sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DESCONGELAMENTO DE CARREIRAS - ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO


NB: JÁ EM 2008 ESCREVÍAMOS ASSIM

CIRCULAR INFORMATIVA DA ACSS Nº. 11 DE 28/08 /2018 <CLICAR>


CRÓNICA SONORA DIA 29AGO2018 <CLICAR>

NB: AGRADECEMOS AO SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DAM ACSS ESTA INFORMAÇÃO QUE DIZ O QUE PODE E DEVE SER DITO ACERCA DAS PROGRESSÕES NOS ESCALÕES DOS ENFERMEIROS. O RESTO DIZ A FENSE A SEGUIR.
DESDE O PRINCÍPIO QUE A DGAEP SE FURTOU A FALAR SOBRE ESTA MATÉRIA RELATIVA AOS ENFERMEIROS.
OS SINDICATOS FRENTE COMUM DA FUNÇÃO PÚBLICA - FCFP -  (PC) E FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -FESAP - (PS), PARA QUE OS ENFERMEIROS NÃO FICASSEM A CHUCHAR NO DEDO, TÊM-NOS ENGANADO COM PONTOS QUE SÃO PRÓPRIOS DAS CARREIRAS GERAIS.
E OS ENFERMEIROS, COMO QUE PARDAIS ESFOMEADOS, COMEM AS MIGALHAS QUE LHES ATIRAM E GUERREIAM-SE, POR ELAS.
MAS NÃO É ESSE O MÉTODO APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS, QUE MERECEM E TÊM DIREITO A MAIS, MAIS AINDA QUE OS PROFESSORES, QUE, EM TEMPOS IDOS, ADOTARAM O NOSSO MÉETODO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E PROGRESSÕES DE ESCALHÃO.
PORTANTO, REFORÇAMOS O TEOR DESTA CI Nº 11 DE 28 DE AGOSTO COM A LEI PARA SE PERCEBEREM MELHOR OS MAS E OS SS DAS ENTRELINHAS, QUE ESTÃO TANTO VISÍVEIS QUÃO DISFARÇADOS INTELIGENTEMENTE.
AGORA, POR FAVOR, NÃO CONFUNDAM A FENSE COM OS CASSÉTICOS, QUE ANDAM A ENGANAR, ILUDINDO OS ENFERMEIROS. ELES VÃO PARAR TÃO NATURALMENTE, COMO COMEÇARAM.

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AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ENFERMEIROS CITs E CTFPs.

[NOTA PRÉVIA:
As informações que o SINDEPOR e SEP estão a transmitir aos Enfermeiros sobre as matérias de descongelamento-progressão de escalões SÃO FALSAS, POR IMPRÓPRIAS PARA A CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM.
Faço um apelo urgente e solene aos José Abrãao, presidente da FESAP e Ana Aviola,  da FCFP:
Ou informam corretamente estes 2 Sindicatos (SINDEPOR e SEP);
Ou vamos ter de vos incluir nas "Ervas Daninhas" que estamos a mondar dos nossos Sindicatos, por serem maléficas e prejudiciais aos Enfermeiros.
Se não sabem como é, ide ler o que se segue.
Esperamos que o apelo dê resultado para não termos de recorrer não só à monda manual, mas a um ERBICIDA EFICAZ]!
Tenham maneiras!

SE NÃO ACABAMOS NÓS!

VAMOS LÁ A VER:

OS ENFERMEIROS E OS I.U.


Prezados Colegas Enfermeiros;

Os I.U (vulgo Idiotas Úteis) são uma fauna que se desenvolveu na democracia e que são muito ÚTEIS para fazerem vários papeis, que só um IDIOTA consegue fazer, EM CONDIÇÕES aceitáveis, para servir aos desprevenidos.
Trabalham, normalmente, encostados a quem tem as costas quentes pela democracia, em que vivemos. (VIDE TRIÂNGULO DAS BERMUDAS, ACIMA).

Carreira Especial dos Enfermeiros está fora da lei 12-A – art.º 101º da dita lei.(CHPS, PENICO, CHAPÉU DE COCO)!
A Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros está fora do SIADAP, até ser celebrado ACT:

ArtigoS 21.ºE 28º DL 248/2009 de 22 de setembro
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
«Artigo 28.º do DL 248/2009 de 22 setembro
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho(IRCT-ACT)

E a CI/18 refere-se ao art.º 44º do DL 437/91 e ao mesmo art.º 44º do DL 412/98, que se transcrevem abaixo

«Artigo 44.º DL 437/91 DE 8 NOV
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira
«Artigo 44.º DL 412/98 DE 30 DEZ
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção»
NOTEM QUE AQUI TAMBÉM NÃO HÁ PONTOS NÚMEROS, inteiros ou quebrados: HÁ UMA MENÇÃO QUALITATIVA SATISFAZ, QUE É OBRIGATORIAMENTE CONSIDERADA NA PROGRESSÃO (DOS ESCALÕES) E PROMOÇÃO) (NAS CATEGORIAS)

Por outro lado, convém lembrar, os que comem muito queijo com buracos queA LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL E A CARREIRA DE ENFERMAGEM É LEI ESPECIAL.

FENSE

DESPACHO 2/93 DE 30/03/1993 - REGULAMENA A AVALIAÇÃO DO DESEMPNHO ENFERMEIRO



AVISO ÚTIL,
SE VOS FOR PARAR À MÃO UMA MINUTA DE REQUERIMENTO DO GÉNERO DESTA,  MANDAI-A PARA "SPAM", PORQUE É PUBLICIDADE ENGANOSA.
SE O SINDEPOR LESSE O QUE ESTÁ ESCRITO PARA A PROGRESSÃO DOS ENFERMEIROS E NÃO AS PALERMICES DA FESAP, FORMADA EM CARREIRAS DE REGIME GERAL, MAS  TOTALMENTE IGNORANTE NA CARREIRA ESPECIAL DE eNFERMAGEM, NÃO ESTARIA INGENUAMENTE A ENGANAR OS ENFERMEIROS.
NÃO SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE OPÇÃO; TRATA-SE DA LEI APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS.
AO GOVERNO DARIA MUITO JEITO LIVRAR-SE, COM ESTES CONTRIBUTOS BACOCOS DO PROBLEMA QUE TEM EM DÉBITO COM OS ENFERMEIROS.
MAS A FENSE, ONDE ESTE SINDICATO ESTÁ INTEGRADO, TAMBÉM, EMBORA TENHA A CABEÇA NA FESAP, NÃO PERMITE DISTORÇÕES DESTAS COMO JÁ AVISAMOS, ACIMA OS RESPONSÁVEIS DO ERRO GROSSEIRO.
O PORTA-VOZ DA FENSE,
JOSÉ AZEVEDO
MINUTA PARA AVALIAÇÃO DE ENFERMEIRA/O<CLICAR>

APESAR DE TUDO ISTO QUE É LEI AINDA  HÁ DISTO:
PURA PERDA DE TEMPO<CLICAR>




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