domingo, 11 de outubro de 2020

NOTICIÁRIO N.º 62. DE 11 A 14 DE OUTUBRO 2020


 1. TRANSIÇÕES <CLICAR>


Artigo 8.º

Transições

1 - Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor.

2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista;

b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;

c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.

3 - Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores.

4 - O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira.

5 - As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

Artigo 9.º

Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia

1 - Na transição para a carreira especial de enfermagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores enfermeiros são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base mensal a que atualmente têm direito e do suplemento remuneratório de função, consoante o caso, de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente, de (euro) 150 e de (euro) 200, auferidos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.

3 - Os enfermeiros titulares de categorias subsistentes que se encontrem nomeados em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei para o exercício de funções de direção, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação originária, mantêm o direito ao suplemento remuneratório no montante de (euro) 300, fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em função da remuneração base auferida, exceto no caso dos enfermeiros titulares das categorias subsistentes abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos quais se considera, com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, o somatório da remuneração base mensal auferida acrescida do montante de (euro) 200.

4 - Com exceção dos abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os enfermeiros que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço ou detenham um contrato em comissão de serviço para o exercício de funções de chefia, mantêm o direito ao suplemento remuneratório no montante de (euro) 200, fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, até que venha a ser desenvolvido, e concluído, um procedimento de seleção destinado à ocupação do posto de trabalho para a categoria de enfermeiro gestor, cuja caraterização corresponda às funções que presentemente desenvolvem.


2. OS PÉS DESCALÇOS<CLICAR>

3. A DÍVIDA MAIOR DE TODAS É A DOS ENFERMEIROS[308 MILHÕES € POR ANO<CLICAR> 

4. COM QUE ENTÃO SÓ O SEP NO ACT DO HOSPITAL DE BRAGA<CLICAR>

NB: SERÁ QUE O SEP ANDA TÃO CEGO QUE JÁ NEM VÊ A FENSE A ASSINAR O MESMO PROTOCOLO DE ADESÃO AOS ACT PARCELARES DE 2015 E 2018?

E NÃO FOI A ASSINATURA DE UM NOVO ACT; FOI A ADESÃO AOS ACTs, QUE AS OUTRAS "EPE".

SÃO ESTAS PEQUENAS COISAS QUE REVELAM OS GRANDES TRAFULHAS!

José Azevedo

5. SEM, SEM, SEM = A NEM<CLICAR>

6.OIT QEIXA DO SINDICATOS ESTÁ A ANDAR<CLICAR>

7. PRÉMIO DE CONSOLAÇÃO DADO PELO CONSOLA-A-DOR<CLICAR>

8.COSTA & MARTA EM BAIXA


9.DIRETOFENSE 14.10.2020<CLICAR>

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