domingo, 7 de janeiro de 2018

NÓS TAMBÉM TEMOS DÚVIDAS


E UMA DAS DÚVIDAS É: SE ALGUNS COORDENADORES QUEREM SER DIFERENTES, COMO A LEI DETERMINA, OU IGUAIS (aos outros), À MARGEM DA LEI!
 VEJAMOS:
1 - OS CSP DEVIAM SER DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS ENFERMEIROS, SE ESTES SE ASSUMISSEM, COMO SEMPRE TEMOS DITO E DEMONSTRADO, ATRAVÉS DAS CONVENÇÕES E DIRETIVAS INTERNACIONAIS.
COMO NÃO É ASSIM, POR RAZÕES QUE TODOS CONHECEMOS, LIMITAMO-NOS A DIZER O QUE É A LEI APLICÁVEL A TODAS AS UNIDADES TENHAM OS CC O FF QUE LHE QUISEREM COLOCAR. (a semana é de 5 dias de trabalho, ou jornadas, e 2 de descansos consecutivos).
PORTANTO, QUANDO SE DIZ QUE O TRABALHO  EM DIAS DE FOLGA OU FERIADO OU TOLERÂNCIA É PAGO EM TEMPO E DINHEIRO, ESTÁ-SE A DIZER QUE A LEI APLICÁVEL É O ART.º 13º DO DL 62/79, DE 30 DE MARÇO, PORQUE TRABALHANDO, NOS DIAS DAS FOLGAS A QUE TÊM DIREITO, É ÓBVIO QUE ADIAM O GOZO DESSAS FOLGAS  E O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. E ISTO NÃO TEM DISCUSSÃO, PORQUE É O ARTº 56º DO DL 437/91 DE 8 DE NOV. NOS SEUS 12 NÚMEROS, QUE MANDA APLICAR-SE A TODOS OS ENFERMEIROS, SEJA QUAL FOR A INSTITUIÇÃO. ONDE TRABALHEM.
2 - O TRABALHO, PARA ALÉM DOS TURNOS EM DIAS NORMAIS, É EXTRAORDINÁRIO E REGE-SE PELO ART.º 7º DO MESMO DL 62/79 DE 30 DE MARÇO. É, NESTE CASO, RETRIBUÍDO EM TEMPO OU DINHEIRO, SE A OPÇÃO FOR DO ENFERMEIROS; É RETRIBUÍDO SOMENTE EM DINHEIRO, SE IMPOSIÇÃO FOR DA INSTITUIÇÃO.
É NATURAL QUE, NÃO SENDO ESTE DL 62/79 APLICÁVEL AOS CONDICIONADORES DOS HORÁRIOS  E ATIVIDADES ENFERMEIRAS, AS DÚVIDAS SURJAM.
SE ALGUÉM GOSTAR QUE SEJA DE OUTRA MANEIRA, NÃO SOMOS NÓS SINDICATOS RESPONSÁVEIS.
PORTANTO; HÁ QUE FAZER CONTAS E PAGAREM O QUE DEVEM, AOS ENFERMEIROS, PORQUE NÃO É O NOME E MATRÍCULA DAS UUU QUE DETERMINAM O HORÁRIO DE LEI DOS ENFERMEIROS. QUEM O DETERMINA É A LEI (DL 437/91 ART.º 56º COM A APLICAÇÃO PRÓPRIA DOS ENFERMEIROS, ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E OU INCÓMODAS QUE E COMO A LEI DETERMINA. (DL 62/79)
3 - QUALQUER REGULAMENTO INTERNO OU VOTAÇÃO DIGITAL AÉREA  INTERNA, TÊM DE RESPEITAR AS DETERMINAÇÕES LEGAIS SEM O QUE SÃO ILEGAIS E NÃO APLICÁVEIS.
4 - FINALMENTE, QUANDO SE DIZ QUE O «TRABALHO EM DIAS DE FOLGA E FERIADOS É PAGO EM TEMPO E DINHEIRO É POUCO ESCLARECEDORA» COMO NOS DEVOLVEU UM COLEGA (ver o texto que reproduzimos, abaixo), É PARA DISTINGUIR O TRABALHO QUE É FEITO PARA ALÉM DO TURNO, EM DIAS NORMAIS, ONDE SE PODE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO EM HORAS DE AUSÊNCIA OU PELA RETRIBUIÇÃO, EM DINHEIRO SEGUNDO A TABELA ANEXA AO DL 62/79, porque somente há lugar a uma delas.
ONDE ESTÁ A REDUNDÂNCIA?
ONDE ESTÁ O POUCO ESCLARECEDOR?
NÓS, AQUI, ATÉ TIVEMOS O CUIDADO DE REPRODUZIR OS RESPETIVOS ARTIGOS LEGAIS E NÚMEROS, DENTRO DELES. 
E ISTO, AQUI, NEM TEM NADA A VER COM TRABALHO POR TURNOS (VERTICAIS, PORQUE SÃO HORIZONTAIS), NEM AS AS ARS FAZEM LEIS, PORQUE, APENAS, TÊM DE AS CUMPRIR E FAZER CUMPRIR. E OS ENTENDIMENTOS PESSOAIS, QUE NÃO RESPEITEM A LEI, SÃO NULOS E DE NENHUM EFEITO.
POR CONSEGUINTE; OS ENFERMEIROS VÃO TER DE FAZER CONTAS E PEDIR A RESTITUIÇÃO DO TEMPO RELATIVO AO NÃO GOZO DE FOLGA OU FERIADO E O DINHEIRO SEGUNDO A TABELA ANEXA AO DL 62/79, COMO MANDA O ART.º 13º.DO DL 62/79.
SE PARA OUTROS PROFISSIONAIS NÃO É ASSIM, NÃO É DA NOSSA RESPONSABILIDADE, NÃO SER IGUAL. DA NOSSA RESPONSABILIDADE É SER DIFERENTE. (Por Sindicato; não deve entender-se serem só os dirigentes:  SINDICATO É O CONJUNTO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS. POR ISSO QUANDO SE FALA EM CULPA DOS SINDICATOS ELA É DE TODOS, COMO É O CASO PRESENTE).

NB: O que está acima escrito é a resposta à dúvida exposta por João.
O que está abaixo, além da pergunta do João, é o que já tínhamos escrito.

[A "RESPOSTA: É PAGO EM TEMPO E DINHEIRO." é redundante e pouco esclarecedora porque nas UCC's apesar de não se trabalhar por turnos, porque o entendimento das ARS é que o trabalho por turnos implica que a UF tenham profissionais ao serviço 24 horas por dia ou pelo menos em 2 turnos consecutivos, trabalha - se ao sábado e ao domingo por necessidades operacionais,(mas não folgam nos outros dias por necessidade de cumprirem o direito à folga, verdade?.) ao contrário das USF que trabalham de segunda a sexta. (este é o horário dos CS, dos Médicos e Administrativos e não abrangidos pelo DL 62/79, mas pela Lei Geral).
A verdadeira questão é se este trabalho é considerado EXTRAORDINÁRIO? Até porque à  questão se o trabalho é pago em tempo ou em dinheiro o trabalhador tem uma palavra a dizer conforme está previsto na lei!
Com a introdução dos sistemas biométricos o software tem que processar o algoritmo de forma correcta e deixa de ser uma decisão administrativa até porque o acesso que o coordenador da UCC tem do biométrico não lhe permite perceber como é que vai ser processado o trabalho.
Uma vez mais a resposta é as justificações legislativas apresentadas são válidas mas referem-se a uma realidade que não são os CSP e supostamente estão a ser reformados (ou possivelmente extintos) aos quais as referências legais dificilmente se aplicam o que leva a que com um frequência algo exagerada seja a ACSS a apresentar as mais variadas interpretações da legislação privilegiando sempre o estado (entidade empregadora).
João , associado do SIPE]
Nota - os ( ) e tingidos  no texto entre [ ], são da nossa autoria.-FENSE.


UM EXEMPLO:

PERGUNTA: TRABALHO NUMA UCC COM PROLONGAMENTO PARA ECCI.
NOS SÁBADOS E DOMINGOS TENHO DE ASSEGURAR INTERNAMENTOS E DOMICÍLIOS.
COMO É PAGO ESSE SERVIÇO?

RESPOSTA: É PAGO EM TEMPO E DINHEIRO. (PORQUE TRABALHO É TRABALHO, SEJA DENTRO OU FORA E O DIA DE FOLGA  OU FERIADO É-O, TANTO NO INTERNAMENTO COMO NO DOMICÍLIO)

OS FUNDAMENTOS

1 - O horário de trabalho dos Enfermeiros rege-se pelo art.º 56º do DL 437/91 de 8 de novembro.
2 - Este artigo 56º foi revisto através do art.º 56º do DL 412/98 de 30 de dezembro.
Através mdesta alteração torna-se aplicável aos Enfermeiros dos CSP o DL 62/79 de 30 de março.
3 - Os Enfermeiros têm direito a 2 descansos (folgas) semanais consecutivas e 5 dias de trabalho em turnos de 7 horas.
4 - A semana de trabalho dos Enfermeiros é de 2ª a domingo; (Administrativos e Médicos é de 2ª a 6ª).
Habitualmente os Enfermeiros folgam no sábado e domingo.
Sendo assim, e é; o trabalho nesses dias é pago em tempo e dinheiro, nos termos do art.º 13º do DL nº 62/79 de 30 de março.
Quem não está a ser pago nestes moldes tem direito às reposições com retroatividade.

Vejam a lei:

DL 437/91 de 8 de novembro
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
10 - As disposições constantes dos números anteriores serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.

DL 412/98 de 30 de dezembro

Art.º 56º

Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 - (Actual n.º 7.) 10 - (Actual n.º 8.) 11 - (Actual n.º 9.) 12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.

DL 62/79 - Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.

Conclusão:

1 - Os Enfermeiros que trabalhem em dias de folga ou feriado têm direito ao pagamento de horas incomodas prestadas em dia de folga e domingo, ou feriado, nos termos da tabela do DL 62/79, que foi atualizada em Janeiro de 2018 em 20%
{A – Horas de qualidade/penosas

a)      A reposição, nos termos a definir já no quadro da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018, das designadas horas de qualidade, cuja suspensão constituiu uma das medidas extraordinárias e temporárias aprovadas no âmbito do programa de assistência financeira a Portugal, com a seguinte calendarização:
Ø  Entre janeiro e março de 2018, reposição de 20% da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
Ø  Entre abril e junho de 2018, reposição de 30% da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
Ø  Entre julho e novembro de 2018 reposição de 50% da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
Ø  A partir de 1 de dezembro de 2018, reposição, a 100% das percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação originária.}.

Recomendação: quem faz as escalas de serviço deve ter estas retribuições remuneratórias em consideração.
Como é do nosso conhecimento que isto não está a acontecer, vamos elaborar a tabela do nº 2 do art.º 1º do DL 62/79, que foi reduzida pela troika, portanto com as reduções, que como se disse vão ser repostas nos cortes feitos pela dita troika com as percentagens de reposição, aqui referidas e nos meses referidos até 30/12/2018.

Depois é só fazer contas às horas que trabalharam em dias de folga que a ARS respectiva vai ter que pagar, nos moldes legais, que não foram pagas como deviam ser.

Fazer perguntas ao Sindicato dá como resultado, informações preciosas, através de respostas concretas, específicas.

José Azevedo e Fernando Correia

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