA PROGRESSÃO (DOS ESCALÕES) E PROMOÇÃO) (NAS CATEGORIAS)

Por outro lado, convém lembrar, os que comem muito queijo com buracos queA LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL E A CARREIRA DE ENFERMAGEM É LEI ESPECIAL.

FENSE

DESPACHO 2/93 DE 30/03/1993 - REGULAMENA A AVALIAÇÃO DO DESEMPNHO ENFERMEIRO



AVISO ÚTIL,
SE VOS FOR PARAR À MÃO UMA MINUTA DE REQUERIMENTO DO GÉNERO DESTA,  MANDAI-A PARA "SPAM", PORQUE É PUBLICIDADE ENGANOSA.
SE O SINDEPOR LESSE O QUE ESTÁ ESCRITO PARA A PROGRESSÃO DOS ENFERMEIROS E NÃO AS PALERMICES DA FESAP, FORMADA EM CARREIRAS DE REGIME GERAL, MAS  TOTALMENTE IGNORANTE NA CARREIRA ESPECIAL DE eNFERMAGEM, NÃO ESTARIA INGENUAMENTE A ENGANAR OS ENFERMEIROS.
NÃO SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE OPÇÃO; TRATA-SE DA LEI APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS.
AO GOVERNO DARIA MUITO JEITO LIVRAR-SE, COM ESTES CONTRIBUTOS BACOCOS DO PROBLEMA QUE TEM EM DÉBITO COM OS ENFERMEIROS.
MAS A FENSE, ONDE ESTE SINDICATO ESTÁ INTEGRADO, TAMBÉM, EMBORA TENHA A CABEÇA NA FESAP, NÃO PERMITE DISTORÇÕES DESTAS COMO JÁ AVISAMOS, ACIMA OS RESPONSÁVEIS DO ERRO GROSSEIRO.
O PORTA-VOZ DA FENSE,
JOSÉ AZEVEDO
MINUTA PARA AVALIAÇÃO DE ENFERMEIRA/O<CLICAR>

APESAR DE TUDO ISTO QUE É LEI AINDA  HÁ DISTO:
PURA PERDA DE TEMPO<CLICAR>




AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FENSE


AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS - 

Posição defendida pelo SE - Sindicato dos Enfermeiros e SIPE - Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (FENSE), junto dos Conselhos de Administração dos Hospitais, Conselhos Directivos das ARS e SRSaúde das Regiões Autónomas da Madeira e Açores |

O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:

- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);

- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;

- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
 1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
 c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… 
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:…
 g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).

Portanto, desde, pelo menos, aquele diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, as Carreiras de Enfermagem consideram-se integradas em corpos especiais, classificação que este diploma legal respeitou (e manteve), como decorre do seu art. 101.º., que, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais”, diz: “…
......3—Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.

Em anotação a este artigo 101.º, dizem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (muito citados e seguidos na Jurisprudência), in Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, 2.ª edição: “...3. Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais definirão as regras de transição dos trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as regras de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais nem às carreiras de regime especial (pelo menos enquanto não ocorrer a referida revisão das carreiras e corpos especiais)...”

Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09,

“... Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.

Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública....” (Preâmbulo)

Ainda, segundo o mesmo diploma legal, no seu art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (negrito nosso).

Ainda, no seu art. 21.º, n.º 2, diz: “... 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação do desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”

Está em vigor!

Foi isto que o Governo aprovou, enquanto legislador, é isto que o Governo, enquanto executor, parece não estar a cumprir.

Contudo, a Assembleia da República, no OE 2018, artigo 18.º, ao contrário do que está a fazer o Governo (através do Ministério da Saúde), faz questão de, expressamente, respeitar:

“... 2 ...  sem prejuízo de outro regime legal vigente à data”.

“...3 ... sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.”.

Ora, o “outro regime legal à data”, que garante a diferenciação de desempenhos, é o do art. 28.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: a avaliação do desempenho, na carreira especial de enfermagem, faz-se nos termos dos arts. 43.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Até porque o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, foi elaborado e publicado nos termos e ao  abrigo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, então, vigente.

Ora esta Lei diz, sem sombra para dúvidas:
 “1 — ... as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas...” e “... 5 — Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer amobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam....”

E as funções que lhes correspondem,  nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, são, entre outras: “... 1 – Ao enfermeiro-chefe compete, a nível de uma unidade de cuidados: ...n) Avaliar o pessoal de enfermagem da unidade de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal... 2 – Ao enfermeiro-supervisor compete, a nível de um sector (conjunto de unidades prestadoras de cuidados)... f) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação de enfermeiros de outras categorias...”

Portanto, estas categorias subsistentes, por força da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram (?) com as competências que detinham à data da transição, conforme art. 24.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: “Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias  que subsistem, nos termos do artigo 106.º  da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.”

E esse diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz, no art. 6.º: “1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º  da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro supervisor da carreira de enfermagem, previstas no . 2 — Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no núnero anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”

Assim sendo,  parece óbvio que as Portarias n.º s 242/2011 e 245/2013 não respeitam o que acima se diz (vd., p.e., Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a... não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.). Note-se que estas Portarias foram publicadas na vigência da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Finalmente, a ACSS, através da Circular Informativa n.º 18/2014//DRH/URT/ACSS, de 29-05-2014 veio pôr alguma água na fervura, dizendo:

Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se divulgar os seguintes esclarecimentos:

.[..No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30 de Março .Nos termos deste dispositivo legal importa reter que o Relatório Critico de Actividades é o instrumento de suporte de avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º  do referido Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.]

Compete aqui, assinalar que o pessoal de enfermagem integrado  na respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de Março.

Sem prejuízo do que antecede...”.  Assim disse a ACSS! CI n. 18 de 29 de maio de 2014. (negritos e sublinhados nossos).

Que mudou de então para cá?"

NADA DE NADA!

SE NÃO ENTENDEREM QUALQUER PASSAGEM CONTACTEM-NOS: geral@senfermeiros.pt


O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:

- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);

- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo):
1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;

{ NB: divagando: consideram salvaguardada a "relação de proporcionalidade ente as responsabilidades de cada cargo e as consequente remunerações", a enorme diferença de 88% da massa salarial total do MS para 12% do total de trabalhadores do mesmo MS (a Classe Médica) e, apenas 5% dos restantes 12%, para 36,4% do total de trabalhadores (a Classe Enfermeira)?}
Foi assim em 1989, no tempo em que os animais falavam;
E como foi possível cavar este fosso entre graus de responsabilidade máximos como é o caso do grau 3, de complexidade de exercício, que é o máximo existente e se aplica aos Enfermeiros...?!
]
[ DL 248/2009Artigo 11.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.]
- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… (logo - escalões e tempos e não pontos)
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).

Portanto esta é a base da lei vigente, à data à qual deve ser aplicada a LOE/2018, aliás como esta salvaguarda.

Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público
Artigo 18.º LOE/2018
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito (não é o caso enfermeiro porque tem diferenciação – SATISFAZ/NÃO SATISFAZ) nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.[satisfaz/não satisfaz – logo garantida a diferenciação] (sublinhado e ( ) nossos).
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.[a ponderação curricular seria um recurso caso a avaliação tivesse sido a que a lei vigente prevê, mas nos Enfermeiros está a ser mal aplicada, com os “pontos” quando deve ser com “escalões” como manda a lei vigente à data].
……..
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
……...
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço (escalões), legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

NB: Basta ler corretamente o que a Lei do Orçamento de Estado determina, para 2018 e não esquecer o que foi e é a carreira especial de um “corpo especial enfermeiro”, para se perceber a leviandade com que os descongelamentos estão a ser feitos, na  Classe Enfermeira.
Basta ler a parte final do artigo 19º da LOE/2018, com os nossos sublinhados, para se dar conta dos desvios à LOE/2018.


Nota final: vejam o que determinava o DL 184/ 89 acerca da proporcionalidade das remunerações e como foi possível cavar o fosso atual entre a responsabilidade médica e a responsabilidade enfermeira.
Poderá ser usado o termo EQUILÍBRIO, entre estes 2 grupos profissionais com responsabilidades próprias?
Ora operar um doente com anestesia e máquinas de assistência próprias é difícil, mas, e manter-lhe a vida num pós-operatório não será tão ou mais elevado o grau de complexidade/responsabilidade?!

Que dirão a isto os idiotas da COMPLEMENTARIDADE?
Claro que sabem quem são porque, infelizmente ainda andam por aí.
FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia


E COMO DEWVEM LER OS CIT  ESTAS NORMAS?
COMPAREM:
Artigo 19.º da LOE/2018
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
NB: este art.º 19º completa o art.º 18º para as contagens de etempo dos indefenidos e dos definidos, das condições existente à data.
Isto leva-nos aos CIT e à Cláusula 3ª do ACT Parcelar- BTE nº 11 de 22/03/2018.
E mais ainda,
a transição para a tabela remuneratória dos CIT, feita por ACT/2015 baseou-se no art.º 104º da lei 12-A/2008 e portanto vai buscar a antiguidade na carreira mormente de acordo, também com o art.º 5º do DL134/87 de 30 de março, que implica a contagem da antiguidade. (Convém lembrar que a passagem para os 1201€, em 2015 deu-se ao abrigo deste art. 104º)

Artigo 104.º versão atual
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º

Artigo 104.º versão inicial
Reposicionamento remuneratório


1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
 
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º

 
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números 


anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de 

serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se 

encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, 

ou viriam, auferindo.

Porquê as 2 versões?
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta, AZULADA,  para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT E A INTERPRETAÇÃO ASNÁTICA QUE ESTÃO A DAR AO SALTO PARA OS 1201€.

APESAR DE TUDO ISTO QUE SE EVIDENCIA, ACIMA, AINDA HÁ QUEM APOSTE NO SIADAP PARA OS ENFERMEIROS. ORA VEJAM COMO SE PERDE TEMPO COM INUTILIDADES -<CLICAR>


DIZ QUEM SABE




É UMA SUBIDA HONRA, PARA OS ENFERMEIROS, RECEBER O RECONHECIMENTO DAS QUALIDADES ENFERMEIRAS  POR TÃO ALTO DIGNITÁRIO!

DITADURA OU GREVE DE ZELO DOS ANESTESISTAS




Fala-se muito da greve cirúrgica, que Sindicatos Enfermeiros decretaram, mas não se fala da ditadura ou greve de zelo permanente dos anestesistas.
É um problema que tentei ajudar a resolver, quando fui enf.º diretor do Hospital de São João.
Decorria o ano de 2002.
Havia um diretor do Serviço da Cirurgia Plástica, Prof Amarante, que queria lutar contra as listas de espera e precisava de aumentar o movimento cirúrgico do seu Serviço. As faltas de anestesistas tolhiam a sua vontade e a minha.
Também era o diretor da Faculdade de Medicina do Porto. Especializou-se em França, onde os Enfermeiros é que anestesiavam, supervisados por um anestesista para 8 ou 10 salas operatórias.

Tentou, com a minha total concordância e apoio, aplicar o método francês, no bloco central do Hospital de São João.
Neste método, o que estava em causa era os Enfermeiros reconhecerem o seu potencial e competência do que fazem por rotina constante sendo os primeiros a reconhecerem essa realidade de ontem e de hoje.
Lembrei ao grupo enfermeiro de anestesia, que é prática nos hospitais franceses;
Informei o mesmo grupo que foi esse método o que os Estados Unidos da América adotaram para resolver o mesmo problema com que se debatem os hospitais portugueses; a carência constante de anestesistas médicos. De Estado em Estado, o método de serem os Enfermeiros a anestesiar, generalizou-se. É só ir ver, no local, que indiquei.
Talvez por isso ou também por isso não há listas de espera nesses países.
A greve dos Enfermeiros perturba duma vez só; mas a ditadura/greve dos anestesistas ninguém repara nela!
Distraídos...
Foi preciso fazer o número dos 500€ na Maternidade do Costa, para vir ao de cima, um fragmento da estratégia dos anestesistas, que se especializam à custa do erário público e, depois, alguns regressam, no dia seguinte, à sua pátria, Espanha ou outra, ou... ou...
O que é preciso é manter o défice nos anestesistas tradicionais, ainda que fictício, porque assenta no mau aproveitamento sectário desses mesmos anestesistas.
O principal problema do SNS é a incapacidade para o organizar, em moldes modernos, sem atender mais do que o razoável, aos corporativismos bacocos, assentes em preconceitos, que classificam de éticos, mas que disso estão vazios.

Um exemplo: por que mantêm os Médicos a dormir nos hospitais, quando é certo e sabido, que as situações mais graves, que justificariam a sua presença, são as que são seguidas e controladas pelos, Enfermeiros, até ao raiar do dia e sol acima do horizonte, porque o dia é a vida dos seres, enquanto a noite é a vida das coisas.
O que se reprova não é o repouso médico, que é humanamente merecido e aceite. Nós também dormimos mas mais baratinho e sobretudo em nossas casas!
O que se reprova é haver tantos administradores, que enxameiam os hospitais e não haver um único a fazer estatísticas de que tanto gostam, daquilo que se passa, realmente, nas urgências hospitalares, durante a noite.
De que terão medo; dos dormentes ou da verdade?
É só uma nota.

É evidente que a Ordem dos Enfermeiros tem, aqui, um papel importante, garantindo as capacidades dos Enfermeiros que podem ser muito mais reconhecidas, porque as praticam diariamente, como também, parece ser um dos objetivos da Ministra da Saúde. Só é preciso terem coragem e não se deixarem enredar em hábitos preconceituosos e oportunistas.
Nós ajudamos a cobrir o avanço pois precisamos de dinheiro para duplicar o vencimento dos Enfermeiros, num prazo razoável e não podemos sobrecarregar o OE; basta-nos aparar as gorduras e corrigir os maus hábitos, que medram à custa das pessoas, que sofrem.
Mãos à obra, porque há mais e não é pior.
José Azevedo

NB: MINISTRA FALOU VERDADE E ESPANTOU PARDAIS<CLICAR>

MAS DIZEM QUE FOI "BOCA" <CLICAR>