quarta-feira, 7 de outubro de 2020

O DA JOANA

 


[Artigo 9.º DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO

Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro

1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a:

a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efetuar os respectivos registos, bem como participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna;

b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;

c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;

d) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;

e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna;

f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;

g) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

h) Promover programas e projetos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá-las;

i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;

j) Integrar júris de concursos, ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;

m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;

n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respectiva organização interna;

o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;

p) Orientar as atividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.

2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.

 

Eis as funções do Enfermeiro, que só o Conselho de Ministros pode alterar, mas através de outro Decreto-Lei

E não é que uma tal de Joana Barros, de tão atrevida e ignorante que é, anda lá pela capital do móvel de “Ferreira os Paços”, a ameaçar os Enfermeiros de que se não se transformarem num misto de escriturário e empregado de consultório, ela faz-lhes processos disciplinares.

Se a ignara mandona soubesse que

1.{Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.}.]

2. Que não tem poderes para alterar o conteúdo funcional da função que o Enfermeiro exerce, pois só outro Decreto-lei é que pode alterá-la, não vinha com ameaças bacocas.

3. Vamos exigir-lhe um pedido de desculpa aos Enfermeiros ameaçados, pelos abusos de poder e de confiança.

Finalmente, solicitamos aos Enfermeiros que não valorizem as idiotices joaninas, mais do que o que elas valem: zero.

Deste abuso vamos dar conhecimento ao Presidente da ARSN, para que tome as medidas necessárias. Caso não o faça, como lhe compete, entra o Sindicato dos Enfermeiros – SE, em ação.

José Azevedo


[Boa tarde

O assunto do atendimento telefónico já está resolvido, o diretor já decretou a sua suspensão, dizendo que não quer atropelos de funções e que respeita as funções de cada um.

Muito obrigado por tudo, em especial por mostrarmos a outros colegas que devemos defender sempre a nossa profissão acima de tudo. Só assim seremos respeitados.

Com os melhores cumprimentos]


Mª do Carmo Brandão


MORAL DA HISTÓRIA:

O maior cego não é o que não vê fisicamente;

O maior é mesmo o que se recusa a ver espiritualmente, porque embora os olhos digam sim o espírito diz não.

Sempre atento e disponível

José Azevedo

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