segunda-feira, 27 de março de 2017

CRI E AS NOSSAS PROPOSTAS



Portaria n.º ____/2017, de ______

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar e veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Ao nível da organização interna, o referido diploma consagrou a possibilidade de, por deliberação do conselho de administração das entidades do SNS de natureza pública empresarial, serem criados Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorar a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados.
Nos termos do referido quadro legal, os CRI são definidos como estruturas orgânicas de gestão intermédia, dependentes dos conselhos de administração das entidades onde se inserem e com os quais estabelecem um processo de contratualização interna, através do qual negoceiam o seu compromisso de desempenho assistencial e económico-financeiro para um período de três anos.
Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares que se proponham aderir a um modelo de organização orientado por objetivos negociados, transparência de processos, responsabilização das partes por um projeto comum, que reconhece e premeia o desempenho coletivo e individual.
Além disso, os CRI são dotados dos recursos materiais necessários ao exercício da sua atividade, respondendo pelo respetivo controlo da utilização e prestando contas no que respeita aos resultados assistenciais alcançados e aos custos e aos proveitos associados, sendo estes últimos valorizados em função de tabelas de preço aprovadas para os vários serviços contratados.
Para este objetivo, os CRI deverão possuir instrumentos de gestão, designadamente ao nível da contabilidade, que valorizem todas as transações com outros serviços, internos ou externos à instituição do SNS onde se inserem. (Não nos parece ser necessária contabilidade própria a não ser se a dimensão do CRI o justificar.)
Os CRI assentam na responsabilização individual e das equipas pela operacionalização da reorganização interna das instituições prestadoras de cuidados, motivando os profissionais para o trabalho no SNS, assegurando o desenvolvimento das melhores práticas clínicas centradas nas necessidades dos utentes, adaptando as instituições hospitalares a formas contemporâneas de gestão eficiente e garantindo a respetiva sustentabilidade económica e financeira.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o regulamento interno dos CRI é aprovado pelo conselho de administração, de acordo com modelo definido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Importa, por isso, proceder à referida definição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, manda o Governo pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria define o modelo do regulamento interno dos serviços clínicos que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrada (CRI) no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Regulamento interno
O modelo de regulamento interno dos CRI é o que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assinada em
O Ministro da Saúde
Adalberto Campos Fernandes

Anexo
(A que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º ___/2017, de __ de ___)

Regulamento Interno dos CRI

Por deliberação de __ de ___ de ___, do conselho de administração do ________, que nomeia a equipa multidisciplinar do Centro de Responsabilidade Integrada (CRI) _______, proferida ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e tendo presente o modelo de regulamento interno definido pela Portaria n.º ___/2017, de ___ de _____, é aprovado o regulamento interno do mesmo CRI, nos termos seguintes:

Artigo 1.º
Regulamento
O CRI ____, doravante apenas designado CRI, rege-se internamente pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Enquadramento orgânico
O CRI é uma estrutura orgânica de gestão intermédia, dependente do conselho de administração.

Artigo 3.º
Pessoal
1.   O CRI é composto, em termos de pessoal, por uma equipa multidisciplinar nas seguintes áreas e especialidades, e com o seguinte número de efetivos:
a)     Médica:
i)        Especialidade:
ii)      Especialidade:
b)     Enfermagem:
i)        Especialidade:
ii)      Especialidade:
c)     Outros Técnicos:
i)        Ramo:
ii)      Ramo:
d)     Assistente técnico:
e)     Assistente operacional:
f)      Outros profissionais.
2.   O pessoal afeto ao CRI deve estar sujeito ao regime de dedicação exclusiva na instituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.   O conselho de administração pode, fundamentadamente, dispensar a exigência de dedicação exclusiva até um máximo de 20% do pessoal de cada grupo profissional previsto nas alíneas do n.º 1.
4.   O recrutamento de elementos fora da instituição está dependente da inexistência de colaboradores com o perfil adequado às necessidades do CRI, bem como da demonstração de imprescindibilidade dos elementos pretendidos. Qual o perfil adequado, que elementos fora da instituição podem recrutados, como se processa o recrutamento, com critérios?

Artigo 4.º
Missão
O CRI tem por missão a prestação de cuidados de saúde dentro do perfil assistencial definido na carta de compromisso, garantindo a centralidade no utente, a acessibilidade, a qualidade, a continuidade e a eficiência dos cuidados prestados.

Artigo 5.º
Conselho de gestão do CRI
1.   A estrutura de governação do CRI é constituída por um conselho de gestão, designado pela deliberação do conselho de administração de ___ de ____ de ___ que aprovou a sua constituição.
O conselho de gestão é constituído pelo diretor, que preside, por um gestor ou administrador hospitalar e por outro profissional da equipa multidisciplinar. (Não se justifica a presença de um administrador, a este nível; não está definido o perfil do diretor: se é Médico; se é Enfermeiro e convém definir o que se entende pelo “diretor que preside”?; Também não se entende a indefinição de “outro elemento da equipa multidisciplinar”. Se é para fazer da chefia de enfermagem uma espécie de complemento da passiva, e se está vedada ao Enfermeiro a possibilidade de ser o diretor do CRI, então estaremos contra este figurino do “outro”, pois o Enfermeiro chefe ou diretor de serviço (que é a nossa proposta para a futura categoria do que foi o Enfermeiro Chefe, na próxima revisão de carreiras), são muito mais essenciais nestes CRI do que os outros 2.
Como se concebe um CRI?)
3.Não é permitida a acumulação de funções de diretor do CRI com qualquer outro cargo de coordenação ou direção na instituição do SNS, salvo o disposto no número seguinte.
4.Sempre que um CRI seja constituído por um único serviço clínico, o respetivo diretor acumula a função de diretor do CRI e do serviço.
5.O diretor do CRI é um profissional de saúde de reconhecido mérito, em regime de exclusividade de funções no SNS e que obrigatoriamente tenha formação e competência reconhecidas em gestão. (Que tipo de formação em gestão e qual a sua duração?
Como se avalia o reconhecido mérito e por quem?
A responsabilidade da direção de administração, a este nível propomos que seja entregue ao Enfermeiro Diretor de Serviço, pois que é o mais bem posicionado e conhecedor das necessidades a que é preciso dar resposta, como já acontece em países com os EUA, por exemplo.
Muito menos concordemos que se pretenda excluir os Enfermeiros de toda a administração de serviços de saúde, como já se houve em mesas de café.)

Artigo 6.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão garantir o funcionamento e o cumprimento dos objetivos do CRI, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos e em especial:
a)     Coordenar as atividades da equipa multidisciplinar, de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os princípios orientadores do CRI;
b)     Responsabilizar-se pela prossecução do plano de ação e pelo alcance dos objetivos contratados;
c)     Propor e negociar com o conselho de administração, periodicamente, as cartas de compromisso anuais do CRI;
d)     Garantir a operacionalidade e eficácia dos processos de monitorização e controlo do desempenho do CRI;
e)     Apresentar, trimestralmente, ao conselho de administração, o relatório de acompanhamento com descrição da produção, variações na capacidade instalada, exercício financeiro, indicadores previstos no plano de ação, complicações, acidentes, constrangimentos, entre outros resultados dos processos de controlo;
f)      Apresentar, anualmente, ao conselho de administração, um relatório de atividades, incluindo um relatório económico, referente ao ano anterior até ao mês de Abril, obrigatoriamente publicado no site da instituição e no Portal do SNS;
g)     Garantir a qualidade dos registos e da comunicação relativa às diversas facetas da atividade do serviço e em particular ao processo clínico.

Artigo 7.º
Diretor do conselho de gestão do CRI
(Ao descrever, somente as competências do Diretor e não as dos restantes conselheiros, mais se avoluma a hipótese da satisfação de mais um capricho do Médico, em geral, para ser o todo-poderoso e caprichoso, nos serviços onde nunca é responsável pelos erros e fracassos de má utilização, parecendo pretender-se alargar esta maneira de ser e fazer ao CRI, donde mais se impõe ser o Enfermeiro a desempenhar esse cargo).
Compete ao diretor do CRI:
a)     Coordenar a atividade do conselho de gestão;
b)     Responsabilizar-se pela qualidade do processo clínico;
c)     Submeter a aprovação, ou a autorização, do conselho de administração, todos os atos que dela careçam;
d)     Representar o CRI;
e)     Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
Artigo 8.º
Plano de ação do CRI
1.   O plano de ação do CRI é aprovado pela deliberação da sua constituição e consiste no programa trienal de atuação na prestação de cuidados de saúde no âmbito do respetivo perfil assistencial, formativo e científico.
2.   O plano de ação do CRI integra-se no plano estratégico e no contrato-programa do _____.
3.   O plano de ação do CRI é ajustado anualmente, mediante carta de compromisso, dele devendo constar:
a)   A definição dos objetivos estratégicos e operacionais, as principais medidas a executar e os resultados a alcançar no triénio;
b)   A afetação dos recursos humanos, físicos e materiais necessários ao cumprimento do definido no plano de ação, constando os primeiros de mapa anexo à carta de compromisso;
c)   O plano de contingência para assegurar os níveis mínimos de serviço em situações de ausência de alguns elementos ou de carência de outros recursos;
d)   Os níveis de serviço e os horários de funcionamento e de atendimento;
e)   O plano de segurança e de gestão do risco;
f)    O manual de boas práticas de qualidade onde constem os processos normalizados no CRI e respetivos mecanismos de controlo interno;
g)   O manual de articulação com outros serviços da instituição, assim como de outras estruturas que compõem as respostas do SNS;
h)   O compromisso com:
i)        As normas clínicas e processuais em vigor no Ministério da Saúde;
ii)      O cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis, nomeadamente, das respeitantes à regulação do acesso e à gestão de atividade assistencial contratada;
iii)    A obtenção da certificação da qualidade, através de auditorias internas e externas, até ao final do terceiro ano de atividade;
iv)    A disponibilização trimestral de dados normalizados relativos a despesa, receitas, produção, resultados em saúde e incidentes, bem como informação anual referente a resultados de inquéritos de satisfação de utentes, clientes internos e profissionais do CRI.
4.   No terceiro ano de execução do plano, é negociado um novo plano de ação entre o conselho de administração e o conselho de gestão do CRI.

Artigo 9.º
Carta de compromisso anual
1.     A carta de compromisso anual é negociada pelo conselho de gestão do CRI no âmbito do processo de contratualização interna com o conselho de administração, que a subscreve com o diretor do CRI, e compreende:
a)   Os princípios gerais de atuação;
b)   Os protocolos clínicos utilizados;
c)   Os objetivos operacionais anuais, as medidas a implementar e os parâmetros para a avaliação dos resultados operacionais e clínicos;
d)   A indicação da produção base e adicional contratada;
e)   O orçamento anual do CRI, com a previsão da estrutura de custos e de proveitos;
f)    O plano de investimentos e o plano de formação para o ano.
2.     A exigência do cumprimento do plano de ação está dependente da disponibilização dos recursos e serviços acordados nos termos do referido plano.
3.     O plano de ação pode ser modificado por acordo entre o conselho de administração e o conselho de gestão do CRI, quando as situações conjunturais o determinarem.

Artigo 10.º
Planeamento da atividade a realizar no CRI
1.   A atividade do CRI deve rentabilizar a utilização eficiente dos recursos humanos, técnicos e materiais que lhe estão alocados, contribuindo para o aumento dos níveis de produtividade da instituição e para o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos definidos.
2.   A relação entre a produção base e a produção adicional, quando aplicável, deve ser negociada e estabelecida na carta de compromisso, de modo a maximizar a capacidade instalada no CRI e o pleno aproveitamento dos custos fixos, bem como nas situações de compromisso de acesso aos cuidados de saúde que requeiram maior produção.
3.   Os padrões de produtividade publicados nos relatórios anuais da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS) são tidos em conta na contratação com o CRI.

Artigo 11.º
Prestação do trabalho
1.   A forma de prestação do trabalho dos elementos da equipa multidisciplinar consta de documento escrito, proposto pelo conselho de gestão do CRI, aprovado pelo conselho de administração e devidamente publicitado, abrangendo toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.
2.   Sempre que as situações e circunstâncias o justifiquem, (sendo uma das circunstâncias o respeito pelos direitos ao horário de escala e às licenças de lei) a instituição hospitalar pode (deve) proceder à contratação de elementos suplementares para integrarem o CRI, em regime de contrato de trabalho a termo certo, (desde que certo coincida com o termo da causa que determinou a contratação) em regime de trabalho a tempo completo ou parcial, até ao limite máximo de metade da carga horária total dos elementos do mapa de pessoal do CRI, desde que autorizado pelo conselho de administração e nos termos da legislação em vigor.
3.   O documento previsto no n.º 1 inclui ainda as seguintes matérias:
a)     As áreas de atuação dos grupos profissionais que integram a equipa;
b)     O horário de funcionamento e de atendimento;
c)     O sistema de inter substituição dos profissionais;
d)     As regras e normas orientadoras da realização da produção base e adicional;
e)     O sistema de incentivos institucionais, de incentivos aos profissionais e os critérios de distribuição da retribuição pelo desempenho.(propomos que se definam os critérios um dos quais as percentagens a atribuir a cada grupo profissional, em relação à respetiva remuneração)

Artigo 12.º
Responsabilidade dos elementos da equipa
1.   Os profissionais que integram a equipa multidisciplinar do CRI são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por assegurar o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência de outros colaboradores, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.
2.   Em caso de ausência não programada superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são asseguradas pelos restantes elementos, designadamente, através do recurso a trabalho suplementar.
3.   A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 90 dias, a partir do qual, sob proposta do CRI, o conselho de administração deve proceder à substituição do elemento ausente ou redefinir as metas estabelecidas.
4.   O conselho de administração apenas autoriza a proposta do conselho de gestão do CRI de prestação de trabalho extraordinário pelos elementos da equipa, nos seguintes casos:
a)     Substituição de elemento da equipa, por motivo justificado de ausência e desde que esta seja superior a duas semanas ou represente mais de 15% do esforço do conjunto dos elementos aptos para a substituição;
b)     Necessidade de prestação de serviço determinada pelo conselho de administração e não prevista no plano de ação aprovado;
c)     Prestação de serviço de urgência externa ou interna, no âmbito das atividades previstas no plano de ação do CRI.
5.   A prestação de trabalho prevista no ponto anterior está dependente da demonstração da insuficiência de recursos afetos ao CRI em regime normal para a prestação dos serviços requeridos.

Artigo 13.º
Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos da equipa multidisciplinar
1.   Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos médicos, enfermeiros e restantes técnicos de saúde, os profissionais da equipa multidisciplinar desenvolvem a sua atividade sob a coordenação, orientação e supervisão do conselho de gestão do CRI.
2.   Caso o CRI esteja organizado em Serviços e Unidades Funcionais podem ser delegadas nos respetivos diretores ou coordenadores as funções de gestão do pessoal que lhes estiver afeto.
3.   A avaliação de desempenho dos profissionais que integram o CRI observa o regime jurídico fixado sobre a matéria no estatuto legal da respetiva carreira.

Artigo 14.º
Regime jurídico da relação de trabalho
1.   Aos colaboradores que integram a equipa multidisciplinar do CRI são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respetivas carreiras.
2.   Os direitos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 15.º
Substituição e saída de elementos da equipa multidisciplinar
1.   Qualquer elemento da equipa multidisciplinar do CRI pode deixar de a integrar se, 60 dias antes da data prevista da saída:
a)     Apresentar um pedido de cessação das suas funções ao diretor do conselho de gestão do CRI e comunicar tal intenção ao conselho de administração da instituição hospitalar e ao serviço de origem;
b)     O diretor do conselho de gestão do CRI, fundamentadamente, comunicar essa decisão ao próprio, ao conselho de administração da instituição hospitalar e ao serviço de origem.
2.   O disposto no número anterior pressupõe a possibilidade de alocar o profissional a outro serviço sem prejuízo para a instituição.

Artigo 16.º
Extinção do CRI
1.   A extinção do CRI ocorre por decisão do conselho de administração da instituição hospitalar, sob proposta do conselho de gestão ou do diretor do CRI, verificados os seguintes pressupostos:
a)     A impossibilidade do conselho de administração em nomear um diretor ou conselho de gestão para o CRI, na sequência da cessação de funções do anterior;
b)     A impossibilidade de manter um conjunto mínimo de colaboradores que viabilize o funcionamento do CRI;
c)     O perfil assistencial do CRI deixa de ser relevante na estratégia e objetivos assumidos pela instituição hospitalar;
d)     O incumprimento reiterado do plano de ação ou da carta de compromisso do CRI, na impossibilidade da sua restruturação;
e)     A comprovada violação dos princípios estabelecidos para os CRI.
2.   Nas situações previstas nas alíneas c) a e) do número anterior, a instituição informa o Ministério da Saúde, a ACSS e a ARS da extinção do CRI, notificando, com a antecedência mínima de 90 dias, a respetiva direção e salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório, salvo motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
3.   Na situação de extinção do CRI, o conselho de administração tem de garantir a integração de todos os elementos noutras estruturas da instituição.

Monitorização e Controlo
1.   Cabe ao conselho de administração da instituição e à ARS respetiva a monitorização regular da atividade do CRI, nomeadamente da produção base e adicional, e a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no regulamento interno.
2.   Cabe ao CRI efetuar um relatório mensal de acordo com o modelo publicado pela ACSS.
3.   Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as unidades de coordenação central, regional e local do SIGA colaboram na monitorização e controlo da atividade do CRI, devendo emitir recomendações e orientações adequadas ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantida.
4.   O grau de cumprimento da carta de compromisso é monitorizado ao longo do ano.

Artigo 18.º
Financiamento dos CRI
1.   Os CRI são financiados através de uma linha específica de financiamento incluída no contrato-programa da instituição do SNS onde se encontram inseridos.
2.   O pagamento pelo desempenho às equipas, nomeadamente da componente de atividade adicional e de qualidade dos resultados obtidos, está associado ao financiamento referido no número anterior e às regras em vigor.

Artigo 19.º
Disposições gerais
1.   São afetos ao CRI os recursos necessários ao cumprimento do plano de ação, sem prejuízo da partilha dos recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afetos aos diversos serviços da entidade do SNS.
2.   Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, na carta de compromisso e no plano de ação contratados são previstos mecanismos que favoreçam e assegurem a articulação das atividades entre o CRI e os demais serviços da entidade do SNS.
3.   O CRI dispõe do fundo de maneio de montante previsto na carta de compromisso anual.
4.   A entidade do SNS de natureza empresarial pública disponibiliza os serviços de apoio técnico que respondam às solicitações do CRI, no âmbito da partilha de recursos prevista na carta de compromisso e no plano de ação contratados.
5.   Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente:
a)   Emitir pareceres e elaborar estudos, relatórios e outros atos preparatórios solicitados pelo CRI;
b)   Executar procedimentos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, planeamento e controlo de gestão e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento do CRI.

Artigo 20.º
Investigação e Ensino
O CRI possui competências nas áreas do ensino, formação e investigação que lhe permitam ministrar formação pós-graduada e realizar investigação científica, de modo a maximizar o potencial inovador da medicina e das tecnologias da saúde e fomentar a investigação científica nacional e internacional.

Artigo 21.º
CRI e SIGA
O CRI procede à resolução de listas de espera no SNS, com observância na legislação que enquadra o Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS)

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