1. TRANSIÇÕES <CLICAR>
Transições
1 - Os
trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril,
transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a
categoria de enfermeiro gestor.
2 - Os
trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a
categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer
formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocupem posto
de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse
do título de enfermeiro especialista;
b) Detenham
título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na
caracterização desse mesmo posto de trabalho;
c) Aufiram o
suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.
3 - Transitam
para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores.
4 - O disposto
no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores
enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas
empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente
carreira.
5 - As
transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a
elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser
afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na
Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República
com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 9.º
Reposicionamento
na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo
exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia
1 - Na transição
para a carreira especial de enfermagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo
anterior, os trabalhadores enfermeiros são reposicionados na posição
remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, de nível
remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual
transitam, correspondente ao somatório da remuneração base mensal a que atualmente
têm direito e do suplemento remuneratório de função, consoante o caso, de
enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente, de (euro) 150 e de (euro)
200, auferidos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os
trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente
criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário a considerar
para efeitos de reposicionamento.
3 - Os
enfermeiros titulares de categorias subsistentes que se encontrem nomeados em
data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei para o exercício de
funções de direção, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação
originária, mantêm o direito ao suplemento remuneratório no montante de (euro)
300, fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, sendo
posicionados na respetiva tabela remuneratória em função da remuneração base
auferida, exceto no caso dos enfermeiros titulares das categorias subsistentes
abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos quais se considera,
com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, o somatório da
remuneração base mensal auferida acrescida do montante de (euro) 200.
4 - Com exceção
dos abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os enfermeiros que se encontrem
nomeados em regime de comissão de serviço ou detenham um contrato em comissão
de serviço para o exercício de funções de chefia, mantêm o direito ao
suplemento remuneratório no montante de (euro) 200, fixado no n.º 1 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, até
que venha a ser desenvolvido, e concluído, um procedimento de seleção destinado
à ocupação do posto de trabalho para a categoria de enfermeiro gestor, cuja
caraterização corresponda às funções que presentemente desenvolvem.
3. A DÍVIDA MAIOR DE TODAS É A DOS ENFERMEIROS[308 MILHÕES € POR ANO<CLICAR>
4. COM QUE ENTÃO SÓ O SEP NO ACT DO HOSPITAL DE BRAGA<CLICAR>
NB: SERÁ QUE O SEP ANDA TÃO CEGO QUE JÁ NEM VÊ A FENSE A ASSINAR O MESMO PROTOCOLO DE ADESÃO AOS ACT PARCELARES DE 2015 E 2018?
E NÃO FOI A ASSINATURA DE UM NOVO ACT; FOI A ADESÃO AOS ACTs, QUE AS OUTRAS "EPE".
SÃO ESTAS PEQUENAS COISAS QUE REVELAM OS GRANDES TRAFULHAS!
José Azevedo
5. SEM, SEM, SEM = A NEM<CLICAR>
6.OIT QEIXA DO SINDICATOS ESTÁ A ANDAR<CLICAR>
7. PRÉMIO DE CONSOLAÇÃO DADO PELO CONSOLA-A-DOR<CLICAR>
8.COSTA & MARTA EM BAIXA
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