terça-feira, 22 de agosto de 2017

CITs JÁ NÃO SÃO O QUE ERAM



CITs JÁ NÃO SÃO <prima>

E AINDA,

Colegas,
1.     Existe, penso eu, da parte da ACSS, graves lacunas jurídicas/lógicas, no que se refere à designação jurídica de trabalhadores Enfermeiros em CIT e CTFP;
2.     A Própria Assembleia da República reconhece, através do ponto 10 da Resolução 85/2016 de 18 de Maio que “Todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do SNS sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”;
3.     O DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro criou o Regime do Sector Empresarial do Estado.
Assim, em 2002, com a Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, foi aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar que deu origem à existência de Hospitais de gestão empresarial, inicialmente SA (Sociedades Anónimas) e posteriormente transformados em EPE (Entidades públicas empresariais) pelo Decreto-Lei nº 93/2005 de 7 de Junho.
Permitindo, a adopção de métodos de gestão empresarial com base na ideia - então dominante e entretanto não demonstrada até a data (salvo melhor interpretação), de supremacia desta em relação à gestão pública dita tradicional, mas que, não deixa dúvidas em relação ao Binómio Estado/trabalhador Enfermeiro, demonstrando claramente qual Entidade Empregadora e quais as regras por que devem ser regidas os seus funcionários;
4.     O sector Empresarial do Estado aplicado ao trabalhador Enfermeiro, criou um foco de instabilidade que não mais deixou de minar o ambiente interno, a capacidade de envolvimento e a capacidade de acção do Estado, não havendo distinção dos trabalhadores Enfermeiros  pelo mérito, pela experiência, pelo desempenho qualitativo ou quantitativo, mas tão simplesmente pelo vínculo jurídico. Vamos mais longe o Estado (que só é patrão assumido quando interessa), aplica todos os cortes e regras no que se refere a DEVERES a estes trabalhadores, e no se refere a DIREITOS aplica a seu belo prazer uma mistura de CT e LGTFP.
5.     Tendo em conta, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), cremos que a Assembleia da República, reportando que os factos datam de 2009, pretendia que a aplicação da Carreira Especial de Enfermagem fosse universal e aplicável a todos os Enfermeiros;
6.     Não nos parece, com efeito, que a intenção e vontade legislativa deste Governo, seja de vedar aos Enfermeiros a possibilidade de uma carreira com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
7.     Perante isto, a uniformização das carreiras CIT e CTFP, apenas necessita da validação governamental e passo a citar “… O art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.   
II - Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18…”;
8.     A ACSS, reveste o seu douto conhecimento da Lei, baseado no pensamento latino “homo est lupus homini ”;
9.     Nós como Sindicato devemos defender a lei: “Dura lex sed lex
Forte abraço,

Pedro



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