Assim:
Nos termos do artigo 174º, nº1, lei 35/2014 -lTFP [1 - Na pendência do vínculo de emprego público, o empregador público não pode compensar a remuneração em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida remuneração] .
Mesmo que fosse possível, e não é, [...os descontos... não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração (art.º 174º nº 3, da LTFP - Lei 35/2014).
Por isso escrevem à vossa instituição;
Minuta:
Nome ...
venho por este meio informar que não autorizo quaisquer descontos na minha remuneração a não ser por imposição do tribunal, nos termos do art.º 174, nº 1 da Lei 35/2014, (acima transcrito).
Mais informo; que qualquer mexida, para além dos descontos de lei implica a minha participação ao MP.
Data
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