Resolução da Assembleia da República n.º 58/2021 - Diário da República n.º 26/2021, Série I de 2021-02-08156697774
Recomenda ao Governo a valorização e dignificação dos enfermeiros em Portugal
Decreto-Lei n.º 11/2021 - Diário da República n.º 26/2021, Série I de 2021-02-08156720777
Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência
Despacho n.º 1503/2021 - Diário da República n.º 26/2021, Série II de 2021-02-08 156692044
Designa os membros para exercer funções no conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil (IPO), E. P. E.
Deliberação n.º 146/2021 - Diário da República n.º 26/2021, Série II de 2021-02-08 156696686
Deliberação do conselho diretivo em delegar e subdelegar no seu presidente, e em cada um dos seus vogais, os poderes necessários para a prática de vários atos
Aviso n.º 2500-A/2021 - Diário da República n.º 26/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-02-08 156851872
Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.
Abertura de procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para o exercício de funções de enfermeiro, em regime de contrato individual de trabalho
Saúde - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Abertura de procedimento concursal comum para recrutamento de 30 postos de trabalho na categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem
OS 2 SUBSÍOS - PROVEDORIA DE JUSTIÇA RESPONDE A ENFERMEIRO<CLICAR>
O CASO EXEMPLAR DO HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA < CLICAR>NO OLHO DO FURACÃO<CLICAR>
12/4/2016 - Posição da FEBASE (Federação dos Sindicatos Bancários e Seguros) que integra a UGT-Portugal
A Federação pretende que a central sindical encete na concertação social a negociação de uma discriminação positiva entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados
“A Febase não pode ficar indiferente à opinião de muitos e muitos trabalhadores sindicalizados, manifestando contrariedade pelo facto de os não sindicalizados serem igualmente abrangidos por convenções coletivas negociadas e subscritas pelos sindicatos” – enfatiza um documento sobre sindicalização, aprovado pelo Secretariado da Federação e destinado a ser remetido à UGT.
Decorrente desta realidade, o texto constata:
• O desencorajamento à sindicalização inerente ao paradigma referido, com efeito nos Sindicatos que compõem a Febase, mas certamente em muitos outros.
• Que são os trabalhadores sindicalizados, através da quotização, que suportam os encargos sindicais, nomeadamente os que são afetos à negociação coletiva.
• Que os trabalhadores não sindicalizados, que em nada contribuem para a existência dos sindicatos, beneficiam, não obstante, diretamente de direitos e de regalias que são suportados exclusivamente pelos sindicalizados.
• Que as medidas legislativas existentes, em sede de Código do Trabalho ou de incidência fiscal, pecam por timoratas, pouco diferenciadoras e até de aplicabilidade duvidosa e mesmo potenciais motivadoras de dessindicalização, pelo caráter voluntário de que se revestem, nomeadamente as que brotam do Código do Trabalho.
• A inexistência de qualquer tipo de apoio público aos sindicatos, pelo papel que desempenham na negociação coletiva e na participação cívica no elevar da cidadania e no primado da democracia.
Suprimir processo de dessindicalização
“Por tudo isto, a que acresce a necessidade de serem tomadas medidas urgentes com vista à supressão do processo de dessindicalização que afeta todos os setores de atividade, entende a Febase ao solicitar à UGT uma intervenção atinente à correção daquelas matérias, nomeadamente através da negociação em sede de concertação social, sendo assim revista a situação, de forma a serem adotadas medidas, nos diversos quadros legais aplicáveis, sendo assim criada uma discriminação positiva entre os sindicalizados e os não sindicalizados” – sublinha o documento.
Aquele texto acentua ainda que deverão, para tal efeito, serem estudadas e propostas as seguintes medidas:
1. Existência de apoio público, com origem no MTSSS, correspondente a financiamento, por convenção coletiva negociada e subscrita por associações sindicais individuais ou coletivas, com um rácio correspondente a um euro por cada ano de vigência da convenção, vezes o número de trabalhadores sindicalizados abrangidos.
a) Estimula-se, com esta medida, o exercício sindical da negociação, bem como o apoio expresso dos poderes públicos ao exercício fundamental da contratação coletiva, expresso na Constituição e nas leis da República.
2. Revisão do Código do Trabalho no n.º 4 do artigo 492, deixando de ser uma mera admissão da eventualidade de resultar da convenção coletiva o pagamento de um montante, a título de comparticipação, nos encargos de negociação, para a obrigatoriedade de, no momento da escolha contemplada no artigo 497, o trabalhador ter de comparticipar, durante o período de vigência da convenção, com uma percentagem de 80% da quota prevista no sindicato ou nos sindicatos que outorguem a convenção, que para o efeito terão de constituir um fundo de negociação coletiva, cuja percentagem de representação será encontrada por consenso entre os sindicatos subscritores, o qual será única e exclusivamente aplicado nos custos da negociação.
a) Este valor deverá assumir, no que concerne ao modo de transferência para os sindicatos, as mesmas caraterísticas do desconto da quota sindical, não tendo, no entanto, o tratamento fiscal que possui a quota decorrente da filiação sindical.
3. Tratamento fiscal, em sede de IRS, mais vantajoso do que atualmente existe, na dedução da quota sindical, majorando-a de forma mais expressiva. Assim, deverá passar dos atuais 50% para 150%.
a) Certamente que esta melhoria, cujo impacto orçamental será claramente mínimo, constituirá uma mais-valia importante no caminho da sindicalização.
Sem comentários:
Enviar um comentário