terça-feira, 17 de março de 2015

ACIDENTES DE SERVIÇO DOS CIT -70 OU 100%?



Há denúncias de Instituições de Saúde do Estado, administração directa ou indirecta, que não cumprem a legislação, pagando apenas 70% do vencimento, quando em impedimento por acidente de serviço quando devem pagar 100%, mais as despesas, todas as que resultam dos danos causados.

Vejam e copiem a lei, pois acidente é acidente e ninguém está livre dos acidentes. 



























Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:






E ainda os Artigos 9º e 10º da Lei nº 98/2009:
Artigo 9.º 
Extensão do conceito 
1 — Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido: 
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; 
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; 
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; 
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; 
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; 
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; 
g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; 
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 
2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: 
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; 
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea 
b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; 
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 
3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige. 

Artigo 10.º 
Prova da origem da lesão 
1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume- -se consequência de acidente de trabalho. 
2 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
  • Artigos 52.º e 107.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social);
  • Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Trabalhadores com vínculo de emprego público);
  • Manual sobre o regime de proteção nos acidentes em serviço e doenças profissionais.
  • Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro (Acidentes de trabalho - cálculo do capital de remição);
  • Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 de maio (Comissão Nacional de Revisão das Doenças Profissionais);
  • Decretos Regulamentares n.ºs 6/2001, de 3 de maio e 76/2007, de 17 de julho (Lista das Doenças Profissionais);
  • Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Anexo I - "Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais");
  • Despacho Conjunto n.º 578/2001, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 29 de junho de 2001 (Modelo de impresso da participação obrigatória).

Este é o imperativo legal para os Enfermeiros em CIT, ao abrigo do Código do Trabalho (CI).

Denunciem-nos as violações, para vos podermos ajudar.

Com amizade,
José Azevedo

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