terça-feira, 22 de janeiro de 2019

AOS MENTIROSOS DO SUBGRUPO DOS ASNÁTICOS LATROCÍNICOS



Sem o respeito a que os Enfermeiros têm direito e exibindo exuberantemente uma estupidez natural ou adquirida nos meandros da politiquice O SUBGRUPO DOS ASNÁTICOS PRATICANTES resolveu inventar a palermice:  [a reposição salarial do ACT de 2015 FOI UMA PROMOÇÃO].
Por isso e  consequentemente só começam a contar os pontos a partir de 2015.

VEJAMOS COM ATENÇÃO


Artigo 104.º versão inicial
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
 
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
 
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo.


Porquê as 2 versões?
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta,  para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT.


TRANSITAM NÃO É PROMOÇÃO: é mudança de uma posição ilegal para outra legal, porque o art,º 59º da Constituição diz..."para trabalho igual salário igual".
Por outro lado o art.º 44º do DL 437/91 determina:
[artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.]
Quando e como usaram a menção qualitativa de satisfaz para estarem a dizer que a transição para os 1201€ foi promoção?
FINALMENTE, o ACT/2018 de 22/03/2018 - Cl 3ª determina, para os CIT

[Cláusula 3.ª
Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de enfermagem.]

Será necessário mais alguma prova concreta para desmentir os mentirosos?
José Azevedo

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