terça-feira, 10 de dezembro de 2013

ALERTA VERMELHO AOS ENFERMEIROS EM [CIT]

Por indicação do Conselho Diretivo desta ARS Norte, remetemos, para conhecimento de V. Exªs, e devidos efeitos, o e-mail infra, referente ao assunto mencionado em epígrafe:

“Diretor(a) Executivo(a)
Diretor(a) de Departamento
Coordenador do DICAD
Coordenador(a) de Gabinete
Coordenador(a) de Unidade
Responsável de Área Funcional


Assunto: Novo período normal de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia dos trabalhadores em funções públicas estabelecido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto

Tendo em conta que, em 28-09-2013, os trabalhadores em funções públicas ficarão sujeitos ao período normal de trabalho de 8 horas por dia e 40 horas por semana,  conforme prevê o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, importa salientar e esclarecer o seguinte:

1.       Os horários dos trabalhadores devem ser reformulados no sentido de se ajustarem ao novo período normal de trabalho, devendo o processo de adaptação ser concluído até 27 de setembro de 2013.
2.       Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o novo período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas não se aplica ao pessoal da carreira especial médica, uma vez que, no âmbito desta mesma carreira, vigora, desde 01-01-2013, um regime próprio de 40 horas por semana e 8 horas por dia, bem como uma norma especial de transição para este novo regime (cfr. artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na redação conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e artigo 5.º deste último diploma).
3.       No que concerne os trabalhadores que se encontram a exercer funções nesta ARS em cedência de interesse público, os mesmos ficam igualmente sujeitos ao período normal de trabalho estabelecido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto (com a exceção referenciada em 2. relativa ao pessoal médico), a não ser que não tenham suspendido o respetivo estatuto de origem ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, caso em que manterão o regime de trabalho próprio da relação jurídico-funcional detida no serviço cedente.
4.       De igual modo, ficam os serviços sujeito a um período de atendimento que deverá, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixados nos locais de atendimento, de modo visível ao público, as horas do seu inicio e do seu termo.
5.       Finalmente, sobre a mencionada Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, informa-se que a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu algumas FAQ's disponíveis em  http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=286 e a Administração Central do Sistema de Saúde emitiu a Circular Normativa nº. 29 de 18/09/2013  

Com os melhores cumprimentos,
O Conselho Diretivo”

Com os melhores cumprimentos,


Antonino Leite
          Coord. Gabinete de Rel. Públicas e Ass. Imprensa
          Tel. 220 411 011
          Fax. 220 411 005

Atenção, Colegas, em regime de CIT, na ARS Norte


Esta indicação não tem qualquer valor legal.
Pelo muito respeito que nos merece, como pessoa e como funcionário, o Sr Antonino Leite, na qualidade de Coordenador do Gabinete de Relações públicas não tem qualquer poder hierárquico para emitir uns quantos palpites, que nem estão de acordo com a lei mas que, não obstante, estão a gerar enorme confusão, que só vai parar com a "providência cautelar" que o SE vai apresentar ao Tribunal Administrativo e Fiscal Porto (TAFP).
 Senão vejamos:
1 - A comunicação não está assinada por nenhum membro do Conselho Directivo.
2 - O que diz, traduz uma aplicação conveniente da lei, que a transforma em lei de conveniência.
3 - Para que se saiba quão distante está a Lei 68/2013 de 29 de agosto transcrevemos as partes essenciais:
3.1 - Artigo 2º - Período de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 - [O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de 8 horas por dia .....]

3.2. - Artigo 10º - [O disposto no art.º 2º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.]

3.3 - O que significa, então a excepção dos Médicos? - { 3.       No que concerne os trabalhadores que se encontram a exercer funções nesta ARS em cedência de interesse público, os mesmos ficam igualmente sujeitos ao período normal de trabalho estabelecido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto (com a exceção referenciada em 2. relativa ao pessoal médico), (destaque nosso);   
2.   Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o novo período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas não se aplica ao pessoal da carreira especial médica, uma vez que, no âmbito desta mesma carreira, vigora, desde 01-01-2013, um regime próprio de 40 horas por semana e 8 horas por dia, bem como uma norma especial de transição para este novo regime (cfr. artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na redação conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e artigo 5.º deste último diploma).}

Se a lei é imperativa para os Enfermeiros, ao ponto de abranger os CIT que não estão abrangidos pela lei 59/2008 de 11 de setembro, que diz, no seu art.º 3º "alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei 59/2008....".

Então a lei 68/2013 só é imperativa para os Enfermeiros, onde nem os que não pertencem à lei 59/2008 escapam?

E qual é o valor do acordo colectivo dos médicos, que auferem mais 40% por fazerem 40 horas semanais?...
E o que acontece aos que não optarem pelas 40 horas, só ficam a fazer 35, com base no ACT?
Com que base legal?

É aqui que se pode falar de conveniência da Lei ou da Lei de conveniência; para uns é assim, para outros é assada.

Como diz Camões, nos Lusíadas, canto III - estrofe 21:

[Esta é a ditosa Pátria minha amada/
À qual se o Céu me dá que eu sem perigo/
Torne com esta empresa já acabada/
Acabe-se esta luz, ali, comigo./
Esta foi Lusitânia, derivada/
De Luso ou Lisa, que de Baco antigo/
Filhos foram, parece, ou companheiros/
E nela então, os íncolas primeiros.]
 
Com amizade, mas indignação
Jose Azevedo

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