domingo, 3 de setembro de 2017
A LEI DA GREVE É SÓ UMA, QUE FÁTIMASEPA DESCONHECE
NB: AINDA ESTAMOS À ESPERA DESDE AGOSTO DA RESPOSTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SE FOSSE UM SINDICATO DA CGTP/in A PÔR O PROBLEMA JÁ NOS TINHAM PROCESSADO. ISTO NÃO DIGNIFICA OS SERVIÇOS DE APOIO DOS MINISTROS.
É...
A LEI DA GREVE É ASSIM<prima>
Aqui podem encontrar todas as disposições legais e explicações úteis, para fazerem uma boa greve e sem problemas legais.
Além disso estamos permanentemente alerta !
É um estudo atualizado e fundamental para evitar o fóssil de normas de greve de outra estrutura sindical, que teve o demérito de banalizar de tal forma a greve dos Enfermeiros, que estes chegaram a ser os que menos acreditavam no seu efeito, além de servir de ponto alto de conflitos entre colegas.
Enfermeiros, ajudem-nos a renovar o prestígio e caráter da Profissão!
Com amizade,
José Azevedo
SERVIÇOS MÍNIMOS
SERVIÇOS MÍNIMOS:
1 – A FENSE garante os serviços mínimos que inscrevem nas presentes condições legais:
- – Que não anulem a eficácia da greve;
- – Que não prejudiquem os utentes dos cuidados de enfermagem que possam provocar situações que atinjam limites de não retorno ou irremediáveis, desde que relacionados diretamente com a greve.
- – Os critérios são os que a lei determina baseados na proporcionalidade, na adequação, à necessidade, de cada doente:
2 – Serviços onde haja não aderentes à greve, são estes que as administrações devem recrutar para a prestação dos serviços mínimos necessários.
NOTA: Os serviços mínimos são exclusivos dos serviços, com internamento e onde não houver recursos, tais como; serviços de urgências.
Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE / Sindicato dos Enfermeiros – SE
(FENSE) 28/08/2017
NB: ESTA É A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO CÓDIGO DO TRABALHO.
CHAMAMOS A ATENÇÃO DO Nº 5 DO ART.º 538º QUE É O TAL DEFINIDOR
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ANJOS DA MORTE
ANJOS DA MORTE<prima>
AVISO AOS LEITORES
Agradecemos ao autor deste estudo, por demonstrar 3 certezas:
Não há Enfermeiros lusitanos nesse estudo de casos, onde as condenações são tão severas, que estes anjos, até têm de durar várias vida normais para cumprirem várias prisões perpétuas. Pode concluir-se que estes anjos, mas dos maus, depois de cumprirem uma prisão perpétua, são ressuscitados para cumprirem outra e outra e ainda mais outras. Curiosidades da justiça!
A 2ª evidência é que quem cura também mata.
Esta certeza começa nos medicamentos, que curam e não curam e, até matam, acabando nos Médicos e Enfermeiros, sendo uns anjinhos e outros, os Enfermeiros, simplesmente anjos da morte, natural e provocada, segundo as boas práticas da escola ética dos estóicos, para os que não conseguem atingir a suprema apatia (não confundir com preguiça).
A 3ª evidência é que nenhum dos anjos maus é português.
Claro está que para fazer um estudo desses tinham de começar pelas piedosas Irmãs da Caridade, no paradigma da ASSISTÊNCIA POR CARIDADE E AMOR AO PRÓXIMO e investigar o que significa o "CHÁ DA MEIA-NOITE".
Diz a tradição popular que, após a toma desse chá salvífico, as pessoas adormeciam, na paz do Senhor Deus, entrando noutra dimensão; a vida eterna.
Ora se, nas teorias de Platão, o corpo é um cárcere da alma, libertá-la do cativeiro é, nesta teoria, a salvação da alma, dos que a têm. Excluem-se os desalmados.
Não deixa de ser curioso que estes estrangeiros e "anjos da morte" tenham atravessado a fronteira da Lusitana Nação; tenham caído nas redações de alguns jornais, para darem uma ajuda às reivindicações dos Enfermeiros Lusitanos (portugueses são os outros), sobretudo, num momento, em que se agudizam, para contrariarem um certo conceito que, na nossa terra, se tem de ENFERMEIRO.
Não nos cansamos de afirmar que os Enfermeiros são seres humanos e "erram".
Para evitar os erros fatais, para os que "cuidam", precisam de ter condições de vida e de trabalho adequadas à função.
Não foi por acaso que conquistamos o estatuto de corpo especial e classificaram a Carreira Enfermeira de ESPECIAL GRAU 3 DE COMPLEXIDADE no exercício profissional.
Porém, no que respeita às condições de vida e de trabalho, as dos Enfermeiros estão a ser as piores e excepcionais, no SNS, provocatoriamente exibidas.
Sinceramente gratos, pela ajuda soberana, na compreensão da necessidade, que há, de evitar condições de vida perversas, nos Enfermeiros, que conduzam à sua degradação mental e física.
Como humanos, que são, agem e reagem humanamente.
Foi para harmonizar esta natureza humana dos Enfermeiros e as suas consequências, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), escreveu a CONVENÇÃO em 1977, para o XVI Congresso do ICN, em Tóquio, que foi ratificada, em Portugal pelo Decreto 80/81, com o nº 149.
Infelizmente governantes com muito poucos conhecimentos têm ignorado esta humanidade dos Enfermeiros.
É para a reafirmar e impor que lutamos e lutaremos!
Com amizade,
José Azevedo
sábado, 2 de setembro de 2017
A NOTA E A RESPOSTA
UNIÃO NA AÇÃO
A FENSE tem uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, entregue em 16/08/2017, no Ministério da Saúde ao abrigo do art.º 22º do DL 248/2009 de 22 de setembro:
« Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.»
A ACSS deu e entender não conhecxer muito bem os TERMOS DA LEI, que permitem o ACT ou IRCT.
Por isso esclarecemos, na altura, assim, os TERMOS DA LEI.
E A RESPOSTA DA FENSE À NOTA DA ACSS.
A ACSS deu e entender não conhecxer muito bem os TERMOS DA LEI, que permitem o ACT ou IRCT.
Por isso esclarecemos, na altura, assim, os TERMOS DA LEI.
E A RESPOSTA DA FENSE À NOTA DA ACSS.
A nota remetida por essa ACSS, tendo em vista o atual processo de negociação coletiva, para o adequado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, merece-nos a seguinte
APRECIAÇÃO
Começamos por dizer que a presente negociação é pertinente e oportuna, as partes são legítimas e o processo é o próprio. E passemos à “NOTA”:
I
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, vigorou até ser revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º.
Dizia, e diz, o artigo 101.º, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais”
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) Sejam absorvidos por carreiras gerais. 2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º 3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
E dizia o artigo 86.º, agora revogado, da mesma Lei, sob a epígrafe “Prevalência”: Excepto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Ora do artigo 101.º resulta expressamente o contrário: “Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.”. Logo, sendo o Dec.-Lei n.º248/2009, de 22 de setembro, o diploma de revisão previsto no mesmo artigo, por exceção, o disposto naquela Lei não prevalece sobre este diploma e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nele previstos.
“Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º c, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro).
II
Por força dos artigos 86.º e 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o artigo 81.º da mesma não era aplicável ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, e, por maioria de razão, porque revogado, não lhe é, atualmente, aplicável.
Logo, não tem cabimento a questão da compatibilização nos moldes indicados: nos
termos da lei, reporta-se, necessariamente, à lei vigente e, no caso concreto, à Lei n.º 35/2014, que regula a matéria em questão, particularmente, nos artigos 347.º e sgs.
III
Para interpretar a norma e indagar o seu verdadeiro sentido, bastava o disposto no invocado artigo 9.º do Código Civil, a não ser por uma fixação doentia: a redação do citado artigo 22.º é clara como água e a expressão nos termos da lei, como acima dissemos não oferece dúvidas.
A deambulação pela teoria da interpretação peca por escassa e insuficiente, como podemos constatar na obra abaixo: chegar às conclusões convenientes.
Não permite tirar as necessárias ilações.
IV
Lamentamos a fixação doentia no artigo 81.º da Lei 12-A/2008, porque nunca foi aplicável ao Decreto-Lei n. 248/2009, por força dos seus próprios artigos 101.º e 86.º.
E, presentemente, também não está em vigor porque foi revogado como parte integrante da revogada Lei 12-A/2008 pela Lei 35/2014, que a substituiu.
É aberrante o entendimento que decorre da NOTA no tocante à estrutura da carreira especial de enfermagem e à tabela remuneratória.
Então as normas do Dec.-Lei nº.122/2010, de 11 de novembro não fazem parte do regime legal da carreira especial de enfermagem?! Então pertencem a que estatuto, a que regime?
Bem dissemos, acima, que a invocada teoria da interpretação não permitia tirar as ilações que neste n.º IV da NOTA são tiradas.
É absurda a afirmação que a expressão nos termos da lei, é abrogante!
A NOTA esquece deliberadamente, por doentio apego ao nunca aplicável, nesta matéria, artigo 81.º, a LTFP, que tem os termos da lei sobre a negociação coletiva, a negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho: o artigo 347.º dispõe sobre o direito de negociação coletiva; o artigo 348.º, sobre os princípios; o artigo 349.º, sobre a legitimidade; no artigo 350.º, o objeto da negociação coletiva; no artigo 351.º, o procedimento da negociação; no artigo 355.º, o conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho...
E diz o n.º 1 do artigo 355.º da LTFP:
1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:
a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.
E quais são outras matérias previstas na presente lei?
Di-lo o n.º 1 do artigo 350.º deste diploma legal:
1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e) Férias, faltas e licenças; f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento profissional; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m) Regime de proteção social convergente;
Eis aqui os termos com que o instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, previsto no artigo 22.º do Dec.-Lei 248/2009, se deve conformar, para estar “nos termos da lei”.
O Autor da NOTA termina a argumentação deste modo: «Ora, da norma supra transcrita resulta, novamente, que as matérias a incluir no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho devem resulta da lei, só podendo, na falta dessa lei, ser reguladas as matérias taxativamente indicadas no n.º 1» (do artigo 355.º, entenda-se).
Se nem a interpretação literal faz do n.º 1 do artigo 355.º, como pode esperar-se de qualquer interpretação lógica consequente.
Ora, essa lei não falta: 1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei:
Assim se complica o que é simples.
“A actividade interpretativa é a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se, e reclama fino tacto, senso apurado, intuição feliz, muita experiência e domínio perfeito não só do material positivo, como também do espírito de uma certa legislação.
... por outro lado, o perigo ainda mais grave de que o intérprete, deixando-se apaixonar por uma tese, trabalhe de fantasia e julgue encontrar no direito positivo ideias e princípios que são antes o fruto das suas locubrações teóricas ou das suas preferências sentimentais.”(Obra acima referida)
No pressuposto de que irá ler nova e integralmente a citada obra de Manuel de Andrade, apresentamos a nossa versão do enquadramento jurídico da proposta do ACT apresentada pela FENSE
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Enquadramento legal na presente negociação do ACT dos Enfermeiros
Tópicos para reflexão
Base XXXI (Lei de Bases da Saúde - redação atual)
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde
1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se
em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
Artigo 22.º (Dec.-Lei n.º 248/2009)
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
Decreto-Lei n.º 248/2009
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando
uma adequada cobertura em todo o território nacional.
...
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de
8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública. (Preâmbulo)
Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo)
Artigo 11.o
Condições de admissão
1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 — Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 13.o
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Lei n.º 35/2014
Dec.-Lei n.º 219/2007 ( Estrutura, atribuições e competências da ACSS)
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
2 - São atribuições da ACSS, I. P.:
a) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informação;
b) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da regulação profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração central do Estado nestes domínios;]
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Depois deste esclarecimento dos "termos da lei", que não deixam dúvidas ao mais pintado, continuamos a pregrinação negocial no faz-que-anda-mas-não-sao-do-sítio, por razões cada vez mais evidentes e impossíveis de esconder.Do outro lado a CNESE (SEP e SERAM) espera do Governo a grelha e o projeto de decreto-lei, (consta), que lhe será entregue no dia de SÃONUNCAÀTARDE, ao cair da noite, como a situação demonstra. Para fazer um decreto, que reveja, para pior, a carreira especial de enfermagem, como o Dr. Espiga deixou antever, em 25/07/2018, ao por em causa uma exigência fulcral nossa proposta, que são as categorias de especialista e direção e chefia, o Governo não negoceia; ouve-nos em linguagem de surdos e escreve; foram ouvidos os Sindicatos, blá-blá-bá. Agora pergunta-se: A união de esforços e de Sindicatos serve para dar cobertura, ao Governo que quer impor um decreto lei que acbe com o resto; Ou serve para negociar uma PROPOSTA DE ACT, construída pela FENSE, APOIADA POR 10 MIL ENFERMEIROS, presenciais, além dos muitos que não se manisfestaram, mas que esperam a conclusão do ACT? Foi neste contexto que a FENSE propôs à CNSE sentar-se à mesma mesa negocial e negociarem a proposta de ACT, numa ação conjunta. Se para impor um decreto, que não tem negociação, mas audição, em linguagem de surdos, repita-se, pois não há, geralmente alterações, depois da audiência; Se para criar um IRCT-ACT, há negociação, entre o patronato e os sindicatos, onde se devem sentar estes; Se provamos que a lei não só permite o ACT como aponta na sua direção, como ficou provado no nosso esclarecimento, leitura inteligente da lei; Pedimos, encarecidamente, que não façam de nós mais estúpidos do que humildemente, já somos. E não tentem enganar mais os Enfermeiros, incluíndo os que nos classificam de "chatos", porque não há conciliação possível entre os contrários. Para haver conciliação e união de esforços necessitam de ampliar as semelhanças e anular as diferenças. Nós estamos com todos os que trabalham para a melhoria da Enfermagem; Nós mostramos o que fazemos, em concreto, porque até temos uma proposta de ACT. Não somos nós que temos de nos sentar à volta de uma mesa negocial vazia; São os outros que têm de se sentar à mesma mesa a negociar uma proposta concreta, porque se o não fizerem indiciam não querer negociar. Não nos convi para uma espécie de dança da chuva, que deixe ao Governo a liberdade de fazer o que politicamente lhe convém... Para além disto, fica a música celestial, para encantar poetas e poetizas. O Porta-voz da FENSE, José Azevedo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O PRÉ-AVISO DE GREVE MANTÉM-SE
COLEGAS,
Fomos abordados, por quem tem poder para nos ouvir, acerca da continuidade das negociações da nossa proposta de ACT
O reinicio do processo pressupõe normas e limites de cedências de parte-a-parte.
Esclarecemos os nossos apoiantes.
Se do governo disserem que não negoceiam com os Enfermeiros, em greve, é um direito que lhes assiste e temos de encontrar a solução.
Porém, nós ainda não estamos em greve. Só a partir do dia 11 é que começará.
Até lá, temos de ter garantias garantidas, assinadas, pelo governo acerca da aceitação das nossas propostas.
Sabemos da encomenda de alguns Colegas, até com compromissos políticos, para baralharem outros Colegas, menos politizados e andam a espalhar a notícia de que a greve está suspensa, a propósito de meia frase de um vídeo, a que amputaram a outra metade.
O vídeo foi retirado;
O pré-aviso mantém-se, em vigor;
A greve é para se fazer, tal como está programada;
A não ser que venham garantias escritas dos ministros implicados: Saúde e Finanças.
Diz o povo:"Na 1ª quem quer cai; na 2ª só cai quem quer".
Colegas, não se esqueçam que este aspeto de anjinhos, que podemos transmitir às pessoas, não passa de um defeito de imagem, porque anjinhos não somos e sabemos a responsabilidade que paira sobre as nossas cabeças e sabemos, ainda, melhor que alguém, as necessidades dos Enfermeiros.
Sosseguem todos, porque o processo não tem recuo, incluindo os que gostavam de nos ver meter a pata na poça.
Lembrem-se que fomos nós que construímos este ACT, em projeto, e essa e a melhor prova de que não vamos nós abandoná-lo.
A mobilização dos Enfermeiros, para a greve, é a nossa força negocial.
Seria um erro de palmatória suspender o processo greve que é a nossa força negocial.
Sabemos, onde, e com quem estamos a mexer e, por isso, não nos surpreendem as interpretações apressadas de coisas, fora do contexto.
A GREVE É PARA SE FAZER, A NÃO SER QUE, EM TEMPO ÚTIL, NOS SEJAM DADAS GARANTIAS GARANTIDAS DE ACEITAÇÃO DA NOSSA PROPOSTA DE ACT.
A FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia
Somos todos UM. Não ralhem para o lado. Têm uma greve agendada de 11 a 15 de Setembro. O dia 15 é o dia do SNS. Façam cada dia contar e no último dia venham a Lisboa visitar-nos. Limpem as lágrimas de revolta, injustiça e exaustão. De 11 a 15 os enfermeiros vão dizer #eusougenteetenhovoz. Estamos convosco.
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ANA AVIOLA NÃO DEIXA O SEP ENTRAR NA GREVE NEM APOIAR, GARANTE GUADALUPE, A ANTI-ESPECIALISTAS NA ENFERMAGEM
GUADALUPE A ANTI-ESPECIALISTAS <PRIMA>
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PARTEIRAS E O TÍTULO
EIS UM PERFEITO I. U.:FISIOESCRITORAPEUTA
O PERFEITO I.U.<prima>
Foram as gloriosas Enfermeiras do Alcoitão que trouxeram a reabilitação para Portugal vinda dos EUA.
E criaram estes monstrozinhos de fisioterapia para ligarem e desligarem os aparelhos usados em fisioterapia.
Depois foram-lhe dando mais uma luzes disto e daquilo, daqui e d'acolá e torna e pega e deixa.
Quando publiquei as carreiras dos "FILHOS DE DEUS sabia por que os lobies elegeram estes profissionais, para acirrarem os ânimos enfermeiros.
E este coelho, saído da toca, escreve bem, para o seu nível, ao ponto de haver outros sábios como ele que lhe publicam a prosa.
Mal empregada tinta; mal empregado papel.
Vem falar do valor dos Enfermeiros e dos Médicos e das receitas e tarátátá...
Houve em tempos uns Enfermeiros que falharam o curso de medicina porque não tinham 20 a matemática, uma recomendação essencial, para ser Médico, que pensavam ser uma necessidade os Enfermeiros receitarem para minorarem a sua frustração.
Este Coelho I.U. não percebeu que aos Enfermeiros compete uma tarefa muito mais importante: corrigir os erros nas receitas dos Médicos, porque são os Enfermeiros que as executam e isso dá muito mais trabalho e exige mais sabedoria.
Para receitar é só abrir o "VADE MECUM", (vai comigo) na página certa, a que o Povo,aportuguesando, chama "badameco" e transcrever.
O Coelho, saído da cartola de um ilusionista, não está a ver bem a coisa.
E um dia temos de encomendar aos criados do bispo que mandou capar o Abelardo por ele ter emprenhado a sobrinha do dito bispo, Heloísa, de seu nome, porque em vez de lhe ensinar os mistérios da filosofia, onde era mestre, engravidou-a. O bispo deixou-lhe um aviso: se não te emendas, na próxima, corto-te a língua, dizia o bispo vingativo. Isto porque Abelardo ganhava muitos debates e apeou alguns bispos, lembras-te, ó Coelho sabichão?
Mas nós que somos mais tolerantes e um pouco mais bem formados, limitamo-nos a mandar cortar-te os badamecos, para dar a um gato faminto.
Já agora, prezado Coelho, vê se descobres o nome que deram ao filho desses amores Abelardo-Heloísa e lê algumas cartas amorosas do par de namorados.
Para terminar, meu sabidola Coelho Herbívoro, sabes por que te classificaram de paramédico e não paraenfermeiro, apesar de teres sido criado para aliviar os sobrecarregados Enfermeiros.
Se não souberes, escreve-nos mais uma daquelas prosas brilhantes e imaginosas e conto-te o resto.
De coice de um burro ninguém se livra, diz o Povo.
José Azevedo
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