o COLEGA SEP PUBLICOU EM MARÇO 2015
[As novas regras da
avaliação do desempenho começaram em 2015
O Sistema Integrado
de Avaliação de Desempenho da Função Pública (SIADAP) começa em Janeiro de 2015
com a contratualização individual de objetivos e comportamentos entre o
Avaliado e o Avaliador.
Os princípios têm que ser definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação
e validados pela Direção de Enfermagem, de acordo com o Art.º 14 da Portaria
n.º 242/2011 de 26 de junho. Até 2014 a Avaliação do
Desempenho dos Enfermeiros foi feita de acordo com o Despacho nº 2/93 de 30 de
Março.
Apesar do SIADAP dos Enfermeiros ter sido publicado em 2011, para
ser implementado em 2012, isso não aconteceu porque não estava
regulamentada a Direção de Enfermagem. Para ultrapassar o problema, a
avaliação do desempenho era feita de acordo com o DL 437/91, tal como
determina a circular normativa nº 37/2012/DRH-URT de 17.10.2012 da
ACSS.
A portaria da Direção de Enfermagem foi publicada em Agosto de 2013
(Portaria 245/2013 de 5 de Agosto) e face a dificuldades das Instituições
as Direções de Enfermagem só começaram a ser constituídas quase um ano depois
da sua publicação.
As Avaliações do Desempenho cujos triénios terminaram em fins de 2012 ou
2013 ou ainda 2014 devem ser feitas de acordo com o normativo há muito
estabelecido. Assim, os enfermeiros, em janeiro de 2015, só têm de
entregar um relatório Critico de atividades se o seu triénio terminou
em Dezembro de 2014.
Todos os enfermeiros que tenham pelo menos uma avaliação do desempenho
desde 2004 essa avaliação releva, para todos os efeitos legais, até á
próxima avaliação, que será em janeiro de 2017 (n.º 2 artº 44 do DL 437/91,
alterado pelo DL 412/98).
Os enfermeiros que nunca fizeram qualquer avaliação devem
solicitar uma avaliação curricular nos termos do Decreto Lei 437/91.]
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MAS a LEI DIZ:
Por isso, como se tem de entender que a lei geral só revoga a lei especial quando essa for a intenção inequívoca do legislador (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil), ….
MAS a LEI DIZ:
Por isso, como se tem de entender que a lei geral só revoga a lei especial quando essa for a intenção inequívoca do legislador (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil), ….
LOGO É ESTE DL 437/91 QUE CONTINUA A VIGORAR COMO VAMOS PROVAR COM A LEI
Decreto-Lei n.º 437/91
Decreto-Lei n.º 437/91
de 8 de Novembro
CAPÍTULO V
Avaliação do desempenho
Artigo 43.º
Caracterização da avaliação do desempenho e objectivos
1 - A avaliação do desempenho consiste na avaliação
contínua do trabalho desenvolvido pelo enfermeiro e na atribuição periódica de
uma menção qualitativa.
2 - A avaliação do desempenho tem como objectivos:
a) Contribuir para que o enfermeiro melhore o seu desempenho,
através do conhecimento das suas potencialidades e necessidades;
b) Contribuir para a valorização do enfermeiro, tanto
pessoal como profissional, de modo a possibilitar a sua progressão e promoção
na carreira;
c) Detectar factores que influenciam o rendimento
profissional do enfermeiro;
d) Detectar necessidades de formação.
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da
avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é
obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
Artigo 45.º
Menções a atribuir
A avaliação do desempenho exprime-se pelas menções
qualitativas de Satisfaz e Não satisfaz.
Artigo 46.º
Metodologia a utilizar
1 - A avaliação do desempenho efectiva-se através das
seguintes actividades:
a) Entrevistas periódicas de orientação, efectuadas pelo
menos uma vez em cada ano de exercício e realizadas a cada enfermeiro pelo
enfermeiro de quem este depende directamente;
b) Entrevistas periódicas para atribuição de uma menção
qualitativa correspondente à avaliação do desempenho referente a um período de
três anos e realizadas a cada enfermeiro pelos respectivos enfermeiros
avaliadores.
2 - A atribuição da menção qualitativa tem por base a
análise e discussão de um relatório crítico das actividades desenvolvidas pelo
enfermeiro no triénio.
3 - Para efeitos da atribuição da menção qualitativa,
terá lugar uma entrevista efectuada pelos enfermeiros avaliadores com o
enfermeiro avaliado, na qual é discutido o relatório crítico das actividades.
4 - O enfermeiro avaliado deve entregar a cada um dos
enfermeiros avaliadores um exemplar do relatório referido no número anterior
até 31 de Janeiro do ano seguinte ao do triénio em avaliação.
5 - Cada estabelecimento ou serviço deverá, em Janeiro de
cada ano, publicitar internamente a lista dos enfermeiros avaliadores.
6 - As entrevistas para atribuição da menção qualitativa
terão lugar até 31 de Maio.
7 - A menção qualitativa será registada na página de
rosto do relatório crítico de actividades, datada e assinada pelos enfermeiros
avaliadores e pelo enfermeiro avaliado, e será homologada pelo órgão máximo de
gestão do estabelecimento ou serviço até 30 de Junho.
8 - O enfermeiro avaliado tomará conhecimento da
homologação no prazo de cinco dias úteis após o respectivo despacho.
9 - A página de rosto do relatório crítico de
actividades, após cumpridas todas as formalidades do processo de avaliação,
fará parte do processo individual do enfermeiro avaliado.
10 - Sem prejuízo das entrevistas periódicas de
orientação referidas no n.º 1 alínea a), deste artigo, a primeira atribuição de
menção qualitativa tem lugar após três anos de exercício profissional ou, decorrido
este mesmo período de tempo, da última classificação de serviço obtida.
Artigo 47.º
Características do relatório crítico de actividades
O relatório crítico de actividades deve descrever:
a) As actividades inerentes à categoria profissional do
enfermeiro que mais contribuíram para o seu desenvolvimento pessoal e
profissional, assim como a respectiva justificação;
b) Os factores que influenciaram o rendimento
profissional do enfermeiro;
c) As necessidades de formação do enfermeiro e respectiva
justificação;
d) As expectativas futuras do enfermeiro relativamente ao
desempenho das suas funções.
Artigo 48.º
Avaliadores para atribuição da menção qualitativa
1 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros só pode ser
feita por enfermeiros.
2 - Os enfermeiros avaliadores devem possuir categoria
superior à do avaliado, podendo, excepcionalmente, ser designado enfermeiro
avaliador de categoria igual à do avaliado.
3 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros de
categorias da área da prestação de cuidados é efectuada pelo enfermeiro-chefe
como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador destas categorias
profissionais o enfermeiro-supervisor de quem depende funcionalmente o
enfermeiro-chefe.
4 - A avaliação do desempenho do enfermeiro-chefe é
efectuada pelo enfermeiro-supervisor de quem este depende funcionalmente, sendo
o segundo avaliador outro enfermeiro-supervisor da instituição designado pelo
órgão de gestão ou o enfermeiro director.
5 - A avaliação do desempenho do enfermeiro-supervisor é
efectuada pelo enfermeiro-director.
6 - A avaliação do desempenho do assessor técnico
regional de enfermagem é efectuada pelo enfermeiro-director que exercer funções
em serviços de âmbito regional.
7 - A avaliação do desempenho do assessor técnico de
enfermagem é efectuada pelo assessor técnico de enfermagem que exercer funções
de enfermeiro-director em serviços de âmbito nacional.
8 - O enfermeiro-director não está sujeito à avaliação do
desempenho nos termos previstos neste diploma.
9 - Quando não existirem dois enfermeiros avaliadores nas
condições previstas nos números anteriores, a avaliação será efectuada apenas
por um dos enfermeiros, desde que sejam respeitados os demais condicionalismos
previstos neste artigo.
10 - Pelo menos um dos avaliadores tem de possuir, no
mínimo, um ano de contacto funcional com o enfermeiro avaliado.
11 - Os enfermeiros avaliadores podem, no caso de não
terem tido contacto funcional com o enfermeiro avaliado durante todo o triénio,
solicitar ao avaliado que comprove as actividades que refere no relatório
crítico.
Artigo 49.º
Efeitos da menção qualitativa de Não satisfaz
1 - A menção de Não satisfaz depende da verrificação de
uma das seguintes situações:
a) Deficiente desempenho do conteúdo funcional da
respectiva categoria profissional, mediante informações fundamentadas sobre
factos comprovados;
b) Insuficiente ou deficiente relacionamento com o
utente, família, grupos ou comunidade e pessoal do respectivo local de
trabalho, mediante informações fundamentadas sobre factos comprovados.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz
determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de
progressão e promoção na carreira.
Artigo 50.º
Suprimento da falta de atribuição de menção qualitativa
1 - A falta de atribuição de menção qualitativa será
suprida por adequada ponderação do curriculum profissional na parte
correspondente ao período não avaliado.
2 - Para efeitos de progressão, a avaliação do curriculum
profissional será levada a efeito por dois enfermeiros, a designar pelo
enfermeiro-director, devendo a selecção obedecer, em princípio, às condições
previstas no artigo 48.º
3 - Para efeitos de promoção, a avaliação do curriculum profissional
é feita pelo respectivo júri do concurso de acesso.
Artigo 51.º
Ausência ou impedimento de avaliadores ou avaliados
1 - Sempre que, por razões não imputáveis quer aos
enfermeiros avaliadores quer aos enfermeiros avaliados, não for possível cumprir
os prazos previstos para as diversas fases da avaliação do desempenho, serão
fixados novos prazos pelo respectivo órgão máximo de gestão do estabelecimento
ou serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando
se torne necessária a atribuição da menção qualitativa, para eleitos de
progressão ou promoção na carreira recorrer-se-á ao mecanismo de suprimento
previsto no artigo 50.º deste diploma.
Artigo 52.º
Reclamações e recursos
1 - O enfermeiro avaliado dispõe do prazo de cinco dias
úteis para apresentar aos enfermeiros avaliadores reclamação escrita, com
indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da
avaliação.
2 - Os enfermeiros avaliadores devem decidir da
reclamação no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data em que
receberam a reclamação.
3 - O enfermeiro avaliado pode, nos cinco dias úteis
subsequentes à data em que tomou conhecimento da decisão proferida pelos
enfermeiros avaliadores, requerer ao órgão máximo de gestão do estabelecimento
ou serviço que o seu processo seja submetido a parecer da comissão técnica,
devendo nesse requerimento indicar somente os factos que julga susceptíveis de
fundamentar o seu pedido.
4 - Sempre que o parecer da comissão técnica for
discordante da menção qualitativa atribuída pelos enfermeiros avaliadores, cabe
ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço decidir da menção a
atribuir, mediante despacho fundamentado.
5 - O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou
serviço não pode homologar as menções qualitativas atribuídas antes de
decorridos os prazos de reclamação para os enfermeiros avaliadores e para
solicitação de parecer da comissão técnica.
6 - Do despacho de homologação cabe recurso para o membro
do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado a partir do
conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 30 dias
contado da data da interposição do recurso.
7 - A decisão é passível de recurso contencioso, nos
termos gerais.
Artigo 53.º
Regulamentação
O sistema de avaliação do desempenho estabelecido pelo
presente diploma será regulamentado por despacho do membro do Governo
competente, tendo em vista operacionalizar o relatório crítico de actividades,
definir a constituição da comissão técnica e seu funcionamento e pormenorizar
outros aspectos relativos à aplicação do sistema.
EIS O REGULAMENTO
"MAS, COM A APLICAÇÃO DO ACT DE MARÇO 2018 - BTE Nº11 MANDA NA CLÁUSULA 3ª QUE SE APLIQUE TAMBÉM AOS CIT."
COMO FAZER O RELATÓRIO CRÍTICO DA ATIVIDADES
BTE Nº 11(22/03/2019)
E AINDA: DESCUBRA AS DIFERENÇAS<CLICAR>
AS MINUTAS QUE PODEM USAR PARA REQUEREM A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO, JUNTAMENTE COM O RELATÓRIO CRÍTICO DE ATIVIDADES:
AS MINUTAS<CLICAR>
AS VISÕES ERRADAS DO SEP É QUE ESTÃO A DESGRAÇAR A ENFERMAGEM<CLICAR>
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