AOS PROVOCADOS COM PROGRESSÕES ILEGAIS
MINUTA DE REQUERIMENTO
REQUERIMENTO
Dado que a nota que me foi
enviada (identificar o documento recebido) não corresponde à Lei aplicada à
Carreira Especial de Enfermagem, venho requerer a aplicação da avaliação de
desempenho constante dos art.º 43º a 53º do DL 437/91 de 8/11, para poder usar
a menção qualitativa do art.º 44º deste mesmo DL, com as alterações introduzidas pelo art.º 44º - 2 do DL 412/98 de 30 de dezembro, necessária para a progressão
e promoção.
Pede deferimento,
Data
Assinatura
ou podem optar por esta.
NB: NÃO DEVEM ASSINAR NADA QUE DIGA RESPEITO A PONTOS PORQUE O MS ESTÁ DE MÁ FÉ E PODE USAR ISSO PARA DIZER QUE ESTIVERAM DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
José Azevedo
ou podem optar por esta.
Minuta
Nome….
Vem expor:
As disposições
legais aplicáveis às Carreiras de Enfermagem 247/2009 e 248/2009, ambos de 22
setembro
Artigo 21.º DL 248/2009
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que
integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública
(SIADAP), a estabelecer em diploma próprio. Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro,
com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as
necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no
presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele
estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 21º DL 248/2009
2 - [Revogado.] pelo DL
71/2019 de 27 de maio
2 - Sem prejuízo do
disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação
de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem
efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 44º DL 437/91 de 8 novembro
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação
do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é
obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
E REQUERER:
Que lhe seja feita a avaliação do desempenho nos moldes
legais às Carreiras de Enfermagem, acima expostos, visto que a revogação do nº
2 do art.º 21º do DL 248/2009 de 22 de setembro extensível aos CIT pelo ACT
parcelar de 22/03/2018 – cláusula 3ª, não deixa dúvidas de estar em vigor até
essa data, que as Circulares não revogam.
E se a lei é clara as consequências da avaliação não
podem ser outras senão as que a lei determina.
Pede deferimentoNB: NÃO DEVEM ASSINAR NADA QUE DIGA RESPEITO A PONTOS PORQUE O MS ESTÁ DE MÁ FÉ E PODE USAR ISSO PARA DIZER QUE ESTIVERAM DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
José Azevedo
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