CONTRIBUTOS OE OLERILOLÉ<CLICAR>
NB: NO ANEXO I DA LEI 156/2015 DE 16/SETEMBRO, ART.º 3º Nº 5 DO REFERIDO ANEXO I DIZ-SE:
5 - «A
Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou
profissionais dos seus membros.»
isto é:
A Ordem só tutela e regula a atividade liberal (autónoma - por conta-própria) das profissões que regula, e dos Membros Profissionais que a praticam e nada mais.
Esperamos que os Deputados saibam o que isto, que aprovaram, nas Leis nº 2/2013 de 10/janeiro e 156/2015, 16/setembro, significa.
O exercício profissional, por conta de outrem, não tem nada a ver com a Ordem a não ser por reflexo de infração disciplinar, cuja gravidade se reflita no título por lei penal.
José Azevedo
isto é:
A Ordem só tutela e regula a atividade liberal (autónoma - por conta-própria) das profissões que regula, e dos Membros Profissionais que a praticam e nada mais.
Esperamos que os Deputados saibam o que isto, que aprovaram, nas Leis nº 2/2013 de 10/janeiro e 156/2015, 16/setembro, significa.
O exercício profissional, por conta de outrem, não tem nada a ver com a Ordem a não ser por reflexo de infração disciplinar, cuja gravidade se reflita no título por lei penal.
José Azevedo
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