segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

AVISO URGENTE



AOS PROVOCADOS COM PROGRESSÕES ILEGAIS

MINUTA DE REQUERIMENTO

REQUERIMENTO

Dado que a nota que me foi enviada (identificar o documento recebido) não corresponde à Lei aplicada à Carreira Especial de Enfermagem, venho requerer a aplicação da avaliação de desempenho constante dos art.º 43º a 53º do DL 437/91 de 8/11, para poder usar a menção qualitativa do art.º 44º deste mesmo DL, com as alterações introduzidas pelo art.º 44º - 2 do DL 412/98 de 30 de dezembro, necessária para a progressão e promoção.
Pede deferimento,

Data
Assinatura


ou podem optar por esta.
Minuta

Nome….
Vem expor:
 As disposições legais aplicáveis às Carreiras de Enfermagem 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 setembro
Artigo 21.º DL 248/2009
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio. Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 21º DL 248/2009
2 - [Revogado.] pelo DL 71/2019 de 27 de maio
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 44º DL 437/91 de 8 novembro
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
E REQUERER:
Que lhe seja feita a avaliação do desempenho nos moldes legais às Carreiras de Enfermagem, acima expostos, visto que a revogação do nº 2 do art.º 21º do DL 248/2009 de 22 de setembro extensível aos CIT pelo ACT parcelar de 22/03/2018 – cláusula 3ª, não deixa dúvidas de estar em vigor até essa data, que as Circulares não revogam.
E se a lei é clara as consequências da avaliação não podem ser outras senão as que a lei determina.
Pede deferimento


NB: NÃO DEVEM ASSINAR NADA QUE DIGA RESPEITO A PONTOS PORQUE O MS ESTÁ DE MÁ FÉ E PODE USAR ISSO PARA DIZER QUE ESTIVERAM DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
José Azevedo



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