domingo, 22 de julho de 2018

ATENÇÃO, COLEGAS, DO CIT - ART.º 57º



Com a publicação do ACT parcelar de 22/03/2018 - BTE nº 11, a 

Cláusula 4ª determina:

«Cláusula 4.ª 

Período normal de trabalho

1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira especial de enfermagem. 
2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.»

Assim, os Colegas nesta situação:

«Artigo 57.º DL 437/91 de 8 de novembro


Compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas
1 - Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte, entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, ou entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, o que não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
2 - A contagem do tempo relevante para usufruir das compensações referidas nos números anteriores apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os enfermeiros referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ainda, se o requererem, beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias.»

Prezados Colegas,
não devia ser necessário alertar-vos para o cumprimento destas leis, se não tivéssemos quem temos, nas instituições, como administradores I.U e I. INU, habituados a equilibrarem as contas com a exploração dos direitos dos Enfermeiros.
Mas é o que temos e precisamos de encontrar métodos e estratégias adequadas para usufruírdes os vossos direitos.
p'la FENSE

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