quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

LOUVAMOS ESTA ATITUDE DA ORDEM DOS ENFERMEIROS


E LAMENTAMOS A SUA INEFICÁCIA QUE A LEI IMPÕE <prima>

LEI nº 156/2015 DE 16 DE SETEMBRO

Artigo 3.º 
Fins e atribuições 
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão. 
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros. 
3 - São atribuições da Ordem: 
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros; 
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional; 
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; 
d) Regular o acesso e o exercício da profissão; 
e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional; 
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua; 
g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis; 
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; 
i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional; 
j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros; 
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o ou exerça a profissão ilegalmente; 
l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros; 
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro; 
n) Promover a solidariedade entre os seus membros; 
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem; 
p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público; 
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem; 
r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações; 
s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro; 
t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; 
u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei. 
4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem. 
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membro!

PORTANTO:

Já que a Ordem não tem poderes para decretar greves, a próxima greve que podemos vir a decretar pode ser às horas extraordinárias, ou seja; ao respeito pelo horário integral, sem mais horas, ditas extraordinárias, de que as direções de Enfermagem são as principais responsáveis, por falta de provimento dos Enfermeiros suficientes e necessários para o trabalho atual e o previsível.

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