sexta-feira, 8 de novembro de 2019

AFINAL NÃO LHE SERVIU DE EMENDA


OS HORÁRIOS DOS ENFERMEIROS E NÃO SÓ<CLICAR>

Artigo 104.ºda Lei 156/215 de 16/09
Do direito ao cuidado
[O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.]

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Alteração
O 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção, no DL 104/98:
«...Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;

NB. ANDAM POR AÍ UNS IU, ALGUNS DA DIREÇÃO DA PRÓPRIA ORDEM, QUE APOIAM UMAS ILUSTRES ANALFABETAS EM LUGARES IMPRÓPRIOS PARA O SEU GRAU DE ESTUPIDEZ E IGNORÂNCIA, CUJAS CATEGORIAS OMITO, POR RESPEITO PELAS CATEGORIAS E NÃO POR QUEM AS OCUPA INDEVIDAMENTE, QUE CONFUNDEM OS DIREITOS DOS ENFERMEIROS, COM OS DEVERES "DEONTOLÓGICOS".
VEJAMOS:
1 - SE UM ENFERMEIRO TEM DIREITO A SER SUBSTITUÍDO APÓS O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, ESTE DIREITO TEM DE LHE SER GARANTIDO POR QUEM É RESPONSÁVEL PELAS ESCALAS DE SERVIÇO E NÃO PELO PRÓPRIO, AO VÊ-LO SUBSTITUÍDO PELO DEVER DO ART.º 104º DA LEI 156/2015, COMO OS IU PENSAM, DE ACORDO COM AS SUAS POSSIBLIDADES LIMITADAS E SERVIS. SÓ PENSAM NOS DEVERES DOS OUTROS, ENQUANTO ESQUECEM OS SEUS.
2 - SE A ADMINISTRAÇÃO, OU QUEM A REPRESENTA (IU E NÃO SÓ) TEM DE ASSEGURAR O DIREITO DE O ENFERMEIRO SER SUBSTITUÍDO APÓS O CUMPRIMENTO DA JORNADA O [Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, "quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados."],
SERIA SOMENTE QUANDO A SUA SAÍDA PUSESSE EM PERIGO A CONTINUIDADE DE CUIDADOS.

HÁ, PORTANTO, UM CONFLITO DE DIREITOS: OS DO ENFERMEIRO, POR UM LADO;
OS DO DOENTE, POR OUTRO.
NESTE CONFLITO, CERTOS IU, PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS PELA EXISTÊNCIA DO DITO CUJO, SÃO ELES QUEM TEM O DUPLO DEVER DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE EM NOME DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO O ENFERMEIRO.
BASTA, POR EXEMPLO, QUE ESTEJA UM ENFERMEIRO NO MESMO SERVIÇO, PARA O DOENTE NÃO FICAR ABANDONADO E O ART.º 104º ESTAR CUMPRIDO.
SE NÃO TIVESSEM O ESPÍRITO DO SERVIR E DO SERVILISMO, DEVIAM DAR UMA VOLTITA PELA CONVENÇÃO DA OIT, Nº 149/81 DE 24 DE JUNHO E VEREM AS RAZÕES POR QUE ESTA ENTIDADE SUPRA NACIONAL EXIGE QUE OS PERÍODOS DE TRABALHO SEJAM CURTOS E OS DE DESCANSO, LONGOS...
O OBJETIVO É REDUZIR A CAPACIDADE DE ERRAR, QUE É, NATURALMENTE, HUMANA.
NESTE CONTEXTO SURGE UM 3º DIREITO DO DOENTE: CUIDADOS SEGUROS E ADEQUADOS, QUE UM ENFERMEIRO ESGOTADO NÃO CONSEGUE ASSEGURAR, PORQUE AINDA ESTAMOS NO CAMPO DO HUMANO E NÃO NO DA ROBÓTICA.
DE TÃO ENTRETENIDOS QUE ANDAM NO SEU SERVILISMO, NEM SE DÃO CONTA DE INTERPRETAR AS LEIS COMO ELAS ESTÃO ESCRITAS. PORRES IU, QUE ATÉ ESTÃO CONVENCIDOS DE ESTAREM A FAZER BEM.
POBRES VÍTIMAS INOCENTES DESTES IU, DIGO EU...
E NÃO VENHAM DESCULPAR-SE QUE NÃO ENTENDEM ESTAS COISAS POR EXCESSO DE EXPLICAÇÃO, DA MINHA PARTE, COMO COSTUMA DIZER O SERAFIM. (Não é o que pensam; é o outro)
José Azevedo

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