OS ESFORÇADOS CORONOCIDAS
2 O PRÓ-MINISTRO E OS 45 MILHÕES ÀS COSTAS DOS COSTAS<CLICAR>
3 DE REGRESSO AO TRABALHO<CLICAR>
4 LISBOA JÁ VAI NOS 92% DE PRODUÇÃO DE COV 19<CLICAR>
5 JORNAL SEMMAIS 30 MAIO 2020<CLICAR>
6 ENQUANTO UNS ATRASAM O OSSO ACT OUTROS VÃO AVANÇANDO<CLICAR>
7 - O QUE FOMOS E O QUE SOMOS<CLICAR>
8 - OIT E O TRABALHO ENFERMEIRO<CLICAR>
9 - DESACORDO ENTRE GOVERNO E SEGURADORAS É ASFIXIANTE<CLICAR>
10 - PROJETO DE LEI DO PCP<CLICAR>
10.1 - será uma tentativa de boicote do pcp à nossa egociação do ACT... parece<Clicar>
11 - TRIBUNAL DE CONTAS ALOERTA PARA DESVIOS DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA ALIMENTAR E OLEAR A GERINGONÇA<CLICAR>
12 - OPORTUNIDADE DE EMPREGO (1 VAGA)<CLICAR>
13 - DIÁRIO DA REPÚBLICA<CLICAR>
14 - FALTAS POR DOENÇA E O DIREITO A FÉRIAS AOS "FUNCIONÁRIOS" DO [RPSC]
14.1 ACSS - CITA A DGAEP <CLICAR>
15 - FUNDAMENTOS LEGAIS
LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO
compensação é o previsto na LTFP.
Artigo 13.º
Situações vigentes de licença extraordinária
(Revogado.)
Artigo 14.º
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
Artigo 13.º
Situações vigentes de licença extraordinária
(Revogado.)
Artigo 14.º
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.
Artigo 15.º
Faltas por doença
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do
ARTIGOS 14º E 15º COMENTADOS
NB : É POSITIVO A DGAEP DAR O BRAÇO A TORCER;
É CONSTRUTIVO A ACSS DIVULGAR ESTA NORMA QUE ESTAVA A SER INPERPRETADA DE FORMA ERRADA COMO TANTAS VEZES DISSEMOS COM PROVAMOS PELOS COMENTADORES, QUE OS TRIBUNAIS SEGUEM, DADO O SEU MÉRITO.
MAS ATENÇÃO; A NORMA É PARA PRATICAR EM 1 DE JANEIRO DE 2020, MAS COMO NÃO HÁ INTERRUÇÃO DO VÍNCULO JÁ ESTÁ VENCIDO NESSA DATA O DIREITO A FÉRIAS, MESMO QUE O FUNCIONÁRI9O ESTEJA A FALTAR NESSA DATA.
José Azevedo
17 - TOLERANCIAS DE PONTO <CLICAR>
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