sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO - VAMOS PÔR ... NOS iii

o COLEGA SEP PUBLICOU EM MARÇO 2015


[As novas regras da avaliação do desempenho começaram em 2015


O Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Função Pública (SIADAP) começa em Janeiro de 2015 com a contratualização individual de objetivos e comportamentos entre o Avaliado e o Avaliador.


Os princípios têm que ser defi­nidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação e validados pela Direção de Enfermagem, de acordo com o Art.º 14 da Portaria n.º 242/2011 de 26 de junho. Até 2014 a Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros foi feita de acordo com o Despacho nº 2/93 de 30 de Março.

Apesar do SIADAP dos Enfermeiros ter sido publicado em 2011, para ser implementado em 2012, isso não aconteceu porque não estava regulamentada a Direção de Enfermagem. Para ultrapassar o problema, a avaliação do desempenho era feita de acordo com o DL 437/91, tal como determina a circular normativa nº 37/2012/DRH-URT de 17.10.2012 da ACSS.

A portaria da Direção de Enfermagem foi publicada em Agosto de 2013 (Portaria 245/2013 de 5 de Agosto) e face a dificuldades das Instituições as Direções de Enfermagem só começaram a ser constituídas quase um ano depois da sua publicação.

As Avaliações do Desempenho cujos triénios terminaram em fins de 2012 ou 2013 ou ainda 2014 devem ser feitas de acordo com o normativo há muito estabelecido. Assim, os enfermeiros, em janeiro de 2015, só têm de entregar um relatório Critico de atividades se o seu triénio terminou em Dezembro de 2014.

Todos os enfermeiros que tenham pelo menos uma avaliação do desempenho desde 2004 essa avaliação releva, para todos os efeitos legais, até á próxima avaliação, que será em janeiro de 2017 (n.º 2 artº 44 do DL 437/91, alterado pelo DL 412/98).

Os enfermeiros que nunca fizeram qualquer avaliação devem solicitar uma avaliação curricular nos termos do Decreto Lei 437/91.]
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MAS  a LEI DIZ:
 Por isso, como se tem de entender que a lei geral só revoga a lei especial quando essa for a intenção inequívoca do legislador (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil), …. 


LOGO É ESTE DL 437/91 QUE CONTINUA A VIGORAR COMO VAMOS PROVAR COM A LEI
 Decreto-Lei n.º 437/91
de 8 de Novembro
CAPÍTULO V
Avaliação do desempenho
Artigo 43.º
Caracterização da avaliação do desempenho e objectivos
1 - A avaliação do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo enfermeiro e na atribuição periódica de uma menção qualitativa.
2 - A avaliação do desempenho tem como objectivos:
a) Contribuir para que o enfermeiro melhore o seu desempenho, através do conhecimento das suas potencialidades e necessidades;
b) Contribuir para a valorização do enfermeiro, tanto pessoal como profissional, de modo a possibilitar a sua progressão e promoção na carreira;
c) Detectar factores que influenciam o rendimento profissional do enfermeiro;
d) Detectar necessidades de formação.
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
Artigo 45.º
Menções a atribuir
A avaliação do desempenho exprime-se pelas menções qualitativas de Satisfaz e Não satisfaz.
Artigo 46.º
Metodologia a utilizar
1 - A avaliação do desempenho efectiva-se através das seguintes actividades:
a) Entrevistas periódicas de orientação, efectuadas pelo menos uma vez em cada ano de exercício e realizadas a cada enfermeiro pelo enfermeiro de quem este depende directamente;
b) Entrevistas periódicas para atribuição de uma menção qualitativa correspondente à avaliação do desempenho referente a um período de três anos e realizadas a cada enfermeiro pelos respectivos enfermeiros avaliadores.
2 - A atribuição da menção qualitativa tem por base a análise e discussão de um relatório crítico das actividades desenvolvidas pelo enfermeiro no triénio.
3 - Para efeitos da atribuição da menção qualitativa, terá lugar uma entrevista efectuada pelos enfermeiros avaliadores com o enfermeiro avaliado, na qual é discutido o relatório crítico das actividades.
4 - O enfermeiro avaliado deve entregar a cada um dos enfermeiros avaliadores um exemplar do relatório referido no número anterior até 31 de Janeiro do ano seguinte ao do triénio em avaliação.
5 - Cada estabelecimento ou serviço deverá, em Janeiro de cada ano, publicitar internamente a lista dos enfermeiros avaliadores.
6 - As entrevistas para atribuição da menção qualitativa terão lugar até 31 de Maio.
7 - A menção qualitativa será registada na página de rosto do relatório crítico de actividades, datada e assinada pelos enfermeiros avaliadores e pelo enfermeiro avaliado, e será homologada pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço até 30 de Junho.
8 - O enfermeiro avaliado tomará conhecimento da homologação no prazo de cinco dias úteis após o respectivo despacho.
9 - A página de rosto do relatório crítico de actividades, após cumpridas todas as formalidades do processo de avaliação, fará parte do processo individual do enfermeiro avaliado.
10 - Sem prejuízo das entrevistas periódicas de orientação referidas no n.º 1 alínea a), deste artigo, a primeira atribuição de menção qualitativa tem lugar após três anos de exercício profissional ou, decorrido este mesmo período de tempo, da última classificação de serviço obtida.
Artigo 47.º
Características do relatório crítico de actividades
O relatório crítico de actividades deve descrever:
a) As actividades inerentes à categoria profissional do enfermeiro que mais contribuíram para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a respectiva justificação;
b) Os factores que influenciaram o rendimento profissional do enfermeiro;
c) As necessidades de formação do enfermeiro e respectiva justificação;
d) As expectativas futuras do enfermeiro relativamente ao desempenho das suas funções.
Artigo 48.º
Avaliadores para atribuição da menção qualitativa
1 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros só pode ser feita por enfermeiros.
2 - Os enfermeiros avaliadores devem possuir categoria superior à do avaliado, podendo, excepcionalmente, ser designado enfermeiro avaliador de categoria igual à do avaliado.
3 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros de categorias da área da prestação de cuidados é efectuada pelo enfermeiro-chefe como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador destas categorias profissionais o enfermeiro-supervisor de quem depende funcionalmente o enfermeiro-chefe.
4 - A avaliação do desempenho do enfermeiro-chefe é efectuada pelo enfermeiro-supervisor de quem este depende funcionalmente, sendo o segundo avaliador outro enfermeiro-supervisor da instituição designado pelo órgão de gestão ou o enfermeiro director.
5 - A avaliação do desempenho do enfermeiro-supervisor é efectuada pelo enfermeiro-director.
6 - A avaliação do desempenho do assessor técnico regional de enfermagem é efectuada pelo enfermeiro-director que exercer funções em serviços de âmbito regional.
7 - A avaliação do desempenho do assessor técnico de enfermagem é efectuada pelo assessor técnico de enfermagem que exercer funções de enfermeiro-director em serviços de âmbito nacional.
8 - O enfermeiro-director não está sujeito à avaliação do desempenho nos termos previstos neste diploma.
9 - Quando não existirem dois enfermeiros avaliadores nas condições previstas nos números anteriores, a avaliação será efectuada apenas por um dos enfermeiros, desde que sejam respeitados os demais condicionalismos previstos neste artigo.
10 - Pelo menos um dos avaliadores tem de possuir, no mínimo, um ano de contacto funcional com o enfermeiro avaliado.
11 - Os enfermeiros avaliadores podem, no caso de não terem tido contacto funcional com o enfermeiro avaliado durante todo o triénio, solicitar ao avaliado que comprove as actividades que refere no relatório crítico.
Artigo 49.º
Efeitos da menção qualitativa de Não satisfaz
1 - A menção de Não satisfaz depende da verrificação de uma das seguintes situações:
a) Deficiente desempenho do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, mediante informações fundamentadas sobre factos comprovados;
b) Insuficiente ou deficiente relacionamento com o utente, família, grupos ou comunidade e pessoal do respectivo local de trabalho, mediante informações fundamentadas sobre factos comprovados.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira.
Artigo 50.º
Suprimento da falta de atribuição de menção qualitativa
1 - A falta de atribuição de menção qualitativa será suprida por adequada ponderação do curriculum profissional na parte correspondente ao período não avaliado.
2 - Para efeitos de progressão, a avaliação do curriculum profissional será levada a efeito por dois enfermeiros, a designar pelo enfermeiro-director, devendo a selecção obedecer, em princípio, às condições previstas no artigo 48.º
3 - Para efeitos de promoção, a avaliação do curriculum profissional é feita pelo respectivo júri do concurso de acesso.
Artigo 51.º
Ausência ou impedimento de avaliadores ou avaliados
1 - Sempre que, por razões não imputáveis quer aos enfermeiros avaliadores quer aos enfermeiros avaliados, não for possível cumprir os prazos previstos para as diversas fases da avaliação do desempenho, serão fixados novos prazos pelo respectivo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se torne necessária a atribuição da menção qualitativa, para eleitos de progressão ou promoção na carreira recorrer-se-á ao mecanismo de suprimento previsto no artigo 50.º deste diploma.
Artigo 52.º
Reclamações e recursos
1 - O enfermeiro avaliado dispõe do prazo de cinco dias úteis para apresentar aos enfermeiros avaliadores reclamação escrita, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da avaliação.
2 - Os enfermeiros avaliadores devem decidir da reclamação no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data em que receberam a reclamação.
3 - O enfermeiro avaliado pode, nos cinco dias úteis subsequentes à data em que tomou conhecimento da decisão proferida pelos enfermeiros avaliadores, requerer ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço que o seu processo seja submetido a parecer da comissão técnica, devendo nesse requerimento indicar somente os factos que julga susceptíveis de fundamentar o seu pedido.
4 - Sempre que o parecer da comissão técnica for discordante da menção qualitativa atribuída pelos enfermeiros avaliadores, cabe ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço decidir da menção a atribuir, mediante despacho fundamentado.
5 - O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço não pode homologar as menções qualitativas atribuídas antes de decorridos os prazos de reclamação para os enfermeiros avaliadores e para solicitação de parecer da comissão técnica.
6 - Do despacho de homologação cabe recurso para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado a partir do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 30 dias contado da data da interposição do recurso.
7 - A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 53.º
Regulamentação
O sistema de avaliação do desempenho estabelecido pelo presente diploma será regulamentado por despacho do membro do Governo competente, tendo em vista operacionalizar o relatório crítico de actividades, definir a constituição da comissão técnica e seu funcionamento e pormenorizar outros aspectos relativos à aplicação do sistema.

EIS O REGULAMENTO





COMO FAZER O RELATÓRIO CRÍTICO DA ATIVIDADES









BTE Nº 11(22/03/2019)
"MAS, COM A APLICAÇÃO DO ACT DE MARÇO 2018 - BTE Nº11 MANDA NA CLÁUSULA 3ª QUE SE APLIQUE TAMBÉM AOS CIT."


E AINDA: DESCUBRA AS DIFERENÇAS<CLICAR>

AS MINUTAS QUE PODEM USAR PARA REQUEREM A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO, JUNTAMENTE COM O RELATÓRIO CRÍTICO DE ATIVIDADES:

AS MINUTAS<CLICAR>



AS VISÕES ERRADAS DO SEP É QUE ESTÃO A DESGRAÇAR A ENFERMAGEM<CLICAR>

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