AFINAL TÊM DIREITO AOS 2 SUBSÍDIOS<CLICAR>
NA VERDADE QUANDO O ART.º 18º CORRIGIDO PELO DL 71/2019 DE 27 DE MAIO DIZ ISTO:[Artigo 18.º
NA VERDADE QUANDO O ART.º 18º CORRIGIDO PELO DL 71/2019 DE 27 DE MAIO DIZ ISTO:[Artigo 18.º
Funções de direção
1 - Podem exercer funções de direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do artigo seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção é cumprido em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação do contrato de trabalho em comissão de serviço está dependente da entrega de um programa de ação e de relatório de desempenho, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, que carecem de apreciação obrigatória no prazo de 30 dias.
4 - Nas situações em que a cessação da comissão de serviço seja da iniciativa do órgão máximo de gestão, tal cessação carece de fundamentação e tem por base a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas ou a necessidade de imprimir nova orientação à gestão do departamento, área ou conjunto de unidades ou serviços.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
O RESULTADO SÓ PODE TER DIREITO AOS 2 SUBSÍDIOS PORQUE EXERCE DE e) a r) do art.º 10º, COMO DE j) a p) do art.º 9º DO DL 248/2009.
VEJAM A DATA DESTE OFÍCIO E A ÉPOCA EM QUE FOI PRODUZIDO<CLICAR>
PROVEDOR DE JUSTIÇA: A ESSÊNCIA DA COISA>CLICAR>
ART.º 18º DO DL 248/2009, ANTES DE SUJEITO À PORCARIA DO MS...
PREZADOS COLEGAS, VÍTIMAS DA IGNORÂNCIA SE NÃO MALVADEZ DOS PROMOTORES DESTAS AÇÕES HEDIONDAS:
1 - LEMBRAM-SE DAS DATAS DA FARSA DA DISCUSSÃO PÚBLIA DO QUE VIRIA A SER O DL 71/2009?
CLARO QUE LEMBRAM. E A DATA DESTE OFÍCIO DA PROVEDORIA É DE 10/04/2009.
2 - DESCONHECEMOS A RESPOSTA QUE FOI DADA À PROVEDORIA, MAS A MESMA MÃO AMIGA QUE NOS FEZ CHEGAR ESTE OFÍCIO, QUE ENVERGONHA AQUELES A QUEM É DIRIGIDO, POIS CONVÉM NÃO ESQUECER AS LIGAÇÕES BOAS E MÁS QUE A MINISTRA DA SAÚDE TEM COM A ACSS, QUE PRESIDIU.
E TAMBÉM NÃO PODEM ESQUECER A FORMA COMO TÊM ESTADO A SER TRATADOS OS EX-ADMINISTRADORES ENFERMEIROS EM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA.
3 - A IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DA ACSS NAS SUAS FAKAS, MANDA PÔR EM ENFERMEIROS OS ESPECIALISTAS, PORQUE NÃO RECEBIAM OS 150€, QUANDO JÁ TINHAM EM SEU PODER A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE QUE, AFINAL ESTES ENFERMEIROS TÊM, NÃO SÓ DIREITO AOS 150€, COMO POR VIA DISSO, O DIREITO A SEREM CLASSIFICADOS COMO ESPECIALISTAS, NA CARREIRA DO DL 71/2019.
4 - 9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma. NÃO SABER LER ISTO NÃO É SÓ IGNORÂNCIA; É, SOBRETUDO, MÁ-FÉ, DA TUTELA.
ISTO NÃO SE FAZ PORQUE É FEIO E PORCO.
José Azevedo
NÃO PODEMOS CONTINUAR A TOLERAR OFÍCIOS DESTES, QUE SÃO ATENTADOS AOS DIREITOS DOS ENFERMEIROS.
VEJAM A DATA DESTE OFÍCIO E A ÉPOCA EM QUE FOI PRODUZIDO<CLICAR>
PROVEDOR DE JUSTIÇA: A ESSÊNCIA DA COISA>CLICAR>
ART.º 18º DO DL 248/2009, ANTES DE SUJEITO À PORCARIA DO MS...
Artigo 18.º
Funções de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.
6 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição.
9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
1 - LEMBRAM-SE DAS DATAS DA FARSA DA DISCUSSÃO PÚBLIA DO QUE VIRIA A SER O DL 71/2009?
CLARO QUE LEMBRAM. E A DATA DESTE OFÍCIO DA PROVEDORIA É DE 10/04/2009.
2 - DESCONHECEMOS A RESPOSTA QUE FOI DADA À PROVEDORIA, MAS A MESMA MÃO AMIGA QUE NOS FEZ CHEGAR ESTE OFÍCIO, QUE ENVERGONHA AQUELES A QUEM É DIRIGIDO, POIS CONVÉM NÃO ESQUECER AS LIGAÇÕES BOAS E MÁS QUE A MINISTRA DA SAÚDE TEM COM A ACSS, QUE PRESIDIU.
E TAMBÉM NÃO PODEM ESQUECER A FORMA COMO TÊM ESTADO A SER TRATADOS OS EX-ADMINISTRADORES ENFERMEIROS EM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA.
3 - A IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DA ACSS NAS SUAS FAKAS, MANDA PÔR EM ENFERMEIROS OS ESPECIALISTAS, PORQUE NÃO RECEBIAM OS 150€, QUANDO JÁ TINHAM EM SEU PODER A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE QUE, AFINAL ESTES ENFERMEIROS TÊM, NÃO SÓ DIREITO AOS 150€, COMO POR VIA DISSO, O DIREITO A SEREM CLASSIFICADOS COMO ESPECIALISTAS, NA CARREIRA DO DL 71/2019.
4 - 9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma. NÃO SABER LER ISTO NÃO É SÓ IGNORÂNCIA; É, SOBRETUDO, MÁ-FÉ, DA TUTELA.
ISTO NÃO SE FAZ PORQUE É FEIO E PORCO.
José Azevedo
NÃO PODEMOS CONTINUAR A TOLERAR OFÍCIOS DESTES, QUE SÃO ATENTADOS AOS DIREITOS DOS ENFERMEIROS.
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