domingo, 6 de outubro de 2019

RESPOSTA ASNÁTICA A UM OFÍCIO DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS - SE



RESPOSTA AO OFÍCIO DO SE SOBRE AD<CLICAR>

NB: CONTEM COM A RESPOSTA A ESTA RESPOSTA

CONSIDERANDOS SOBRE A CI Nº 2-2019 ACSS<CLICAR>

DESCONGELAMENTO É ASSIM <CLICAR>

Artigo 21.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (SUBLINHADO DO SE)

REVOGADO 
Artigo 21.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - [Revogado.]
NÃO REVOGADO
..........
Disposições finais
Artigo 28.º
[...] [ISTO [...] QUER DIZER QUE CONTINUA EM VIGOR O ART.º 28º E ENQUANTO NÃO HOUVER ACT, NÃO HÁ ALTERAÇÃO NA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS CIT E CTFP

Artigo 28.º [DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO]
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. [SUBLINHADO DO SE]

NOTEM BEM ENQUANTO O MS E ACSS NÃO PERDEREM A MANIA DOENTIA DE IREM BUSCAR NORMAS QUE NÃO SE APLICAM AOS ENFERMEIROS A LUTA CONTINUA.
COMO REVOGARAM O Nº 2 DO ART.º 21º DO DL 248/2009 (COMO PODEM VER ACIMA), É SINAL QUE INCOMODAVA AS TEORIAS FALSAS E ILEGAIS DO MS, POR ISSO ESTAVA EM VIGOR  E POR ISSO O REVOGARAM.
MAS NÃO REVOGARAM O ART.º 28º DO DL 248/2009 E, POR ISSO ENQUANTO NÃO HOUVER ACT, NÃO HÁ ALTERAÇÕES.
O ERRO BASE É NÃO SABEREM O QUE SIGNIFICA O ART.º 101º DA LEI 12-A/2008, QUE, NO MS INTERPRETAM COMO O ERA-E-NÃO-ERA, OU SEJA; ORA-SE-APLICA; ORA-NÃO SE-APLICA.
RESPEITEMOS A SUA ASNICE JÁ QUE ELES NEM A RESPEITAM A ELA NEM A NÓS
josé azevedo

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