domingo, 15 de outubro de 2017

ATENÇÃO ÀS NEGOCIAÇÕES



ATENÇÃO ÀS NEGOCIAÇÕES <prima> vídeo




NB: os fervorosos e atentos, até viram nesta rubrica a assinatura do documento.
Com um pouco mais de conhecimento e atenção veriam que faltam as assinaturas dos Ministérios da Saúde e Finanças e a do Colega Fernando Correia.
Se a minha rubrica substituisse as outras todas, não estavamos neste ponto da discussão.
Nem perceberam que a rubrica indica a autenticidade do documento que aqui se publica, e só isso.
A necessidade de porem defeitos é tal, que nem se importam de armar em ...
(José Azevedo)

ALGUMAS CONDIÇÕES PRÉVIAS AO ACT<prima>

NB: Este foi assinado em 16.10.2017 pela FENSE.
É um texto marginal e temporário ao ACT, não é o ACT.
José Azevedo
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REGULAMENTO AVALIAÇÃO DESEMPENHO - projeto - 16/10/2017


AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ENFERMEIRO
Caracterização da avaliação do desempenho e objetivos
Artigo 1º
1— A avaliação do desempenho consiste na avalia­ção contínua do trabalho desenvolvido pelo enfermeiro e na atribuição periódica de uma menção qualitativa e quantitativa.
2— A avaliação do desempenho tem como objetivos:

a)Contribuir para que o enfermeiro melhore o seu desempenho, através do conhecimento das suas potencialidades e necessidades;
b)Contribuir para a valorização do enfermeiro, tanto pessoal como profissional, de modo a possibilitar a sua progressão e promoção na carreira;
c)Detetar factores que influenciam o rendimento profissional do enfermeiro;
d)Detetar necessidades de formação.
Artigo 2º
Casos em que são consideradas as menções da avaliação do desempenho

  1 – As menções da avaliação do desempenho são obrigatoriamente consideradas na progressão e promoção, na carreira.
2– A menção qualitativa e quantitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.


Artigo 3º
Menções a atribuir
A avaliação do desempenho exprime-se pelas men­ções qualitativas e quantitativas de Não Satisfaz, Satisfaz e Excelente tendo uma quantificação de 1 a 5, inclusive.




Artigo 4º
Metodologia a utilizar
1-A avaliação do desempenho efetiva-se através
das seguintes atividades:
a)Entrevistas periódicas de orientação, efetuadas pelo menos uma vez em cada ano de exercício e realizadas a cada enfermeiro pelo enfermeiro de quem este depende diretamente;
b)Entrevistas periódicas para atribuição de uma menção qualitativa e quantitativa correspondente à avaliação do desempenho referente a um período de três anos e realizadas a cada enfermeiro pelos res­pectivos enfermeiros avaliadores.
2— A atribuição da menção qualitativa e quantitativa tem por base a análise e discussão de um relatório crítico das atividades desenvolvidas pelo enfermeiro no triénio.
     3— Para efeitos da atribuição da menção qualita­tiva, terá lugar uma entrevista efetuada pelos enfer­meiros avaliadores com o enfermeiro avaliado, na qual é discutido o relatório crítico das atividades.
    4- O enfermeiro avaliado deve entregar a cada um dos enfermeiros avaliadores um exemplar do relatório referido no número anterior até 31 de Janeiro do ano seguinte ao do triénio em avaliação.
     5— Cada estabelecimento ou serviço deverá, em Janeiro de cada ano, publicitar internamente a lista dos enfermeiros avaliadores.        
6— As entrevistas para atribuição da menção qua­litativa e quantitativa terão lugar até 30 dias após a entrega do relatório crítico.
7— As menções serão registadas na página de rosto do relatório crítico de atividades, datada e assinada pelos enfermeiros avaliadores e pelo enfer­meiro avaliado, e será homologada pelo órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço, até 30 dias, após a entrega.
8— 0 Enfermeiro avaliado tomará conhecimento da homologação no prazo de cinco dias úteis, após o res­pectivo despacho.
9— A página de rosto do relatório crítico de atividades, após cumpridas todas as formalidades do pro­cesso de avaliação, fará parte, sob confidencialidade, do processo individual do enfermeiro avaliado.
10— Sem prejuízo das entrevistas periódicas de orientação referidas no n.1, alínea a), deste artigo, a primeira atribuição de menção qualitativa e quantitativa tem lugar após dois anos de exercício profissional ou, decorrido este mesmo período do tempo da última classificação de serviço obtida.


Artigo 5º
Características do relatório crítico de atividades
O relatório crítico de atividades deve descrever:
a)As actividades inerentes à categoria profissio­nal do enfermeiro que mais contribuíram param o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a respectiva justificação;
b)Os factores que influenciaram o rendimento profissional do enfermeiro; positiva e negativamente.
 c) As necessidades de formação do enfermeiro e respectiva justificação;
d) Proposta individual de avaliação relativa à correção de anomalias criticadas e as alternativas para melhorar o seu desempenho, no futuro.
e)Os fatores que influenciaram o seu desempenho, positiva e negativamente.

Artigo 6º
Avaliadores para atribuição das menções

1- A avaliação do desempenho dos enfermeiros só pode ser feita por enfermeiros.
2— Os enfermeiros avaliadores devem possuir cate­goria superior à do avaliado, podendo, excecionalmente, ser designado enfermeiro avaliador de catego­ria igual à do avaliado, quando não houver o de categoria superior.
3- A avaliação do desempenho dos enfermeiros de categorias da área da prestação de cuidados é efetuada pelo enfermeiro diretor nível 1;
4-A avaliação do desempenho do enfermeiro diretor nível 1 é efetuada pelo enfermeiro diretor nível 2, do qual de­penda funcionalmente, sendo o segundo avaliador ou­tro enfermeiro diretor nível 2, da instituição, designado pelo órgão de Administração ou o enfermeiro diretor nível 3;
5–A avaliação do desempenho do enfermeiro diretor nível 2 é efetuada pelo enfermeiro diretor nível 3;

6 – O enfermeiro diretor nível 3 não está sujeito à avaliação do desempenho nos termos previstos neste ACT, dada a sua função;
7— Quando não existirem 2 enfermeiros avalia­dores nas condições previstas nos números anteriores, a avaliação será efetuada apenas por um dos enfer­meiros, desde que sejam respeitados os demais condi­cionalismos previstos neste artigo;
8— Os enfermeiros avaliadores podem, no caso de não terem tido contacto funcional com o enfermeiro avaliado durante todo o período, podem solicitar ao avaliado que comprove as atividades, que refere no relatório crí­tico.

Artigo 7º
Suprimento da falta de atribuição de menções
1— A falta de atribuição de menções será suprida por adequada ponderação do currículo pro­fissional na parte correspondente ao período não ava­liado.
2— Para efeitos de progressão, a avaliação do currículo profissional será levada a efeito por dois en­fermeiros, a designar pelo Enfermeiro Diretor, devendo a seleção obedecer, cm principio, às condições previs­tas nos artigos anteriores
3— Para efeitos de promoção, a avaliação do currículo profissional é feita pelo respectivo júri do con­curso de acesso.
Artigo 8º
Ausência ou impedimento de avaliadores ou avaliados
1— Sempre que, por razões não imputáveis quer aos enfermeiros avaliadores quer aos enfermeiros avaliados, não for possível cumprir os prazos previstos para as diversas fases da avaliação do desempenho, serão fi­xados novos prazos pelo respectivo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço.
2— Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se torne necessária a atribuição da menção qua­litativa, para efeitos de progressão ou promoção na car­reira, recorrer-se-á ao mecanismo de suprimento pre­visto no artigo anterior.
Artigo 9º
Reclamações e recursos

1— O enfermeiro avaliado dispõe do prazo de cinco dias úteis para apresenta aos enfermeiros avaliadores reclamação escrita, com indicação dos factos que jul­gue suscetíveis de fundamentar a revisão da avaliação.
2— Os enfermeiros avaliadores devem decidir da re­clamação no prazo de cinco dias úteis contado a par­tir da data em que receberam a reclamação.
3— O Enfermeiro avaliado pode, nos cinco dias úteis subsequentes data em que tomou conhecimento da decisão proferida pelos enfermeiros avaliadores, requerer ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço que o seu processo seja submetido a parecer da comissão técnica, devendo nesse requerimento indicar somente os factos que julga suscetíveis de fundamen­tar o seu pedido.
4- Sempre que o parecer da comissão técnica for discordante da menção atribuída pelos en­fermeiros avaliadores, cabe ao órgão máximo de ges­tão do estabelecimento ou serviço decidir da menção a atribuir, mediante despacho fundamentado.
5— O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço não pode homologar as menções atribuídas antes de decorridos os prazos de recla­mação para os enfermeiros avaliadores e para solicita­ção de parecer da comissão técnica.
 6 - Do despacho de homologação cabe recurso para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado a partir do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 30 dias contudo da data da interposição do recurso.
7- A decisão e passível de recurso contencioso, nos termos legais.

Artigo 10º
Objeto

O processo de avaliação do desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem, para independentemente do estabelecido nos Decretos-Lei 248/2009 e 247/2009 ambos de 22 de setembro, rege-se pelo regulamento do presente ACT.

Artigo 11º
Âmbito
1-Oprocesso de avaliação do desempenho aplica-se aos enfermeiros abrangidos pela Lei 59/2009 e a todos que exerçam funções no Serviço Nacional de Saúde, quando de duração igual ou superior a 12 meses.
Artigo 12º
Competências
1— A competência para avaliar o desempenho profissional pertence conjuntamente ao enfermeiro avaliado e aos enfermeiros avaliadores designados nos termos definidos neste regulamento anexo ao ACT.
2— A atribuição das menções é da competência dos enfer­meiros avaliadores.



Artigo 13º
Pressupostos
O exercício das competências dos enfermeiros avaliadores tem como pressupostos:
a)-A existência de normas de atuação profissional (competências) e de critérios de
avaliação do desempenho, para cada categoria, referenciados dos cuidados de pelos padrões de qualidade enfermagem do estabelecimento ou serviço (indicadores ou resultados), aprovadas pelo órgão máximo, sob pro­- posta do Enfermeiro diretor;
b) Com subordinação ao estabelecido para o estabelecimento ou serviço, a existência de normas de atuação profissional e de cri­térios de avaliação do desempenho para cada categoria, referen­ciados
O exercício das competências dos enfermeiros avaliadores tem como pressupostos:
a)A existência de normas de atuação profissional (competências) e de critérios de
avaliação do desempenho (indicadores ou resultados), para cada categoria, referenciados pelos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento ou serviço, aprovadas pelo órgão máximo, sob pro­posta do Enfermeiro diretor;
b) Com subordinação ao estabelecido para o estabelecimento ou serviço, a existência de normas de atuação profissional e de cri­térios de avaliação do desempenho para cada categoria, referen­ciados por padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem da unidade de cuidados, aprovadas pelo Enfermeiro diretor, sob pro­posta do enfermeiro-chefe respectivo;
c) Contacto funcional de, pelo menos, um dos enfermeiros avalia­dores com o enfermeiro avaliado, durante o último ano do biénio considerado;
d) Registos periódicos do desempenho do enfermeiro avaliado, rela­tivamente a todos os parâmetros do conteúdo funcional da cate­goria profissional, em situações diversificadas, efetuados pelo enfermeiro avaliador;
e) Sem prejuízo do disposto no artigo 3." a designação de um ou mais enfermeiros, de preferência especialistas, para coadjuvar o enfer­meiro-chefe na orientação e avaliação dos enfermeiros do nível 1, na proporção de 1 para 15, sempre que os enfermeiros a ava­liar forem superiores a este número;
f) O estabelecimento de consensos quanto aos procedimentos a adotar, em reunião conjunta de todos os enfermeiros avaliadores do estabelecimento ou serviço com a comissão técnica de avaliação, presidida pelo Enfermeiro diretor;
 g) A harmonização dos procedimentos a adotar na orientação dos enfermeiros avaliados, em reunião conjunta de cada enfermeiro-chefe com os respectivos coadjutores enfermeiros especialistas.
h) Critérios para o atingimento ou não de critérios e competências e sua superação:
Não atingidos  < 50%
Atingidos – 50% a < 80%
Superados 80% ou mais



Artigo 14º
Revisão das normas de atuação e dos critérios de avaliação
1— As normas de actuação profissional e os critérios de avaliação do desempenho serão objecto de revisão, pelo menos no termo de cada triénio, para vigorar no triénio seguinte, procurando-se atingir níveis progressi­vamente mais elevados de qualidade do desempenho dos enfermeiros.
2— Quando necessário, as alterações poderão ser introduzidas no período decorrente, desde que previamente publicitadas através dos boletins

Artigo 15º
Registos
1 - O processo de avaliação do desempenho é constituído pelos regis­tos de observação e orientação e pelo relatório crítico de atividades,
 2—Para registos da observação e da orientação são utilizados dois impressos a elaborar por cada estabelecimento ou serviço, de acordo com as seguintes regras:
a) O impresso n.º 1, destinado ao registo periódico da observação do
desempenho do enfermeiro avaliado, que conterá:'
1) As normas de atuação e os critérios de avaliação definidos para a categoria profissional avaliada, na unidade de cui­dados;
2) O registo das competências profissionais e dificuldades do enfermeiro avaliado observados em relação às corres­pondentes normas e critérios;
b) O impresso n.º 2, destinado ao registo do resumo das entrevistas
periódicas de orientação, que deverá conter:
1) Os aspetos sobre os quais incidiu a entrevista;
2) Os resultados obtidos durante o período em apreço;
3 ) A orientação fornecida pelo enfermeiro avaliador.
3 — Serão realizados registos periódicos de observação do desempe­nho do enfermeiro avaliado, se necessário e aconselhável, uma vez em cada trimestre, a registar no impresso n.° 1.
Artigo 16º
Dever de sigilo
1 - O processo de avaliação do desempenho tem carácter confidencial.
2— Os registos periódicos da observação e da orientação são arquiva­dos e guardados pelo enfermeiro avaliador.
3— O impresso n.°2 e a folha de rosto do relatório crítico de atividades são arquivados
no respectivo processo individual, após a homolo­gação das menções qualitativa.
4— Todos os intervenientes no processo de avaliação do desempenho estão obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria
5— O disposto no número anterior não impede que, em qualquer fase do processo, sejam passadas certidões do registo da orientação e da folha de rosto do relatório crítico de atividades, mediante requerimento do enfermeiro avaliado, formulado, por escrito, ao dirigente do órgão máximo do estabelecimento ou serviço com competência para homologar as men­ções qualitativas atribuídas.
Artigo 17º
Acesso aos registos da orientação
Sem prejuízo do dever de sigilo, haverá acesso aos registos de orien­tação:
a)         Sempre que, no estabelecimento ou serviço, ocorram situações de mobilidade do enfermeiro avaliado ou do enfermeiro avaliador;
b)        Para o processo de atribuição das menções;
c)         Nos processos de revisão da avaliação do desempenho na sequên­cia de reclamação ou recurso.
Artigo 18º
Fases do processo de orientação
1.         O processo de orientação desenvolve-se nas seguintes fases:
a)         Entrevista de orientação inicial, a realizar pelo enfermeiro avalia­dor, com cada um dos respetivos enfermeiros avaliados, como início do processo de orientação onde são definidos para cada categoria 2 indicadores de resultados e 6 competências;
b)        Entrevista periódica de orientação a realizar, pelo menos uma no termo de cada ano.
c)         Ajudar a interpretação das normas de atuação profissional e dos critérios de avaliação do desempenho estabelecidos para o biénio;
d)        Definir os papéis e as ações a desenvolver no processo de orien­tação periódica por cada um dos intervenientes;
e)         Motivar o enfermeiro avaliado para elaborar o seu projeto profis­sional e o plano de Acão anual, tendo em consideração o estabele­cido nas alíneas anteriores.

Artigo 19º
Entrevista de orientação Inicial
a)         Integrar o enfermeiro avaliado na filosofia, objetivos e métodos de trabalho do estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados;
b)        Ajudar na interpretação das normas de atuação profissional e critérios de avaliação do desempenho para o ano;
c)         Definir os papeis e as ações a desenvolver no processo de orientação periódica por cada um dos intervenientes;
d)        Motivar o Enfermeiro avaliado para elaborar o seu projeto profissional e o plano de ação, tendo em consideração o estabelecido nas alíneas anteriores.


Artigo 20º
Entrevista periódica de orientação
1-        A entrevista periódica de orientação integra a formalização do processo de avaliação contínua do desempenho profissional, visa o desenvolvimento do enfermeiro avaliado numa perspetiva pessoal e profissio­nal, inclui elementos de aconselhamento, formação e avaliação e tem como objetivos:
a)         Ajudar o enfermeiro avaliado a selecionar estratégias e meios ati­nentes à otimização das suas capacidades;
b)        Promover o desenvolvimento da capacidade de autoavaliação;
c) promover a autonomia do desempenho profissional e participação no trabalho em equipa;
d). Facilitar o desenvolvimento do projeto profissional do enfer­meiro avaliado e a sua harmonização com os objetivos, projetos e funcionamento do respetivo estabelecimento ou serviço.
2- A entrevista periódica de orientação é preparada, com base nos
registos da observação do desempenho pelo enfermeiro avaliador, conside­rando:
a) as atividades realizadas que integram o conteúdo funcional da categoria do enfermeiro avaliado;
b) as normas de atuação profissional e os critérios de avaliação do desempenho estabelecidos;
c) os objetivos estabelecidos para o desempenho do enfermeiro avaliado para o período considerado.
3— Na entrevista periódica de orientação os intervenientes devem:
a) analisar, comparar e discutir o desempenho profissional do enfer­meiro avaliado;
b) analisar o projeto profissional e o plano de ação estabelecido pelo enfermeiro avaliado para o período em causa;
c)elaborar o plano de ação conjunto para o período seguinte;
d)registar o resumo da entrevista no impresso de orientação, que deve ser assinado por ambas as partes para ter validade.

Artigo 21º
Entrevista periódica de orientação ordinária e extraordinária

1 — As entrevistas periódicas de orientação têm carácter ordinário e extraordinário:
a)É ordinária a entrevista periódica que se deve realizar, pelo menos uma vez, no termo de cada ano;
b)É extraordinária a entrevista periódica de orientação que se realiza em função das necessidades individuais do enfermeiro avaliado, com periodicidade a estabelecer conjuntamente com o enfermeiro avaliador.

2— Além da entrevista de orientação inicial, serão realizadas duas entrevistas periódicas de orientação extraordinária com os enfermeiros avaliados, que se encontrem em integração no estabelecimento ou unidade de cuidados, durante o 1.° semestre de exercício profissional.
3— A realização das entrevistas periódicas de orientação deve ser comunicada ao enfermeiro avaliado com uma antecedência mínima de 15 dias.
4— A entrevista periódica de orientação não é objeto de qualquer menção qualitativa ou quantitativa além do previsto na alínea i) do n.° 2 do artigo 6." do presente regulamento.
5— O registo do resumo da entrevista periódica de orientação é assi­nado conjuntamente pelo enfermeiro avaliador e pelo enfermeiro avaliado.


Artigo 22º
Estrutura do relatório crítico de atividades
     1—O relatório crítico de atividades deve ser elaborado em termos sintéticos e conter a apreciação crítica do desempenho da atividade profis­sional nas suas componentes científica, técnica e relacional em conjunto com o preenchimento da folha de auto-avaliação referente ao biénio em apreço.
    2— Compete ao enfermeiro avaliado estabelecer a estrutura do rela­tório, considerando os objetivos previstos.
      3— 0 relatório crítico de atividades deve, com apreciação crítica, descrever:
a) as atividades inerentes à categoria profissional realizadas com maior frequência e as atividades de especial complexidade e difi­culdade, identificando as que mais contribuíram param o seu desen­volvimento pessoal e profissional, assim como a respetiva justifi­cação;
b) as atividades que configurem a relação profissional estabelecida com utentes, familiares, comunidade e equipa de cuidados;
c)O desempenho de cargos relevantes;
d)A participação em projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do estabelecimento ou unidade de cuidados;
e) os contributos inovadores para o desenvolvimento dos cuidados de enfermagem;
f) os estudos realizados e trabalhos publicados;
g) a assiduidade, sanções disciplinares, louvores e distinções;
h) as ações de formação em que participou como formando e como formador, e repercussão no exercício profissional, indicando as necessidades de formação e respectiva justificação;
í) os fatores que influenciaram o rendimento profissional;
j) as expectativas futuras relativamente ao desempenho das suas funções e deve ainda incluir os indicadores e competências para o biénio seguinte após negociação entre o avaliador e avaliado.
4— A folha de rosto do relatório crítico de atividades deve conter a identificação do estabelecimento ou serviço, nome e categoria do enfer­meiro avaliado, período a que se reporta, e espaços para a atribuição da menção qualitativa, para o despacho de homologação e para assinaturas dos enfermeiros avaliadores e avaliado.
5— O verso da folha de rosto do relatório crítico de atividades des­tina-se à fundamentação da atribuição da menção qualitativa e quantitativa.

Artigo 23º
Atribuição das menções
1— A atribuição da menção é o resultado da avaliação con­tínua da atuação do enfermeiro avaliado, centra-se no conteúdo funcional de cada categoria profissional e é referenciada pelas normas de atuação e pelos critérios de avaliação do desempenho estabelecidos para o biénio no estabelecimento ou serviço e unidade de cuidados.
2— A atribuição das menções, para além dos factos descritos no relatório crítico de atividades, fundamenta-se nos registos periódicos da observação do desempenho do enfermeiro avaliado, relativamente a todos os parâmetros que integram o conteúdo funcional, da categoria respetiva, em situações diversificadas e nos registos das entrevistas perió­dicas de orientação.

Artigo 24º
Conteúdo da apreciação
1— Na apreciação do relatório crítico de atividades são descritos os factos e identificados os competências observados que fundamentam a atribuição das menções.
2— São identificadas as normas de atuação e os critérios de avaliação do desempenho, que não tenham sido objeto de apreciação por falta de observação ou insuficiência de dados.

Artigo 25º
Atribuição de menção ordinária e extraordinária
A atribuição da menção é ordinária quando respeita ao ano completo, e extraordinária, quando o não atinge, completamente, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 17º deste regulamento.

Artigo 26º
Situação de mobilidade
1— Aos enfermeiros que antes de concluído o biénio sejam deslocados por transferência, requisição, destacamento, comissão de serviço, cessação de funções, ou outra forma de mobilidade, deve ser atribuída a menção, quando requerida, por escrito, no prazo de 30 dias, após á efetivação da situação de mobilidade, ao dirigente do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, com competência para a homologar.
2— A avaliação prevista no número anterior incide sobre o período de exercício efetivo de funções, devendo o requerimento em que é solicitada ser acompanhado do relatório crítico de atividades
3— Os enfermeiros que se encontram a prestar serviço, deslocados do desempenho habitual das suas funções, nas comissões de higiene, estrutura de formação permanente, comissões de ética e em situações equivalentes, são avaliados, de acordo com as normas estabelecidas, tendo em conta as necessárias adaptações aos postos de trabalho que ocupam.
4—Nas situações de mobilidade, dentro do próprio estabelecimento
ou serviço, durante o último ano, a apreciação do relatório crítico
de atividades é feita pelos enfermeiros avaliadores que tenham, pelo
menos, 6 meses de contacto funcional com o enfermeiro avaliado.

Artigo 27º
Atribuição das menções
1— A atribuição de menções resulta da pontuação atribuída a cada um dos parâmetros avaliados (critérios).
2 – A avaliação global é efectuada da seguinte forma:
a)         Preenchimento da grelha de avaliação onde constam resultados (indicadores) e competências pelo Enfermeiro avaliador na presença do avaliado.
b)        Tendo em conta o relatório elaborado, resultados (indicadores) e competências já avaliados a grelha é preenchida com valores 5, 3 ou 1 de acordo com a legenda seguinte:

1.         Resultados (indicadores)

Superado – 5 pontos
Atingido – 3 pontos
Atingido com dificuldade – 1 ponto

2.         Competências
Demonstra em nível elevado – 5 pontos
Demonstra -  3 pontos
Demonstra com dificuldade – 1 ponto
c)         O resultado final para os indicadores é obtido pela soma dos pontos valorados divididos pelo número de critérios definidos.
d)        O resultado final para as competências é obtido pela soma dos pontos valorados divididos pelo número de critérios definidos.
e)         Para a avaliação global a ponderação dos indicadores (resultados) é de 20% e para as competências é de 80% resultando na equação final que varia entre 1 e 5:

0.20*resultados + 0.80*competências = Avaliação quantitativa global
                                               f) Correspondência entre a avaliação quantitativa e qualitativa:
                                                 Excelente – 4 a 5 pontos PROGRIDE AO FIM DE 2 ANOS
                                                 Satisfaz – 2,51 a 3,99 PROGRIDE AO FIM DE 4 ANOS
                                                 Não satisfaz – 2,50 a 1  NÃO PROGRIDE
              



Artigo 28º
Reclamação e recurso
1— Qualquer das menções atribuídas é passível de reclamação e/ou recurso.
2— A reclamação é objeto de decisão fundamentada dos enfermeiros avaliadores, da qual é dado conhecimento ao enfermeiro avaliado, por escrito, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que receberam a reclamação.

Artigo 29º
Comissão Técnica
Atribuições
A comissão técnica de avaliação é um órgão consultivo e normativo, cujas atividades se processam no âmbito da avaliação do desempenho e no desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento ou serviço.
Artigo 30º
Competências
A comissão técnica de avaliação tem as seguintes competências:
a)Coordenar a elaboração e a aplicação das normas de atuação e dos critérios de avaliação do desempenho para o estabelecimento ou serviço e unidade de cuidados;
b)Assegurar a aplicação homogénea dos princípios de orientação e avaliação do desempenho dos enfermeiros;
c)Participar na elaboração de orientações e instruções consideradas necessárias para o processo de orientação e de atribuição de men­ções;
d)Emitir parecer sobre dúvidas ou questões suscitadas no âmbito das suas atribuições, sempre que solicitado;
e)Emitir parecer obrigatório nas situações previstas neste regulamento;
f)Emitir recomendações sobre a necessidade de formação do pessoal de enfermagem, de acordo com os projetos de desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem e objetivos do estabe­lecimento ou serviço;
g) elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 31º
Composição
1-A comissão técnica de avaliação é constituída por enfermeiros com formação e experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.
2 – A comissão referida é composta pelo Enfermeiro Diretor da instituição, que preside, e quatro vogais, dos quais um enfermeiro representante da Administração, um enfermeiro representante da estrutura de formação permanente e dos enfermeiros responsáveis pela formação em serviço e dois representantes dos enfermeiros avaliados.


Artigo 32º
Eleição e designação dos representantes
1 — O processo de eleição é estabelecido pelo órgão máximo do esta­belecimento ou serviço, sob proposta do Enfermeiro diretor, que a preside.
2— Os representantes dos enfermeiros avaliados, em número de qua­tro, são eleitos por escrutínio secreto, de entre todos os enfermeiros, cons­tantes de lista publicitada internamente, que possuam formação e experiên­cia na área de avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem, sendo efetivos os dois mais votados e suplentes os dois seguintes.
3— Os enfermeiros representantes da estrutura de formação perma­nente e dos enfermeiros responsáveis pela formação em serviço, em número de dois, são designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, sob proposta do Enfermeiro diretor, com indicação do vogal efetivo e do vogal suplente.
3— Os enfermeiros representantes da administração, em número de dois, com a categoria de, pelo menos, enfermeiro diretor nível 1, são designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, sob proposta do Enfermeiro diretor, com a indicação do vogal efetivo e do vogal suplente.
Artigo 33º
Mandato, duração e renovação
1— O mandato da comissão técnica tem a duração de dois anos.
2— O mandato é renovável automaticamente, uma só vez, quando até ao fim do penúltimo semestre do 2º ano não tenha sido feita proposta de substituição pelos representados.
3— A renovação do mandato pode ser total ou parcial, conforme se procede à substituição dos representantes de alguma ou de todas as repre­sentações.
4— O mandato inicia-se no dia 1 de janeiro do primeiro ano e termina a 31 de dezembro do último ano do triénio respetivo, sem prejuízo de se considerar prorrogado o mandato, quando necessário, para conclusão dos processos em curso.


Artigo 34º
Substituição
1— Os membros da comissão técnica de avaliação mantêm-se em fun­ções até a sua substituição, no termo do mandato.
2— Ocorrendo impedimento temporário ou definitivo do vogal efetivo, será substituído pelo vogal suplente respetivo.
3— Quando um processo de recurso ou reclamação envolva membros da comissão técnica de avaliação, estes serão obrigatoriamente substituídos no processo pelo vogal suplente respetivo.


Artigo 35º
Início do biénio da avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho reporta-se ao exercício profissional correspondente a anos civis, independentemente da data de início de fun­ções do enfermeiro.
2— Nas situações de início de funções durante o 1.° semestre do ano, a avaliação do desempenho inclui o ano civil correspondente, como primeiro ano.
3— Nas situações de início de funções durante o 2.º semestre do ano este tempo acresce ao 1º ano que se inicia no ano civil seguinte.
Artigo 36º
Implantação do processo de avaliação do desempenho

1 – Até 31-3-2018 os estabelecimentos ou serviços procederão à nomeação dos membros da comissão técnica de avaliação.
2 – Até 31-8-2018 são aprovadas e publicadas as normas de atuação e critérios de avaliação do desempenho relativos ao período em curso para o estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados.
3 – Até 30-9-2018 será realizada a entrevista de orientação inicial prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
4 – Até 15-12-2018 será realizada a entrevista periódica de orientação ordinária, que se reporta ao desempenho profissional de 2018, de acordo com as normas criadas.
5 – Quanto ao prazo atinente ao relatório crítico de atividades, é observado o preceituado no presente regulamento.
6 – A apreciação do relatório crítico de atividades relativo ao ano inicial terá em consideração as limitações decorrentes da implantação do novo sistema de avaliação do desempenho.
Anexos:

Grelha para a auto avaliação e avaliação dos resultados e competências do enfermeiro e enfermeiro especialista.

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Nota em sol menor: nós somos rápidos, até de mais.
O anteprojeto de Avaliação de Desempenho para CTFP e CIT está pronto.

A FENSE,

José Azevedo e Fernando Coreia

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